Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0222/25.1BALSB

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0222/25.1BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0222/25.1BALSB
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. O MUNICÍPIO DE SETÚBAL, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 185.º-A do CPTA, da decisão arbitral de 9 de Julho de 2025, proferida pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos da Cláusula 87.ª do Contrato de Concessão celebrado, em 24 de Novembro de 1997, entre o Município de Setúbal e a A..., S.A.
2. No processo arbitral discutiu-se um conjunto alargado de divergências entre as partes relativas à execução do Contrato: o Município de Setúbal pediu a condenação da Concessionária no pagamento de € 28.980.740,39 (vinte e oito milhões novecentos e oitenta mil setecentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos) a título de alegadas actualizações de anuidades que não teriam sido correctamente feitas por aquela e, em pedido reconvencional, a Concessionária, pediu a condenação do Município no pagamento (i) de uma indemnização de valor não inferior a € 13,6 milhões, pela não realização de investimentos nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, (ii) de condenação na reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão por desvio de caudais de abastecimento de água no montante de cerca de € 19,9 milhões e ainda requereu ao Tribunal Arbitrai (iii) que declarasse que a garantia bancária tinha sido indevidamente executada pelo Município em cerca de € 12 milhões, obrigando-o ao reembolso daquela quantia.

De tudo quanto fora pedido pelas partes, a decisão arbitral apenas considerou que apenas seria devido o valor correspondente às actualizações das anuidades, mas considerou também que se deveria aplicar a prescrição nos termos do artigo 310.º, alínea g) do C.Civ., pelo que o Município só podia exigir o pagamento de € 9.237.857,46.

Porém, como resulta expressamente da decisão (pp. 214 e ss), o Tribunal Arbitral decidiu segundo o critério ex aequo et bono, escolhido pelas partes na convenção de arbitragem. E com este fundamento concluiu que: i) a Concessionária, por efeito da prescrição, apenas podia ser obrigada ao pagamento ao Município do valor global de € 9.237.857,46; ii) por via da execução da garantia bancária fora pago o montante de €12.469.947,43, ou seja, ocorrera um pagamento em excesso de 3 milhões de euros; iii) aquele valor de cerca de 3 milhões de euros que não podia ser exigido pelo Município (por causa da prescrição) devia ainda assim ser atribuído àquela entidade, uma vez que a A... teria beneficiado ao longo da concessão de outros montantes que o Tribunal Arbitral entendia que poderiam ser devidos ao Município, mas que não podiam ser conhecidos no âmbito da arbitragem.

3. O Município não se conforma com esta decisão e recorre para o STA, alegando que existe um erro de julgamento grave da decisão arbitral quando considera que ao caso é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º do Código Civil e pretende que este Supremo Tribunal analise e decida se num caso como o dos autos, em que o contrato de concessão tem como contraprestação uma renda cujo montante total se encontra definido no contrato, mas é pago fraccionadamente em prestações anuais e actualizáveis, o prazo de prescrição, em caso de falha de pagamento de uma fracção/prestação ou da respectiva actualização, deve ser o prazo geral de vinte anos ou o prazo de cinco, previsto no artigo 310.º do C. Civil. E qualifica também esta questão recursiva como complexa e com potencial de repetição, o que a inscreve como questão jurídica e socialmente relevante.

Contudo, o recurso não pode ser admitido.
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Primeiro, porque o artigo 185.º-A, n.º 1 do CPTA, ao abrigo do qual o recurso vem interposto, dispõe que a presente via recursiva é regulada nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), o que significa que não pode ter como objecto uma decisão arbitral que se funda na equidade (no critério ex aequo et bono), ficando limitado às decisões que se fundamentam no critério da legalidade. É isso que resulta do artigo 39.º, n.º 4 da actual LAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro).

Em boa verdade, a Recorrente parece não ignorar esta limitação e por isso “limita” de forma ficcionada as suas alegações à “questão de legalidade” de saber qual o regime jurídico de prescrição que seria aplicável às prestações que foram consideradas estar em dívida, sustentando que foi esse “erro de direito” que depois conduziu ao “erro de julgamento com base na equidade”. Ora, uma tal construção ficcionada não pode admitir-se para efeitos de “objecto do recurso de revista”. O objecto do recurso é (tem de ser) sempre a decisão recorrida e não os argumentos em que a mesma se sustenta. No caso, o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável na fixação do regime jurídico de prescrição das prestações em dívida é apenas um argumento da decisão condenatória no montante da dívida, que foi fixado com base num juízo de equidade, o qual não pode ser sindicado por este Tribunal. Assim, o recurso é inadmissível, por o seu objecto ser uma decisão fundada na equidade, independentemente de para esse juízo de equidade terem ou não contribuído erradas representações do direito que presidiu ao juízo da “medida da justiça”. Em suma, o recurso de revista só pode ter por objecto uma decisão sindicável com critérios legais e não pode ter por objecto argumentos jurídico-legais que tenham sido mobilizados para sustentar uma decisão por equidade.

A Recorrente alega que o recurso de revista pode ser admitido quando a decisão recorrida tenha sido proferida com base na equidade e sustenta essa posição no acórdão deste STA de 23.06.2022 (proc. 0163/05.9BELLE-A) e, a seu modo, também no acórdão do STJ de 17.12.2019 (proc.669/16.4T8BGC.S 1).

Mas sem razão, pois estamos no domínio de questões de natureza distinta.

Nas decisões antes mencionadas, tanto deste STA como do STJ, o que se discutia era a possibilidade de se qualificar ou não como “questão de direito”(por oposição a “questão de facto”) o controlo de uma decisão de quantificação de uma indemnização segundo critérios de equidade, tanto para saber se o Tribunal a quo tinha correctamente interpretado a norma legal que permitia o recurso a esta via de fixação da compensação financeira, quanto para controlar o montante fixado segundo princípios jurídicos como a proporcionalidade, a igualdade, etc. O que se discutia no processo do STA era a conformidade jurídica da fixação de uma compensação por causa legítima de inexecução de uma decisão judicial e no caso do STJ uma compensação por danos não patrimoniais. Trata-se de um recurso à equidade, legalmente previsto, e como forma de ultrapassar a inviabilidade da fixação de critérios precisos para o cálculo dos danos a reparar.

Já no caso dos presentes autos a equidade surge como alternativa à legalidade enquanto critério da decisão e por opção das partes, o que torna legal e juridicamente infundado o controlo por uma instância de controlo judicial de uma decisão assim proferida. Foram as partes (e não a lei) que acordaram em substituir a legalidade pela equidade, e não por a primeira ser infrutífera ou de muito difícil aplicação, mas por preferirem que a decisão tivesse como critério a justiça tal como materialmente interpretada pelos decisores. E uma decisão assim proferida só poderia ser sindicável pelo tribunal se assim se tivesse expressamente determinado na convenção arbitral.
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4. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso por irrecorribilidade da decisão.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.