Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01181/23.0BEPRT

2025-01-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01181/23.0BEPRT Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01181/23.0BEPRT
Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA 
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Autora, A…, LDA, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto ação de contencioso pré-contratual contra a AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. e a Contrainteressada, B..., LDA., pedindo a anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e de adjudicação à Contrainteressada da “Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Contentores Destinados à Deposição de RU – Procedimento n.º ...23”, praticados em 04/05/2023, pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada.

2. Por decisão proferida em 08/09/2023 foi indeferido o incidente relativo ao pedido de adoção de medidas provisórias, nos temos do artigo 103.º-B do CPTA.

3. Em 19/10/2023 foi proferido despacho saneador, que, de entre o mais, conheceu da exceção de inimpugnabilidade.

4. Por sentença de 29/11/2023, o TAF do Porto julgou a ação parcialmente procedente parcialmente e, em consequência, anulou o ato de exclusão da proposta da Autora e de adjudicação à Contrainteressada, condenando ambas as partes em custas, na proporção do decaimento que foi fixada, equitativamente, em 30% e 70%, segundo o artigo 527.º do CPC e o artigo 7.º do RCP e tabela II anexa.

5. Inconformadas, a Autora e a Contrainteressada recorreram per saltum para este STA, o qual, por acórdão de 24/10/2024 negou provimento a ambos os recursos.

6. Em 05/11/2024, a Autora veio, em requerimento autónomo, requerer a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo que seja dispensado o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida.

Sustenta que a causa tem um valor superior a € 275.000,00, tendo sido fixado o respetivo valor em € 1.999.683,99, mas que não é de per si complexa, tratando-se de um processo de contencioso pré-contratual, onde vêm impugnados os atos praticados em 04/05/2023, de exclusão da proposta apresentada pela Autora e de adjudicação a favor da Contrainteressada, cumulado com o pedido de condenação da Entidade Demandada à prática do ato de adjudicação à proposta apresentada pela Autora, a que acresce o pedido de adoção de medidas provisórias, de suspensão de eficácia do ato de adjudicação.

Invoca estar em causa um processo simples, sem grande e/ou especial complexidade, com um valor muito elevado e de a conduta processual das partes justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A que acresce a alegação de existir uma clamorosa e manifesta desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e a onerosidade do correspondente processo, considerando os próprios custos na administração da justiça.
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7. A Contrainteressada B..., LDA. veio também em requerimento autónomo requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo à simplicidade da causa ou, pelo menos, à sua não complexidade, à conduta processual das partes e igualmente pela clamorosa e manifesta desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e a onerosidade do correspondente processo, considerando os próprios custos na administração da justiça, que permitem que o pagamento do indicado remanescente seja dispensado.

8. A Autora apresentou ainda Nota discriminativa e justificativa das custas de parte, sobre a qual a Contrainteressada veio deduzir reclamação.

Cumpre decidir.

I. DOS PEDIDOS DE DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

9. Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

10. Compulsados os elementos constantes dos autos é possível deles extrair, entre o mais, com interesse para a decisão a proferir, a seguinte tramitação da causa:

(i) o processo não teve audiência prévia;

(ii) foi proferido despacho saneador, conhecendo de matéria de exceção;

(iii) não houve lugar a audiência de julgamento e/ou à produção da prova pericial ou testemunhal;

(iv) teve apenas um grau de recurso, para o Pleno, pelo recurso per saltum, que se cingiu ao conhecimento de questões de direito.

11. De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.

12. Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.

13. Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º do RCP, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
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14. O que é possível aferir nos presentes autos, considerando que o processo está findo e próximo da fase processual de ser elaborada a conta final, de que fala o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

15. No regime do RCP a prática do ato de processo corresponde ao conceito de impulso processual, cuja relevância jurídica se exprime em dois planos:

(i) marca o momento da constituição da obrigação de pagamento a cargo da parte processual e, simultaneamente,

(ii) fixa o valor correspondente à UC para cada processo autónomo, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, por remissão expressa do artigo 5.º n.º 3 do RCP, ou seja, atendendo aos atos processuais praticados na qualidade de autor ou de réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido, nos termos do artigo 530.º, n.º 1 do CPC, por remissão expressa do 6.º, n.º 1 do RCP.

16. O juízo de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP reporta-se ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas, que constitui o objeto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade.

17. Os requisitos da dispensa são analisados, por isso, em face da tramitação existente, perante a tramitação da causa na primeira instância e na fase de recurso, neste STA.

18. Este juízo, abrange dois planos:

(i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objeto da causa, definidas na petição inicial e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como,

(ii) o relativo às questões jurídico-processuais evidenciadas nos autos, (v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais).

19. No presente caso, em face da dinâmica processual entende-se estarem verificados os critérios para a dispensa do remanescente, como requerido pela Autora e pela Contrainteressada, pois o processo está findo e revela efetivamente uma tramitação reduzida e simples.

20. Reconhecendo-se a relevância jurídica das questões de direito discutidas nos autos, as mesmas não sendo desprovidas de complexidade, acabaram por merecer pronúncia de improcedência do recurso.

21. Quanto ao invocado pela Autora e pela Contrainteressada e por elas requerido, considera-se ser de acolher o decidido no Acórdão deste STA, de 04/07/2024, Processo n.º 01467/23.4BELSB-A e mantido no Acórdão do STA, de 24/10/2024, Processo n.º 166/22.9BELSB, segundo o qual, o valor das custas apurado segundo o disposto nos artigos 529.º do CPC e 6.º do RCP, é baseado num critério de proporção típico da bilateralidade das taxas e não pode ser interpretado como se de uma medida sancionatória se tratasse, não tendo sustentação jurídica o entendimento que o montante apurado, segundo a regra legal de custas, deva ser reduzido sempre que o comportamento das partes não mereça censura, pois, pelo
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contrário, nos casos em que o comportamento processual das partes merece ser censurado a consequência jurídica não é a aplicação do valor regra das custas, mas, sim, o agravamento da taxa de justiça, previsto no artigo 531.º do CPC.

22. O n.º 7, do artigo 6.º do RCP visa a possibilidade de o Tribunal dispensar uma parte do valor das custas, até à totalidade do remanescente da taxa de justiça, apuradas de acordo com os critérios legais, sempre que considere que aquele valor legal no caso é desproporcionado, não em função do quantitativo das custas devidas que resulte do respetivo cálculo segundo a regra legal, mas antes em função da menor intensidade da contraprestação, em função do serviço de justiça concretamente prestado, a qual é aferida pelos referidos critérios da maior simplicidade da questão (face à média) ou de um contributo ativo das partes para agilizar o serviço de justiça, que a presente situação efetivamente permite formular nos termos requeridos pelas partes.

23. A tramitação de todo o processo atesta a simplicidade da causa, o que permite determinar a formulação de um juízo de simplicidade que consente a dispensa total do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos requeridos.

24. DA RECLAMAÇÃO DA NOTA DE CUSTAS DE PARTE

Considerando que a conta de custas será elaborada pela primeira instância é nesse âmbito que a reclamação deve ser apreciada e decidida, nada havendo a decidir por este Supremo Tribunal Administrativo.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao pedido formulado pela Autora e pela Contrainteressada, de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP e relegar para a primeira instância a decisão sobre a reclamação apresentada pela Contrainteressada contra a Nota de custas de parte.

Lisboa, 9 de janeiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Augusto Araújo Veloso – Pedro José Marchão Marques.