Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0690/15.0BEAVR

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0690/15.0BEAVR Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0690/15.0BEAVR
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE AA representada pela CABEÇA DE CASAL BB, propôs, no TAF de Aveiro, contra o MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, acção administrativa em que formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos, deverá ser julgada procedente, por provada, a presente acção e assim:

1 – Ser reconhecido e declarado a nulidade dos actos administrativos identificados nos artigos 1.º e 2.º da p.i. [Deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo, de 4/03/2015, que delibera por unanimidade ratificar a decisão do Presidente da Câmara de proceder à adjudicação definitiva à empresa A..., Lda., da empreitada de requalificação do ...; Deliberação de autorização pela Câmara Municipal de Ílhavo, de 7/01/2015, da proposta do Sr. Presidente da Câmara de: “Proponho que a Câmara delibere autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, bem como a realização do procedimento de contratação, de acordo com a informação para a execução da presente obra, assim como a aprovação do Júri do Procedimento, Projecto, Programa de Concurso e Caderno de Encargos; Deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo, de 18/03/2015, que delibera por unanimidade ratificar o despacho do Sr. Presidente da Câmara de aprovação da minuta do contrato de empreitada de requalificação do ... a celebrar com a firma A..., Lda.], e por via disso:

2 – Ser o R. condenado a demolir, a expensas suas, e em prazo não superior a 90 dias, toda a obra que edificou na Rua ... e

3 – A deixar este arruamento integralmente desembaraçado para o trânsito automóvel e de peões ou, subsidiariamente, condenar-se o R. a, em igual prazo, repor o ... e a Rua ... no estado em que se encontravam antes do início da obra”.

2. Por sentença de 16.09.2024, o TAF de Aveiro julgou verificada a excepção de impropriedade do meio processual/erro na forma de processo, com impossibilidade de convolação para o meio adequado, por caducidade do direito de acção e ilegitimidade activa, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

3. A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 04.04.2025 negou provimento ao recurso.

4. A A. recorre agora para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, no essencial, que existiu um erro de julgamento das instâncias na interpretação que fizeram do âmbito da causa de pedir, reduzindo-a à impugnação daqueles actos, quando o TCA deveria, na tese que a Recorrente pretende defender em sede de recurso de revista, ter tomado em conta o “complexo de factos jurídicos concretos descritos processualmente que densificam a relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial e a partir dos quais se avalia se existe fundamento para prover o efeito jurídico por este pretendido” e, nessa medida, poderia ou deveria ter convolado a acção em acção administrativa comum com um pedido que estaria em tempo, fosse condenatório ou outro.

Trata-se, como facilmente se depreende, de uma tentativa de transmutar em erro de julgamento das instâncias por inadequada aplicação das regras processuais de uma questão que só às partes e respectivo mandatário é imputável. Inexiste o alegado erro de julgamento e também não estão presentes no caso os demais pressupostos do artigo 150.º do CPTA porquanto não estamos perante uma questão fundamental no plano jurídico, nem perante uma questão social relevante.
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Administrativo - Acórdão n.º 0690/15.0BEAVR
Trata-se apenas de um uso incorrecto dos meios processuais para fazer valer em direito uma pretensão, que, sendo balizada pelo pedido e pela causa de pedir, é a esses elementos que o tribunal se tem de ater para verificar o preenchimento dos pressupostos processuais. No caso, o pedido era anulatório e nenhuma censura se pode aparentemente assacar à solução a que chegaram as instâncias.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventuais isenções de que possa beneficiar nos termos legais.

Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.