Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0332/12.5BEPNF

2023-01-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0332/12.5BEPNF Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0332/12.5BEPNF
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. Relatório

O..., S.A., anteriormente denominada I... SGPS,S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ... e com sede atual no Edifício ..., Praça ..., ..., 4100-... Porto (cfr. certidão permanente atualizada e reproduzida no documento 002671481 do SITAF), interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de junho de 2020, na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida emergente do ato de liquidação que tinha impugnado nos autos (requerimento apresentado em 16 de outubro de 2019, cfr. documento 002671446 do SITAF), ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de março de 2008, tirado no processo n.º 01347/03.

Com a interposição o recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 18 de junho de 2020, e que julgou improcedente o recurso interposto da sentença de primeira instância do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferida na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.° 2011 00000217435 e, bem assim, contra a liquidação de Juros Compensatórios n.° 2011 0000027834;

ii. O presente recurso centra-se no fundamento da prescrição que, tendo sido invocada em sede de recurso, foi julgada improcedente pelo acórdão recorrido;

iii. O presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto a coberto do disposto no artigo 284.°, n.° 1, alínea a), do CPPT com fundamento na oposição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11 de março de 2008 no processo n.° 01347/03;

iv. No processo n.° 01347/03 do Tribunal Central Administrativo Sul discutia-se se ao prazo de prescrição de dívidas fiscais seria aplicável o artigo 327.° do CC, ou seja, se a interrupção da prescrição teria um efeito duradouro subsistindo “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”;

v. Ao analisar esta questão concluiu o douto Tribunal Central Administrativo Sul que, por força do disposto no artigo 11°, n.° 4, da LGT, era inadmissível a aplicação das normas que regem a interrupção da prescrição nas obrigações no Código Civil, como são as que constam dos arts. 323° a 327°, sendo que pronunciou-se, também, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, nos seus acórdãos de 24 de março de 1999, processo n° 21791, de 9 de junho de 1999, processo n° 23753, e de 15 de janeiro de 2003, processo n° 1800/02. (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 11 de março de 2008, no processo n.° 01347/03);
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vi. A conclusão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre a não aplicação do artigo 327.° do CC às dívidas fiscais deve ser transporta mutatis mutandis para o caso vertente, uma vez que, ainda que algumas das normas reguladoras do prazo de prescrição tenha sido alteradas, nomeadamente, o prazo de prescrição que era então regulado pelo artigo 34.° do Código de Processo Tributário, que estabelecia um prazo de prescrição de 10 anos, as sucessivas alterações da lei fiscal em matéria de prescrição em nada alteram a conclusão de que o artigo 327.° do CC não deve ser aplicado à prescrição de dívidas tributárias;

vii. Aliás, é o próprio Tribunal recorrido que reconduz a questão da prescrição em apreço à aplicação ou afastamento do artigo 327.° do CC às dívidas fiscais;

viii. Assim sendo, embora a lei fiscal tenha sofrido, ao longo dos anos, sucessivas alterações em matéria de prescrição, nomeadamente, quanto à duração do prazo de prescrição e aos factos que determinam a interrupção e suspensão daquele prazo, a aplicação ou afastamento do efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente do artigo 327.° do CC mantém-se inalterado, pois, as alterações à lei fiscal nunca determinaram a aplicação daquela disposição legal do CC ao prazo de prescrição de dívidas fiscais e aquela disposição legal do CC não sofreu qualquer alteração que permitisse concluir a sua aplicação às dívidas fiscais;

ix. Coloca-se, pois, a questão de saber se o Tribunal Central Administrativo Norte efetuou uma correta aplicação do direito aos factos, nomeadamente, ao aplicar o artigo 327.° do CC ao prazo de prescrição de uma dívida tributária ou se, como entendeu, e bem, o Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 01347/03, acompanhando por jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, deverá concluir-se que não existe nenhuma lacuna na lei fiscal relativamente aos efeitos da interrupção da prescrição, pelo que contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido, não sendo aplicável o artigo 327.° do CC, o efeito decorrente da interrupção da prescrição é instantâneo, pelo que o mesmo se reiniciou após 26 de abril de 2011, data em que a ora Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307;

x. Fundamental é, ainda, para a boa decisão do presente recurso ter presente que, como reconhece, expressamente, o acórdão recorrido, em momento algum foi prestada garantia que atribuísse efeito suspensivo aos presentes autos, ou seja, os presentes autos nunca estiveram associados a qualquer garantia, não fazendo, pois, despoletar a aplicação das causas suspensivas do prazo de prescrição previstas no artigo 49.°, n.°s 4 e 5, da LGT;

xi. O Tribunal recorrido integrou nos factos dados como provados que a ora Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307, em 26 de abril de 2011, sendo que integra, ainda, nos factos dados como provados, que tendo sido deduzida impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC n.° 2011 00000217435 e a respetiva liquidação de juros compensatórios em 25 de maio de 2011, nunca foi prestada garantia para suspensão naquele processo de execução fiscal;

xii. Reconhece, ainda, o acórdão recorrido, ao apreciar a prescrição da dívida de IRC em apreço, que por força do disposto no artigo 49.° n.°s 1 e 3, da LGT, o prazo de prescrição de 8 anos, consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da LGT, se iniciou em 31 de dezembro de 2007, e que aquele prazo apenas foi interrompido com a citação para o processo de execução fiscal ocorrida em 26 de abril de 2011;
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xiii. Contudo, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que a LGT não regula o efeito daquela citação sobre o prazo de prescrição, ou seja, se aquele efeito é instantâneo ou duradouro, pelo que entendendo, erradamente, existir uma lacuna na lei fiscal, e por aplicação do disposto no artigo 11.°, n° 2, da LGT, socorreu-se do artigo 327.° do CC para concluir que a prescrição não se verifica no caso vertente porque o efeito, uma vez que o efeito interruptivo da prescrição teve um efeito duradouro que persiste “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo

xiv. Não pode, contudo, aceitar-se este entendimento, uma vez que o mesmo é contrário à correta interpretação e aplicação da lei, uma vez que o artigo 327.° do CC não é aplicável às dívidas fiscais, sendo a aplicação do mesmo a estas violador dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança jurídica (artigo 2.° da CRP), da garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva (artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n° 4, da CRP) e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público (artigo 266.°, n.° 2, da CRP);

xv. De facto, existe uma flagrante contradição entre a jurisprudência decorrente do acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 01347/03 do Tribunal Central Administrativo Sul no qual também se discutia se a interrupção da prescrição teria um efeito, por força do artigo 327.° do CC, um efeito duradouro subsistindo “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”',

xvi. Deste modo, o que importa apreciar no presente recurso é saber se o Tribunal Central Administrativo Norte efetuou uma correta aplicação do direito aos factos, nomeadamente, ao aplicar o artigo 327.° do CC ao prazo de prescrição de uma dívida tributária ou se, como entendeu, e bem, o Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 01347/03, deverá concluir-se que não existe nenhuma lacuna na lei fiscal relativamente aos efeitos da interrupção da prescrição, pelo que contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido, não sendo aplicável o artigo 327.° do CC, o efeito decorrente da interrupção da prescrição é instantâneo, pelo que o mesmo se reiniciou após 26 de abril de 2011, data em que a ora Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307;

xvii. É, ainda, fundamental ter presente que, tendo sido deduzida a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRC e respetiva liquidação de Juros Compensatórios, a mesma nunca ter estado associada a qualquer garantia, não fazendo, pois, despoletar a aplicação das causas suspensivas do prazo de prescrição previstas no artigo 49.°, n.°s 4 e 5, da LGT;

xviii. Desde logo, o Tribunal recorrido reconhece, expressamente, que a citação para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307 interrompeu em 26 de abril de 2011 o prazo de prescrição, conclusão que é inequívoca atento o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da LGT;

xix. O Tribunal Central Administrativo Norte reconhece, ainda, no acórdão recorrido que a ora Recorrente não prestou qualquer garantia para suspensão do referido processo de execução fiscal, nem ocorreu qualquer circunstância que determinasse aquela suspensão;

xx. Ou seja, o próprio Tribunal recorrido reconhece que, embora a Recorrente tenha sido citada para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307, em 26 de abril de 2011, e tenha sido deduzida a presente impugnação judicial, em 25 de maio de 2011, nunca foi prestada qualquer garantia para suspensão daquele processo de execução fiscal, pelo que não são aplicáveis as causas suspensivas do prazo de prescrição previstas no artigo 49.
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°, n.°s 4 e 5, da LGT;

xxi. Como vimos, o acórdão recorrido reconhece que a citação inutiliza todo o prazo de prescrição anteriormente decorrido mas entende que, por força do disposto no n.° 1 artigo 327.° CC, a citação para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307 determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, suportando esta sua conclusão no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.° 01358/17, de 20 de dezembro de 2017;

xxii. Não pode, contudo, aceitar-se a aplicação do artigo 327.° do CC em matérias de dívidas tributárias;

xxiii. Como muito bem sublinha o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 11 de março de 2008, no processo n.° 01347/03, e que se encontra em contradição com o acórdão recorrido, suportando-se na douta opinião de Benjamim Rodrigues, as normas reguladoras da prescrição estão sujeitas ao princípio da legalidade de reserva de lei formal, pelo que é inadmissível a aplicação analógica, o que decorre, expressamente, do artigo 11.°, n.° 4, da LGT;

xxiv. O artigo 49.°, n.° 1, da LGT estabelece que a citação interrompe a prescrição, mas a lei fiscal não confere a este facto interruptivo um efeito duradouro. Na verdade, a lei fiscal, depois de enunciar no n.° 1, do artigo 49.° da LGT, os factos que determinam a interrupção da prescrição, identificando, entre outros factos interruptivos da prescrição, a citação, determina, no n.° 3, na redação introduzida pela Lei n.° Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro daquela mesma disposição fiscal que a interrupção se verifica uma única vez;

xxv. Mas mais: o n.° 4, daquela mesma disposição legal identifica as causas suspensivas do prazo de prescrição, indicando, nomeadamente, que a impugnação judicial e a oposição judicial que determinem a suspensão da cobrança da dívida, ou seja, quando a impugnação judicial ou oposição judicial estejam associados a uma garantia;

xxvi. Importa, ainda, sublinhar que, por força do disposto no artigo 9.°, n° 3, do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;

xxvii. A conjugação destas disposições legais e a sua aplicação aos factos dados como provados pelo acórdão recorrido permitem-nos alcançar várias conclusões que permitem afastar o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido, posição essa que encontra respaldo no douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 01347/03;

xxviii. Desde logo, verifica-se que o legislador fiscal distingue, quanto à prescrição de dívidas tributárias, entre causas interruptivas, reguladas no n.° 1, daquela disposição legal, e causas suspensivas daquele prazo de prescrição, as quais se encontram reguladas no n.° 4, daquela disposição legal. Nas causas interruptivas integra, designadamente, a citação para o processo de execução fiscal, não estabelecendo naquela disposição legal ou em qualquer outra que o seu efeito é duradouro, não remetendo também para outra legislação, nomeadamente, para o artigo 327.° do CC;
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xxix. Assim sendo, e por força do artigo 11.º, n.° 4, da LGT, em conjugação com o artigo 9.°, n.° 3, do CC, ter-se-á de assumir que o legislador pretendeu não atribuir efeito duradouro à interrupção da prescrição, pois, se o pretendesse, e estando em causa garantias dos contribuintes, protegidos constitucionalmente, teria certamente consagrado esse efeito;

xxx. Acresce que, no caso vertente, como bem reconhece o próprio acórdão recorrido, não foi prestada qualquer garantia que tivesse sido atribuído efeito suspensivo ao prazo de prescrição nos termos do n.° 4, do artigo 49.° da LGT (cfr. acórdão proferido no processo n.° 0939/16 em 10 de agosto de 2016);

xxxi. O que significa que se o processo de impugnação judicial não está associado a nenhuma garantia o prazo de prescrição retoma a sua contagem até se completar o prazo de prescrição de 8 anos;

xxxii. Acresce referir que, como vimos, a LGT estabelece no n.° 3, do artigo 49° da LGT que a interrupção ocorre uma única vez;

xxxiii. Mais uma vez, a análise do n.° 3 com o n.° 4, ambos do artigo 49° da LGT impõe a conclusão de que não existe qualquer lacuna que careça de ser integrada pelo CC, entendimento que é partilhado pela doutrina, sendo de destacar a aprofundada análise de Rui Marques em O estranho caso das dívidas fiscais nunca prescritas: a interrupção pela citação;

xxxiv. Como muito bem sublinha aquele autor, partindo do pressuposto, por força do n.° 3, do artigo 9° do CC, que o legislador se exprimiu corretamente, se o artigo 327° do CC fosse aplicável a dívidas tributárias teria de se concluir que as causas suspensivas do prazo de prescrição eram inúteis, pois, a simples interrupção da prescrição decorrente da citação determinaria ad eternum a interrupção da prescrição;

xxxv. O caso vertente é bem elucidativo da inutilidade a que o entendimento do Tribunal recorrido votaria o n.° 4, do artigo 49° da LGT, pois, se a citação tivesse um efeito duradouro, bastaria à Administração Tributária, como fez no caso vertente, citar o executado para o processo de execução fiscal, podendo depois, por inércia, ou desinteresse não cuidar de cobrar a dívida em apreço ou de assegurar a prestação de garantia, pois, independentemente da sua diligência, a prescrição estaria interrompida até ao pagamento, sendo indiferentes eventuais causas suspensivas e sendo desnecessária qualquer iniciativa para cobrança da dívida;

xxxvi. Importa, aliás, não esquecer que, contrariamente a que sucede com as dívidas civis, a Administração Tributária está, nos termos do artigo 30°, n.° 2, da LGT, em conjugação com o artigo 36°, n.° 2 da LGT e com o princípio do inquisitório, previsto no artigo 58° da LGT, onerada com o dever de encetar todas as diligências necessárias à satisfação dos seus créditos, sendo que se não tomou diligências para esse efeito, a responsabilidade é somente dela;

xxxvii. Como é evidente, esta análise demonstra a absoluta falta de sustentação do entendimento do tribunal recorrido, pois, se o legislador consagrou na lei causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição, todas aquelas causas se podem verificar;
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xxxviii. Conclui-se, pois, que não existe nenhuma lacuna na Lei Geral Tributária relativamente aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, pelo que não existe qualquer fundamento legal para que se recorra ao disposto no artigo 327.° do CC, como sustenta, erradamente, o acórdão recorrido;

xxxix. Deverá, pois, concluir-se, em consonância com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 11 de março de 2008, no processo n.° 01347/03 que, não sendo aplicável às dívidas fiscais o disposto no artigo 327.° do CC, e tendo a citação da ora Recorrente ocorrido em 26 de abril de 2011 e não tendo sido prestada qualquer garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.° 1880201101014307, a dívida em apreço se encontra prescrita desde o passado dia 26 de abril de 2019, por decurso do prazo de prescrição de 8 anos, impondo-se a revogação do acórdão recorrido..».

Pediu fosse dado provimento ao recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e substituído o mesmo por um acórdão que desse total provimento à pretensão da Recorrente, recorrendo a prescrição da dívida em causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que, dado o seu manifesto interesse para a decisão, aqui se transcreve parcialmente: «(…)

4. Ora, em face dos termos em que a questão da prescrição foi apreciada em cada um dos arestos em confronto, é manifesto que as situações de facto tidas em consideração são substancialmente diversas, assim como as normas jurídicas aplicadas.

Com efeito, enquanto no acórdão fundamento ao decidir-se pela verificação da prescrição o TCA teve em consideração a cessação dos efeitos interruptivos decorrentes da paragem do processo por mais de um ano, resultante do disposto no artigo 34º, nº3, do CPT, já no acórdão recorrido o TCA teve em consideração os efeitos duradouros do facto interruptivo relativo à citação, em função do disposto no artigo 327º, nº1, do Código Civil.

Assim, ainda que em ambas as decisões se tenham apreciado os efeitos decorrentes dos factos interruptivos ocorridos, à luz dos preceitos legais aplicáveis, não só os factos interruptivos considerados são diversos, como as normas aplicadas são igualmente distintas.

È certo que no acórdão fundamento se chegou a aludir a um entendimento doutrinal contrário ao sufragado no acórdão recorrido, ao invocar-se que "a sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduz-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica. (...) Este postulado encontra-se hoje expressamente proclamado no n° 4 do a/t 11° da Lei Geral Tributária. (...) Não é, pois, assim possível - designadamente -chamar à colação normas como as que regem a interrupção da prescrição nas obrigações no Código Civil, como são as que constam dos arts. 323° a 327°" (RODRIGUES, Benjamim, "A prescrição no Direito Tributário", in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, p. 267)».
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Todavia, a nosso ver, tal entendimento não teve qualquer repercussão na apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária por parte do TCA Sul, uma vez que não foi considerado como facto interruptivo a “citação” no processo de execução fiscal (facto que aliás nem se deu como assente. E à luz do artigo 34º,nº3, do CPT não constituía facto interruptivo, mas sim a instauração da execução fiscal). Nem de tal entendimento foram extraídas quaisquer consequências na análise do caso objecto de apreciação.

Entendemos, assim, que não só as situações de facto subjacentes aos arestos em confronto são substancialmente diversas, como o quadro jurídico que se aplicou é diverso, motivo pelo qual há que concluir que não se mostram reunidos os requisitos para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.

5. E de todas as formas, sempre seria de rejeitar o conhecimento do recurso, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

III. EM CONCLUSÃO.

Enquanto no acórdão fundamento, para se decidir pela verificação da prescrição da obrigação tributária, o TCA atendeu à cessação dos efeitos decorrentes da paragem do processo sobre os efeitos produzidos pelo facto interruptivo de instauração da impugnação judicial, á luz o disposto no nº3 do artigo 34º do CPT, no acórdão recorrido o TCA atendeu aos efeitos duradouros do facto interruptivo da citação, á luz do disposto nos artigos 49º, nº1, da LGT, e 327º, nº1, do Código Civil.

Assim, tanto as situações de facto subjacentes a cada um dos arestos em confronto não são substancialmente idênticas, por se reportarem a factos interruptivos distintos, como o quadro jurídico aplicado é diverso, pelo que não se mostram reunidos os requisitos para prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, à luz do disposto no artigo 285º do CPPT.

Por outro lado sempre seria de rejeitar o conhecimento do recurso, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. Com vista à resolução da questão da prescrição, o acórdão recorrido relevou a seguinte matéria de facto: «(...)

a) No processo executivo nº 1880201101014307, instaurado em 15 de abril de 2011 contra a sociedade “I... SGPS,S.A.”, está em causa uma liquidação adicional de IRC, efetuada em 09 de fevereiro de 2011, com o n.° 2001 00000217435, referente ao exercício de 2007, e, bem assim, contra a liquidação de Juros Compensatórios n.° 2011 0000027834, das quais resultou imposto a pagar no valor de 3.392.494,75. – por acordo
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b) A citação para o processo de execução fiscal n.° 1880201101014307 foi efetuada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, através de Ofício de citação datado de 18 abril de 2011, o qual foi notificado à ora Recorrente em 26 de abril de 2011- por acordo

c) Posteriormente, a ora Recorrente deduziu, em 25 de maio de 2011, a reclamação graciosa contra o ato de liquidação de IRC e a respetiva liquidação de Juros Compensatórios e, mais tarde, deduziu, em 27 de abril de 2012, impugnação judicial contra a decisão da reclamação graciosa que corre agora termos, em sede de recurso, junto deste douto Tribunal de recurso, não tendo prestado garantia nos autos- por acordo.».

2.2. Com vista à resolução de questão equivalente no âmbito dos autos respetivos, o acórdão fundamento relevou a seguinte factualidade: «(...)

1. A ora recorrente foi notificada de uma liquidação adicional de IRC de 1989 a 04 de Outubro de 1993, no valor de € 15.938,62, conforme resulta dos presentes autos.

2. Em 28 de Dezembro de 1993, a ora recorrente, apresentou impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC de 1989, pedindo a sua anulação, com fundamento no facto de o produto resultante da venda de terrenos, que constituíam imobilizado corpóreo apenas destinados à mera fruição, deverá ser considerado como mais-valias passíveis de reinvestimento e como tal integrável no artigo 44° do CIRC e não como lucro resultante da normal actividade empresarial, como a Administração Fiscal considera – vd. fls. 2.

3. A folha 278 do processo de impugnação data de 11 de Novembro de 1996, e a folha imediatamente posterior, a folha 279, data de 22 de Outubro de 1998.

4. Em 03/06/1994 foi instaurado processo de execução nº 1503199401064240 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1989, cuja liquidação está impugnada nestes autos – vd. fls. 1 do processo executivo apensado.

5. Em 27.03.1995 foi efectivada penhora de equipamento de hotelaria composto pelos bens discriminados no auto constante de fls. 9 do processo executivo.

6. O processo executivo só em 01/02/2002 veio a ser movimentado como se alcança de fls. 12 do mesmo.».

***

3. Dos fundamentos de Direito

O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (redação atual), pelo que tem como fundamento a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.

Ora, no recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.
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Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.

Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, a norma jurídica aplicada deve ser a mesma ou ter idêntico teor e a factualidade apreciada deve também ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica (isto é, do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais).

E bem se compreende que assim seja porque, se não houver identidade no enquadramento jurídico ou na factualidade a subsumir, não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Ora, podemos desde já adiantar que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não existe a necessária identidade, nem quanto à factualidade típica a considerar, nem quanto ao quadro jurídico a aplicar.

Não é idêntica a factualidade porque, no caso do acórdão recorrido, o facto a considerar para a decisão da prescrição foi a citação para a execução fiscal.

E, no caso do acórdão fundamento, os factos a considerar para a decisão da prescrição foram, de um lado, a instauração de um processo de impugnação judicial e a instauração da execução fiscal para a cobrança da dívida respetiva. E, de outro lado, a paragem de ambos os processos, por mais de um ano.

De salientar que, no caso do acórdão recorrido, a paragem do processo onde ocorreu a citação não esteve em causa. Nem, por conseguinte, os efeitos dessa paragem para a prescrição.

Não é idêntico o quadro jurídico a aplicar em cada um daqueles processos porque, no caso do acórdão recorrido, foi aplicado o artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
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E, no caso do acórdão fundamento, foi aplicado o artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário. Sendo que, como se sabe, o regime da prescrição introduzido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro alterou substancialmente o anterior.

A recorrente alega, a este propósito, que, apesar de algumas das normas reguladoras da prescrição terem sido alteradas, a questão continua a ser a mesma: a de saber se o artigo 327.º do Código Civil é aplicável à prescrição das dívidas tributárias.

Mas não é assim. Porque no acórdão recorrido tomou de partida que a lei atual nada dispõe sobre a matéria respeitante ao efeito duradouro de um ato interruptivo. Tendo sido por essa razão que considerou a aplicação do que a lei civil dispõe sobre essa matéria.

Já o acórdão fundamento tomou de partida que a lei anterior (no caso, o Código de Processo Tributário) regulava especialmente a matéria (pelo que nem havia que considerar o que na lei civil se dispunha sobre o tema).

Aliás, o efeito duradouro da interrupção da prescrição nunca esteve em causa no acórdão fundamento. Deu-se ali de barato que ele derivada diretamente do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário. O que ali esteve em causa foi saber se e quando é que esse efeito duradouro cessava.

Em particular, importava ali decidir se a paragem do processo de impugnação judicial e do processo de execução fiscal por mais de um ano tinha como consequência que o prazo de prescrição voltasse a correr somando-se o tempo decorrido desde então ao tempo que tivesse ocorrido até à interrupção desencadeada pelo primeiro daqueles factos (no caso, a instauração da impugnação judicial).

Esta questão nunca foi apreciada no caso do acórdão recorrido. Porque nunca foi ali colocada. Nem tinha que o ser. Porque a lei nova não contemplava idêntico regime.

É verdade que também se consignou no acórdão fundamento que não era possível chamar à colação a normas do Código Civil que regem sobre a interrupção da prescrição, tendo convocado para o efeito certa doutrina e jurisprudência.

Mas, como refere o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu douto e esclarecido parecer (e que acima transcrevemos parcialmente), esse entendimento não teve qualquer efeito na decisão respetiva.

Porque – como já foi dito e agora se reafirma – também foi entendido que a interrupção tinha como efeito duradouro que o prazo de prescrição interrompido não voltava a decorrer, enquanto não ocorresse um facto subsequente que determinasse a cessação desse efeito.

Dizendo de outro modo: no acórdão fundamento foi entendido que a dívida ali em causa estava prescrita, não porque o prazo de prescrição interrompido tivesse voltado imediatamente a correr, mas porque, apesar de o prazo de prescrição não se ter reiniciado logo após a interrupção, a paragem dos processos por motivos não imputáveis ao sujeito passivo acabou por fazer com cessasse o efeito da interrupção.
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Assim sendo, deve concluir-se desde já que não estão reunidos os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso.

Razão porque se decide não tomar dele conhecimento.

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4. Conclusões

4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito;

4.2. Não há nem pode haver oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se, à luz do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a interrupção da prescrição pela citação tem como efeito que o prazo não volte a correr até ao trânsito da decisão que põe termo ao processo, e o acórdão fundamento apreciou a questão de saber quando, à luz do artigo 34.º, n.º 3, do Código do Processo Tributário, cessa o efeito duradouro da interrupção desencadeado pela instauração de dois processos e quando a paragem de cada um deles por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo ocorra em momentos distintos.

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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela RECORRENTE.

D.n.

Lisboa, 18 de janeiro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.