Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 042/19.2BCLSB

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 042/19.2BCLSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 042/19.2BCLSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando a impugnação deduzida pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, mantivera as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF.

O recorrido FCP, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA.

O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

«In casu», o TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol.

Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido.

«Primo conspectu», o acórdão do TCA afronta a mais recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF – para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.

O recebimento dessa revista implica – para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual – a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD.

Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.