Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com o teor da douta sentença proferida no processo à margem referenciado, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º e do artigo 281.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor o competente RECURSO para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, com efeito meramente devolutivo e com subida nos próprios autos. Alegou, tendo concluído: I. A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………… LDA, relativamente às liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 2012 e 2013, entendeu dever recorrer da mesma, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente. II. Compulsado o teor da sentença ora posta em crise, constata-se que o douto Tribunal a quo decidiu anular as liquidações em causa por ter considerado que elas resultam de uma incorreta interpretação e aplicação do n.º 15 do art. 9.º do CIVA, operada pelos serviços de inspeção tributária, de acordo com a qual o conceito de “promotor” implica ter a qualidade de sujeito passivo de imposto. III. O entendimento que está na génese das liquidações anuladas pelo Tribunal a quo brota, em parte, de instruções contidas no Ofício-circulado n.º 30109/2009, segundo as quais a isenção prevista no referido dispositivo legal só poderá produzir efeitos nas situações em que os “promotores” atuem enquanto sujeitos passivos de imposto. IV. O Tribunal a quo considera que esta visão não é consentânea com a “interpretação devida” do preceito legal em causa, na medida em que impõe uma “restrição administrativa contrária à Lei e como tal dela violadora” (cfr. página 26). V. Conforme vem aludido no Relatório de Inspeção Tributária (RIT), os serviços consideraram que “promotor” será “qualquer entidade, singular ou coletiva, sujeito passivo de imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre)” – página 20 do RIT, reproduzida na letra D dos factos dados como provados. VI. As razões aduzidas pelos serviços de inspeção tributária para exigir a qualidade de sujeito passivo ao “promotor”, vêm explicitadas na página 21 do mesmo documento: “Aliás, compreende-se que assim seja porquanto, sendo o promotor um sujeito passivo de imposto que pratique operações económicas tributadas, ele é obrigado a liquidar IVA, logo no circuito económico ocorre a liquidação de imposto, apenas se verifica uma exceção ao mecanismo normal do IVA (IVA liquidado – IVA dedutível). Se o contrário fosse possível, ie se pudessem ser considerados promotores entidades que não fossem sujeitos passivos de imposto, assimilados a consumidores finais, permitiria que parte do circuito económico fosse desonerada de IVA; 8. Da mesma forma, a inexistência de NIF das faturas inviabiliza qualquer controlo e responsabilização pelo incumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente as previstas no Despacho Normativo 118/85. Aliás este Despacho Normativo tem como finalidade o eventual controlo das atividades desenvolvidas (cfr.
Jurisprudência
Processo 0372/15.2BEAVR
Letra D dos factos dados como provados – negrito e sublinhado nossos). VII. Em síntese, a motivação avançada pelos serviços, vem assim espelhada na factualidade apurada em sede inspetiva: “Não foi liquidado IVA nas faturas emitidas em 2012 com a seguinte fundamentação (embora errada): “Isento de IVA (art.º 9º, nº 16) b) do CIVA”. Também para 2013 não foi liquidado IVA com mesma a fundamentação; A maioria dos espetáculos (em 2012 foram faturados 81 espetáculos a clientes sem indicação do NIF sendo ainda que num caso foi indicado o NIF de pessoa singular para referir a Comissão de Festas) foram faturados a não sujeitos passivos de imposto, como o demonstra a inexistência nas faturas do número de identificação” (cfr. Letra D dos factos dados como provados – negrito e sublinhado nossos). VIII. A mesma explicação é renovada no âmbito dos factos evidenciados em sede do exercício do direito de audição (cfr. Letra D dos factos dados como provados): [Imagem] IX. Numa primeira avaliação da factualidade dada como provada, o douto Tribunal a quo até aparenta acompanhar o entendimento que subjaz às correções operadas pelos serviços, na medida em que parece conceder que, caso a isenção funcionasse em situações como as acabadas de descrever, uma parte substancial do circuito económico ficaria desonerado de IVA. X. Na verdade, consta da douta sentença recorrida que, “Sendo estes os fins visados pela isenção, poder-se-ia defender que a liquidação do IVA tem de recair sobre um sujeito passivo de imposto na medida em que só este poderá efetuar a respetiva liquidação e, por conseguinte, apenas as prestações de serviços efetuadas a um promotor sujeito passivo daquele imposto se encontram isentas. De outro modo, ficaria a prestação de serviço isenta e, simultaneamente, não ficaria assegurada a liquidação de IVA que fosse devida em razão da realização do evento cultural por este não ser sujeito passivo do imposto” (cfr. páginas 24 e 25). XI. Todavia, o Tribunal a quo, em face de algumas incongruências que, na sua ótica, inquinam de ilegalidade a solução preconizada pelos serviços, acaba por se afastar desta posição. XII. A primeira das ditas incongruências assacadas pelo Tribunal a quo às correções que estão na base das liquidações impugnadas reside no seguinte conjunto de asserções (cfr. página 25): [Imagem] XIII. É consensual que, para que haja tributação em sede de IVA, deverá existir uma contraprestação que se assuma como a remuneração de um serviço que haja sido prestado, sendo certo que tal contraprestação, imprescindível à sujeição a este imposto, deverá integrar-se numa relação jurídica da qual decorrerão prestações recíprocas. XIV. Porém, o facto de o “promotor” realizar um “espetáculo cultural de acesso livre” não retira carácter oneroso à relação que se estabeleceu a montante, isto é, à relação entre aquele e a agora Recorrida.
XV. O conceito de "prestação de serviços efetuada a título oneroso" pressupõe a existência de um nexo direto entre a prestação de serviços e a contrapartida recebida pelo sujeito passivo, ou seja, a noção de prestação de serviços efetuada a título oneroso, antevê sempre, para efeitos de IVA, a existência de um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido. XVI. Mesmo perante a existência de um “espetáculo cultural de acesso livre”, na relação que se estabeleceu em fase anterior, não deixa de existir um nexo direto entre o serviço prestado pela Recorrida e o contravalor recebido do “promotor”. XVII. Afigura-se-nos inquestionável a existência de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, materializada numa transação entre as partes, à qual corresponde um preço ou um contravalor, pois a anteceder o dito “espetáculo cultural de acesso livre”, foi prestado um serviço pela Recorrida ao “promotor”, praticando este um ato de consumo no exercício de uma atividade de inegável substância económica. XVIII. O Tribunal a quo ao concluir que “inexiste qualquer serviço oneroso prestado pelo “promotor” e, consequentemente, IVA”, envereda por um entendimento que não concede qualquer relevo à relação de onde emerge o verdadeiro “valor acrescentado”, isto é, a relação entre a Recorrida e o “promotor”, enquanto intermediário dos beneficiários do “espetáculo cultural de acesso livre”. XIX. Importa ter presente que é a existência de um intermediário, corporizado na pessoa do “promotor”, que torna possível a produção de efeitos da isenção em causa, pois, tal como vem bem evidenciado na douta sentença recorrida, “Perscrutado o preceito, brota insofismável uma evidência: o seu teor literal aponta no sentido de apenas se encontrarem isentas as prestações de serviços efetuadas aos “promotores”, o que exclui, a contrario, as prestações de serviços diretamente efetuadas ao público (ou seja, cobradas diretamente pelos artistas ao público) ” – página 23. XX. Afigura-se-nos, ressalvado o devido respeito, que só uma errónea interpretação da alínea a) do n.º 15 do art. 9.º do CIVA pode sustentar a tese amparada pelo douto Tribunal a quo, de acordo com a qual inexiste “qualquer serviço oneroso prestado pelo “promotor” e, consequentemente, “IVA”, no caso de ocorrer um espetáculo cultural de acesso livre”. XXI. Tal interpretação não tem em consideração a prestação de serviço que subjaz à relação prévia que necessariamente se tem de estabelecer entre a Recorrida e o “promotor”, a qual, aliás, corresponde à primeira condição para que a isenção in quaestio produza os seus efeitos. XXII. A segunda das inconsistências imputadas pelo Tribunal a quo às correções controvertidas radica na seguinte conclusão (cfr. página 25): [Imagem] XXIII. Cumpre distinguir os “promotores sujeitos passivos de imposto” dos “promotores do espetáculo”, pois uma leitura atenta do RIT permite concluir que, no caso em apreço, a primeira exigência efetuada pelos serviços para aplicar a isenção em causa, repousa na necessidade da figura do “promotor” revestir a qualidade de sujeito passivo.
XXIV. Afigura-se-nos que mesmo no caso do “promotor do espetáculo”, devidamente registado na Direção Geral de Espetáculos, não revestir a qualidade de sujeito passivo, os serviços persistiriam em considerar que não estavam reunidas as condições para que a isenção pudesse funcionar. XXV. Com efeito, no caso vertente, a primeira exigência promovida pelos serviços para considerarem preenchido o conceito de “promotor” e, concomitantemente, fazer funcionar a isenção, vem assim sintetizada no RIT: “qualquer entidade, singular ou coletiva, sujeito passivo de imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre) ” - cfr. Letra D dos factos dados como provados. XXVI. Tanto mais que as razões de tal exigência, numa apreciação preliminar, até mereceram a concordância do douto Tribunal a quo, ao considerar que: “Como decorre cristalino do anteriormente expendido, a isenção aqui em questão visa, por um lado a simplificação de procedimentos e, por outro, “transferir” para o “promotor” a obrigação de liquidação e cobrança do imposto aos beneficiários da atividade cultural, bem como a sua ulterior entrega ao Estado. Sendo estes os fins visados pela isenção, poder-se-ia defender que a liquidação do IVA tem de recair sobre um sujeito passivo de imposto na medida em que só este poderá efetuar a respetiva liquidação e, por conseguinte, apenas as prestações de serviços efetuadas a um promotor sujeito passivo daquele imposto se encontram isentas” (cfr. página 24). XXVII. Por outro lado, tão irrefutável como a afirmação de que “Onde não distinguiu o legislador não deve distinguir o intérprete”, é a constatação de que, caso o legislador almejasse atribuir um carácter amplo à isenção de IVA - já que ao abrigo da Diretiva do IVA tinha ampla liberdade para o fazer -, bastar-lhe-ia retirar a figura de “promotor” do proémio do n.º 15 do art. 9.º do CIVA, para que dela passassem a beneficiar as prestações de serviços efetuadas pelas entidades elencadas na alínea a) do mesmo preceito legal. XXVIII. Cumpre frisar que esta norma tem por objetivo simplificar os mecanismos do IVA (dedução e liquidação) sem que, todavia, ocorra uma erosão da receita fiscal, assegurando que a totalidade do imposto seja recuperada na fase seguinte do circuito económico. XXIX. Pese embora ser incontroverso que o legislador nada aditou ao conceito de “promotor”, afigura-se-nos, deste modo, que os fins inerentes à existência da isenção, articulados com o conjunto de regras e princípios disciplinadores do sistema comum do IVA, permitem inferir que a condição de sujeito passivo é imprescindível para que ela produza os seus efeitos. XXX. Este entendimento é rejeitado pelo douto Tribunal a quo fundado num conjunto de interrogações que, na sua perspetiva, confirmam as incongruências anteriormente apontadas. Concretizando (cfr. página 25): [Imagem] XXXI. Em resposta à parte inicial da primeira indagação (“promotor” isento nos termos do art. 9.º do CIVA), cumpre sublinhar que, se o “promotor” fosse um sujeito passivo isento ao abrigo de uma das previsões do preceito legal supra citado, significa que teria obrigatoriamente de exercer uma das atividades a quem o legislador concedeu aquela isenção.
XXXII. Logo, se, em abstrato, um contribuinte isento, nos termos do art. 9.º, também pratica atos que se subsumem na atividade de “promotor”, estaremos perante um sujeito passivo misto, ou seja, um sujeito passivo que pratica operações isentas (as praticadas no âmbito da atividade isenta, ao abrigo do art. 9.º) e operações tributadas (as que cabem no âmbito da atividade de “promotor”). XXXIII. Assim sendo, caso a Recorrida tivesse prestado serviços a este tipo de sujeito passivo, a obrigação de liquidar o IVA devido incidiria sobre o “promotor”, motivo pelo qual não vislumbramos em que medida uma situação como a acabada de enunciar pode consubstanciar uma real incongruência passível de infirmar as conclusões vertidas no RIT. XXXIV. Quanto à segunda parte da primeira questão formulada pelo douto Tribunal a quo (“promotor” isento nos termos do art. 53.º do CIVA), importa destacar que a isenção prevista no art. 53.º obedece a pressupostos completamente distintos dos previstos no art. 9.º, uma vez que, por regra, o que determina a sua concessão é o volume de negócios declarado. XXXV. Ora, caso um “promotor”, sujeito passivo de IVA, esteja em condições de beneficiar daquela isenção, afigura-se-nos evidente que não haverá liquidação de IVA, pelo que também aqui não enxergamos em que vertente esta realidade pode constituir uma “incongruência” passível de fragilizar o entendimento que preconiza a necessidade do “promotor” ser um sujeito passivo de imposto. XXXVI. A resposta à segunda interrogação colocada pelo douto Tribunal a quo (se este [o “promotor”] permitir o acesso ao espetáculo cultural sem cobrar bilhete, qual a necessidade de este ser sujeito passivo de IVA?) passa pelo facto do “promotor” ser um intermediário que desenvolve uma atividade de inegável densidade económica. XXXVII. A opção de “permitir o acesso ao espetáculo sem cobrar bilhete” terá, necessariamente, que ser ponderada no plano da sua autonomia privada e liberdade de gestão, traduzindo uma decisão da sua inteira responsabilidade, em nada interferindo com a necessidade do “promotor” ser um sujeito passivo e liquidar o imposto devido. XXXVIII. A terceira indagação levantada pelo Tribunal a quo (se este [“promotor”] cobrar pelos ingressos no espetáculo cultural, impende sobre si a liquidação de IVA, sendo certo que a eventual omissão de tal dever é estranha ao prestador do serviço e à operação económica por si realizada) encontra resposta no facto do “promotor” agir na qualidade de intermediário entre a agora Recorrida e o público que assiste à atuação desta. XXXIX. Na interpretação que se nos afigura correta da alínea a) do n.º 15 do art. 9.º, se o “promotor” não for um sujeito passivo caberá à Recorrida liquidar o IVA devido, à luz dos dispositivos legais contidos nos art.s 1.º, 2.º, 4.º e 8º do CIVA e proceder à entrega do imposto apurado, em conformidade com os art.s 27.º, 29.º e 41.º do mesmo diploma legal. XL. Tal só acontece porque, em bom rigor, o “promotor” perde a qualidade de intermediário e confunde-se, em termos práticos, com o beneficiário final da prestação de serviços em causa.
XLI. Caso o “promotor” seja um sujeito passivo, será sobre ele que incidirá a obrigação de liquidar o IVA devido, nos termos dos art.s 1.º, 2.º, 4.º e 8º do CIVA e de proceder à entrega do imposto apurado, em consonância com os art.s 27.º, 29.º e 41.º do mesmo diploma legal. XLII. O “promotor”, enquanto sujeito passivo, se não proceder ao cumprimento das suas obrigações fiscais incorre na prática de infrações tributárias, previstas e punidas pelas correspondentes normas do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). XLIII. Esta responsabilidade não se comunica, naturalmente, à Recorrida, e como tal, à luz dos dispositivos que regulam a responsabilidade contraordenacional e criminal, é “estranha ao prestador do serviço e à operação por si realizada”. XLIV. Ressalvado o devido e merecido respeito, mas mais uma vez não podemos acompanhar o Tribunal a quo quando vê uma incongruência naquilo que consideramos ser o resultado da simples aplicação das regras que disciplinam a liquidação e o pagamento dos tributos. XLV. Por conseguinte, consideramos correta a interpretação da alínea a) do n.º 15 do art. 9.º do CIVA operada pelos serviços de inspeção tributária, dado que se nos afigura que a isenção aí consagrada visa, por um lado, a simplificação de procedimentos e, por outro, transferir para o “promotor” a obrigação de liquidação e cobrança do imposto, bem como a sua ulterior entrega ao Estado. XLVI. Tal simplificação reflete-se ao nível da dedução e liquidação do imposto, evitando a erosão da receita fiscal, na medida em que a totalidade do IVA é recuperado na fase subsequente do circuito económico. XLVII. Sendo estes os fins visados pela isenção, e estando em causa a liquidação e cobrança do IVA, afigura-se-nos que aquelas obrigações terão necessariamente que recair sobre um sujeito passivo de imposto. XLVIII. O cabal cumprimento deste desiderato, impõe, em nosso entender, que apenas as prestações de serviços efetuadas a um “promotor”, sujeito passivo de IVA, se encontram isentas, nos termos da alínea a) do n.º 15 do art. 9.º do CIVA. XLIX. A interpretação prosseguida pelos serviços é àquela que, na nossa perspetiva, melhor assegura a neutralidade do imposto, evitando distorções nos comportamentos dos agentes económicos, em particular, no que concerne à extensão das cadeias de produção e distribuição. L. Por outro lado, a mesma interpretação também permite a simplificação de procedimentos no plano da liquidação e cobrança do imposto, contribuindo decisivamente para reduzir prementes riscos de evasão fiscal de que são exemplos os casos apurados no âmbito do procedimento de inspeção tributária subjacente às liquidações impugnadas. LI. A interpretação acolhida pelos serviços é a que melhor serve a desejada base de incidência alargada do tributo, pois caso o “promotor” não fosse um sujeito passivo seria assimilado a um mero consumidor final, desonerando de IVA uma parte importante do circuito económico.
LII. Registe-se que a constatada inexistência de número fiscal nas faturas detetadas em sede inspetiva, inviabiliza por completo qualquer controlo e responsabilização pelo incumprimento das obrigações fiscais. LIII. Em face do exposto, entendemos, ressalvado o devido e merecido respeito, que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em errónea interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 15 do art. 9.º do CIVA, ao considerar que a Recorrida pode beneficiar da isenção prevista no mencionado preceito legal, mesmo nas situações em que a prestação de serviço tem como destinatário um “promotor” que não é um sujeito passivo. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente. Contra-alegou a recorrida “A………….. LDA.”, concluindo: a) A impugnante, ora recorrida sempre prestou e presta os seus serviços no sector das atividades artísticas, dedicando-se à realização de espetáculos musicais, enquanto orquestra ou conjunto musical, sempre a pedido de várias entidades, nomeadamente, Comissões de Festas, Associações Culturais e Câmaras Municipais etc.; b) Ficou provado que a Impugnante em momento algum exerceu qualquer atividade de promotor ou cobrou qualquer bilhete ao público; pelo contrário, presta sempre serviços para um promotor, seja uma Comissão de Festas, Câmara Municipal, Junta de Freguesia ou Associação, entidades estas que organizam os eventos e contratam a ora impugnante para prestar o seu serviço musical; c) Como tal, beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do art. 9.º do CIVA; d) A recorrente baseia-se apenas num Ofício-Circulado nº 30109, de 09.03.2009, que nem sequer vincula os cidadãos nem o douto Tribunal, sendo um mero ofício que só vincula internamente a AT, completamente desprovido de força de lei; e) Dúvidas não restam e resulta claramente da letra da lei que, as prestações artísticas estão isentas de IVA, sempre que o artista (ou o grupo musical) não seja o promotor direto, ou seja, sempre que aquele não fature diretamente ao público; f) Como foi referido na impugnação, o próprio ofício viola a nossa Constituição, já que não pode um Ofício Circulado, no qual se basearam os atos de liquidação in casu, alterar o regime jurídico estabelecido por lei, levando a cabo uma restrição do conceito de promotor que, em consequência, resulta num claro aumento do campo de incidência do imposto, desta forma se violando os princípios da nossa Constituição Fiscal, maxime, o disposto 103º, nº 3 da CRP. g) Razão pela qual se entende que o constante no Ofício-Circulado nº 30109/2009 não se pode sobrepor à disciplina vertida no art. 9º, nº 15, al. a) do CIVA.
h) Assim sendo, entendemos que existe promoção artística sempre que o artista (ou o grupo musical) seja pago, não pelo público, consumidor final do espetáculo, mas pela pessoa ou entidade promotora da prestação artística em concreto, que contrata, que promove, que organiza, que requer todas as licenças para a realização do espetáculo, sendo esta sujeito passivo ou não do imposto, dado que a lei não faz essa distinção; i) Estes sujeitos, designadamente, Comissões de Festas, Associações Culturais ou Câmaras Municipais, serão necessariamente os promotores da prestação artística independentemente de facultarem ou não um número de contribuinte aquando da emissão da fatura; j) Com efeito, tendo em conta que a empresa recorrida “A……….” presta sempre os seus serviços diretamente à entidade que promove ou organiza o evento, designadamente, a uma Comissão de Festas, Associações ou Câmaras Municipais, a sua atividade encontra-se sempre isenta, não podendo operar uma diferença de tratamento pelo simples facto do promotor, a quem presta o seu serviço, não ser um sujeito passivo do imposto; k) Neste sentido andou, ainda, o parecer elaborado no âmbito da primeira ação inspetiva de que a Empresa “A…..” foi alvo, em 2007, uma vez que, já naquela altura, a grande maioria das faturas eram emitidas sem nº de contribuinte, pois as entidades organizadoras dos eventos não os forneciam e, ainda assim, concluiu-se no procedimento que as prestações em causa estavam isentas, ao abrigo da al. a) do nº 15 do artigo 9º, cuja redação se mantém inalterada; l) O que decorre do art. 9º, nº 1, al. 15/a), do CIVA é que as prestações de serviços aí previstas se encontram isentas, desde que efetuadas aos respetivos “promotores”, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos do imposto; m) Com efeito, a ora impugnante nunca foi promotora, nem nunca exerceu essa atividade, bem pelo contrário, é sempre contratada e presta serviços para um promotor, nunca por si organizou qualquer evento musical, nunca requereu qualquer licença e nunca cobrou qualquer valor ao público final, ou seja, nunca prestou os seus serviços musicais diretamente ao público. Por sua vez, as entidades que promovem os eventos e que contratam os serviços da impugnante, quando organizam espetáculos culturais de acesso livre, isto é, sem cobrança de um bilhete, não prestam qualquer serviço oneroso da sua parte para com as pessoas que vão assistir aos espetáculos, inexistindo, consequentemente, valor acrescentado por parte do Promotor, não se impondo que este seja sujeito passivo de IVA; n) Seguir o entendimento propugnado pela Recorrente, levar-nos-ia ao ponto de existirem situações em que quando as prestações de serviços sejam efetuadas a um Promotor que é sujeito passivo de IVA e que não procede à cobrança de bilhete, as mesmas se encontrem isentas de IVA, enquanto que quando as mesmas sejam prestadas a um outro Promotor, que não é sujeito passivo de IVA e também não procede à cobrança de bilhete, apenas pelo facto de este não ser sujeito passivo de IVA, tais operações já não se encontrem isentas; o) Ou, mais grave ainda, poderíamos chegar a situações em que o serviço fosse prestado a um promotor que cobrasse bilhetes e em que, por este ser sujeito passivo de imposto, haveria isenção, enquanto que quando o mesmo fosse prestado a um outro promotor, que não o fizesse, estimulando o acesso aos espetáculos e à cultura de forma gratuita, tal isenção já não seria aplicável, apenas por não ser sujeito passivo de IVA - situação que, de resto, violaria a finalidade extra-fiscal que se visa prosseguir com a isenção em causa;
p) “A jurisprudência europeia tem afirmado, em matéria de isenções de IVA, um princípio geral de interpretação estrita, porquanto as isenções constituem derrogações à regra geral de sujeição a imposto, o certo é que neste domínio específico – como no da saúde –, a jurisprudência europeia tem igualmente afirmado que tal interpretação deve ser feita em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas referidas isenções (…) e respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal”; q) “[O] sentido da expressão ‘de um modo estrito’ não significa obrigatoriamente, quer do ponto de vista semântico, quer na própria acepção que se retira de outras afirmações do TJCE, uma ‘interpretação restritiva’ dos textos legais. Com efeito, aquela primeira expressão tem de ser, neste contexto, entendida como sinónima de interpretação declarativa ou literal, ou seja, como uma interpretação que tem em conta e se baseia no sentido próprio e exacto – o estrito sentido – das palavras que o texto compreende”; r) Como bem salienta o tribunal a quo, “não é demais realçar que o preceito apenas se refere a promotores e não a promotores sujeitos passivos de imposto ou promotores do espetáculo”, pelo que “onde não distinguiu o legislador não deve distinguir o interprete” e não fazendo a lei depender a aplicação da isenção em causa da qualidade de sujeito passivo do promotor, não se pode condicionar a atribuição da mesma a tal circunstância, como insiste a recorrente em fazer; s) Quando, para mais, tal circunstância é estranha à impugnante, tal como lhe é estranho o facto de o promotor cobrar ou não bilhete. Sendo certo que, não o fazendo, e organizando espetáculos de acesso livre, inexiste, como se entende na sentença recorrida, o dever de o promotor revestir a qualidade de sujeito passivo: “À míngua do dever de liquidação de IVA, inexistirá, também, o dever [de o promotor] ser sujeito passivo de imposto”; t) De todo o modo, em qualquer destes casos, nunca perde o promotor essa qualidade, nem tão-pouco a de intermediário, como invoca a Fazenda Pública, já que estará sempre a organizar e a promover um evento cultural dirigido a um determinado público, independentemente de o fazer na qualidade de sujeito passivo do imposto; u) Acompanhando o Acórdão do TCA Sul, de 19-11-2020, proferido no processo n.º 1911/08.0BELRS, sempre se dirá que do art.º 9.º, 15), al. a), do CIVA, não resulta qualquer menção se não a “promotores”, isto é não é feita qualquer circunscrição a “promotores artísticos”, “promotores de espetáculos” ou “promotores sujeitos passivo de IVA”, não sendo, portanto, relevantes tais circunstâncias para que estejamos no âmbito da isenção em apreço; v) Com efeito, considerando que a Impugnante contratou com diversas entidades, que tiveram sempre o papel de promotor dos eventos, “intermediando” a prestação da Impugnante para com os seus destinatários finais (o público), e que ficou demonstrado que a mesma prestou os seus serviços no âmbito de eventos levados a cabo por estas entidades, em que aquela apenas interveio na sua qualidade artística, apenas se pode concluir que “estamos no âmbito da isenção prevista no art.º 9.º, n.º 15, al. a), do CIVA”; w) Desta forma, se prosseguindo a finalidade da isenção, que é, como se reconhece na douta sentença recorrida, a disseminação o mais alargada possível dos eventos culturais e na medida em que a cultura é um dos traços distintivos das sociedades;
x) Como acertadamente se refere na sentença recorrida, “As exigências constantes do ofício-circulado de que os promotores tenham de ser sujeitos passivos de IVA e se encontrar registados como tal, esvazia de forma séria o conteúdo útil da isenção, sem que tal tenha um mínimo de respaldo na letra da lei [cfr. douto aresto do venerando TCAS proferido no processo 1911/08.0BELRS de 19/11/2020 disponível em dgsi.pt]”; y) “Brota, assim, que, independentemente das orientações difundidas pela AT no que tange à aplicabilidade da isenção, o preceito deverá ser interpretado no sentido de que a isenção não é apenas aplicável quanto do promotor seja um sujeito passivo do imposto e se encontre registado no IGAC.”; z) Donde resulta que deverá improceder o erro de julgamento apontado à sentença recorrida pela Fazenda Pública, já que a mesma fez uma correta interpretação e aplicação do disposto no nº 15, al. a) do art. 9º do CIVA, devendo, assim, manter-se esta decisão. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre decidir. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório, posto que não vem posta em causa pelas partes. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido. A questão jurídica de que diverge a recorrente do tribunal recorrido vem suficientemente identificada na conclusão LIII: entendemos, ressalvado o devido e merecido respeito, que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em errónea interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 15 do art. 9.º do CIVA, ao considerar que a Recorrida pode beneficiar da isenção prevista no mencionado preceito legal, mesmo nas situações em que a prestação de serviço tem como destinatário um “promotor” que não é um sujeito passivo. Dispunha à data o mencionado artigo 9º, n.º 15, al. a) do CIVA, sobre o qual as partes dissentem quanto à sua interpretação: Estão isentas do imposto: 15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;
b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos… Não vem posto em causa pelas partes que a recorrida se enquadra, singularmente, na previsão da alínea a), nem vem posto em causa que os serviços musicais prestados não tenham sido prestados directamente ao público, apenas vem posto em causa saber se o organizador do espectáculo com quem foi contratado o espectáculo musical teria ou não que ser um sujeito passivo de IVA para que a recorrida pudesse beneficiar da isenção prevista neste preceito legal. Igualmente não vem posto em causa que os espectáculos musicais facturados foram efectivamente prestados e que a recorrida recebeu o valor acordado para o efeito, bem como não vem posto em causa que o promotor do espectáculo o apresentou gratuitamente ao público, ou seja, sem cobrança de ingressos ou qualquer valor. Lida atentamente a norma em questão, fazendo apelo ao disposto no artigo 11º da LGT e 9º do Código Civil, facilmente se surpreende que a isenção de imposto ali prevista foi estabelecida pelo legislador a favor dos prestadores, entre outros, de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos. Na verdade, o “prestador do serviço artístico”, no caso concreto, foi contratado pelo “«Promotor de espetáculo de natureza artística», a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística”, cfr. alínea b) do n.º 1, do artigo 2º do DL 23/2014, de 23.02, e este, por sua vez, apresentou gratuitamente ao público tal espectáculo. Portanto, e se bem se percebe a questão colocada pela Fazenda Pública, a isenção de IVA a que alude o artigo 9º, n.º 15, al. a) do CIVA só seria de considerar se o referido “promotor do espectáculo” fosse sujeito passivo de IVA devidamente coletado, porque só assim seria possível à AT fazer o “controle” da actividade do “promotor”, posto que no presente caso não vem posto em causa que os serviços facturados efectivamente foram prestados. Portanto, daqui pode-se concluir o seguinte, para a AT, se o “promotor” for um sujeito passivo de IVA devidamente coletado, aplica-se a isenção ao prestador do serviço, se não for, não se aplica, ou seja, faz-se depender a isenção legalmente atribuída ao prestador do serviço artístico da qualidade como sujeito passivo do promotor do espectáculo, não estando uma tal condição prevista na lei. Parece evidente que esta interpretação da norma em apreço não faz qualquer sentido, nem é suportada em qualquer justificação razoável e de bom senso, que permita fazer depender aquela isenção legal de uma condição que a norma não refere. E menos ainda se poderia admitir que essa condição fosse resultante de aspectos estranhos à relação jurídica tributária, como seria o caso da possibilidade de a AT fiscalizar o “promotor”. Aliás, para este efeito, da isenção do IVA, é verdadeiramente indiferente que o “promotor” seja sujeito passivo de IVA ou não, uma vez que a isenção de que beneficia o “artista” implica que não haja IVA a débito ou a crédito de qualquer uma das partes do negócio, o “artista” não tem que entregar o IVA que recebeu, porque nenhum IVA recebeu do “promotor”, o “promotor” não pode deduzir o IVA que pagou, porque nenhum IVA entregou ao “artista”.
De resto, sobre situação semelhante já se pronunciou a AT no âmbito da informação vinculativa prestada no processo n.º 307, por despacho de 2010-02-12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos, quando referiu expressamente que a orquestra de determinada Universidade estava isenta do IVA, ao abrigo do mesmo artigo 9º, n.º 15, al. a), nos serviços prestados a uma Câmara Municipal no âmbito da “Semana da Música” organizada por esta. Temos que concluir, assim, que o presente recurso não obtém provimento. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 9 de Março de 2022. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.