Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0940/12.4BESNT

2020-01-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0940/12.4BESNT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0940/12.4BESNT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCAS, proferido em 04.07.2019, que concedeu provimento ao recurso interposto do saneador-sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação do acto do Conselho Directivo do ISS, IP, no qual se determinou a reposição da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego deferida a cinco trabalhadores em que se verificou a excedência de quotas previstas no art. 10º, nº 4 do DL n° 220/2006, de 3/11, em vez do montante das prestações pagas a esses trabalhadores.

Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

As questões que a Recorrente pretende discutir nos autos são as atinentes à matéria de inimpugnabilidade do acto administrativo da entidade recorrida que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela autora da decisão proferida pelo Director do Núcleo do Centro Distrital de Lisboa no qual se determina a reposição da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego deferida a cinco trabalhadores em que se verificou a excedência de quotas previstas no art. 10º, n° 4 do DL nº 220/2006, que a recorrente impugnou.

O acórdão recorrido considerou que a decisão do recurso hierárquico que negou provimento à impugnação administrativa [acto impugnado nesta acção] constitui um acto meramente confirmativo e como tal inimpugnável, contrariamente ao que decidira a 1ª instância.
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Administrativo - Acórdão n.º 0940/12.4BESNT
Tendo concluído que: «(...) os actos impugnados foram objecto de confirmação à Recorrida, a impugnação do acto confirmativo, ou seja, do despacho que indeferiu o recurso hierárquico, é de rejeitar ao abrigo da al. b) do artigo 53.° do CPA então em vigor e o ora Recorrente deveria ter sido absolvido da instância.», considerou que seria de conceder provimento ao recurso e revogar nessa parte o saneador-sentença recorrido.

Mas, apesar desta decisão apreciou a questão de fundo que, se prende com a interpretação a dar ao art. 10º, nº 4, quanto aos limites aí estabelecidos e ao art. 63°, ambos do DL n° 220/2006, de 3/11, relativamente ao dever de restituição nele mencionado, ou seja, saber se a restituição da totalidade das prestações corresponde a todo o período de prestação de subsídio de desemprego ou se apenas corresponde à totalidade do efectivamente pago aos trabalhadores.

E sobre esta questão entendeu-se que: «(...) a lei obriga a entidade patronal a pagar a totalidade das prestações concedidas ao trabalhador à Segurança Social», concedendo provimento ao recurso interposto pelo ISS, IP, e revogando o saneador-sentença recorrido, com a consequente manutenção do acto impugnado.

Como se vê as instâncias decidiram as questões de forma diversa, quer quanto à excepção de inimpugnabilidade [por o acto ser confirmativo], quer quanto à interpretação do disposto no art. 63° do DL n° 220/2006, de 3/11.

Importa que este STA se pronuncie sobre as questões suscitadas na revista, designadamente a atinente à confirmatividade do acto e, se o for, quais as consequências processuais a retirar; ou, se ultrapassada a excepção, a de saber se a autora tem razão quando sustenta que a “totalidade” de que fala o art. 63° do DL n° 220/2006, respeita à totalidade do valor das prestações efectivamente pagas pela Segurança Social. Sentido em que já se pronunciou este Supremo Tribunal nos acórdãos de 18.06.2014, Proc. 1308/13 e de 13.12.2018, Proc. 653/18-11 (P. 606/15.3BELRA).

Assim, por a questão ter relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.