Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0477/14.7BEBRG

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0477/14.7BEBRG Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 477/14.7BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Apesar de a oposição ter sido enviada pelo Serviço de Finanças de Ponta da Barca, por onde corre a execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, este remeteu-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a quem a Opoente a tinha endereçado.), que julgou improcedente a oposição à execução em que lhe está a ser exigido o montante de um crédito penhorado, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«I) A questão de saber se, havendo decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, o terceiro devedor a quem tenha sido penhorado o crédito está obrigado ao depósito do valor correspondente à ordem da execução fiscal no prazo para que for notificado, sob pena de ser executado no próprio processo, ainda que inexista qualquer acto de reconhecimento do crédito (art. 224.º, n.º 1, als. b) e c) do CPPT e 773.º do CPC) que sirva de base à formação de um título que funde a execução direccionada contra o terceiro devedor, reveste-se de relevância jurídica e social fundamental e é claramente necessária para a boa aplicação do Direito;

II) A questão de saber se poderá, um Tribunal, perfilhar o entendimento vertido na primeira parte da Conclusão anterior (até “terceiro devedor”) sem ter dada como provada a data do trânsito em julgado da decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, nem, nomeadamente, se a mesma foi efectivamente notificada às partes, nem quando, nem se daquela decisão não terão sido interpostos quaisquer reclamações ou recursos e a data em que as respectivas decisões tenham, por sua vez, transitado em julgado, reveste-se de relevância jurídica e social fundamental e é claramente necessária para a boa aplicação do Direito;

III) Para as Conclusões tecidas nos números anteriores contribuem o facto de, no mecanismo da penhora de créditos previsto no artigo 224.o do CPPT, o contribuinte ser alheio à relação fiscal que levou à execução originária, sendo surpreendido com o recurso a tal mecanismo, nomeadamente quando mantenha com o devedor tributário originário um contencioso judicial cível, e o Tribunal Fiscal Recorrido, pese embora negue provimento ao recurso da decisão que julgou improcedente a oposição fiscal deduzida pela Recorrente, reconheça que o modo ou momento em que a Administração Tributária lançou mão do mecanismo de penhora de créditos foi «contra legem».

IV) Nem o Doutro Tribunal de Primeira Instância, nem o Douto Tribunal Recorrido deram como provada a efectiva data de trânsito em julgado da «decisão judicial definitiva» que entendem justificar a conduta da Administração Tributária;
Página 1 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
V) O trânsito em julgado das decisões judiciais é um elemento estruturante do direito de acesso ao Direito, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, da separação de poderes, da segurança e estabilidade jurídicas, bem como do Estado de Direito democrático.

VI) Os actos praticados em juízo apenas podem ser provados por meio de certidão, sendo tal o documento autêntico o único meio idóneo para fazer prova do conteúdo de quaisquer processos judiciais, como resulta da leitura de várias disposições do Código do Processo Civil (maxime, dos artigos 64.o, n.º 1, 698.º, 704.º, n.º 1, 1.ª parte, 740.º, n.º 1 e 2 e 741.º, n.º 6, todos do CPC) e do Código Civil (artigos 364.º, n.º 1, 369.º e 371.º, todos do CC).

VII) Não só as doutas decisões recorridas não deram como provada a efectiva data do trânsito em julgado da «decisão judicial definitiva» que entendem justificar a conduta da Administração Tributária, como nunca o poderiam fazer, no caso concreto, atento o teor das citadas normas e uma vez que todos os factos necessários para a determinação da data de trânsito em julgado daquela decisão não se encontram provados nos presentes autos de acordo com o formalismo legal.

VIII) A data em que as decisões sejam proferidas não é facto idóneo e suficiente para provar a data em que as mesmas tenham transitado em julgado.

IX) O trânsito em julgado de uma decisão judicial nunca poderia provar-se por confissão das partes – a qual, de todo o modo, não ocorreu no presente caso – mas apenas a partir de todos os factos determinantes (nomeadamente data da notificação da decisão a todos os intervenientes processuais e ulteriores termos), a provar de acordo com o já aludido formalismo legal.

X) Se tiver sido dada à execução, uma sentença de que foi interposto recurso recebido com efeito meramente devolutivo (art. 647.º do CPC), enquanto tal recurso estiver pendente não pode, em princípio, o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução (art. 704.º, n.º 3 do CPC).

XI) É contra legem, atento o disposto no artigo 704.º CPC, em especial no seu n.º 3, a notificação à oponente para efectuar o depósito do valor do crédito penhorado à ordem da execução fiscal na pendência de recurso de Apelação da sentença condenatória com efeito meramente devolutivo, quando o indigitado devedor persista em não reconhecer o crédito (que é o caso).

XII) A Autoridade Tributária e Aduaneira devia, nesse caso, aguardar, pelo menos, pela decisão definitiva, mantendo-se o crédito como litigioso até então.

XIII) Decorre do artigo 704.º, n.º 3 do CPC que o exequente ou qualquer credor não obterão do executado pagamento sem prestar caução à ordem dos autos de execução, atento o carácter provisório da decisão condenatória, de onde resulta que, mesmo que o executado entregue à ordem do tribunal o valor do crédito para prevenir a penhora de outros bens, esse valor não será entregue ao exequente.

XIV) A Administração Tributária não poderia notificar o devedor para efectuar o depósito do valor do crédito à ordem da execução fiscal, sob pena de ver direccionada contra si a execução, antes de ocorrer o trânsito em julgado da decisão definitiva na acção declaratória.
Página 2 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
Assim,

XV) Andou mal o Douto Tribunal recorrido ao considerar que «já havia decisão definitiva da Relação na acção declaratória, conforme informação que instrui os autos, colhida oficiosamente pelo tribunal recorrido e que foi objecto de contraditório das partes» da notificação à Recorrente, pelo órgão da execução fiscal, para depositar o valor do crédito à ordem da execução fiscal.

XVI) Andou mal o Douto Acórdão Recorrido ao considerar que «quando a execução fiscal foi direccionada contra a devedora, oponente e ora Recorrente, já havia decisão definitiva na acção declaratória intentada pelo executado B…………., para reconhecimento do crédito (penhorado)».

XVII) Andou mal o Douto Acórdão Recorrido ao considerar que, no caso concreto, «Serve de título executivo a sentença condenatória transitada em julgado (cf. art. 703.º, n.º 1 alínea a), do CPC e sentença recorrida, fls. 248 dos autos)»

XVIII) Andou mal o Douto Acórdão Recorrido ao acolher o teor da Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, a fls. 248 dos autos, na qual se lê que: «entretanto, em 11.07.2013, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença condenatória, encontrando-se a situação regulada por decisão transitada em julgado à data da notificação de 17.12.2013» e «serve de título executivo a notificação que lhe foi efectuada para depósito do valor correspondente ao crédito penhorado e o título de aquisição do crédito, ou seja, in casu, a sentença proferida no processo n.º 1244/09.5TBLGS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou e que já havia sido elaborado à data da citação da ora Oponente. De quanto se expôs, (...), conclui-se que, não só o título executivo existe, substanciado nas notificações efectuadas em 12.02.2013 e 17.12.2013 [cf. als. D) e H) do probatório] e nas decisões judiciais identificadas em B) e G), como existe o crédito do Executado, que foi judicialmente reconhecido, e do qual é a Oponente devedora.»

De todo o modo, sempre se acrescente o seguinte:

XIX) A Recorrente não reconheceu o crédito penhorado pela FAZENDA NACIONAL no processo contra si instaurado e notificado em 12 Fevereiro de 2013, conforme comunicação efectuada e dada como provada pelo Douto Tribunal de Primeira Instância e acolhida pelo Douto Tribunal Recorrido, tal como foi dado como provado este não reconhecimento da dívida.

XX) Foi ainda reafirmado o não reconhecimento do crédito, em 10.01.2014, por correio electrónico enviado ao Serviço de Finanças competente em resposta em ofício que insistia no pagamento da dívida.

XXI) O Douto Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre esta segunda comunicação efectuada pela Recorrente a qual constava no requerimento de oposição à execução, pelo que a Douta Decisão da Primeira Instância é nula por o Tribunal, nos termos do 615.º n.º 1 d) do CPC, não se ter pronunciado sobre esta questão, a qual pode ser essencial caso se considere devida.
Página 3 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
XXII) A Recorrente considera a primeira comunicação de não reconhecimento de crédito, a qual foi dada como provada pelo Douto Tribunal de Primeira Instância e acolhida pelo Douto Tribunal Recorrido, por o crédito ser o mesmo mas, à cautela, caso se considere que existiria a necessidade de voltar a não reconhecer o crédito para que a oposição não prosseguisse, esta foi feita e deveria ter sido considerada relevante.

XXIII) O entendimento do Douto Tribunal de Primeira Instância em considerar que para o crédito estar reconhecido nos termos exigidos do pelos 773.º e 775.º do CPC e 224.º do CPPT bastam as sentenças condenatórias, está errado por não ser essa a ratio da lei, a qual exige que seja o devedor a reconhecer ou não o crédito para desse reconhecimento ou não reconhecimento se decidir na prossecução da execução contra devedor ou não.

XXIV) Caso o crédito não seja reconhecido pelo devedor, a única consequência será a transmissão do crédito litigioso nesses termos, conforme o claramente prescrito no artigo 775.º do CPC.

XXV) Nos termos do artigo 224.º n.º 1 do CPPT, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil.

XXVI) Se o devedor reconhecer a obrigação ou nada disser depositará o crédito na fazenda nacional, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo, veja-se 773.º n.º 4 do CPC.

XXVII) O artigo 775.º n.º 1 esclarece que caso o devedor negue a existência do crédito, o exequente e o executado serão notificados para se pronunciarem e, caso o exequente mantenha a penhora, o n.º 2 passa a qualificar o crédito como litigioso pelo que como tal será adjudicado ou transmitido.

XXVIII) O 224.º n.º 4 do CPPT acresce que no caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

XXIX) A Lei apenas possibilita à Fazenda Nacional vender o crédito litigioso ou propor acção declarativa contra o devedor;

XXX) Não permite que seja continuada execução contra a devedora ainda que o crédito seja reconhecido já por duas decisões condenatórias declarativas – que apenas fariam caso julgado entre as partes – e relativamente às quais ainda poderá a devedora opor-se invocando argumentos que não são invocáveis em qualquer procedimento fiscal, sem uma tramitação processual formal adequada para esse fim.

XXXI) Pelo exposto, deve, a Doutra Decisão Recorrida, ser revogada e, bem assim, a Doutra Decisão do Tribunal de Primeira Instância, anulando-se e extinguindo-se a execução contra a Recorrente, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
Página 4 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, considerou que estes se não verificam, com a seguinte fundamentação: «[…]

A questão sobre a qual a recorrente se debruça no presente recurso prende-se, como acima se refere, com a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT e 733.º do CPC. Sucede que face aos factos assentes no probatório e das conclusões do presente recurso aqueles são sistematicamente chamados à colação, donde a recorrente pretende deles retirar relevância jurídica fundamental para a motivação da revista (ver, por ex. pontos XV-XX).

A especificidade do recurso de revista é determinada por um critério qualitativo “(…) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – ver anotação ao artigo 150.º, a pág. 981, in comentário ao CPTA, 3.ª ed. de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha.

A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150.º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito, pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias.

Sucede que, a questão em controvérsia nos autos não nos parece preencher tais requisitos.

Desde logo, a questão em si, a análise da verificação ou não da extinção da execução contra a recorrente, não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

Antes, a recorrente mostra-se inconformada com a decisão por entender que a mesma deveria ter enveredado pela extinção do processo executivo contra si, além de manifestar desacordo com a justeza da matéria de facto.

Ora, o conhecimento da matéria recursiva, nestes termos, não cabe no âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA como pretende a recorrente».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Página 5 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:

«A) Em 03.05.2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponte da Barca, contra o devedor originário B…………, NIF ……….., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2313-2011/01001817 e aps. – cfr. informação de fls. 31 a 34.

B) Em 08.11.2011 foi proferida sentença no processo n.º 1244/09.5TBLGS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, acção comum em que foi Autor B……….. e Ré a ora Oponente, e que a condenou a Ré «no pagamento ao A. da quantia de sessenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados desde 11 de Novembro de 2008, até efectivo e integral pagamento» – cfr. fls. 56 a 68.

C) Em 13.12.2011 a ora Oponente recorreu da decisão que antecede para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo ao recurso – cfr. fls. 42 (fte. e verso) a 50.

D) No âmbito do PEF identificado em A), e por ofício de 12.02.2013, foi a Oponente notificada nos seguintes termos:

«Nos termos do art. 224.º Código do Procedimento e Processo Tributário […] conjugado com as disposições do art. 856.º do Código do Processo Civil […],de que o crédito reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1.º Juízo, pretendente a B……….. […] fica penhorado à ordem deste Serviço de Finanças.

Deverá, no prazo de 30 dias, […] efectuar o seu depósito mediante guias a solicitar a este Serviço de Finanças […].

Fica advertida de que, se não fizer o depósito, será V.ª Exa. Executada, no próprio processo, para arrecadação daquele crédito e acrescido (alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT)» – cfr. fls. 37 a 40.

E) Em 06.03.2013 a Oponente informou o Serviço de Finanças que não reconhece a dívida porque o crédito encontra-se em litígio por ter apresentado recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Évora – cfr. fls. 41 (frente e verso) a 53.

F) Em 26.03.2013 a Oponente foi notificada da suspensão do prazo para depósito do crédito penhorado até decisão final a proferir no recurso de apelação da sentença condenatória – cfr. fls. 54 a 57.

G) Por Acórdão de 11.07.2013 o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença identificada em B) – cfr. fls. 213 a 221.

H) Por ofício de 17.12.2013 o órgão de execução fiscal notificou a ora Oponente para dar cumprimento à notificação identificada em D), «[u]ma vez que o recurso da decisão final, interposto […] na Acção Ordinária n.º 1244/09.5TBLGS, no qual é autor B…………., não tem efeitos suspensivos, mas sim efeitos devolutivos […]» – cfr. fls. 69/70.

I) Em 10.01.2014 foi prestada informação no PEF identificado em A), no sentido de até à data a devedora não ter efectuado o depósito relativo à penhora do crédito do Executado, reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1.º Juízo, no montante de € 65.
Página 6 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados de 11.11.2008, até efectivo e integral pagamento – cfr. fls. 71.

J) Em 13.01.2014, na sequência da informação que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças que determina a execução de A……….., ora Oponente, pelo referido crédito, acrescido dos respectivos juros e custas processuais – cfr. fls. 72.

K) Em 15.01.2014, a Oponente foi citada na qualidade de «executada por aplicação da alínea b) do nº 1 do art.º 224.º do CPPT, no processo supra identificado instaurado contra B……….. […]», tendo o Aviso de Recepção sido assinado por ………..– cfr. fls. 73/74.

L) Por ofício de 23.01.2014 foi efectuada notificação nos termos do art. 233.º do Código do Processo Civil – cfr. fls. 75 e 76, dos autos.

M) A Oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 24.02.2014, tendo a Oponente efectuado o pagamento da multa conforme disposto no art. 139.º, n.º 5, al. c) do CPC – cfr. fls. 98 e 102 e 106».

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 O CASO SUB JUDICE

Instaurada que foi uma execução fiscal contra um terceiro (i.e., contra quem aqui não é recorrente nem recorrido), o órgão da execução fiscal procedeu à penhora de um crédito do executado sobre a ora Recorrente, mediante notificação ao abrigo do disposto no art. 224.º, n.º 1, do CPPT e, ulteriormente e na sequência da não verificação do depósito do respectivo montante, à citação da mesma, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. Sendo certo que a ora Recorrente manifestou expressamente o não reconhecimento da dívida correspondente àquele crédito, o órgão da execução fiscal entendeu que podia executá-la, uma vez que a dívida estava reconhecida judicialmente e, apesar de ter sido interposto recurso da respectiva sentença, ao mesmo tinha sido fixado efeito meramente devolutivo.

A ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, invocando a inexistência de título executivo, uma vez que não reconheceu a dívida ao executado correspondente ao crédito penhorado, motivo por que este crédito deve ser considerado como controvertido e litigioso nos termos do art. 773.º do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença a julgar improcedente a oposição. Em síntese e no que ora interessa, considerou que «à execução contra o devedor do crédito penhorado, serve de título executivo a notificação que lhe foi efectuada para depósito do valor correspondente ao crédito penhorado e o título de aquisição do crédito, ou seja, in casu, a sentença proferida no processo n.º 1244/09.5TBLGS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou e que já havia sido elaborado à data da citação da ora Oponente».

Salientou ainda a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, «não obstante a Oponente, à data da notificação da penhora, aguardar ainda a decisão do Tribunal da Relação, na sequência do recurso interposto em 13.12.
Página 7 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
2011, o certo é que tal recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, razão pela qual a sentença proferida em primeira instância produzia já todos os efeitos decorrentes da condenação da Oponente, sendo susceptível de execução nos termos do n.º 1 do art. 704.º do CPC (antes art. 47.º)» pelo que «o facto de vir invocar nos autos que dispõe de fundamentos para obstar a uma eventual execução cível da sentença, designadamente o facto de não ter tido “a oportunidade de se defender em sede dos Tribunais cíveis por não ter sido aceite a sua contestação”, não pode relevar enquanto fundamento de não reconhecimento da dívida por todas as razões expostas, o que, aliás, resulta claro da notificação que lhe foi feita em 17.12.2013» e que «entretanto, em 11.07.2013, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença condenatória, encontrando-se a situação regulada por decisão transitada em julgado à data da notificação de 17.12.2013, que vem pôr fim ao período de suspensão do prazo para depósito do valor correspondente ao crédito penhorado».

A ora Recorrente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, invocando, no que ora releva, que a sentença enferma de nulidade porque não se pronunciou sobre o não reconhecimento do crédito que a ora Recorrente reiterou após a segunda notificação que lhe foi feita, referida em H) dos factos provados e que a sentença fez errado julgamento quando considerou que a Recorrente podia ser executada na própria execução fiscal pelo montante do crédito penhorado sem que tivesse reconhecido ser devedora do mesmo.

O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso.

Quanto à invocada nulidade da sentença, deixou dito que, apesar de a sentença não ter levado aos factos provados essa segunda declaração de não reconhecimento do crédito, certo é que sempre considerou o crédito como não reconhecido; o que sucedeu foi que, em face da decisão judicial que condenou a ora Recorrente ao pagamento da dívida correspondente, não conferiu a essa declaração a relevância por ela pretendida.

Quanto ao erro de julgamento, estabeleceu em síntese, a seguinte doutrina, que consta do respectivo sumário:

«1. Havendo decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, o terceiro devedor a quem tenha sido penhorado o crédito está obrigado ao depósito do valor correspondente à ordem da execução fiscal no prazo para que for notificado, sob pena de ser executado no próprio processo.

2. Nessa situação, não releva a inexistência de qualquer acto de reconhecimento do crédito (art. 224.º/1, als. b) e c), do CPPT e 773.º, do CPC) que sirva de base à formação de um título que funde a execução direccionada contra o terceiro devedor».

É desse acórdão que vem interposto o recurso sob análise – se bem que a Recorrente também parece aproveitar o ensejo para arguir de novo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. conclusão XXI), o que, manifestamente, não é admissível –, em que a Recorrente erigiu como questões a apreciar as de saber i) se «havendo decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, o terceiro devedor a quem tenha sido penhorado o crédito está obrigado ao depósito do valor correspondente à ordem da execução fiscal no prazo para que for notificado, sob pena de ser executado no próprio processo, ainda que inexista qualquer acto de reconhecimento do crédito (art. 224.º, n.º 1, als. b) e c) do CPPT e 773.
Página 8 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
º do CPC) que sirva de base à formação de um título que funde a execução direccionada contra o terceiro devedor» e ii) se o tribunal pode perfilhar esse entendimento «sem ter dada como provada a data do trânsito em julgado da decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, nem, nomeadamente, se a mesma foi efectivamente notificada às partes, nem quando, nem se daquela decisão não terão sido interpostos quaisquer reclamações ou recursos e a data em que as respectivas decisões tenham, por sua vez, transitado em julgado», questões que considerou revestirem-se «de relevância jurídica e social fundamental» e cuja resolução «é claramente necessária para a boa aplicação do Direito».

2.2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.2.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Página 9 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2.3 Antes do mais, cumpre ter presente que a segunda questão que a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal aprecie – respeitante ao trânsito em julgado da decisão judicial que a condenou a pagar ao executado a dívida correspondente ao crédito que foi objecto de penhora e à factualidade que seria necessária para poder concluir pelo trânsito em julgado – não foi colocada às instâncias, nem por elas abordada, motivo por que não pode agora ser conhecida em sede de recurso.

O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA (hoje no art. 285.º do CPPT), como decorre do seu n.º 1, tem necessariamente por objecto decisões proferidas em 2.ª instância por um dos tribunais centrais administrativos, motivo por que não pode admitir-se revista para conhecimento de questão nova.

2.2.2.4 Lidas as alegações de recurso, resulta que a Recorrente, em ordem a demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, no que à primeira (e única a considerar) questão respeita, ou seja, quando está em causa a execução por crédito penhorado, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, alinhou os seguintes argumentos, em que denominou o executado de contribuinte:

1) «o contribuinte é alheio à relação fiscal original, desconhecendo a origem do tributo, bem como todo o enquadramento legal que levou [ao] incumprimento das obrigações fiscais pelo devedor originário» (cf. art. 15.º das alegações),

2) «é justificável que o contribuinte o receba com surpresa, visto desconhecer – nem ter como conhecer – a execução fiscal original» (cf. art. 16.º das alegações),

3) «quando o contribuinte que venha a ser notificado mantenha um contencioso judicial com o devedor tributário originário – como no presente caso –, mais se justifica a sua surpresa e a necessidade de acautelar todas as suas garantias» (cf. art. 17.º das alegações),

4) «a sofisticação dos meios ao dispor da Autoridade Tributária (quer jurídicos, quer técnicos e materiais) para a cobrança coerciva de créditos, confere relevância social fundamental ao esclarecimento da questão enunciada […], quer para os contribuintes, quer para a própria Autoridade Tributária que, não raras vezes, adopta condutas «contra legem», como a que o Douto Tribunal Recorrido apontou ao Fisco nos presentes autos, embora daí não tenha retirado qualquer efeito invalidante» (cf. art. 18.º das alegações).
Página 10 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
Já nas conclusões do recurso, a Recorrente limitou-se a afirmar, sem outra substanciação ou concretização, que a questão «reveste-se de relevância jurídica e social fundamental e é claramente necessária para a boa aplicação do Direito» e que para esse conclusão «contribuem o facto de, no mecanismo da penhora de créditos previsto no artigo 224.o do CPPT, o contribuinte ser alheio à relação fiscal que levou à execução originária, sendo surpreendido com o recurso a tal mecanismo, nomeadamente quando mantenha com o devedor tributário originário um contencioso judicial cível, e o Tribunal Fiscal Recorrido, pese embora negue provimento ao recurso da decisão que julgou improcedente a oposição fiscal deduzida pela Recorrente, reconheça que o modo ou momento em que a Administração Tributária lançou mão do mecanismo de penhora de créditos foi «contra legem»» (cf. conclusões I e III).

Salvo o devido respeito, essa argumentação não serve o propósito com que foi alinhada.

Desde logo, porque a Recorrente parece não levar em conta que o facto de o devedor do crédito, no caso de o depósito não ser efectuado no prazo legal para o efeito, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, pois a execução, no que a ele respeita, reporta-se ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário. O que significa serem de todo irrelevantes os argumentos que acima se referem à relação fiscal e às obrigações tributárias.

Depois, porque, contrariamente ao que alega, as instâncias nunca reconheceram que o órgão da execução fiscal tivesse incorrido em qualquer prática ou omissão contra legem, da qual recusassem extrair consequências, o que poderia servir à admissão do recurso para melhor aplicação do direito, em ordem a pôr cobro ao tratamento da matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

O que ficou dito no acórdão recorrido foi que seria ilegal a notificação para depósito do montante do crédito penhorado enquanto estivesse pendente o recurso de apelação da sentença condenatória com efeito meramente devolutivo, caso o indigitado devedor não reconhecesse o crédito, «havendo que aguardar pela decisão definitiva, mantendo-se o crédito como litigioso até então»; mas que, no caso «embora o órgão da execução fiscal tenha notificado a devedora/oponente para depósito do valor do crédito à ordem da execução fiscal no entendimento de que o recurso interposto da sentença condenatória tinha efeito meramente devolutivo, tendo-a depois executado no próprio processo por incumprimento (cf. pontos H) a K) do probatório), a verdade é muito antes dessa data (cf. ponto G) do probatório), já havia decisão definitiva da Relação na acção declaratória, conforme informação que instrui os autos, colhida oficiosamente pelo tribunal recorrido e que foi objecto de contraditório das partes».

Em conclusão, a nosso ver, a Recorrente não se desincumbiu com sucesso do ónus de alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista. Tanto bastaria para que o recurso não fosse admitido.

No entanto, sempre diremos que a questão não assume a complexidade que a Recorrente lhe pretende conferir, nem o acórdão recorrido aparenta enfermar de erro lógico ou jurídico manifesto, a demandar a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Página 11 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
Recordemos o que decidiu o acórdão: existindo decisão transitada em julgado a reconhecer o crédito do executado sobre a ora Recorrente (conclusão que ora não pode ser questionada), crédito que foi penhorado, esta encontrava-se obrigada a depositar à ordem da execução fiscal o montante correspondente a esse crédito, sob pena de ser executada no próprio processo de execução fiscal, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT; nesse caso, a declaração da ora Recorrente, de não reconhecimento do crédito, não assume relevância que obste à formação do título executivo, que deve ter-se como integrado pela notificação para depósito do referido montante e pela decisão judicial condenatória transitada em julgado.

Ou seja, em face da decisão judicial transitada em julgada e que reconheceu a existência do crédito do executado sobre a ora Recorrente, a AT não tem que promover qualquer outra acção declaratória para reconhecimento daquele crédito, ainda que aquela reitere o não reconhecimento da dívida.

Esta interpretação adoptada pelo acórdão recorrido não revela padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos e, ao invés, mostra-se coerente e razoável em face das regras e princípios aplicáveis

Concluímos, pois, pela não verificação dos requisitos da admissibilidade da revista.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Não pode ser objecto de revista questão que o tribunal central administrativo não tenha tratado (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).

III - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável].

IV - Não é de admitir a revista para melhoria do direito se, contrariamente ao alegado, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento e, pelo contrário, se encontra fundamentado numa interpretação coerente e razoável das normas aplicáveis.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso.
Página 12 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 0477/14.7BEBRG
Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.