Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos, em que são RECORRENTES LIPOR - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO e B..., S.A, sendo RECORRIDA A... S.A., foi proferido acórdão em 12.09.2024 que decidiu: a) Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia as questões prejudiciais supra referidas e, em consequência, b) Suspender a presente instância, nos termos dos artigos 267° do TJUE e 269° e 272.° do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA. 2. Pelo requerimento de 16.09.2024, a RECORRENTE B..., S.A. veio apresentar “reclamação” com os seguintes fundamentos: 1. Dado o facto de, quer a Recorrente B..., quer a Recorrente LIPOR terem carreado para os autos vária jurisprudência do TJUE para fundamentar a posição que ambas tomam nos mesmos autos, que entenderam ser suficientes para a esse Colendo Tribunal poder proferir uma decisão, o certo é que veio agora a Recorrente a ser confrontada com algumas dúvidas desse Colendo Tribunal que, em seu entender, exigem a submissão de duas questões prejudiciais ao TJUE, com as quais a Recorrente não estava a contar. 2. Pela relevância das questões suscitadas por V. Exªs, a Recorrente entende dever ser ouvida antes de se avançar para o TJUE, para apreciação das duas questões prejudiciais. 3. Com efeito, estamos perante uma nulidade processual do douto acórdão, nos termos do nº 1 do artº 195º do CPC, por inobservância do princípio do contraditório (nº 3 do artº 3º do CPC), dado que respostas às duas questões prejudiciais, tal como se tal como se encontram apresentadas, podem vir a influir na decisão da causa. 3. A LIPOR - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade arguida pela B..., S.A. Requerimento a ficar nos autos. 4. Entendendo-se que o conhecimento da suscitada nulidade processual por violação do princípio do contraditório (art.s 195.º, n.º 1, e 3.º do CPC), por este tribunal não ter auscultado as Partes previamente à formulação das questões que entendeu remeter, em reenvio prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pode ocorrer neste momento processual (cfr. art.s 199.º, n.º 1, 613.º, n.º 2 e 149.º, n.º 1, todos do CPC e art.s 1.º e 147.º, n.º 2, do CPTA), passa-se a conhecer do mérito da arguição da nulidade processual. 5. Vejamos então, estando assente que as Partes não foram pelo STA previamente ouvidas acerca das questões prejudiciais endereçadas ao TJUE. 6. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º do CPC).
Jurisprudência
Processo 01666/23.9BEPRT
7. Ora, a norma contida no art. 195.º, n.º 1, do CPC dispõe que: “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. E certo é que, desde logo, não resulta diretamente da lei a obrigatoriedade de auscultação das partes previamente à apresentação de um pedido de reenvio prejudicial junto do TJUE. 8. É pacífico que a apreciação da pertinência da questão prejudicial dirigida em reenvio prejudicial ao TJUE é da exclusiva competência do juiz nacional (sem prejuízo de o TJUE, no âmbito do próprio processo de reenvio, poder vir a reformular as questões ou mesmo de as considerar inadmissíveis). 9. Como neste capítulo já afirmou o TJUE: “a necessidade da questão prejudicial é, em princípio, da inteira responsabilidade do órgão jurisdicional que ordena o reenvio prejudicial sob reserva da verificação, limitada, levada a cabo pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a jurisprudência recordada no n.º 67 do presente acórdão” (ac. Cartesio, C-210/06, n.º 96). 10. Ademais, situando-se a “questão prejudicial” no plano do Direito da União e respetivo processo de reenvio prejudicial, não cabe apelar ao direito interno para sustentar a violação do princípio do contraditório. 11. Resulta do art. 20.º do Estatuto do TJUE que o processo de reenvio é composto por uma fase escrita - a fase escrita compreende precisamente as comunicações que se impõem às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa -, e por outra oral, sendo que as partes no litígio no processo principal estão autorizados a apresentar observações no Tribunal, quer na fase escrita, quer oral, ao abrigo do art. 96.°, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Regulamento de Processo do TJUE. Ou seja, o contraditório no processo de reenvio está garantido, nestes termos. 12. Em suma, como resulta do que se acabou de deixar estabelecido, situando-se a formulação da “questão prejudicial” no plano do Direito da União, não cabe apelar ao direito interno, concretamente ao Código de Processo Civil, para sustentar uma violação do princípio do contraditório e daí fundamentar uma nulidade processual. Nesta matéria vigora, ao que aqui releva, o disposto no art. 267.° do TFUE, o art. 20.º do TJUE e o art. 96.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Regulamento de Processo do TJUE. 13. Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: - Indeferir a arguição de nulidade do acórdão de 12.09.2024 e, consequentemente, manter o pedido de reenvio prejudicial. São devidas custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,00 UC (art. 7.º, n.º 4 do RCP e Tabela II anexa). Oportunamente remeta ao TJUE, nos termos anteriormente determinados.
Notifique. Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Francisco Fonseca da Paz.