Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02144/20.3BELSB

2022-01-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02144/20.3BELSB Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02144/20.3BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 7 de outubro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………… da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, de 20 de agosto de 2021, que julgou improcedente a ação de impugnação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 2 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrida, para si e para os seus filhos menores, bem como o correspondente pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.

2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

« 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária;

2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

3ª – Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.

4ª O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado;

5ª- Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.

6ª - Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.

7ª – A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito, não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito;
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8ª - Para melhor corroborar a tese que ora se defende, atente-se à motivação explanada no Acórdão proferido no Processo nº 622/21.6BELSB, da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em 07 de Outubro de 2021.

9ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade do Acórdão, devendo, por isso, ser revogado.»

3. A Recorrida opôs-se à admissibilidade do presente recurso, mas nada contra-alegou quanto ao seu mérito.

4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 25 de novembro de 2021, porque a questão colocada «é relevante jurídica e socialmente, e sobre a mesma este Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou ainda, por se tratar de questão em matéria de direito do asilo».

5. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso – artigo 146.º/1 do CPTA.

6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, e n.º 2 do artigo 26.º do CPTA.

II. Matéria de facto

7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«(...) A) Em 24/09/2020, a Autora, nascida em Luanda e cidadã da República da Angola, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (GAR/SEF) em Portugal, que foi registado sob o processo n.º 793/20, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC, sob a referência PT17932020 – cfr. fls. 1 e 3 do processo administrativo (PA) junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido;

B) Na mesma data referida na alínea A), a Autora preencheu o documento designado por “GABINETE DE ASILO /INQUÉRITO PRELIMINAR”, ao qual apôs a sua assinatura e com o teor constante das fls. 54 a 56 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) Em anexo ao documento referido em B) consta um folheto explicativo na língua portuguesa à “INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL / Lei n.º 27/2008, de 30.6 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05/DIREITOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO”, tendo a mesma declarado que tomou conhecimento de tal informação em língua portuguesa que compreende e através da qual comunica expressamente: (...):

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(...)
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cfr. teor de fls. 57 a 59 do PA, que se dá aqui por integralmente reproduzido;

D) Em 20/10/2020, a Autora, sem ser auxiliada por intérprete, prestou declarações perante uma inspetora da Entidade Demandada e foi elaborado o documento intitulado “Entrevista/Transcrição”, a qual tem o teor de fls. 71 a 77 do PA juntos aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:

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E) Do auto de declarações supramencionado consta que, aquando da tomada destas declarações, designadamente antes do seu início, a Autora foi informada de que tinha direito a fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações enquanto requerente de proteção internacional ou fazer-se acompanhar, de advogado que tenha constituído para o efeito – cfr. ponto. 9 do campo “II. Direito e deveres” da “Entrevista/Transcrição”, a fls. 72 do PA;

F) Em 21/10/2020 foi remetida a mensagem de correio eletrónico pela Entidade Demandada (remetente «………….. ») com o “Assunto: Comparência GAR” para as caixas de correio eletrónico identificadas como `……………. ´; `…………….. ´, o qual tem o teor de fls. 80 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)

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G) Em 23/10/2020 foi elaborado o documento designado por “RELATÓRIO (Artigo 17.º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05.05)”, o qual tem o teor de fls. 81 a 83 do PA juntos aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:

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H) Em 23/10/2020 foi remetida a mensagem de correio eletrónico pela Entidade Demandada (remetente «…………….. ») com o “Assunto: PPI 793/20 – Relatório” e “Anexos: PPI 793.20 relatório art 17º.pdf” para a caixa de correio eletrónico identificada `……………. ´, o qual tem o teor de fls. 84 e 85 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)

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(...)

I) Em 02/11/2020, o GAR do SEF elaborou a Informação n.º 2151/GAR/20, a fls. 90 a 105 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “

(...)
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J) Em 02/11/2020, foi proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:

“Pedidos de Proteção Internacional N.º 793/20, 794/20, 795/20 e 796/20

De acordo com o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 2151/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pela cidadã que se identificou como A…………., nacional de Angola, nascida aos 24.05.1979, infundado, decisão essa extensiva aos seus filhos menores, B………….., nascido aos 21.09.2007, C…………., nascido aos 11.04.2009 e D………….., nascida aos 08.12.2014, todos nacionais de Angola.

Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pela cidadã acima identificada, infundado, decisão essa extensível aos seus filhos menores.

Notifique-se a interessada nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05 de maio. (...)” – cfr. fls. 89 do PA;

K) Em 03/11/2020 foi remetida a mensagem de correio eletrónico pela Entidade Demandada (remetente «…………… ») com o “Assunto: Comparência GAR” para as caixas de correio eletrónico identificadas como `……………. ´; `……………… ´, o qual tem o teor de fls. 106 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)

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(...)

L) Em 04/11/2020, a decisão referida na alínea J) foi comunicada à Autora, em língua portuguesa, através do documento identificado como “NOTIFICAÇÃO”, o qual assinou e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, extraindo-se, designadamente, o seguinte: “(...):

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cfr. doc. a fls. 107 do PA;

M) Na mesma data referida na alínea L) foi remetida a mensagem de correio eletrónico pela Entidade Demandada (remetente «………….. ») com o “Assunto: Decisão e Notificação PPI793/20” para a caixa de correio eletrónico identificada como `……………… ´, o qual tem o teor de fls. 107 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
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(..)

N) Em 09/11/2020, a Autora formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos como o processo e com nomeação e pagamento da compensação de patrono – cfr. fls. 111 a 114 do PA junto aos autos;

O) Em 19/11/2020, foi enviada via mensagem de correio eletrónico da caixa de correio eletrónico `……………. ´ para a caixa de correio electrónico `…………… ´, com o “Assunto: Envio de Ofício de Nomeação”, o qual se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

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cfr. fls. 12 do processo digital.»

III. Matéria de direito

8. A questão de direito que se discute no presente recurso é a de saber se, como se decidiu no acórdão recorrido, o número 7 do artigo 49.º da Lei n.º 27/2008, de 30 junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (Lei do Asilo) tem de ser interpretado em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste «informação certa e segura ao requerente de protecção internacional sobre a possibilidade de, não tendo meios económicos para o fazer a suas expensas, poder beneficiar do acompanhamento por advogado gratuito, ab initio e em todo o processo – muito em particular na entrevista prevista no art. 16.º da Lei do Asilo».

Não se discute no presente recurso se aquela disposição legal é ou não conforme à Constituição, por violação das mesmas normas do artigo 20.º, por permitir que a referida diligência se realize sem a presença de um advogado, não obstante ter sido essa a questão inicialmente suscitada pela Autora, ora Recorrida, perante as instâncias.

9. A questão dos deveres de informação em matéria de acesso ao direito e aos tribunais não pode, no entanto, ser vista isoladamente, a propósito da presença de um advogado na entrevista prevista no artigo 16.º da Lei do Asilo.

Os direitos do requerente nessa matéria estão genericamente previstos no número 1 do mesmo artigo 49.º, e nele se dispõe, entre outros, que o requerente de asilo ou de protecção subsidiária goza do direito de:

«a) Ser informado de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre (…) iii) as organizações que prestam assistência jurídica específica;
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e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;

f) Beneficiar de apoio judiciário, nos termos da lei.»

A organização não-governamental que, em Portugal, presta assistência ou aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, é o Conselho Português para os Refugiados (CPR), que atua em nome do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Asilo, com a apresentação do pedido de protecção internacional, «o SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Reugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de protecção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objectivo de o informar sobre o respectivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende do consentimento do requerente.»

A partir daquele momento, a Lei do Asilo reconhece aos representantes do ACNUR e do CPR amplos poderes de intervenção no procedimento, como decorre dos seus artigos 13.º, 17.º, 20.º, 24.º, 28.º, 29.º, 33.º, 33.º-A, 25.º-B, 37.º, 43.º, 49.º, 59.º e 82.º, ainda que os mesmos não tenham, propriamente, poderes de representação, e o requerente não esteja impedido de, simultaneamente, ser representado por um advogado por si constituído ou nomeado oficiosamente.

10. Do quadro legal descrito decorre, portanto, que mesmo que não tenha um advogado, por si constituído ou nomeado oficiosamente, o requerente beneficia de aconselhamento jurídico gratuito pelo CPR, desde o momento em que apresenta o pedido de protecção internacional, e em todas as fases do procedimento.

É, aliás, muito evidente que o legislador quis que, na fase administrativa do procedimento, aquele aconselhamento fosse assegurado primordialmente pelo CPR, tendo em conta que o faz, não só empenhadamente, por ser essa a sua missão, dada a sua natureza de uma organização humanitária não-governamental, como de forma gratuita, independente e imparcial.

Não se ignora o papel fundamental que um advogado, constituído ou nomeado oficiosamente, pode ter no acompanhamento do procedimento, e no aconselhamento do requerente, nomeadamente durante a entrevista prevista no artigo 16.º, mas neste quadro legal não se pode imputar ao SEF a falta de informação sobre a possibilidade de aquele acompanhamento poder ser obtido gratuitamente.

No limite, é aos juristas do CPR que cabe dar ao requerente aquela informação «certa e segura», e de assisti-lo nessa matéria, da mesma forma que o assiste na obtenção de apoio judiciário para a impugnação da decisão de recusa do pedido de protecção internacional, como aliás fez no caso dos autos.

11. Como é imposto pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Asilo, o SEF notifica imediatamente o requerente de um pedido de protecção internacional dos direitos de acesso à informação jurídica e aos tribunais que a lei prevê expressamente, nomeadamente de que:
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i) - tem direito a aconselhamento jurídico gratuito a prestar pelo CPR;
ii) - pode ser representado por um advogado constituído;

iii) - pode requerer apoio judiciário no caso de decidir recorrer da decisão tomada no termo do procedimento.

Não lhe é explicado, porque a lei não o prevê expressamente, que pode também requerer a constituição de um advogado oficioso e gratuito para o assistir no procedimento administrativo, se assim o desejar, mas tanto não parece suficiente para configurar uma inconstitucionalidade das normas ínsitas naquela disposição legal, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP.

Nem, por maioria de razão, a falta daquela informação específica configura uma inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 49.º da mesma lei, por violação das mesmas normas, ou justifica a sua interpretação conforme com elas, como se fez no acórdão recorrido.

Não há, naquele quadro legal, manifestamente, uma insuficiência de informação e consulta jurídicas, ou de patrocínio administrativo e judicial, nem tão pouco uma insuficiência de informação sobre os múltiplos mecanismos de acesso ao direito e aos tribunais que a lei coloca à disposição do requerente de protecção internacional.

É certo que as funções cometidas por lei aos juristas do CPR não se equivalem às dos advogados constituídos ou nomeados oficiosamente, mas a sua contribuição para a concretização daquele direito fundamental não pode ser desvalorizada, tanto mais que se trata de um corpo de juristas especializados em direito de asilo e dos refugiados, e por isso particularmente habilitados para prestar aquela assistência.

Ainda que não tenham poderes de representação dos requerentes, nem outros poderes próprios do exercício da advocacia, os juristas do CPR gozam de amplos poderes de intervenção no procedimento de proteção internacional, pelo que se encontram numa posição privilegiada para assegurar o aconselhamento jurídico do requerente.

12. Acresce, por outro lado, que não se pode afirmar que o requerente de um pedido de protecção internacional desconhece em absoluto que tem direito a ser assistido gratuitamente por um advogado, quando lhe é expressa e imediatamente prestada a informação de que tem direito a aconselhamento jurídico gratuito, em todas as fases do procedimento.

O mais certo é que aquele requerente, que vem de outro país, e na maior parte dos casos não domina a língua portuguesa – e muito menos o direito português – não faça uma distinção clara entre um jurista do CPR e um advogado, e se limite a assimilar a essência da informação, que é a de que tem direito a assistência jurídica gratuita em todas as fases do procedimento administrativo. Caberá, pois, ao jurista do CPR que estiver a fazer o acompanhamento do seu processo explicar-lhe a diferença e, se for o caso, assistir-lhe no pedido de nomeação de um advogado oficioso que o acompanhe à entrevista prevista no artigo 16.º da Lei do Asilo, se ele manifestar a vontade de ser acompanhado nessa diligência.

13. Regressando ao caso sub judice, não há nos autos qualquer evidência de que o SEF tenha incumprido os deveres de informação que lhe são impostos por lei.
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Como aliás se reconhece no acórdão recorrido, a ora Recorrida tomou conhecimento dos seus direitos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais em dois momentos distintos – na data em que apresentou o seu pedido de protecção internacional e na data da realização da entrevista.

Está também provado nos autos que o CPR foi notificado do pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrida, no próprio dia em que ele foi feito, havendo, por outro lado, prova de que a Recorrida foi efectivamente acompanhada por juristas daquela organização não-governamental, que, entre outros, a assistiram no pedido de assistência judiciária prévio à propositura da presente acção.

Aliás, como resulta do processo administrativo instrutor, durante todo o período em que decorreu o respetivo procedimento administrativo, a Recorrida ficou alojada no Centro de Acolhimento para Refugiados da Bobadela, gerido pelo CPR, pelo que beneficiou de um acompanhamento integral daquela organização não-governamental.

Não existem, pois, razões para duvidar de que não tivesse acesso à informação e consulta jurídicas em termos suficientes para acautelar os seus interesses – se necessário para fazer um pedido de nomeação oficiosa de um advogado, ainda durante a fase administrativa do procedimento - tanto mais que ela domina a língua portuguesa e alega ter uma formação académica de nível superior, dispondo assim de um nível de compreensão superior à média dos requerentes de pedidos de protecção internacional.

14. Assim, e em conclusão, julga-se que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, quando interpretou o n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo no sentido de que a mesma norma impunha que o ora Recorrente tivesse, previamente à realização da entrevista prevista no artigo 16.º daquela lei, prestado à Recorrida informação sobre a possibilidade de poder beneficiar do acompanhamento gratuito por um advogado nomeado oficiosamente, para além do cumprimento dos deveres de informação que decorrem do n.º 1 da mesma disposição legal.

Dado que o tribunal a quo não conheceu de todos os fundamentos do recurso de apelação que a ora Recorrida havia interposto da sentença do TAC de Lisboa, que considerou prejudicados em razão da sua revogação com os fundamentos que agora foram julgados improcedentes, devem os autos baixar ao TCAS para o conhecimento integral do seu mérito.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos para que sejam conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação.

Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Notifique-se

Lisboa, 27 de janeiro de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.