Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, em 22 de Janeiro de 2020, julgou procedente a reclamação do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentada pela executada A………., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1546201901066773, para cobrança da quantia de € 55.923,83 euros, relativa a IRS de 2014, interpôs recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 22-01-2020, a qual julgou totalmente procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT por A………. com o NIF …….., contra o acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual foi formulado junto do Serviço de Finanças de Mafra, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 1546201901066773, que contra si corre termos para cobrança de dívidas fiscais referentes IRS do ano de 2014 II - A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que o disposto no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT abrange, não apenas a prestação efectiva de garantia, como também a respectiva dispensa, e que, tendo sido apresentado pedido de dispensa de prestação de garantia antes da interposição do meio gracioso tendente à discussão da legalidade da dívida exequenda, o mesmo é apto a suspender provisoriamente a execução fiscal até à decisão de tal dispensa, que apenas pode ocorrer depois da apresentação da reclamação graciosa. III - O presente recurso tem como desígnio demonstrar o incorrecto julgamento da matéria de direito a que, com o devido respeito e na perspectiva da Fazenda Pública, chegou a Sentença recorrida. IV - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, os autos executivos ficam suspensos se a apresentação do requerimento em que se manifesta a intenção de deduzir meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda for acompanhada da prestação de garantia idónea, ou se, havendo prestação desta garantia, se verificar, simultaneamente, a apresentação do requerimento supra referido. V - Repara-se que esta disposição legal é muito clara quando dela se extrai que apenas a prestação de garantia, que não a sua dispensa, é passível de suspender a execução antes da dedução do meio de reacção contra a legalidade da dívida exequenda (destaque nosso). VI - Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da LGT, “[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que se as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, e, constituindo a letra da lei o ponto de partida e limite da interpretação, não pode o intérprete chegar a um resultado que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Jurisprudência
Processo 01630/19.2BELRS
VII - Uma vez que o legislador consagrou que a suspensão da execução se verifica com a apresentação de garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial, com indicação da intenção de dedução de tais meios, é com esse sentido, e não com outro qualquer, que tem de ser definido o âmbito de aplicação daquela disposição legal, cfr., neste sentido, Baptista Machado, in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 182). VIII - Até porque, se fosse intenção do legislador que a dispensa de prestação de garantia se encontrasse abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, teria todas as possibilidades de o fazer. Só que não o fez. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. IX - Assim, contrariamente ao que se encontra postulado na Sentença recorrida e como bem foi entendido no despacho que consubstancia o acto reclamado, a suspensão da execução fiscal ditada pelo n.º 2 do artigo 169.º do CPPT apenas é passível de ser realizada mediante a efectiva prestação de garantia, que não a sua dispensa. X - Destarte, a tese sufragada na Sentença recorrida, além de partir de um pressuposto errado (na pretensa intenção do legislador de equivaler, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, a dispensa de prestação de garantia à efectiva prestação de garantia), não tem qualquer suporte na letra da Lei, o que, com o devido e muito respeito, constitui motivo suficiente para merecer a censura que lhe vem apontada, devendo a mesma, nessa conformidade, ser revogada, com todas as consequências legais daí advenientes. XI - Mas, mesmo que assim não se entenda, o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, face ao que se encontra estipulado no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado no prazo de quinze dias, tendo como termo inicial a data da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. XII - Sendo que, termos do n.º 4 do artigo 170.º do CPPT, o pedido de dispensa de garantia deve ser decidido pela administração tributária no prazo de 10 dias após a sua apresentação. XIII - Olhando para a matéria factual dada como provada nas alíneas D), E) e H) do probatório, constatamos que a Reclamante, no momento em que viu a sua pretensão de dispensa de garantia indeferida, ainda não havia deduzido o meio gracioso de reacção contra a legalidade do acto de tributação. XIV - Acontece que, em tais casos, em que se efectua a antecipação do pedido de dispensa de prestação de garantia (por ter sido efectuado antes do prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT), será condição sine qua non para a procedência do pedido que o meio gracioso de reacção seja apresentado no prazo de 10 dias previsto no n.º 4 da mesma disposição legal. XV - No mesmo sentido, leia-se o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 13-09- 2018, proc. n.º 636/18.3BELRS, de acordo com o qual “quando esta antecipação ocorra, será mester a apresentação de tal meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda no prazo de dez dias consagrado no mencionado art.º 170.º, n.º 4, do C.P.P.T., de forma a que a Fazenda Pública veja reunidas as condições legais de apreciação do mérito do pedido. E recorde-se que a Fazenda Pública está sujeita ao princípio da legalidade em toda a sua actuação (cfr. art.ºs 8.º e 55.º, da L.
G.T.)”. XVI - Adoptar-se a tese sustentada na Sentença recorrida, significaria conceder-se ao executado a faculdade de ver suspensa a execução fiscal durante largos períodos de tempo, bastando que fosse requerida a dispensa de garantia com intenção de dedução de meio gracioso ou judicial, sem que tais meios sejam deduzidos no prazo de 10 dias, ao arrepio do disposto no n.º 4 do artigo 170.º do CPPT, em afronto da celeridade que é exigida ao processo de execução, que implica que o mesmo apenas se suspenda nos casos expressamente previstos na lei e em violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º da LGT e no n.º 3 do artigo 85.º do CPPT. XVII - Nesta conformidade, como resulta provado das alíneas D), E) e H) do probatório fixado na Sentença recorrida, o meio de reacção gracioso foi deduzido muito após o prazo de 10 dias previsto na lei para o efeito, não se podendo considerar tempestivo, porque, apesar de antecipado ao prazo do n.º 1 do artigo 170.º, foi apresentado fora do prazo previsto no n.º 4 da mesma disposição legal. XVIII - Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento num inadequado julgamento da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. Termos em que, e com o douto suprimento de vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por acórdão que julgue os presentes autos totalmente improcedentes, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA». 2 – A Recorrida não apresentou contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, por errónea interpretação e aplicação dos artigos 169.º, n.º 2, e 170.º, n.º 4, ambos do CPPT, e a sua substituição por decisão que julgue a reclamação apresentada pela executada/Recorrida improcedente, com a seguinte fundamentação: “A apreciação por parte da AT do pedido de dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, só é admissível se o pedido for apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação de qualquer meio impugnatório previsto no artigo 169.º do CPPT, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 170.º do mesmo Código. Apresentado pedido de dispensa de prestação de garantia pelo executado, com a manifestação da intenção de impugnação graciosa ou contenciosa da dívida exequenda, deve o mesmo ser indeferido pela AT, por não lhe serem extensíveis os efeitos consignados no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, e estarmos perante um procedimento urgente a decidir pela AT no prazo de 10 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 170.º do CPPT”. II – Fundamentação 1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Em 27-03-2019, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 1546201901066773 em nome de A………., a ora Reclamante, NIF ………., por dívida de IRS relativa ao ano de 2014, na quantia exequenda de € 55 923,83 – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal (PEF) apenso; B) Em 01-04-2019 (data de assinatura do aviso de recepção), a ora Reclamante foi citada da instauração do processo de execução fiscal referido na alínea precedente e para pagar ou deduzir oposição – cfr. fls. 4 e 5 do PEF apenso; C) Na citação referida em B é indicado “valor para efeitos de garantia (válido por 30: € 70 947,03” – cfr. fls. 4 do PEF apenso; D) A ora Reclamante apresenta requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Mafra pedindo a suspensão do processo de execução fiscal n.º 1546201901066773, ”(…)nos termos do artigo 169.º n.º 12, 2.ª parte do CPPT, ou seja, com dispensa de garantia, por estarem reunidos os pressupostos e requisitos da dispensa, que se elencam no artigo 52.º, n.º 4 da LGT” alegando a pretensão de deduzir reclamação graciosa contra o ato de liquidação de IRS – cfr. fls. 6 a 8 do PEF apenso; E) O pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido por despacho proferido em 22-05-2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, por delegação, despacho n.º 2447/2019, Diário da República, 2.ª Série, n.º 50 – 12 de Março de 2019, por concordar com os fundamentos de parecer e da informação da qual destaco o seguinte teor: “(…) II – Da análise dos factos e legalidade: Relativamente ao requerido, compulsados e analisados os elementos disponíveis neste SF, cumpre-me informar o seguinte: 1. Nos termos do n.º 9 do art. 199.º e n.º 1 do art. 197.º, todos do CPPT, a competência para apreciação da garantia cabe ao órgão de execução fiscal (Por delegação, despacho n.º 2447/2019 do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado em DR n.º 50, II Série de 12/03/2019 cabe ao Chefe deste SF). 2. O PEF 1546201901066773 foi instaurado em 2019-03-27 pela QE de € 55 923,83 e respeita a dívida de IRS do ano 2014 – L.2019.035000014839; 3. O valor de garantia é, na presente data de € 71 446,03 de acordo com a simulação efectuada hoje no sistema de gestão de garantias (anexa à presente informação); 4. De acordo com o n.º 2 do art. 169.º do CPPT: «A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda». 5. De acordo com o n.º 1 do art. 170.º CPPT, o pedido de dispensa de prestação de garantia não é aceite no âmbito do n.º 2 do art. 169.º do CPPT. A suspensão do processo de execução fiscal com intenção de apresentação de contencioso só pode ocorrer com prestação efectiva de garantia;
6. Consultada a aplicação SICAT não se verifica o registo de qualquer reclamação graciosa contra a liquidação de IRS, que está na origem dos presentes autos de execução fiscal; (…)” - cfr. despacho a fls. 15 e parecer e informação de fls. 15 a 17 do PEF apenso. F) Pelo ofício n.º 2482 de 22-05-2019, dirigido ao mandatário da ora Reclamante, esta foi notificada do despacho de indeferimento referido na alínea precedente – cfr. fls. 20 e 21 do PEF apenso; G) Em 11-06-2019, registo dos CTT: RT 102049548PT foi enviada ao Serviço de Finanças de Mafra, a petição de reclamação dos presentes autos, na qual é pedida a revogação do despacho reclamado, que não dispensa a prestação de garantia solicitada – cfr. petição inicial; H) Em 15-07-2019 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de IRS de 2014, tendo-lhe sido atribuído o n.º 1546201904002911 – cfr. artigo 27.º da resposta da Representante da Fazenda Pública, não impugnada. Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. 2. Questão a decidir O que se discute no presente recurso da sentença que julgou procedente a reclamação judicial do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, é saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 4 do artigo 170.º, ambos do CPPT, ou seja, saber se ao ser apresentado pelo executado um pedido de dispensa de prestação de garantia, com a manifestação da intenção de impugnação graciosa ou contenciosa da dívida exequenda, o órgão de execução fiscal deve suspender provisoriamente a execução e aguardar o decurso do prazo de impugnação até à apresentação pelo executado do anunciado meio de reacção impugnatório ou se aquele pedido deve, neste caso, ser indeferido. 3 – Do direito Da factualidade dada como assente e das alegações, resulta claro o objecto do presente recurso, bem como a questão de direito a que nele cumpre responder: saber se um pedido de dispensa da prestação de garantia, nos termos do disposto no artigo 170.º do CPPT, apresentado previamente à interposição do meio de reacção previsto no artigo 169.º do CPPT, pode ser aceite e se, em caso afirmativo, se há-de considerar condição suficiente para a “suspensão provisória” da execução fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença recorrida entendeu que: “(…) o pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito, que o pedido de prestação de garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que ficará suspensa provisoriamente até à decisão de tal pedido. Igualmente, a execução fiscal também ficará provisoriamente suspensa com a mera dedução de meio de reação gracioso ou judicial que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda até que termine o prazo de quinze dias, prazo que é concedido ao executado para prestar garantia ou requerer a isenção de prestação de garantia contado
da data de apresentação do meio de reação (cfr. artigo 169.º, n.º 7 e 170.º, n.º 1, ambos do CPPT) (…)”. Mas, como veremos, não tem razão, pois nesta decisão confunde-se a regulação do pedido de suspensão da execução fiscal com a do pedido de dispensa de prestação de garantia. Com efeito, a lei é clara em determinar, no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, os casos em que a execução fiscal pode ser suspensa a requerimento do executado, e aí se afirma que tal apenas é possível quando: i) seja constituída garantia nos termos do artigo 195.º do CPPT (i. e., quando seja constituída hipoteca legal ou penhor); ii) prestada garantia nos termos do artigo 199.º do CPPT; ou iii) quando a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. A suspensão da execução fiscal vale neste caso para todo o período em que durar o pleito entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, seja em sede de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial em que se discuta a legalidade da dívida exequenda. Questão diferente é o dos prazos para requerer aquela suspensão. Quanto a este ponto o legislador distingue duas possibilidades. Primeira, o efeito suspensivo pode ser requerido (e obtido) antes da apresentação do meio gracioso ou contencioso de defesa. Assim, após o termo do prazo de pagamento voluntário e antes da apresentação daquele meio de defesa, o sujeito passivo pode requerer a suspensão da execução, desde que constitua ou preste a garantia (n.º 2 do artigo 169.º do CPPT), assegurando assim a impenhorabilidade do seu património enquanto prepara a sua defesa. Porém, como se específica no n.º 3 do mesmo artigo 169.º do CPPT, esse pedido de suspensão, que corresponde a um procedimento autónomo, extingue-se caso o sujeito passivo não apresente, atempadamente, a sua defesa. Segunda, a suspensão da execução fiscal pode obstar à penhora se for requerida até 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial de defesa e se, até ao fim desse prazo, for constituída ou prestada garantia (nos termos dos já mencionados artigo 195.º e 199.º do CPPT) ou, ainda, se nesse prazo for requerida a dispensa da respectiva prestação, nos termos do disposto no artigo 170.º do CPPT. Com efeito, como se esclarece, adicionalmente, no n.º 1 do artigo 170.º, sempre que o sujeito passivo reúna as condições legais para poder ser dispensado da prestação da garantia (v. n.º 4 do artigo 52.º da LGT), o mesmo pode, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção gracioso ou judicial, requerer a dispensa da prestação (ou constituição) da garantia ao órgão da execução fiscal. Este pedido será decidido no prazo de 10 dias após a sua apresentação. Assim, do disposto na letra da lei resulta que o executado apenas pode pedir a dispensa de prestação de garantia após a apresentação do meio gracioso ou contencioso de defesa, incluindo a oposição à execução (artigo 169.º, n.º 7 ex vi do n.º 10 do mesmo artigo 169.º do CPPT) e tem de o fazer até 15 dias após a apresentação do mesmo, sob pena de caducidade do direito a requerer aquela dispensa. E neste caso, i. e., se for requerida a dispensa de prestação de garantia nos 15 dias após a apresentação do meio de defesa, o requerente beneficia da circunstância de aquele pedido ter de ser decidido no prazo de 10 dias.
Em suma, quando é notificado de um acto de liquidação, o sujeito passivo, sabendo que aquele acto tem natureza executiva, pode, de imediato, obstar a este efeito, mediante a apresentação de um requerimento solicitando a suspensão da execução fiscal, devidamente acompanhado da constituição ou prestação de garantia, indicando, ainda, que pretende reagir contra aquele acto, nos prazos legalmente estipulados, pela via graciosa ou contenciosa. Neste caso, o requerente sabe que o efeito suspensivo alcançado se extingue se não interpuser, atempadamente, o meio de reacção anunciado. Já na eventualidade de o sujeito passivo reunir as condições legais para poder beneficiar da dispensa da prestação de garantia (previstas no já mencionado n.º 4 do artigo 52.º da LGT), terá de a requerer (apenas a pode requerer) após a apresentação do meio gracioso ou judicial de reacção, no prazo de 15 dias a contar daquela apresentação (neste sentido v. n.º 7 do artigo 169.º e n.º 1 do artigo 170.º do CPPT), sendo esse pedido decidido no prazo de 10 dias. Não existe, contrariamente ao que se afirma na decisão do Tribunal a quo, qualquer equiparação legal entre o pedido de dispensa de prestação de garantia e a efectiva prestação ou constituição de garantia em momento prévio à reacção pela via graciosa ou judicial como forma de obter a suspensão da execução fiscal. E compreende-se que tal equiparação não exista, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado (v. acórdão de 6 de Outubro de 2010, exarado no processo n.º 667/10, onde se sumariou que “A notificação do despacho que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia e ordena a penhora não tem necessariamente de preceder a concretização desta última diligência executiva”), uma vez que a regra legal é a de que não podem existir moratórias no pagamento das obrigações tributárias (artigo 36.º, n.º 3 da LGT e 85.º, n.º 3 do CPPT) e, no caso da prestação ou constituição efectiva de garantia, essa moratória fica afastada através, precisamente, da garantia do pagamento da dívida, ao passo que, no caso do pedido de dispensa de garantia, factualmente a situação reconduzir-se-ia ao reconhecimento de uma moratória. E a solução legalmente consagrada não afecta a defesa do executado, pois ele pode sempre obstar à prossecução da execução fiscal através da constituição ou prestação de uma garantia até que seja decidido o pedido de dispensa da mesma, o que terá um custo limitado, atento o carácter urgente do procedimento que decide se estão ou não verificados os pressupostos de dispensa de prestação da garantia. Com efeito, a solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT), ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a garantia do executado radica na tramitação como urgente do procedimento de dispensa de prestação da garantia (neste sentido, por todos, v. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16 de Março de 2016, exarado no processo n.º 01315/14( No sumário deste acórdão, cuja versão integral está disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte: “I - O pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora não reveste por lei natureza urgente (ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa de prestação de garantia –artº 170º nº 4 do CPPT).
II - Pois há que ter em conta a especialidade do disposto no artigo 170 nº 4 do CPPT que estabelece urgência na tramitação do procedimento de dispensa de prestação de garantia instituindo um prazo curto de 10 dias e tal exigência mostra-se incompatível com o exercício do direito de audição que dilataria, anormalmente, o prazo de decisão”.)). É também esta solução que evita que este pedido – o pedido de dispensa de prestação da garantia – possa ser utilizado como mero expediente dilatório das execuções fiscais. Ora, no caso em apreço, conforme resulta inequívoco da matéria de facto dada como provada, a Recorrente requereu a suspensão da execução fiscal antes da apresentação de qualquer meio de defesa (ponto D da matéria de facto), tendo aquele pedido sido indeferido em 22 de Maio de 2019 (ponto E da matéria de facto), antes mesmo da apresentação da reclamação graciosa, a qual só foi entregue em 15 de Julho de 2019 (ponto H da matéria de facto). E com o pedido de suspensão da execução fiscal a Requerente, e aqui Recorrida, não constituiu nem prestou qualquer garantia. Assim, atento o que antes dissemos, não enferma de ilegalidade o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Mafra quando afirma que “de acordo com o n.º 1 do artigo 170.º CPPT, o pedido de dispensa de prestação de garantia não é aceite no âmbito do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT. A suspensão do processo de execução fiscal com intenção de apresentação de contencioso só pode ocorrer com prestação efectiva de garantia”. Por outro lado, verifica-se que existe o alegado erro na interpretação e aplicação do direito por parte da decisão do Tribunal a quo quando conclui que “(…) tendo sido apresentado pedido de suspensão de execução, com pedido de dispensa de prestação de garantia antes da apresentação da reclamação graciosa, tal pedido suspende provisoriamente a execução até à decisão dos pedidos, devendo considerar-se tempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170.º, n.º 1 do CPPT, pois os prazos podem ser antecipados e não excedidos. A decisão sobre os pedidos só pode ocorrer após a entrega tempestiva do meio de reação, no caso a reclamação graciosa. Só após a entrega tempestiva do meio de reação é que estão reunidas as condições para apreciação do pedido de dispensa de prestação de garantia. E, o prazo de dez dias para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia só poderá ser contado após apresentação do pedido, com o meio de reação (cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT) (…). Conclusões Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que: I – O pedido de dispensa de prestação de garantia, previsto e regulado no artigo 170.º do CPPT, não é equiparável ao pedido de suspensão da execução fiscal apresentado previamente ao meio de reacção gracioso ou judicial, acompanhado da competente prestação ou constituição de garantia, previsto e regulado no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT. II – O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial) e não pode ser apresentado previamente à interposição daquele meio de defesa e garantia por parte do executado. III – A solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.
º 4 do CPPT) a contar da respectiva interposição, ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de um procedimento que é tramitado como urgente. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a Reclamação apresentada pela executada improcedente. Custas pela Recorrida [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] com isenção de pagamento de taxa de justiça, por não ter contra-alegado. * Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.