Recurso para Uniformização de Jurisprudência Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJECTO DO RECURSO 1. AA, REQUERENTE nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se conformando com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 4.04.2025 (acórdão recorrido) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra de 16.01.2025 e confirmou a decisão que havia absolvido a Conservatória do Registo Civil de Coimbra da instância - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. - por força da impropriedade do meio processual, veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência. 2. O RECORRENTE defende, em suma, que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 26.09.2024, no processo n.º 2630/23.3BELSB (acórdão fundamento), relativamente à idoneidade da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias para tutela dos pedidos de concessão da nacionalidade portuguesa. 3. Pede que seja fixada ou uniformizada jurisprudência em definitivo sobre o uso e a oportunidade da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias como o instrumento legal mais correto ou apropriado em matéria de pedido e concessão da nacionalidade portuguesa. 4. Na sua alegação, o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: I) Existe uma contradição de Acórdãos do TCA- NORTE e Ac. do STA, о Ac. recorrido processo n° 741/24.7BECBR de 04.04.2025, e o Ac. fundamento, processo n° 02630/23.3BELSB de 26.09.2024. II) O Ac. recorrido constitui um claro benefício ao infrator Conservatória do Registo Civil de Coimbra o qual assume uma postura de clara inércia. III) Pior. O Recorrente atualmente tem o seu direito de ação para a condenação à prática do ato devido caducado desde 23.01.25. IV) Ou seja, o Recorrente somente tem a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias para fazer Justiça nos Tribunais. V) O Ac. fundamento do STA faz uma análise correta e protege o valor cidadania. VI) O Ac. fundamento do STA alerta para os perigos da morosidade das ações de condenação à prática do ato devido. VII) O Ac. recorrido do TCA Norte tinha consciência disto e persiste no erro de premiar o infrator.
Jurisprudência
Processo 0741/24.7BECBR
VIII) O Recorrente é assim fortemente penalizado. IX) As posições do Tribunal de 1ª instância e do TCA- Norte acabam por se revelar excessivas e traduzem-se numa violação clara do valor cidadania e do princípio da equiparação e agora do acesso aos tribunais. X) É, pois, importante o Plenário uniformizar jurisprudência em matéria de idoneidade do instrumento legal a usar nas ações judiciais a interpor nos Tribunais e sobre pedidos e concessão da nacionalidade portuguesa. XI) E, em definitivo que haja um melhor entendimento da importante oportunidade da Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o instrumento legal mais correto na defesa da Lei e da Constituição da República Portuguesa e dos particulares que recorrem aos Tribunais. XII) Violaram-se os artigos 1°, 2°,12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° СРТА, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artes 5°, 8°,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa. 5. O RECORRIDO, INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., apresentou contra-alegações em que concluiu: i. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, al. a), do CPTA, pretendendo o Recorrente demonstrar oposição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04-04-2025 (proc. n.º 741/24.7BECBR), e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-09-2024 (proc. n.º 02630/23.3BELSB). ii. O recurso para uniformização de jurisprudência é inadmissível, por ausência do pressuposto essencial previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA - ou seja, inexiste contradição jurisprudencial entre os acórdãos indicados. iii. Ambos os acórdãos - do STA e do TCAN - aplicam os mesmos critérios legais, consagrados nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, quanto à admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. iv. Como facilmente resulta da sua leitura (o recorrente limitou-se a transcrever excertos do sumário do acórdão-fundamento e até refere uma pronúncia deste sobre o direito ao sufrágio que não existe). v. A divergência apontada pelo Recorrente não respeita à interpretação da norma, mas à valoração de circunstâncias factuais distintas: a. no acórdão-fundamento, provou-se um quadro de doença oncológica grave, legitimando a urgência; b. no acórdão recorrido, inexistiu qualquer alegação de facto concreto gerador de perigo grave ou irreversível, nada se alega apto a demonstrar qualquer lesão concreta, atual ou iminente, não se provando a urgência da tutela nem a indispensabilidade do meio invocado;
vi. Não há, pois, “duas jurisprudências”; há duas decisões que, aplicando a mesma jurisprudência, chegaram a resultados opostos porque diverso era o substrato fáctico. vii. Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: a. a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; b. que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; c. que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal; viii. Pelo uso do termo “admissibilidade” quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC. ix. A insuficiência de alegação fáctica do recorrente constitui exceção dilatória inominada nos termos supra indicados. x. A mera demora procedimental, desacompanhada de concreto perigo de lesão grave e iminente, não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA - entendimento pacificado pelo STA (v.g. Ac. 11-07-2024, proc. 03760/23.7BELSB). xi. Aliás, se, como defende o recorrente, atraso = dano, os requerentes de nacionalidade que apresentaram os seus pedidos antes do recorrente estarão a sofrer um dano superior ao seu, pelo que, na lógica do recorrente, o seu pedido deveria de ser para que fosse decidido o seu pedido de nacionalidade após se terem decidido os pedidos anteriores, por ordem cronológica, como exatamente o faz a recorrida. 6. O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência. 7. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir, desde logo da admissibilidade do recurso. • II. FUNDAMENTAÇÃO II.i. DE FACTO 8. Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. •
II.ii. DE DIREITO 9. Vejamos, em primeiro lugar, se o recurso é admissível. 10. De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. 11. Por outro lado, a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idêntico e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica. 12. No caso em apreço, como referido pelo Ministério Público, a questão fundamental de direito que se aborda não é a da determinação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias enquanto meio processual adequado para obter a condenação de uma entidade administrativa a dinamizar um procedimento tendente a pôr termo a uma situação de vulnerabilidade de uma pessoa indocumentada (cfr. ac. STA de 5.06.2025, que não admitiu a revista no presente processo), mas antes a de saber se, no caso, estão preenchidos os pressupostos de utilização do meio processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, face à matéria de facto julgada provada e nos termos do regime legal previsto nos art.s 109.º e s. do CPTA. A saber: i) urgência; ii) indispensabilidade do meio; iii) existência de um direito, liberdade ou garantia; e iv) necessidade de uma pronúncia jurisdicional sobre o mérito da causa, que defina definitivamente a situação jurídica. 13. Desde já se diga que nem o acórdão recorrido nem o acórdão fundamento colocam em causa que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias possa ser o meio adequado para reagir contra a inércia da Administração, designadamente em caso de demora procedimental. 14. Sucede que no acórdão recorrido do TCA Norte “(…) o Recorrente não alegou factualidade que permita formular um juízo positivo sobre a indispensabilidade de uma decisão para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos que invoca. // (…) não foi alegada qualquer circunstância como a idade avançada ou um estado de saúde debilitado que justifiquem um juízo positivo sobre a urgência da decisão”. 15. E, por seu lado, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo considerou “suficientemente caracterizada a situação de urgência e da necessidade da respetiva pronúncia jurisdicional, considerando, por um lado, (i) a situação de doença grave em que o Autor se encontra, por ser doente oncológico e, por outro, (ii) a factualidade invocada pela própria Entidade Demandada, quanto a enfrentar uma situação de grande pressão, “por força do imenso atraso que se verifica naquele serviço de registo”, em consequência da “gravíssima carência de meios humanos e materiais, em face de um aumento avassalador de pedidos de aquisição e de atribuição de nacionalidade portuguesa, situação que obsta ao cumprimento dos prazos legalmente consignados e implica um atraso cada vez maior na análise e decisão dos processos” (cfr. ponto 16 da alegação e conclusão XIV, do recurso).
// (…) Embora de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais, o Autor logra demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual.” 16. Ou seja, estamos face a distintas situações fácticas que mereceram, por isso, diferentes soluções jurídicas. E foi essa ausência de equivalência da base fáctica que condicionou os julgados e não uma divergente interpretação do mesmo quadro normativo. No acórdão fundamento provou-se um quadro de doença oncológica grave, legitimando a urgência, enquanto que no acórdão recorrido inexistiu qualquer alegação de factos concretos geradores de perigo grave ou irreversível, não se logrando demonstrar qualquer lesão concreta, atual ou iminente, que justifica-se a intimação. 17. Na verdade, como alegado pelo RECORRIDO, “não há, pois, “duas jurisprudências”; há duas decisões que, aplicando a mesma jurisprudência, chegaram a resultados opostos porque diverso era o substrato fáctico”. 18. Muito simplesmente num processo foi feita uma demonstração do dano qualificado, da lesão concreta do(s) direito(s) do requerente da intimação e noutro – a situação presente – não. E daí a resposta divergente acerca do requisito da imprescindibilidade exigido no art. 109.º, n.º 1, do CPTA. 19. Sendo, portanto, diferente o substrato fáctico em que assentou o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ressalta à evidência que não pode ocorrer contradição de acórdãos sobre uma mesma questão fundamental. Como concluído no ac. do STJ de 26.11.2024 (proc. n.º 2638/21.3T8PNF.P1.S1-A): “A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação”. Ou no acórdão deste Supremo de 18.04.2024 (proc. n.º 156/10.4BEFUN): “considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas (…)”. 20. Assim, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido. • III. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso. Sem custas. Notifique. Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC). Lisboa, 30 de outubro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.