Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério da Administração Interna, identificado nos autos de acção administrativa urgente instaurada por A………., interpõe esta revista do acórdão do TCA Sul de 30.01.2020, que negando provimento ao recurso por si interposto, manteve a sentença do TAC de Lisboa de 27.09.2019, que anulou a decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 17.07.2019. O Réu recorre, nos termos do art. 150°, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCAS, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de melhor aplicação do Direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O aqui Recorrido impugnou o acto da Directora do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinara a sua transferência para Itália, ao abrigo do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho, pedindo a declaração de nulidade de tal acto. O TAC de Lisboa por sentença de 27.09.2019, julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a reconstruir o procedimento relativo ao pedido de protecção internacional formulado pelo recorrido, instruindo o pedido com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália. O acórdão recorrido considerou que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável, previsto no art. 19°-A, nº 2 da Lei de Asilo não se dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à actual situação das condições de acolhimento nesse Estado, pelo que manteve, nessa parte, a sentença de 1ª instância.
Jurisprudência
Processo 01419/19.9BELSB
Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido na sua ponderação e julgamento "não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo". A solução das instâncias não está em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA no acórdão de 16.01.2020, Proc. nº 2240/18.7BELSB (conforme vem referido, aliás, no voto de vencido aposto no acórdão recorrido). Assim, é de toda a conveniência que este STA reaprecie a questão com vista a uma melhor harmonização da jurisprudência. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.