Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0195/10.5BEPNF

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0195/10.5BEPNF Rel. CATARINA GONÇALVES JARMELA

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Administrativo - Acórdão n.º 0195/10.5BEPNF
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I - RELATÓRIO
AA, por si e em representação da sua filha menor CC, intentou no TAC de Penafiel a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila das Aves e o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, na qual peticionou a condenação dos réus nos seguintes termos:

“1) Pagar a CC, filha da A. a quantia de 180.000,00€ pelos danos morais, presentes e futuros, resultantes do seu nascimento com encefalopatia hipóxico-isquémica grau III, com a consequência da paralisia cerebral, bem como a quantia de 360.000,00€ pelos danos patrimoniais, presentes e futuros, em forma de renda mensal, nunca inferior a € 1.500,00, com a sua incapacidade permanente total de 99% para toda a vida e para qualquer trabalho, como resultante do seu nascimento com encefalopatia hipóxico-isquémica grau III, com a consequência da paralisia cerebral;

2) Pagar à Autora a quantia de 20.000,00€ pelos danos morais, presentes e futuros, resultantes do nascimento da sua filha com paralisia cerebral;

3) Pagar à Autora a quantia de 50.000,00€ pelos danos patrimoniais sofridos, presentes e futuros, resultante do nascimento da sua filha com paralisia cerebral;

4) Pagar à Autora juros de mora, sobre as quantias referenciadas, a contar da citação;”.

Por despacho de 12 de Setembro de 2011 foi admitida - na sequência de pedido formulado pelo 3º réu, Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE - a intervenção acessória provocada de BB e de DD.

E por despacho de 11 de Abril de 2013 foi deferido o pedido - deduzido pela interveniente DD - de intervenção acessória provocada de A... – Companhia de Seguros, SA, actualmente B... – Companhia de Seguros, SA.

Por sentença proferida em 28 de Julho de 2023 pelo referido tribunal foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

«▪ condeno o 3.º Réu a pagar à Autora CC a quantia de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros); acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento;

▪ condeno o 3. Réu a pagar à Autora AA a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

▪ condeno o 3.º Réu a pagar às Autoras a quantia que vier a ser liquidada, correspondente às despesas já suportadas e às despesas futuras com:
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a) auxílio de 3.ª pessoa para todas as atividades da vida diária da Autora CC durante a sua vida;

b) tratamentos de fisioterapia e de terapia da fala, com consultas especializadas, com medicamentos e com deslocações a unidades de saúde por causa das patologias/sequelas de que ficou a padecer a Autora CC;

até ao valor máximo de € 50.000,00 para a Autora AA e de € 320.000,00 para a Autora CC;

▪ absolvo os 1.º e 2.º Réus dos pedidos.».

O 3º réu, Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, as autoras (por não se conformarem com a absolvição do réu INEM do pedido) e a interveniente BB apelaram para o TCA Norte dessa sentença - tendo o INEM nas contra-alegações apresentadas ampliado o âmbito do recurso -, o qual, por acórdão de 25 de Outubro de 2024, julgou nos seguintes termos:

“a) Conceder provimento aos recursos instaurados pelo 3º Réu e pela Interveniente BB e, em consequência, revogar a sentença (na parte) recorrida e absolver o 3º Réu do pedido;

b) Negar provimento ao recurso instaurado pelas Autoras e, em consequência, confirmar a sentença (na parte) recorrida.

c) Julgar prejudicado o conhecimento dos pedidos de ampliação do objecto dos recursos.”.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso de REVISTA, é admissível, nos termos do artº. 150º. do CPTA., dada a relevância jurídica e social da questão suscitada e a necessidade da sua apreciação por V. Exªs. para uma melhor aplicação do direito no que diz respeito à prestabilidade das condutas e práticas médicas e paramédicas

B. O caso aqui discutido é exemplificativo de como erradas decisões, de quem coordena e executa cuidados médicos e paramédicos, determinam e condicionam a vida dos cidadãos que deles necessitam.

C. Com frequência sucedem situações semelhantes à dos presentes autos que culminam em graves danos para quem se encontra num estado de necessidade e que tem a expectativa de contar com o cuidado e proteção do Estado.

D. A questão tem paralelo com o que ainda se passa atualmente, tem um forte impacto social, em face das notícias veiculadas, que plasmam a inoperacionalidade e geram um sentimento de impunidade de quem dirige serviços que têm um impacto imediato e direto na saúde e na vida dos cidadãos.

E. É imperioso saber qual a posição que os tribunais devem adotar perante as questões que lhes são dirigidas e que têm tremendo impacto na vida dos cidadãos.
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F. É socialmente importante que haja uma responsabilização dos agentes que, seja por incompetência, por falta de pessoal, por falta de organização, não dão resposta à comunidade, criando um sentimento de insegurança e descrédito nas instituições.

G. A questão, pela sua relevância jurídica e social, assume uma importância fundamental, uma vez que apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, designadamente aqueles que são do domínio público e estão na ordem do dia, relativamente à deficiente organização e funcionamento do réu Instituto Nacional de Emergência Médica, e dos efeitos e responsabilização pelas consequências que daí advém

H. Revela especial capacidade de repercussão social, quer pelas dramáticas consequências para as autoras, que não deixam de causar indignação e revolta social, por associadas a uma conduta claramente negligente e descuidada dos serviços médicos e paramédicos do Estado, quer por, hoje até, mais que nunca, face a tudo quanto tem vindo a público, estar na ordem do dia nacional, as deficiências e falhas no funcionamento e atendimento do réu Instituto Nacional de Emergência Médica, e dos Sistema de Saúde em geral;

I. A utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, já que o entendimento que vier a ser firmado por esse alto Tribunal, servirá de orientação e guia para situações futuras

J. As instâncias tiveram decisões contraditórias, e existem ainda questões que, dados os caminhos diversos seguidos naquelas, estão por responder daí a evidente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e contraditória.

L. É evidente a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e contraditória.

M. É fundamental que a justiça dê resposta ao cidadão e que esta seja célere para não criar, ainda mais, a convicção de que está desprotegido pelo Estado nos diversos sectores.

N. A necessidade da admissão do presente recurso de revista, assume, ainda, particular relevância:

i. na questão do ónus da prova do consentimento e do ónus de alegar ou provar a negligência ou culpa ou violação das leges artis ou quem tem de fazer a prova da leges artis, quem tem o ónus de alegar e provar o facto ilícito e a culpa do autor da lesão,

ii. se a indemnização deve estar sujeita à prova de culpa ou dolo face às normas europeias,

iii. se há violação do princípio da igualdade

iv. se as normas sobre a responsabilidade civil dos médicos/estabelecimentos hospitalares públicos são interpretadas diferentemente face aos privados, em detrimento das vítimas da assistência pública,
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v. se há violação dos artigos 1, 3, 6, nº 1, 8 e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se se deve proceder ao reenvio prejudicial nos termos do artigo 267º. do Tratado da União Europeia.

Q. Em situações idênticas, que suscitam as mesmas questões de direito, o Estado foi condenado, no TEDH, estando outras a correr no mesmo Tribunal e, também, nos Tribunais Administrativos.

R. Cabe a esse Tribunal repor a legalidade e a justiça, sob pena de ser co-responsável por toda esta lamentável situação.

S. É decisiva a melhor aplicação do direito para evitar que as instâncias e o Estado, sistematicamente, violem a Convenção Europeia e a própria jurisprudência nacional.

T. Ao decidir como decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte violou os artigos 1º, 3º, 6º, 8º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, desrespeitando as normas e a jurisprudência do Tribunal Europeu.

U. O artigo 35º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem obriga ao esgotamento das vias de recurso internas para recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo intenção da Autora a ele recorrer, se for caso disso.

V. O encargo do ónus da prova irrestritivamente recair sobre as vítimas torna a tal prova verdadeiramente impossível, em violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: direito a um processo equitativo, porque o tribunal obriga as vítimas a fazer prova impossível

WW. Portugal foi já condenado várias vezes por VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º, nº 1, por decisões variam conforme os tribunais, lançando insegurança jurídica e incerteza, violando o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídica e o princípio da igualdade,

X. De acordo com as novas conceções jurisprudenciais e doutrinais europeias, provado o dano deve presumir-se a culpa dos autores do acto médico ou paramédico.

Y. A regra da inversão do ónus da prova sustenta que o autor do dano é responsável pelos danos causados, a menos que possa provar que a sua conduta foi suficientemente cuidadosa.

Z. A importância dessa inversão do ónus da prova é que ela transfere o risco da prova do requerente para o Réu.

AA. Réu INEM padece de deficiências organizacionais graves, que colocam em risco a integridade física e a vida de quem é destinatário dos seus serviços.

BB. Deficiências que perduram atualmente com o que não deverá esse alto Tribunal pactuar.
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CC. A Recorrente considerou e considera que todos os danos causados às Autoras são consequência direta e necessária das más condutas das entidades em causa.

DD. O Tribunal de primeira instância deu como provado o facto AAA:" Atendendo à factualidade a que se alude nas alíneas D), H), X), XX), YY) e ZZ), a Autora AA deveria ter sido transportada para o Hospital ... em ... - cfr. resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 3) do relatório pericial e prova testemunhal; “

EE. Em face dos factos dados como provados os fundamentos estão em oposição com a decisão.

FF. Ocorre manifesta contradição entre os factos dados como provados e a aplicação do direito, o que redunda num erro de julgamento.

GG. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte manter o decidido quanto à não responsabilização do Réu INEM.

HH. A errada decisão do INEM que resultou numa encefalopatia hipóxicoisquémica de Grau III, dependente de O2 suplementar na Autora CC.

II. Predomina, no nosso ordenamento jurídico, a teoria da doutrina da causalidade adequada, segundo a qual é causa do evento toda e qualquer condição que tenha conduzido ao resultado, desde que tal conduta seja apta a produzir o dano.

JJ. Não se pode afastar a correlação entre a causa e a consequência, conduta do Instituto Nacional de Emergência Médica, pelo menos, potenciou a ocorrência do dano.

LL. O TCAN decidiu e assumiu que a conduta do INEM não interferiu com o resultado produzido.

MM. Entendeu a responsabilidade civil decorrente de a prática de actos médicos em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ser de natureza extracontratual.

NN. Pelo que, entendeu, igualmente, que a obrigação de indemnizar reconduz à verificação, cumulativa, pressupostos o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

OO. A Autora não só não sabe como também não pode pedir para ser conduzida para hospital diferente daquele que é indicado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, em quem confia, tomaria a melhor decisão.

PP. Foi conduzida para o hospital de ... por indicação do CODU, não foi por vontade própria, o INEM, conhecedor do estado da parturiente, do tempo de gestação e da existência de hospital apto a receber grávidas com menos de 34 semanas de gestação e com cuidados diferenciados, tomou a decisão e dela tem de se extrair responsabilidades.

QQ. O instituto, crê-se, tem condições para estar apto a decidir para onde devem ser conduzidas as vítimas, com toda a informação que detêm do funcionamento e capacidades dos hospitais, sendo essa a sua única função, e não alguém a precisar de cuidados.
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RR. As relações entre os serviços públicos de saúde (médicos e paramédicos) e os respectivos utentes, aproxima-se muito mais do paradigma das relações contratuais do que das extracontratuais.

SS. É uma situação que corresponde ao cumprimento de obrigações do Estado para com os seus cidadãos, contrapartida de impostos e taxas que aqueles pagam.

TT. Mas mesmo que assim não se entenda, as actividades médicas e, extensivamente, paramédicas, como a do Réu INEM deverá mitigar-se o regime geral da responsabilidade extracontratual,

UU. Sendo que o nosso ordenamento jurídico já proporciona meios para que os Tribunais sigam tal entendimento, designadamente o disposto nos artigos 417.º do CPC, 344.º e 334.º do CC, extensivamente interpretados ou por analogia.

VV. Está provado, facto XXX, que a A. AA deveria ter sido transportada para o Hospital ..., e de forma, comprovadamente, ilícita e culposa, por decisão do Réu INEM não o foi, sobrevindo subsequentemente danos para si e para a A. CC, igualmente provados.

WW. incumbia ao Réu INEM demonstrar a inexistência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela A. e o a conduta ilícita e culposa daquele Réu, conduzirá, naturalmente, à sua condenação,

XX. O INEM Réu nenhuma prova fez no sentido de demonstrar que os danos comprovadamente sofridos pelas A. são alheios à sua conduta, dada como provada.

YY. O TCAN nunca se poderia concluir que não foi feita prova suficiente do nexo de causalidade entre a atuação ilícita e culposa do Réu INEM e os danos sofridos pelas Autoras.

ZZ. De acordo com o art.º 607.º, n.º 4 do CPC, na sua decisão “o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

AAA. Dizem as regras da experiência, que o risco de uma situação clínica não ser devidamente atendida, pode resultar em danos na saúde, integridade física ou vida.

BBB. Pelas mesmas regras da experiência, deveria o Tribunal a quo ter entendido que no caso se verifica um nexo de causalidade entre a referida atuação culposa e ilícita do INEM e os danos comprovadamente sofridos pelas Autoras.

CCC. A actuação ilícita e culposa do Réu INEM privou as Autoras da oportunidade de receberem os cuidados hospitalares mais adequados à sua situação.

DDD. Está em causa a perda de chance.

EEE. Estando assente nas instâncias a ilicitude (o Réu INEM violou o seu dever de encaminhar a A. AA para o estabelecimento hospitalar mais adequado à sua situação clínica que lhe foi devidamente comunicada), a culpa (na medida em que o Réu INEM podia e devia encaminhar a A.
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AA para o estabelecimento hospitalar mais adequado à sua situação clínica que lhe foi devidamente comunicada), e o dano (devidamente constante dos factos dados como provados nos autos) apenas se pode discutir a verificação ou não do nexo de causalidade, que o Tribunal a quo considerou não existir.

FFF. Estando em causa a perda de chance, o nexo de causalidade a apurar é já não com o dano final, propriamente dito, mas com outro tipo de dano, intermédio, que é o da privação da oportunidade de não verificação do dano final.

GGG. A responsabilidade por perda de chance relativamente a atos médicos (por identidade de razão extensível a atos paramédicos), tem tido já reconhecimento na nossa jurisprudência conforme a sentença proferida no processo n.º 1573/10.5TJLSB, da 1.ª secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa e Acórdão do T.R. de Lisboa de 22-02-2022, proferida no processo 6112/15.9T8VIS.L1-7.

HHH. A divergência contraditória no tratamento de situações análogas pelas autoridades jurisdicionais de um Estado, no caso a “transposição para a responsabilidade médica” (ou paramédica) da responsabilização por perda de chance, integra a violação do direito europeu, conforme súmula acima feita de jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça.

III. O tratamento diferenciado de situações, conforme os cuidados médicos sejam prestados por entidades privadas ou em serviços públicos, para além de violador do princípio da igualdade nos termos que têm sido condensados pela jurisprudência europeia, é igualmente violador das normas europeias relativas à concorrência, atrás citadas.

JJJ. A Lei n.º 67/2007 não faz qualquer referência específica aos requisitos relativos ao dano e ao nexo de causalidade – domínio onde opera o a responsabilidade pelo dano de perda de chance - pelo que não há fundamento legal para aplicar, nessa matéria, ao Estado, regras diferentes das aplicáveis aos privados.

LLL. Nada se apurou relativamente à circunstância de a A. CC ter sido transportada para o Hospital ..., e não de ..., para os cuidados de neonatologia de que se viu privada em Famalicão, para o qual foi transportada por indicação – ilícita e culposa – do Réu INEM.

MMM. O que ocorreu por o Hospital ... não ter vaga para doentes externos.

NNN. Nada se apurou no sentido de a A. CC ter sido transportada para VN de Gaia, por aí serem melhores os cuidados, nem, muito menos, que se tivesse sido transportada para .. teria, subsequentemente, de ter de ser transportada para VN de Gaia.

OOO. Nada se provou que, mesmo que tenha sido por o Hospital ... ser o mais adequado para tratar, ao nível da neonatologia, a A. CC, que esta foi para ali transportada, tal não tenha ocorrido por aquela ter sido privada de cuidados de neonatologia, porquanto foi transportada para um hospital que não os tinha, por indicação – ilícita e culposa – do Réu INEM.

PPP. Quem tinha todos os meios para fazer toda essa prova, eram os Réus e não as Autoras.
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QQQ. A Autora CC foi privada da chance de lhe ver serem prestados cuidados adequados que, se não eliminassem, pelo menos reduzissem grandemente os tétricos resultados verificados.

RRR. O Tribunal não deverá, subsidiariamente, olvidar, na apreciação da questão no âmbito dos poderes-deveres os arts.º 149.º, n.º 1 e nº. 4 do CPTA e 90.º, n.º 3 do CPTA no sentido de descobrir a verdade material e com base nela, decidir.

SSS. Considerando verificado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa do Réu INEM, ao determinar o transporte da A. AA para o Hospital ..., e os danos sofridos pelas Autoras.

TTT. E, havendo dúvidas, por força dos normativos citados deveria o ora tribunal a quo, determinar as diligências de prova que entendesse necessárias, em ordem a clarificar a existência de tal nexo de causalidade.

UUU. Ao não o fazer, esse mesmo TCAN, incorreu, na violação dos referidos artigos 149.º, n.ºs 1 e 4, e 90.º, n.º 3, do CPTA.

VVV. De acordo com a jurisprudência e doutrina de direito europeu citados, não lhe é lícito, como fez o Tribunal recorrido, exigir às Autoras uma prova impossível, dado que tudo o que não se provou, podia facilmente ser provado pelos Réus.

WWW. Não lhe é lícito, nos mesmos termos, conceder uma tutela menos eficaz às Autoras por terem recorrido aos serviços públicos de saúde, e não a privados.

XXX. Não é lícito agravar os serviços privados de saúde com um regime de responsabilidade mais pesado que os serviços públicos.

YYY. Não é lícito à luz da lei nacional e não é lícito à luz das normas de direito europeu, a quem os Tribunais, esse alto incluído, devem obediência.

ZZZ. É inaceitável, e as instâncias europeias já repetiram, é que a culpa morra, uma vez mais, solteira, nos braços dos nossos Tribunais.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado provado e procedente, revogando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, responsabilizando o Instituto Nacional de Emergência Médica pelo dano de perda de chance, ou, se assim não se entender, anulado o acórdão em função das nulidades acima arguidas».

O réu INEM apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.

Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 27 de Fevereiro de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
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“Na sua revista - dirigida apenas ao decidido pelo acórdão do TCA quanto à actuação do Réu INEM - as Recorrentes defendem, em síntese útil, que o acórdão recorrido incorreu, em erro de julgamento ao considerar que não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Réu INEM e os danos sofridos pela Autora CC.

Defendem, assim, que, contrariamente ao julgado pelo TCA, se devem ter por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não tendo o R. INEM produzido qualquer prova no sentido de demonstrar que "os danos comprovadamente sofridos pelas A. são alheios à sua conduta, dada como provada". E que, a conduta ilícita e culposa do referido Réu "privou as Autoras da oportunidade de receberem os cuidados hospitalares mais adequados à sua situação."

Ora, as questões suscitadas na revista sobre a responsabilidade civil em casos como o presente [responsabilidade civil decorrente do errado encaminhamento da A. AA para o estabelecimento hospitalar mais adequado à sua situação clínica que foi comunicada àquele Réu], e sobre as quais o acórdão se pronunciou, revestem-se do maior relevo social e jurídico. Por um lado, por se tratarem de situações que se repetem, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível e, por outro lado, por terem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual e, por isso, da procedência das acções, pelo que se justifica a admissão do recurso.” (sublinhado consta do original).

O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma - e tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso [cfr. arts. 608º nº 2, 635º n.º 4 (no qual se estatui que, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso), 637º n.º 2 (no qual nomeadamente se determina que, nas conclusões do recurso, deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade) e 639º n.º 1 (no qual designadamente se prescreve que, nas conclusões do recurso, devem ser indicados, de forma sintética, os fundamentos por que é pedida a alteração ou anulação da decisão), todos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração] -, em determinar, e tal como se entendeu no acórdão de apreciação preliminar, se a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar que não se mostrava preenchido o requisito do nexo de causalidade quanto ao réu INEM, e ainda se tal aresto enferma de nulidade na apreciação da responsabilidade desse réu e de erro no julgamento da matéria de facto relevante para essa apreciação.

II - FUNDAMENTAÇÃO
 O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade [que corresponde aos factos tidos por assentes na decisão de 1ª instância, com introdução de alterações aos factos P) e Y) na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto]:

«A) No ano de 2005, a Autora AA esteve grávida, tendo sofrido um aborto espontâneo - cfr. documento n.º 6 junto com a PI e resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 1) do relatório pericial;
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B) Em 2008, a Autora AA encontrava-se grávida da Autora CC - facto admitido por acordo;

C) Quando engravidou da CC, a Autora AA era fumadora - cfr. declarações de parte e resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 1) do relatório pericial;

D) No dia 01/09/2008, a Autora AA estava com 33 semanas de gestação - facto admitido por acordo;

E) Durante a gravidez, a Autora AA foi seguida no Centro de Saúde ... e, em data não concretamente apurada, foi encaminhada para as consultas externas do Hospital ..., no qual teve duas consultas com a Dra. EE - cfr. prova testemunhal;

F) Apresentando uma gravidez sem qualquer ocorrência anormal - cfr. prova testemunhal;

G) A Autora AA é licenciada em engenharia têxtil e, à data, trabalhava como formadora profissional nessa área - cfr. declarações de parte;

H) No dia 01/09/2008, a Autora AA preparava-se para ir trabalhar quando, por volta das 08.20 horas, sentiu vontade de urinar e ao fazê-lo percebeu que estava a perder sangue - cfr. declarações de parte e prova testemunhal;

I) De imediato, a Autora AA alertou o seu pai para o sucedido e este ligou para o 112 - cfr. declarações de parte e prova testemunhal;

J) O CODU acionou uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vila das Aves - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;

K) O CODU não acionou a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) - facto admitido por acordo;

L) Por volta das 08.35 horas, os Bombeiros Voluntários de Vila das Aves chegaram à residência da Autora - cfr. documento a fls. 1337 dos autos (verbete de socorro), declarações de parte e prova testemunhal;

M) Tendo constatado a perda de sangue sofrida por esta, o bombeiro FF contactou o INEM, via CODU, a relatar o ocorrido e a solicitar indicações do que deveria fazer - cfr. prova testemunhal;

N) O CODU deu indicações ao bombeiro para transportar a Autora AA à Unidade de Famalicão do Centro Hospitalar ... - cfr. prova testemunhal;

O) Os bombeiros transportaram a Autora para a Unidade de Famalicão do Centro Hospitalar ..., tendo iniciado o transporte às 08.40 horas - cfr. documento a fls. 685 do suporte físico dos autos;

P) A Autora AA deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Reu às 09.12 horas, “tendo-lhe sido atribuída a prioridade “Laranja”;
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Q) Após a realização do transporte da Autora AA à Unidade de Famalicão do 3.º Reu, o serviço dos Bombeiros Voluntários de Vila das Aves cessou e os bombeiros regressaram ao quartel, tendo aí chegado por volta das 10.00 horas - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;

R) A Autora AA foi observada no Serviço de Obstetrícia, pela obstetra de serviço, a Dra. BB, cerca das 09.20 horas - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Reu e declarações de parte da Chamada BB;

S) Apresentava metrorragias do terceiro trimestre, dor pélvica e gestação de 33 semanas - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Reu e declarações de parte da Chamada BB;

T) Apresentava ao exame ginecológico colo com 2 cm de dilatação e 70% extinção, perda hemática moderada e Rcf positivo TA 89/64 hg - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Reu e declarações de parte da Chamada BB;

U) Apresentava diagnóstico de suspeita de deslocamento prematuro da placenta - cfr. documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a contestação do 3.º Reu, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 5) do relatório pericial e declarações de parte da Chamada BB;

V) Pelas 09.25 horas, foi administrada à Autora AA fluidoterapia e dexametasona - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação e declarações de parte da Chamada BB;

W) A hora não concretamente apurada, a Autora AA iniciou exame cardiotocográfico (CTG) - cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 7) do relatório pericial e declarações de parte da Autora e da Chamada;

X) O Serviço de Pediatria do 3.º Réu não está capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas, tendo sido instituído um protocolo/norma de serviço nas situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas de transferência para hospitais com serviços de pediatria diferenciados - cfr. prova testemunhal;

Y) Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada BB providenciou pela transferência da Autora AA para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital ... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros, enquanto garantia, em simultâneo, a prestação à Autora AA dos cuidados médicos enunciados nos factos R, V, W.;

Z) O CTG efetuado pela Autora AA teve uma duração de cerca de 13 minutos - cfr. prova testemunhal e declarações de parte da Chamada BB;

AA) A frequência cardíaca fetal apresentou-se praticamente sempre em bradicardia, entre o intervalo de 90 a 110 batimentos por minuto, e aproximadamente aos 13 minutos de traçado, o feto apresentou uma degradação abrupta, com bradicardia sustentada e baixa variabilidade - cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia aos quesitos 7), 8) e 9) do relatório pericial, prova testemunhal (testemunhas GG e HH, ambos médicos obstetras) e declarações de parte da Chamada BB;
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BB) Face à degradação abrupta referida na alínea antecedente, a Chamada BB decidiu pela realização de cesariana emergente, decisão que obteve a concordância expressa da Chamada DD - cf. documentos n.ºs 7, 8 e 9 juntos com a contestação do 3.º Réu, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 9) do relatório pericial e declarações de parte das Chamadas BB e DD;

CC) Iniciaram-se, então, todos os procedimentos necessários para a realização da cesariana emergente, tais como, chamada de toda a equipa necessária para a realização da cirurgia - enfermeiros, anestesistas, pediatras -, descida da Autora e de toda a equipa para o bloco operatório que se situava no 1.º andar (ao passo que o serviço de obstetrícia se situava no 3.º andar), desinfeção de toda a equipa e preparação da Autora, nomeadamente, com administração de anestesia e entubamento - cfr. documentos n.ºs 8, 9, 10 e 12 juntos com a contestação do 3.º Réu, prova testemunhal e declarações de parte da Chamada BB;

DD) A Autora AA deu entrada no bloco operatório às 09.56 horas de partos - cfr. documento n.º 8 junto com a contestação do 3.º Réu;

EE) A Autora CC nasceu às 09.59 horas, em assistolia, com Apgar 0/0/4 e com necessidade de reanimação - cfr. documentos n.ºs 10 e 13 juntos com a contestação do 3.º Réu, documento a fls. 118 do suporte físico dos autos e relatório pericial do INML;

FF) Logo após o nascimento, a Autora CC foi assistida pelos pediatras de Serviço do 3.º Réu e transferida pelo INEM - Subsistema de Transporte de recém-nascidos de alto risco para os serviços de ..., devido a prematuridade, asfixia grave, convulsões neonatais e acidose metabólica - cfr. documento n.º 14 junto com a contestação do 3.º Réu;

GG) O pós-operatório da Autora AA decorreu sem intercorrências, tendo ficado internada na ... até ao dia 03/09/2008, data em que, sob a sua responsabilidade, lhe foi dada alta - cfr. documentos n.ºs 2, 15, 16, 17 e 18 juntos com a contestação do 3.º Réu;

HH) A Autora CC evoluiu no período neonatal imediato com encefalopatia hipóxico-isquémica de Grau III, dependente de O2 suplementar - cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e relatório pericial do INML;

II) A CC ficou a padecer de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espástica/distónica e epilepsia generalizada - cfr. relatório pericial do INML;

JJ) A 16/12/2009, foi atribuído à Autora CC atestado médico multiusos por ser portadora de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 99% - cfr. documento a fls. 217 do suporte físico dos autos;

KK) A 25/05/2020, a CC padecia de Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquico fixável em 95,5 pontos - cfr. relatório pericial do INML;

LL) A Autora CC é completamente dependente do auxílio de 3.ª pessoa para todas as atividades da vida diária, nomeadamente, para se vestir, despir, para se alimentar e para efetuar a sua higiene pessoal - cfr. relatório pericial do INML, prova testemunhal [II e JJ] e declarações de parte da Autora;
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MM) A Autora CC desloca-se em carrinho adaptado - cfr. relatório pericial do INML, prova testemunhal [II e JJ] e declarações de parte da Autora;

NN) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, a Autora CC necessita de tratamentos de medicina física e reabilitação, nomeadamente de fisioterapia e terapeuta da fala, com periodicidade não apurada - cfr. relatório pericial do INML;

OO) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, a Autora CC necessita de consultas especializadas, nomeadamente de otorrinolaringologia, oftalmologia, neurologia, gastroenterologia, pneumologia, medicina física e reabilitação, com periodicidade não apurada - cfr. relatório pericial do INML;

PP) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, a Autora CC necessita de medicamentos de acordo com o esquema determinado pelos médicos assistentes de cada especialidade, não concretamente apurados - cfr. relatório pericial do INML;

QQ) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, as Autoras tiveram que se deslocar várias vezes a alguns hospitais, nomeadamente ao Hospital ... e ao Hospital ... – cfr. documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial e declarações de parte da Autora;

RR) Com os tratamentos médicos, medicamentosos e com deslocações aos hospitais, a Autora AA gastou quantia não concretamente apurada - cfr. prova testemunhal [II];

SS) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer a Autora CC, a Autora AA teve que deixar de trabalhar - cfr. prova testemunhal e declarações de parte da Autora;

TT) À Autora AA foi atribuído subsídio por assistência de terceira pessoa no valor mensal de € 85,88 - cfr. documento a fls. 220 do suporte físico dos autos;

UU) À Autora CC foi atribuída bonificação por deficiência no valor mensal de € 57,80 - cfr. documento a fls. 221 do suporte físico dos autos;

VV) A Autora AA sente um enorme desgosto pelo facto da sua filha ser portadora de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espástica/distónica e epilepsia generalizada e por saber que esta nunca será igual à maioria das crianças/adultos e não terá as mesmas oportunidades em termos de realização pessoal e profissional - cfr. declarações de parte da Autora e prova testemunhal;

WW) A Unidade de Famalicão do Centro Hospitalar ... é o hospital de referência da residência da Autora - cfr. prova testemunhal;

XX) O tempo que a ambulância demora a chegar desde a residência da Autora até à Unidade de Famalicão do Centro Hospitalar ... e até ao Hospital ... (Hospital ...) é idêntico - prova testemunhal;

YY) O Hospital ... tem serviço de cuidados intensivos de neonatologia - facto admitido por acordo;
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ZZ) A ... não tem serviço de cuidados intensivos de neonatologia - facto admitido por acordo;

AAA) Atendendo à factualidade a que se alude nas alíneas D), H), X), XX), YY) e ZZ), a Autora AA deveria ter sido transportada para o Hospital ... em ... - cfr. resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 3) do relatório pericial e prova testemunhal;

BBB) O 1.º Reu foi citado a 07/05/2010 - cfr. fls. 138 dos autos;

CCC) O 2.º Reu foi citado a 15/03/2010 - cfr. fls. 43 do suporte físico dos autos

DDD) O 3.º Reu foi citado a 19/03/2010 - cfr. fls. 44 do suporte físico dos autos.».

Além disso, o acórdão recorrido teve em conta que não se provou a seguinte factualidade [que corresponde aos factos tidos por não provados na decisão de 1ª instância]:

“1) Nas circunstâncias referidas na alínea H) dos factos provados, a Autora AA sentiu, repentinamente, uma forte dor abdominal;

2) Quando os bombeiros chegaram a casa da Autora esta estava com hemorragias abundantes;

3) Atendendo à factualidade a que se alude nas alíneas D) e H) dos factos provados, impunha-se o acionamento da VMER;

4) O hospital mais perto da residência da Autora e de acesso mais rápido é o Hospital ...;

5) Enquanto estava a realizar o CTG, a Autora deixou de ouvir o batimento cardíaco do bebé, começou a sentir-se fraca e, com as forças que conseguiu, chamou pela enfermeira, que, de imediato, foi chamar pela médica obstetra;

6) Os tratamentos a que se alude na alínea NN) dos factos provados têm um custo mínimo de € 700,00 mensais;

7) Com os tratamentos médicos, medicamentosos e com deslocações aos hospitais, a Autora AA gastou e gasta cerca de € 200,00 mensais desde o nascimento da Autora CC;

8) O auxílio de terceira pessoa a que se alude na alínea LL) dos factos provados tem um custo mínimo de € 700,00.”.

*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido:
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A) - enferma de nulidade ao apreciar a responsabilidade do réu INEM e de erro no julgamento da matéria de facto;
B) - incorreu em erro ao considerar que não se mostra preenchido o requisito do nexo de causalidade quanto ao réu INEM.

Passando, então, à análise destas questões.

A) Nulidade e julgamento da matéria de facto

Invocam as autoras que o acórdão recorrido deveria ter retirado da factualidade dada como provada em AAA), conjugada com os restantes factos e de acordo com as regras da experiência (art. 607º n.º 4, do CPC), que no caso se verifica um nexo de causalidade entre a actuação ilícita e culposa do réu INEM, ao determinar o transporte da autora AA para a ..., e os danos sofridos pelas autoras, mas, assim não se entendendo, padece tal aresto de nulidade, pois, havendo dúvidas, deveria o TCA Norte ter determinado, face ao estatuído nos arts. 90º n.º 3 e 149º n.ºs 1 e 4, do CPTA, as diligências de prova que entendesse necessárias, em ordem a clarificar a existência desse nexo de causalidade.

Apreciando.

Na sentença de 1ª instância, e no que concerne ao réu INEM, concluiu-se que este praticou um facto ilícito [por ter violado o art. 3º n.º 3, al. a), do DL 220/2007, de 29/5, concretamente as regras de ordem técnica, de cuidado e prudência que deveriam ter sido observadas na escolha da unidade de saúde adequada para a prestação de cuidados médicos à autora AA, dado que deu indicações aos bombeiros para transportarem essa autora para a ..., mas a situação impunha que esta tivesse sido transportada para o Hospital ...] e culposo [face aos condicionalismos existentes na ... quanto à realização de partos prematuros, impunha-se que o réu INEM agisse de outra forma], mas que não se verificava o requisito do nexo de causalidade [pois o referido facto ilícito e culposo, por si só, não foi, em abstrato, idóneo a, em condições normais, produzir os danos sofridos pelas autoras e também não constituiu, em concreto, condição necessária e directa daqueles danos, salientando-se que a actuação ilícita e culposa só teria sido causa do dano se o hospital de acesso mais rápido desde a residência da autora fosse o Hospital ..., mas tal facto não resultou provado], razão pela qual este réu foi absolvido do pedido.

As autoras não se conformaram com a absolvição do réu INEM do pedido, razão pela qual recorreram para o TCA Norte, o qual negou provimento a este recurso por considerar que a decisão de julgar não verificado o requisito do nexo de causalidade é acertada, tendo especialmente em conta que:

- apurou-se que o tempo que a ambulância demora a chegar desde a residência da autora AA até à ... e até ao Hospital ... é idêntico e que o protocolo instituído na ..., no sentido de as situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas serem transferidas para hospitais com serviços de pediatria diferenciada, prende-se com os serviços de pediatria - e não com os serviços de urgência ou os serviços de obstetrícia -, pois a ... não está capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas (factos XX) e X), respectivamente, dados como provados);

- também se apurou que a indicação inicial de transferir a autora AA (por ser uma parturiente de 33 semanas) não impediu que esta fosse - simultaneamente - atendida pelos profissionais da ... e foi este atendimento que permitiu que se aferisse da necessidade de uma cesariana emergente, “caindo” a intenção inicial de transferência;
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- desta factualidade não pode ser retirado que houve um retardamento no atendimento da autora AA e que a decisão de realizar a cesariana deveria ter sido tomada mais prontamente, mas, ainda que assim não se entenda, não se pode ter por verificado o nexo de causalidade, pois, conforme decorre da apreciação da responsabilização do 3º réu, este não teve uma actuação ilícita [atenta a factualidade provada, o 3º réu não violou as leges artis no tempo que mediou entre a admissão da autora AA no serviço de urgência até à realização da cesariana, além de que inexiste qualquer prova que sustente que a decisão de realização de cesariana emergente deveria ter sido tomada em momento anterior, visto que da prova pericial e testemunhal resulta que o atendimento prestado pelos profissionais ao serviço do 3º réu foi adequado e célere];

- não se encontra demonstrado (nem tal vinha alegado na petição inicial) que, se a autora AA tivesse sido atendida no Hospital ..., os serviços de pediatria diferenciados que esta entidade hospitalar oferece “poderiam minorar ou até eliminar os danos que resultariam da própria situação”.

Como decorre do ora exposto, o Tribunal recorrido não teve dúvidas que, face à factualidade apurada, não se encontrava demonstrado o requisito do nexo de causalidade e que, consequentemente, deveria ser confirmada a decisão de absolvição do réu INEM do pedido, ou seja, não se verificando a situação hipotetizada pelas autoras (haver dúvidas), carece de fundamento a pretensão de realização de diligências de prova, e sendo certo que não é admissível pretender produzir prova sobre factualidade apenas invocada em sede recursiva (cfr. art. 265º n.º 1, a contrario, do CPC), conforme adiante melhor se explicitará.

Conclui-se, assim, que não se verifica a invocada nulidade.

E quanto à alegação das autoras de que o acórdão recorrido deveria ter retirado da factualidade dada como provada em AAA), e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 607º n.º 4, do CPC), que no caso se verifica um nexo de causalidade entre a actuação ilícita e culposa do réu INEM, ao determinar o transporte da autora AA para a ..., e os danos sofridos pelas autoras, cumpre, desde logo, salientar que esta invocação se traduz na imputação ao acórdão recorrido de erro no julgamento da matéria de facto.

Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista, pois os poderes processuais de modificação da decisão de facto são residuais, somente podendo intervir quando no apuramento dos factos provados ou não provados se tenha desatendido disposição expressa que exija certa espécie de prova (maxime documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou se tenha desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova, como ocorre com a força probatória plena de documento, confissão ou acordo das partes.

Como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, pág. 1152, em anotação ao art. 150º n.º 4, a propósito dos referidos poderes processuais de modificação da decisão de facto pelo STA, “O que há nesses casos, em rigor, é um erro de direito, na medida em que se trata de um erro resultante da violação de uma norma jurídica, e só essa circunstância justifica que possa ser objeto de reexame pelo STA em sede de recurso de revista.”.
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Dito por outras palavras, o STA apenas dispõe de competência para controlar a actuação da 2ª instância quanto à decisão de facto nos casos - excepcionais - de prova vinculada ou tarifada, isto é, quando está em causa um erro de direito.

Ora, a presente questão não se subsume nessa situação excepcional, conforme se decidiu no Ac. deste STA de 27.3.2025, proferido no proc. n.º 01954/13.2BEPRT, em formação alargada, do qual decorre que as limitações do STA quanto à modificação da matéria de facto impedem-no de lançar mão de presunções judiciais para infirmar o julgamento da matéria de facto que foi efectuado pelo Tribunal recorrido.

Conclui-se, assim, que também nesta parte tem de improceder o presente recurso.

B) Nexo de causalidade

Argumentam as autoras que in casu deverá ser aplicado o regime da responsabilidade contratual, mas, mesmo que assim não se entenda, deverá aplicar-se o regime geral da responsabilidade civil extracontratual de forma mitigada, sendo que o ordenamento jurídico já proporciona meios para ser seguido tal entendimento, designadamente o disposto no art. 417º, do CPC, e nos arts. 334º e 344º, do Código Civil, extensivamente interpretados ou por analogia, pois o Tribunal ao obrigar as vítimas a fazer prova impossível - dado que tudo o que não se provou podia facilmente ser provado pelo INEM - viola os arts. 1º, 3º, 6º n.º 1, 8º e 14º, da CEDH, além de ser violador do princípio da igualdade, da certeza jurídica e das normas europeias relativas à concorrência o tratamento diferenciado das situações, conforme os cuidados sejam prestados por entidades privadas ou em serviços públicos. Referem igualmente que incumbia ao réu INEM demonstrar a inexistência de nexo de causalidade e que o Tribunal recorrido errou ao manter o decidido em 1ª instância quanto à não responsabilização do réu INEM, por falta de verificação do requisito relativo ao nexo de causalidade, visto que a errada indicação dada pelo INEM aos bombeiros para transportar a autora AA à ... - pois do facto dado como provado em AAA) decorre que esta autora deveria ter sido transportada para o Hospital ... - teve como consequência que a autora CC ficasse a padecer de paralisia cerebral. Defendem ainda que a actuação ilícita e culposa do réu INEM pelo menos potenciou a ocorrência do dano, pois privou a autora CC da oportunidade de receber os cuidados hospitalares mais adequados à sua situação, os quais, se não eliminassem, pelo menos reduziriam grandemente os danos verificados, sublinhando que está em causa a perda de chance e que viola o direito europeu a divergência na aplicação da responsabilização por perda de chance.

Decidindo.

A presente acção de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e no que respeita ao réu INEM, assenta em responsabilidade por actos praticados no âmbito do sistema de emergência médica [cfr. art. 3º n.ºs 1 e 3, als. a) e b), do DL 220/2007, de 29/5 (Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP), nos termos do qual o INEM tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde, constituído atribuições do mesmo, nomeadamente: assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
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assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas], pelo que é enquadrável na responsabilidade civil de natureza extracontratual ou aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, entendimento que, acertadamente, foi acolhido pelas instâncias.

Com efeito, o socorro pré-hospitalar e o transporte para as unidades de saúde que é providenciado pelo INEM aos doentes emergem da obrigação do Estado de garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde, não estando na disponibilidade dos profissionais do INEM a possibilidade de recusarem a prestação desses serviços a quem deles necessite, e tendo presente que essa actividade desenvolvida pelo INEM, o qual é um instituto público (cfr. art. 1º n.º 1, do DL 220/2007, de 29/5), não visa a obtenção de lucro, mas antes cumprir a referida obrigação do Estado, sem que na base da relação doente/INEM subjaza qualquer relação de natureza contratual privada. Acresce que o INEM actua no exercício de actividade regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, pelo que os actos que pratica correspondem, inequivocamente, ao exercício da função administrativa.

Como a este propósito se escreveu no Ac. do Tribunal de Conflitos de 21.1.2014, proc. n.º 014/13:

“O INEM é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património autónomo (art. 1° nº 1 do DL 220/2007 de 29/5) pelo que é uma pessoa colectiva de direito público. São de classificar como actos de gestão pública os actos materiais do INEM de prestação de socorro a vítimas de acidente. Na presente acção pretende o apelante efectivar a eventual responsabilidade do INEM pelos danos que este possa ter causado no exercício da sua actividade de socorro a vítimas do acidente invocado na petição inicial.

Deste modo é indubitável que a competência para apreciar a responsabilidade civil extracontratual do INEM cabe à jurisdição administrativa como decidiu o Tribunal da Relação do Porto, dado que estamos perante uma acção que visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual intentada contra uma pessoa colectiva de direito público.”.

Assim, improcede a alegação das autoras no sentido da aplicação ao caso sub judice do regime da responsabilidade contratual. Acresce que carece claramente de fundamento a invocação de que viola o princípio da igualdade, a certeza jurídica e as normas europeias relativas à concorrência o tratamento diferenciado das situações, conforme os cuidados sejam prestados por entidades privadas ou em serviços públicos, pois no âmbito ora em causa - relativo ao requisito do nexo de causalidade - não existe tratamento diferenciado, dado que o requisito do nexo de causalidade é apreciado em termos idênticos na responsabilidade contratual e na responsabilidade civil extracontratual (concretamente nos termos do art. 563º, do Código Civil).

Ao tempo em que ocorreu o facto ilícito [indicação aos bombeiros para transportarem a autora AA para a ..., mas a situação impunha que essa autora tivesse sido transportada para o Hospital ...] e culposo [face aos condicionalismos existentes no Hospital ... quanto à realização de partos prematuros, impunha-se que o INEM agisse de outra forma] praticado pelo réu INEM (Setembro de 2008), a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, regia-se pelo disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (cfr. art. 6º, dessa Lei 67/2007, conjugado com o art. 12º n.º 1, 1ª parte, do Código Civil).
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De acordo com o disposto nos arts. 3º n.º 3, 7º n.º 1 e 8º n.º 1, todos do RRCEEEP, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto ilícito e culposo de gestão pública, praticado pelos seus órgãos, funcionários ou agentes, assenta nos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Assim, cumpre apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar não verificado o requisito do nexo de causalidade entre a errada indicação dada pelo INEM aos bombeiros para transportarem a autora AA para a ... - pois a situação (condicionalismos existentes na ... quanto à realização de partos prematuros) impunha que essa autora tivesse sido transportada para o Hospital ... - e os danos sofridos pelas autoras.

Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade, é de aplicar o art. 563º, do Código Civil, ex vi art. 3º n.º 3 [“(…) nos termos gerais do direito”], do RRCEEEP, sendo pacificamente aceite que este art. 563º consagra a vertente mais ampla da teoria da causalidade adequada, ou seja, na formulação negativa de ENNECCERUS-LEHMANN - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias [neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 19.5.2005 e 2.12.2010, procs. n.ºs 043138, 0590/04 e 0251/09 (“I- O artigo 563 do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano, sempre que seja de todo indiferente para a respectiva produção e só se tenha tornado condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias”), respectivamente].

O nexo de causalidade tem dupla vertente: de facto e de direito.

Ou dito de outro modo, necessário se torna que, em concreto, isto é, no plano naturalístico, o facto seja condição da verificação do dano e que, em abstracto, isto é, segundo as regras da vida, o facto ilícito constitua causa adequada ou apropriada à ocorrência do dano verificado.

Cumpre salientar que cabe às autoras, ora recorrentes, o ónus de provar este pressuposto do nexo de causalidade, atento o disposto no art. 342º n.º 1, do Código Civil [“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”], e uma vez que carece de fundamento a sua pretensão de inversão do ónus da prova (fazendo recair sobre o réu INEM o ónus de demonstrar a inexistência de nexo de causalidade) por alegadamente se verificar uma situação de prova impossível, pois, conforme adiante se demonstrará, não se verifica qualquer situação de prova impossível, pelo que in casu são inaplicáveis os normativos invocados a este propósito pelas autoras, nomeadamente os arts. 334º e 344º (n.º 2), do Código Civil, assim se concluindo que improcede a invocada violação dos arts. 1º, 3º, 6º n.º 1, 8º e 14º, da CEDH.

Vejamos, então, se o acórdão recorrido enferma de erro ao considerar que não se verifica o pressuposto relativo ao nexo de causalidade, sendo que para o efeito importa saber se a conduta do réu INEM foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano e, em caso afirmativo, se essa conduta, na ordem natural das coisas, foi indiferente para a produção do dano.
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As autoras alegaram na petição inicial, e no que respeita à responsabilização do réu INEM, que se este não tivesse dado a ordem aos bombeiros para levar a autora AA para a ..., mas antes para o Hospital ..., muito tempo teria sido poupado, pois este Hospital é mais perto daquela residência, o que permitiria que a autora CC não nascesse com as deficiências de que ficou a padecer.

Encontra-se assente que a autora CC nasceu em assistolia (paragem cardio-respiratória), pelo que necessitou de reanimação, e de imediato se constatou que a mesma tinha uma lesão cerebral grave (encefalopatia hipóxico-isquémica) da qual resultaram sequelas permanentes, nomeadamente paralisia cerebral (cfr. factualidade dada como provada em EE), FF), HH) e II)).

Está igualmente provado que o INEM deu indicação aos bombeiros para que a autora AA fosse transportada à ..., o que veio a ocorrer (cfr. factos M) a P), dados como assentes).

De todo o modo, verifica-se que não se provou que o hospital mais perto da residência da autora AA e de acesso mais rápido é o Hospital ... [factualidade alegada pelas autoras – cfr. facto dado como não provado em 4)], antes se tendo provado que o tempo que a ambulância demora a chegar desde a residência da Autora até à ... e até ao Hospital ... é idêntico [cfr. facto dada como assente em XX)], o que impede que se considere como demonstrado que as deficiências que a autora CC ficou a padecer foram causadas por perda de tempo no acesso a estabelecimento hospitalar, e isto porque a prova produzida levou ao apuramento de factualidade [facto dada como assente em XX)] contrária à alegada pelas autoras e não por a prova se mostrar impossível, ou seja, inexistem vícios respeitantes à produção da prova, apenas se podendo concluir que o resultado da mesma não foi o que as autoras pretendiam.

Tal conclusão, no entanto, não impediu que o Tribunal de 1ª instância considerasse que a indicação dada pelo INEM aos bombeiros para transportar a autora AA à ... se consubstanciou num facto ilícito e culposo, atenta a factualidade dada como assente em AAA), de acordo com a qual a referida autora deveria ter sido transportada para o Hospital ... face aos condicionalismos existentes na ... quanto à realização de partos prematuros antes das 34 semanas.

E defendem as autoras neste recurso de revista que se verifica o nexo de causalidade entre esse facto ilícito e culposo e os danos que a autora CC sofreu, visto que a errada indicação dada pelo réu INEM aos bombeiros para transportar a autora AA à ... teve como consequência que a autora CC ficasse a padecer de paralisia cerebral. Falece-lhes a razão conforme se passa a demonstrar.

No dia 1.9.2008 a autora AA teve perda de sangue, estando com 33 semanas de gestação, pelo que, na sequência de ligação para o 112, o réu INEM accionou uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vila das Aves e posteriormente deu indicação para que a referida autora fosse transportada à ..., o que veio a ocorrer (cfr. factos D), H) a J) e L) a P), dados como assentes).

Do facto dado como provado em AAA), conjugado com o facto WW), decorre que a autora AA deveria ter sido transportada para o Hospital ... - apesar de a ... ser o hospital de referência da sua residência e de estar à mesma distância do Hospital ... -, dado que a mesma estava de 33 semanas de gestação, o ...
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não estava capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas - tendo sido instituído um protocolo/norma de serviço nas situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas de transferência para hospitais com serviços de pediatria diferenciados -, não tendo serviço de cuidados intensivos de neonatologia, e o Hospital ... tinha este serviço.

De todo o modo, cabe realçar que desse facto AAA) apenas resulta que a escolha do Hospital ... como unidade de saúde adequada para a prestação de cuidados médicos à autora AA assentou nos condicionalismos existentes na ... quanto à assistência a recém-nascidos com menos de 34 semanas, não tendo fundamento em qualquer ineficiência do serviço de obstetrícia.

Aliás, tal conclusão é corroborada pelo teor da fundamentação da matéria de facto dada como assente em AAA):

“- a testemunha KK foi preponderante para dar como provado o facto elencado na alínea AAA), conjugado com a prova pericial da especialidade de obstetrícia; esta testemunha demonstrou ter uma vasta experiência no transporte de doentes/sinistrados pelo INEM, dadas as funções que aí exerce e que exerceu ao longo de 35 anos, nomeadamente na área de formação em emergência médica, na qual demonstrou grandes conhecimentos técnicos, e explicou detalhadamente o procedimento que deve ser seguido em situações como a dos autos, mais concretamente quando se presta assistência a uma grávida com 33 semanas de gestação (ou menos) que se encontra com sangramento vaginal, ressaltando do seu depoimento que o mais importante é parar a hemorragia, pelo que a grávida deve ser transportada ao hospital com serviços de obstetrícia ao qual se chegue mais rapidamente (independentemente dos quilómetros) e, de preferência, com serviços de neonatologia, uma vez que, se se constatar a necessidade de realizar o parto evita o transporte para outro hospital do recém-nascido, o qual, por si só, também acarreta riscos; confrontada com os elementos que foram transmitidos ao INEM aquando da realização da chamada para o 112 e perguntada qual o hospital para onde deveria ter sido transportada a Autora AA, referiu que esta deveria ter sido transportada para o Hospital ..., pelos motivos atrás referidos; (…) testemunha LL, médica anestesiologista, que trabalhou no INEM no período compreendido entre 2008-2010. Esta testemunha referiu que os hospitais com serviço de obstetrícia têm todas as condições e capacidade de resposta para realizarem qualquer parto e que, após a estabilização do recém-nascido se pode efetuar a transferência para um hospital com serviço de neonatologia; no entanto, tal afirmação não contraria o facto dado como provado, uma vez que, neste caso concreto, existia um procedimento interno do hospital Réu que abala tal atuação, o de não se realizarem partos em situações de prematuridade antes das 34 semanas de gestação por motivos relacionados com o serviço de pediatria (e não com o serviço de obstetrícia).” (sublinhados nossos).

Do exposto decorre que tem de se considerar que o ... tinha condições e capacidade de resposta que eram equivalentes ao do Hospital ..., estando preparado para prestar cuidados médicos à mulher durante a gestação, independentemente do período gestacional em que esta se encontrasse, ou seja, o ... estava capacitado para prestar cuidados médicos adequados ao quadro clínico da autora AA (gestante de 33 semanas).

Aliás, o ... não só estava preparado, como efectivamente prestou à autora AA cuidados médicos, tendo o Tribunal recorrido concluído que, atenta a factualidade provada, o 3º réu não violou as leges artis no tempo que mediou entre a admissão da autora AA no serviço de urgência até à realização da cesariana, bem como que inexiste qualquer prova que sustente que a decisão pela realização de cesariana emergente deveria ter sido tomada em
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momento anterior, visto que da prova pericial e testemunhal resulta que o atendimento prestado pelos profissionais ao serviço do 3º réu foi adequado e célere [esta apreciação do Tribunal recorrido, a qual levou à procedência dos recursos de apelação apresentados pelo 3º réu e pela interveniente BB e consequente revogação da sentença na parte recorrida e absolvição do 3º réu do pedido, já transitou em julgado].

Acresce que também se encontra provado que, logo após o nascimento, a autora CC foi assistida pelos pediatras de serviço da ..., pois precisava de ser reanimada, e transferida pelo réu INEM - Subsistema de Transporte de recém-nascidos de alto risco para os serviços de ... (cfr. factos EE) e FF), dados como assentes), o que está de acordo com os procedimentos que se encontravam instituídos [cfr. teor da fundamentação da matéria de facto dada como assente em AAA), acima transcrito, do qual resulta que, no caso de um parto em estabelecimento hospitalar sem serviço de neonatologia com as particularidades que se verificam nestes autos (gestante com 33 semanas e sangramento vaginal), o recém-nascido deve ser transferido para um hospital com serviço de neonatologia após ser estabilizado].

Nada foi apurado no sentido de que houve falta de cuidado na implementação desses procedimentos (e que tal falta de cuidado foi a causa das lesões de que a autora CC ficou a padecer), o que se compreende, pois as autoras na petição inicial não invocaram falta de adequação da assistência que foi prestada à autora CC após o seu nascimento (nem que as lesões de que a mesma ficou a padecer foram causados pela desadequação desses cuidados pediátricos), limitando-se a alegar nesse articulado que as sequelas de que esta autora ficou a padecer foram consequência de factos ocorridos até ao seu nascimento [cfr. maxime artigos 53º a 56º, 69º, 71º (“Se não fosse pelas actuações dos três RR., cada um no seu tempo a filha da A. não teria nascido com as deficiências com as que ficou”), 74º, 77º, 78º, 79º, 80º (“Fazendo a cesariana só quando deixaram de ouvir o batimento cardíaco da bebé da A. (a CC.)”), 81º (“Ocasionando as graves sequelas que hoje em dia sofre a CC”), 106º (“A A. reclama pela perda de vida de qualidade da CC e ao seu favor, a falta de mobilidade, a inexistência de infância, pelo futuro que perdeu e das dores que sofreu, sofre e sofrerá em virtude do nexo de causalidade de acontecimentos que levaram a ter o parto que teve e como consequência a paralisia cerebral grave para o resto da vida um montante de € 180.000,00”) e 107º (“Pelo trauma psicológico, instabilidade física e emocional tudo consequência directa do nexo causal que levou a ter o parto que teve e as consequências do mesmo como é ver que a CC não terá a vida que sonhou, não será uma criança normal, logo uma mulher normal, em resumo acabou com o sonho que qualquer mãe sonha, quando está à espera de um filho, a A. pede para si o montante de € 20.000,00”), da petição inicial], o que, aliás, transparece na forma como deduziram os pedidos no final da petição inicial [“1) Pagar a CC, filha da A. a quantia de 180.000,00€ pelos danos morais, presentes e futuros, resultantes do seu nascimento com encefalopatia hipóxico-isquémica grau III, com a consequência da paralisia cerebral, bem como a quantia de 360.000,00€ pelos danos patrimoniais, presentes e futuros, em forma de renda mensal, nunca inferior a € 1.500,00, com a sua incapacidade permanente total de 99% para toda a vida e para qualquer trabalho, como resultante do seu nascimento com encefalopatia hipóxico-isquémica grau III, com a consequência da paralisia cerebral; 2) Pagar à Autora a quantia de 20.000,00€ pelos danos morais, presentes e futuros, resultantes do nascimento da sua filha com paralisia cerebral; 3) Pagar à Autora a quantia de 50.000,00€ pelos danos patrimoniais sofridos, presentes e futuros, resultante do nascimento da sua filha com paralisia cerebral;” (sublinhados nossos)].

A este propósito cabe sublinhar que as autoras não podem em sede recursiva alegar factos novos, ampliando a factualidade invocada em 1ª instância (cfr. art. 265º n.º 1, a contrario, do CPC) e, consequentemente, carece de fundamento a invocação de défice instrutório quanto a factualidade que não foi alegada em 1ª instância.
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Assim sendo, não se pode considerar que o transporte da autora AA para a ... foi a causa dos danos que as autoras sofreram - desde logo, da lesão cerebral grave que a autora CC apresentava aquando do seu nascimento, sendo que os restantes danos são consequências desse dano -, ou seja, não se mostra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a errada indicação dada pelo INEM aos bombeiros para transportar a autora AA para a ... e os danos apurados.

As autoras defendem ainda que a actuação ilícita e culposa do réu INEM pelo menos potenciou a ocorrência do dano, pois privou a autora CC da oportunidade de receber os cuidados hospitalares mais adequados à sua situação, os quais, se não eliminassem, pelo menos reduziriam grandemente os danos verificados, salientando estar em causa a perda de chance.

De acordo com a figura da perda de chance ou da perda de oportunidade deverá ser concedida uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obter uma vantagem ou de obviar um prejuízo foram reais, sérias e consistentes, permitindo, assim, indemnizar o lesado nos casos em que este não consegue provar que a perda de uma vantagem ou a ocorrência de um dano é consequência segura do facto do agente, apurando-se, de todo o modo, que as probabilidades que o lesado dispunha de alcançar tal vantagem ou evitar tal dano não eram desprezíveis nem meramente eventuais ou hipotéticas, antes devendo ser qualificadas como sérias, reais, credíveis, razoáveis, significativas e consistentes [a perda de chance é, assim, um dano em si, isto é, um dano autónomo (distinto do dano final) indemnizável, tratando-se, portanto, de um dano intermédio (em relação ao dano final)].

Efectivamente, cumpre salientar que esta indemnização pela perda de chance tem de operar dentro do quadro do nexo de causalidade da responsabilidade civil extracontratual - ou seja, do art. 563º, do Código Civil [“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”] -, sendo assim necessário que fique provada uma chance real e séria de o resultado ser menos lesivo [neste sentido, Acs. do STA de 10.2.2022, proc. n.º 01543/11.6 BEPRT (“I - Na responsabilidade por “perda de chance” não se exige uma certeza absoluta de um dano final (de não obter ou de perder uma vantagem), mas tão-somente o afastamento de uma possibilidade/oportunidade, consistente e séria, da obtenção de um resultado favorável. II - Porém, como pressuposto dessa responsabilidade civil, tem de verificar-se um nexo de causalidade entre o ato ilícito invocado e o afastamento dessa possibilidade/oportunidade.”), 12.9.2024, proc. n.º 0591/10.8BEPNF, 29.5.2025, proc. n.º 0179/11.6BEPNF, e 2.10.2025, proc. n.º 0819/21.9BESNT].

Assim sendo, e tendo presente o disposto no art. 342º n.º 1, do Código Civil, cumpria às autoras demonstrar que a indicação dada pelo INEM aos bombeiros para transportarem a autora AA para o Hospital ... (ou seja, a inexistência de erro na indicação dada pelo INEM aos bombeiros) implicaria uma chance séria e real de a autora CC, e face aos cuidados neonatais diferenciados que receberia nesse Hospital, não sofrer os danos de que veio a padecer (maxime de paralisia cerebral) ou de estes assumirem uma menor gravidade.

Efectivamente, e como explica Patrícia Correia da Silva, A perda de chance - dez anos depois, Julgar, n.º 42, 2020, págs. 167, 168, 169 e 170:

“Dito de outro modo, a intervenção do art. 566.º, n.º 3, do CC só pode operar num momento em que o tribunal já estabeleceu a existência de uma chance séria e consistente, ainda que num intervalo de probabilidade mínima e máxima, mas permitindo o limite mínimo desse intervalo afirmar a existência de uma chance séria, faltando apenas quantificar a
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indemnização. Se persiste a dúvida quanto à existência de uma chance e à seriedade da mesma, o art. 566.º, n.º 3, não pode, a nosso ver, ser convocado para, com recurso à equidade, resolver um problema de falta de prova, nomeadamente em termos salomónicos. Esta norma destina-se a estabelecer um critério de quantificação de indemnização, não de prova dos factos. (…)

(…) Aliás, importa reforçar, agora em termos gerais, pois que não exclusiva da perda de chance processual, que a questão da probabilidade de verificação do resultado favorável que se perdeu é, no essencial, uma verdadeira questão de facto, a ter de ser alegada e provada pelo lesado, sob pena de o tribunal que julga o pedido de indemnização com base na perda de chance não ter elementos seguros onde possa apoiar a decisão de atribuição da indemnização, quer quanto à existência do dano de perda de chance em si, quer quanto, num segundo momento, à quantificação da indemnização.

A chance indemnizável não é, como se acima procurou salientar, uma chance abstrata ou filosófica, no campo das possibilidades gerais, mas uma chance séria, concreta e consistente, apoiada numa probabilidade igualmente séria e consistente de ocorrência da vantagem perdida não fora o facto ilícito. Sob pena de se transformar a perda de chance num mecanismo de atribuição irrestrita de indemnizações, bastando a presença de uma mera suspeita de probabilidade, a ação de indemnização deve ser preparada, em termos de alegação de facto e de produção de prova, de forma a que o tribunal, na decisão a tomar, tenha dados de facto suficientes para, desde logo, concluir pela existência de uma chance séria.

Nem os arts. 566.º, n.º 3, e 569.º do CC e 609.º, n.º 2, do CPC permitem outra leitura. A indemnização pela chance perdida depende da prova efetiva da existência de uma chance séria; a avaliação do requisito da seriedade depende, por sua vez, da demonstração do grau de probabilidade de concretização da vantagem perdida, não fora o facto ilícito. A medida da probabilidade está, assim, indissociavelmente ligada à existência do próprio dano, e não só à medida da indemnização (para a qual, na falta de outros elementos, e provado que esteja já o se do dano, poderá ser fixada com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC), não sendo, por outro lado, o seu aferimento uma pura questão de direito a resolver pelo tribunal, mas antes, e no essencial, repete-se, uma verdadeira questão de facto.

(…) Mas não nos devemos deixar impressionar por essa dificuldade. A doutrina de perda de chance não deixa de ter, na sua génese, uma natureza de remédio de aplicação restrita aos casos em que não se logra demonstrar o nexo de imputação objetiva entre o facto ilícito e o dano final. Precisamente por ter essa função corretiva e subsidiária, não pode servir, afinal, de pretexto para, tendo-se fechado a porta da indemnização do dano final por falta de prova, se abrir desmesuradamente a janela e admitir o ressarcimento de chances sem consistência séria.” (sublinhados nossos).

E conforme também explicita e adverte Bruna de Sousa, Da Perda de Chance na Responsabilidade Civil do Médico, 2022, págs. 76, 77, 78, 81 e 120:

“A perda de chance pode, por outro lado, ser encarada como um dano. Para isso, é necessário mudar a perspetiva quanto ao dano indemnizável, de modo a que o seu objeto deixe de ser o resultado final para passar a ser as possibilidades do mesmo ser atingido, isto é, temos de separar o resultado pretendido das possibilidades de ele ser atingido. Estamos assim perante um prejuízo intermédio relacionado com a perda de uma situação em constante mutação que tinha as potencialidades para atingir certo resultado futuro favorável ou desfavorável.
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Neste âmbito, as chances são tidas como uma realidade distinta e autónoma do resultado final esperado, pelo que, quando enquadramos a perda de chance como um dano procurarmos afirmar que o comportamento lesivo causou a perda de uma chance valorada em x % de alcançar o resultado final esperado.

(…) Posto isto, configurar a perda de chance como uma nova espécie de dano permite encaixar a figura nos moldes do instituto da responsabilidade civil tal como está constituído. Daí que se entenda que só através de uma extensão do conceito de dano, dada a grande plasticidade que é reconhecida ao mesmo, é que será possível empregar a noção de perda de chance no instituto da responsabilidade civil, emprego esse necessário para resolver alguns problemas existentes na nossa responsabilidade civil. Esta perspetiva da perda de chance como um dano, isto é, como uma realidade autónoma e distinta do resultado final que se pretendia alcançar, permite que se estabeleça o nexo de causalidade nos termos tradicionais pois trata-se, apenas, de evidenciar que a conduta antijurídica foi causa necessária da perda das possibilidades de alguma vez vir a alcançar o resultado final esperado.

(…) Contudo, existem benefícios inegáveis neste enquadramento da perda de chance. Por um lado, mediante este alargamento do conceito de dano, torna-se possível encaixar a perda de chance no nosso ordenamento jurídico sem ser necessária uma alteração legislativa, visto que se consegue preencher todos os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive afirmar com certeza o nexo de causalidade. Por outro lado, consegue-se assegurar a função reparadora da responsabilidade civil tantas vezes sacrificada nos moldes atuais do instituto.

(…) De facto, julgamos que a sua exequibilidade na prática é possível, no entanto, isso exigirá as maiores cautelas, desde o respeito pelos requisitos da consistência das chances bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, quer pelo cuidado especial que deve haver na afirmação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano da perda de chance. Este deve ser evidente sob pena de estarmos a fazer um uso indevido da figura transformando-a num meio para aniquilar a exigência do nexo de causalidade.” (sublinhados nossos).

Retomando o caso vertente verifica-se que da factualidade dada como provada nada resulta apurado quanto à hipótese de a autora CC não sofrer os danos de que veio a padecer (maxime a paralisia cerebral) ou de estes serem menos incapacitantes caso a mesma tivesse nascido no Hospital ... e, portanto, beneficiado dos respectivos cuidados neonatais diferenciados.

Referem, no entanto, as autoras que do teor da fundamentação da matéria de facto dada como assente em AAA) resulta que a transferência da autora CC para o Hospital ... acarretou riscos, mas a verdade é que o trecho em questão não tem o significado que aquelas lhe pretendem atribuir. Com efeito, e conforme decorre da transcrição supra efectuada da fundamentação da matéria de facto dada como assente em AAA), o depoimento da testemunha KK foi preponderante - conjugado com a prova pericial - para dar como provado esse facto, constando dessa fundamentação, a este propósito, o seguinte:

“a testemunha KK (…) explicou detalhadamente o procedimento que deve ser seguido em situações como a dos autos, mais concretamente quando se presta assistência a uma grávida com 33 semanas de gestação (ou menos) que se encontra com sangramento vaginal, ressaltando do seu depoimento que o mais importante é parar a hemorragia, pelo que a grávida deve ser transportada ao hospital com serviços de obstetrícia ao qual se chegue mais
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rapidamente (independentemente dos quilómetros) e, de preferência, com serviços de neonatologia, uma vez que, se se constatar a necessidade de realizar o parto evita o transporte para outro hospital do recém-nascido, o qual, por si só, também acarreta riscos; confrontada com os elementos que foram transmitidos ao INEM aquando da realização da chamada para o 112 e perguntada qual o hospital para onde deveria ter sido transportada a Autora AA, referiu que esta deveria ter sido transportada para o Hospital ..., pelos motivos atrás referidos;” (sublinhado nosso).

Ora, desta síntese do depoimento da testemunha KK, a qual foi efectuada pela relevância deste meio de prova para a convicção do Tribunal, resulta que a afirmação que é atribuída a esta testemunha - quanto à existência de riscos no transporte do recém-nascido para um hospital com serviços de neonatologia - caracteriza-se pela generalidade e abstracção, pois nela não são concretizados os danos que havia o perigo de ocorrerem e, por maioria de razão, nada é dito sobre se tais riscos (ou algum(uns) deles) se verificaram in casu - em que foi utilizado pelo INEM o Subsistema de Transporte de recém-nascidos de alto risco - e se os mesmos contribuíram, e em que medida, para os danos que a autora CC sofreu (maxime a paralisia cerebral).

Nestes termos, tem de concluir-se que não foi apurada qualquer factualidade que permita afirmar que a autora CC tinha a possibilidade - e, por maioria de razão, que essa chance era séria e consistente -, caso tivesse sido assistida pelos serviços de neonatologia do Hospital ... (que tem cuidados intensivos), de não vir a sofrer os danos que veio a suportar ou de estes serem menos graves, pelo que, recaindo sobre as autoras o ónus de provar que a errada indicação dada pelo réu INEM aos bombeiros destruiu as possibilidades sérias e reais que a autora CC tinha de não sofrer os danos que veio a suportar ou de os sofrer com uma menor intensidade (cfr. art. 342º n.º 1, do Código Civil), o qual as mesmas não lograram cumprir, não poderá a indemnização ser atribuída ao abrigo da figura da perda de chance, sendo certo que carece claramente de fundamento a invocação de violação de direito europeu, pois esta figura da perda de chance é admissível na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, mas in casu as autoras não lograram provar (qualquer) factualidade que permita a sua concreta aplicação.

Cumpre, aliás, salientar que as autoras não lograram provar o dano da perda de chance, pois na petição inicial nada invocaram no sentido da falta de adequação da assistência que foi prestada à autora CC após o seu nascimento (e de que as lesões que ficou a padecer foram causados pela desadequação desses cuidados pediátricos) ou de que se assistida pelos serviços de neonatologia do Hospital ... provavelmente não sofreria os danos de que veio a padecer, limitando-se a alegar nesse articulado que as sequelas de que esta autora ficou a padecer foram consequência de factos ocorridos até ao seu nascimento [cfr. maxime artigos 53º a 56º, 69º, 71º, 74º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 106º e 107º, da petição inicial], o que, aliás, transparece na forma como deduziram os pedidos no final da petição inicial.

Ora, as autoras não podem em sede recursiva, e como foi acima salientado, alegar factos novos, ampliando a factualidade invocada em 1ª instância (cfr. art. 265º n.º 1, a contrario, do CPC) e, consequentemente, carece de fundamento a invocação de défice instrutório quanto a factualidade que não foi alegada em 1ª instância.

Do exposto resulta que bem andou o acórdão recorrido ao concluir que não se verifica o requisito do nexo de causalidade (o que não foi suprido nem com o apelo à figura da perda de chance), pelo que cabe negar provimento a este recurso de revista e, em consequência, manter o acórdão recorrido na parte impugnada.
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As autoras, dado que ficaram vencidas, deverão suportar as custas do presente recurso, na proporção do respectivo decaimento (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 505 a 508, dos autos em suporte de papel).

III - DECISÃO 
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

I – Negar provimento a este recurso de revista e, em consequência, manter o acórdão recorrido.

II – Condenar as autoras nas custas do presente recurso no proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.