A………., LDA, então autora e agora recorrida, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas invocando que a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual foi julgada por este STA improcedente e terminou com o seguinte despacho: "Custas pela recorrida." quando a decisão quanto a custas deveria ter sido no sentido da proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, que julgando improcedente o pedido de anulação da decisão de não adjudicação e a consequente revogação da decisão de contratar, formulado pela ora recorrida ali autora, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, formulado pela ora recorrida e ali autora e proferiu a seguinte decisão quanto a custas: "Condeno em custas a Autora e a ED., na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 5% para a Autora e 95% para a ED. (cfr. artigo 527° e 536°, nº 3, 2ª parte do CPC)." Conclui que resulta do disposto no artigo 527°, nº 1 do CPC, que: "A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, que do processo tirou proveito." E do artigo 536° do CPC que: "1. Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerente eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. (...) 3. Nos restantes casos de extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas." Refere que com base nesta disposição normativa a ora recorrente deveria ser condenada em custas, fixadas em 95% já que a demanda da recorrida era fundada no momento em que foi intentada, na medida em que a sua proposta saiu vencedora do concurso público lançado pela recorrente, e à data em que foi proposta a ação já havia sido incumprido pela recorrente o dever de adjudicação, conforme previsto no artigo 76°, nº 1 do CCP. E que também não podem restar dúvidas que foi a recorrente que tornou impossível ou inútil a presente ação, na medida em que foi esta que na pendência do processo, e após citação, veio proferir a decisão de não adjudicação, e a consequente revogação da decisão de contratar no concurso onde saiu vencedora a proposta da recorrida. Termina referindo que, caso assim se não entenda, sempre deverão recorrente e recorrida serem condenadas em custas repartidas em partes iguais. Então vejamos. Não pode a aqui requerente esquecer que se a ação que propôs era fundada no momento da sua propositura não é essa mesma ação que aqui foi julgada já que, na sequência da mesma a aqui requerida proferiu decisão de não adjudicação com a qual a aqui requerente não se conformou requerendo a modificação do objeto da instância. E a impugnação desta decisão de não adjudicação não termina com nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 536° do CPC aqui invocada pela requerente, ou seja, por "circunstâncias supervenientes" que não lhe fossem imputáveis nem por qualquer "extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide" imputável à entidade demandada.
Jurisprudência
Processo 02083/20.8BELSB
Pelo que, não pode o mesmo aqui ser chamado à colação. Antes, o tribunal julgando improcedentes os pedidos de anulação da decisão de não adjudicação e de condenação a uma decisão de adjudicação da sua proposta, culminou com o total vencimento da aqui requerente. Pelo que, deve a mesma ser responsável pelas custas, nos termos do artigo 527.° n.ºs 1 e 2 do CPC impondo-se o indeferimento do pedido de reforma quanto a custas. Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Lisboa, 13 de janeiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.