Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01589/11.4BELRS

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01589/11.4BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01589/11.4BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

ASSOCIAÇÃO DE CONDÓMINOS DE ..., com os sinais dos autos, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos no passado dia 12 de novembro, que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º n.º 2 do CPC , requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, alegando que o Acórdão proferido incorreu em crasso lapso, aplicando à apreciação a norma contida no n.º 4 do 285.º do CPPT, o qual não detém aplicação in casu, uma vez que o erro que se aponta ao Tribunal a quo não recai na esfera de apreciação de facto ou valoração da prova, mas sim no erro de direito, mormente na violação das disposições legais invocadas.

Conclui pedindo que o Acórdão proferido seja reformado ADMITINDO, CONSEGUINTEMENTE, O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DO SUL.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

* * *
- Fundamentação –

3. 1 Da requerida reforma do acórdão proferido
Contrariamente ao alegado não houve qualquer lapso, menos ainda crasso, na aplicação do artigo 285.º n.º 1 do CPPT efectuada pelo Acórdão proferido nos autos de não admissão da revista (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC).

O Tribunal julgou que a revista não pode ser admitida porquanto em causa está matéria arredada do âmbito desta por expressa disposição legal – cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, pois o que está em causa nos autos é apenas e só a valoração da prova produzida. Que Foi a diversa valoração da prova produzida pela 1.ª instância que levou à revogação da sentença recorrida e é exatamente porque um eventual erro na apreciação da prova está arredado do âmbito da revista excepcional que cai o fundamento para que o presente recurso pudesse ser admitido e que, contrariamente ao alegado, não decorre do probatório fixado que em causa estejam as partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, antes resulta (cf. o n.º 2 do probatório) que o prédio urbano penhorado encontra-se registado como propriedade da executada A... Lda (facto não controvertido).

Este juízo não decorre de lapso algum, antes corresponde ao que se revela adequado. Bastava, aliás, o argumento invocado pelo Acórdão em último lugar – a alegação da recorrente de que estão em causa partes comuns do prédio, quando decorre do probatório fixado (cf. o n.º 2) de que o prédio urbano penhorado está registado como propriedade da executada A... Lda -, para justificar a não admissão da revista com o fundamento invocado, tal como vem sendo interpretado por esta Secção.

Daí que, inexistindo lapso manifesto que importe corrigir, o pedido será necessariamente INDEFERIDO.

Pelo exposto, vai indeferido o pedido de reforma.
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Administrativo - Acórdão n.º 01589/11.4BELRS
- Decisão -

4 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma.

Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 3 unidades de conta.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.