Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA---, S.A.R.L., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 22.03.2022, pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si apresentada no âmbito da execução fiscal nº 264020110100_____, contra o despacho que indeferiu a anulação da venda ali realizada. 1.2. A Recorrente AA---, S.A.R.L. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 22/03/2022, a fls._, proferido pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ..., o qual decidiu procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Reclamante e a ora Recorrente. B) A ora Recorrente não se conforma com o teor da Douta Sentença, considerando que a decisão recorrida não acolhe devidamente a especificada matéria e o âmbito jurídico da mesma, sendo certo que enferma de erro manifesto resultante quer da qualificação jurídica dos factos em violação da lei, quer da desconsideração por parte do M. Juiz de factos que, por si só, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, conforme infra melhor se demonstrará. C) Entre a cedente Banco 1..., S.A. e a sociedade B..., Lda. foram celebrados os seguintes contratos: Contrato de mútuo com hipoteca, datado de 28/12/2001; Contrato de mútuo com hipoteca e fiança, datado de 29/04/2005; Contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção com hipoteca e fiança, datado de 10/08/2007. D) Para titular as responsabilidades decorrentes dos referidos empréstimos, a ora Recorrida constituiu três hipotecas sobres o seguinte imóvel: Prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória ... com o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...) (posteriormente constituído em propriedade horizontal passando as hipotecas a incidir sobre cada uma das frações). E) As hipotecas sobre o imóvel supra descrito, encontravam-se devidamente registadas a favor da Cedente Banco 1..., S.A.. F) Sucede que, no dia 31 de dezembro de 2018, a Banco 1..., S.A., celebrou com a ora Recorrente AA---, S.A.R.L., uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, figurando a Banco 1..., S.A. como Cedente e a AA---, S.A.R.L., como Cessionária, passando a AA---, S.A.R.L. a ser a entidade Credora dos montantes em dívida.
Jurisprudência
Processo 00056/22.5BEVIS
G) Pelo que, a AA---, S.A.R.L. para todos os efeitos legais e contratuais, sucedeu nos direitos, garantias e obrigações mediante a transferência do crédito cedido. H) Destarte, as hipotecas registadas a favor da Cedente Banco 1..., S.A. foram transmitidas a favor da AA---, S.A.R.L., conforme transmissão registada sobre o imóvel através das Aps. ...91 de 2019/03/21, Ap. ...92 de 2019/03/21, Ap. ...93 de 2019/03/21. I) Sucede que, a AA---, S.A.R.L., na qualidade de atual detentora do crédito com garantia real, não foi citada para reclamar créditos no processo de execução fiscal em causa. J) Mais, nem dos ulteriores trâmites do processo, nomeadamente, quanto à modalidade de venda e valor base. K) Assim, não foram fornecidos os elementos à ora Recorrente que lhe permitissem representar a totalidade dos factos quanto à venda do imóvel sobre o qual era detentora de garantia real. L) Sendo que, apenas em 25/06/2020 a Recorrente concluiu que o Serviço de Finanças expediu um Oficio de Citação de Credores com Garantia Real, no dia 12/07/2019 para a Banco 1..., S.A... M) Recorde-se que, o Serviço de Finanças não forneceu estes elementos aquando questionado pela Recorrente, no final de Abril de 2020, tendo esta de diligenciar junto da Cedente, no sentido de aferir se tinha existido irregularidades/ nulidades na venda. N) Tendo concluído também que a Banco 1..., S.A. não reclamou créditos. O) Mais, à data em que foram promovidas as citações, em 12/07/2019, já se encontravam registadas as transmissões das hipotecas a favor da ora Recorrente. P) Assim, no entender da ora Recorrente, a sentença enferma de erro na apreciação dos factos, pois, apenas em 25/06/2020 a Recorrente teve conhecimento da totalidade da factualidade que lhe permitisse representar o facto que não havia sido citada enquanto credora titular de garantia real para reclamar créditos quanto ao imóvel supra descrito. Q) Nesta medida, a Recorrente reafirma que entende que o Tribunal a quo procedeu a um erro de julgamento ao nível da apreciação da matéria de facto e da sua subsunção ao direito, violando o disposto no artigo 607.º, n. º4, 2.º parte, do CPC. R) In casu, o Tribunal a quo, olvidou-se de analisar o facto de o serviço de finanças não se te pronunciado sobre todos os elementos pedidos pela aqui Recorrente, nomeadamente, data da venda, valor da venda, entidade beneficiária do produto da venda, se a Cedente Banco 1..., S.A. teve conhecimento e intervenção na venda, entre outros. S) Caso o Tribunal a quo, tivesse conjugado toda a matéria de facto levada ao processo, extrairia da sua análise e ponderação, bem como, segundo a sua experiência comum, que a Recorrente não tinha na sua posse todos os elementos que permitissem levar a concluir, prima facie, de que estaríamos perante uma situação geradora de anulação da venda, nos termos do artigo 257, n.º1, al c) do CPPT.
T) Elementos esses que apenas em 25/06/2020 logrou obtê-los por sua iniciativa com a efetiva análise da certidão predial. U) Desta feita, a ora Recorrente não teve oportunidade de reclamar os seus créditos na presente execução fiscal, perdendo a sua garantia e, por conseguinte, a possibilidade de ser paga pelo produto da venda do imóvel. V) Pelo que, a data em que a Recorrente interpôs a reclamação da anulação da venda ainda não havia caducado o seu direito de ação. W) Além disso, nunca poderá ser entendido que, 28/04/2020,, é o momento em que a Recorrente tem conhecimento da venda, quer pelo facto de não poder ser entendido que existe uma relação causal entre a disponibilização da certidão predial e a representação do facto, bem como os seus elementos constitutivos essenciais para uma atuação conforme – entenda-se requerer a anulação da venda – quer, ainda, pelo motivo em que a Recorrente não procedeu à análise e interpretação da certidão predial atualizada naquela data. X) Aliás, também é este o entendimento da jurisprudência1. Y) Destarte, da matéria dada como provada, não poderá resultar outro facto que não seja que a Recorrente teve conhecimento da irregularidade em 25/06/2020. Z) Pelo exposto, o Tribunal a quo andou mal ao considerar que o direito da ora Recorrente caducou e ao ter concluído que o mesmo não foi exercido oportunamente. AA) Por outro lado, acresce ainda que, a conduta do Serviço de Finanças determinou o prosseguimento de uma venda que não teve em consideração os detentores das garantias reais sob o imóvel àquela data, pelo que o Tribunal deverá considerar a venda nula por violação do princípio da segurança jurídico do comércio imobiliário. 1 Veja-se Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23/06/2016, Relatora Ana Patrocínio, processo n.º 00299/16.0BEPNF e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18/10/2018, Relatora Ana Patrocínio, processo n.º 00465/10.2BEPRT. BB) Estamos perante uma clara violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1.º do Código do Registo Predial. CC) Isto é, não há qualquer dúvida que o facto de ter sido disponibilizada uma única certidão predial do imóvel por parte do Serviço de Finanças que, como ficou provado, é retirada única e exclusivamente no momento em que é iniciada a tramitação do processo de execução fiscal, há uma clara desconsideração pela realidade registral do imóvel. DD) Tanto que, a entidade detentora da garantia real sob o imóvel não foi notificada para proceder à reclamação de créditos. EE) Conforme consta da prova realizada pelo Tribunal a quo, o serviço de finanças teve de proceder à expedição de uma segunda citação à executada.
FF) Conforme provado, à data do envio da segunda citação da executada, a cessão de créditos a favor da aqui Recorrente, já se encontrava registada na certidão predial do imóvel. GG) Motivo pelo qual, por aplicação subsidiária do CPC, há uma clara violação do artigo 786.º, n. º1, al b), na medida em que, o Serviço de Finanças não procedeu ao envio da citação da credora com garantia real, à data da segunda citação, AA---, S.A.R.L. HH) É, inconcebível, e claramente violador do princípio basilar da segurança jurídica e da publicidade do registo que, o serviço de finanças faça “tábua rasa” das modificações que possam posteriormente ocorrer em termos registais nos imóveis, durante toda a sua tramitação dos processos de execução fiscal. II) Assim, o Serviço de Finanças ao prosseguir com a venda viola o princípio da segurança jurídica do comércio, sendo esse um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português e que condiciona a atuação dos intervenientes no tráfego jurídico-comercial. JJ) E, consequentemente, a decisão quanto à venda do imóvel deverá ser nula. Deve, desta forma, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão deste Tribunal que determine a anulação da venda do imóvel sito em ..., descrito na Conservatória ... com o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), por omissão de um ato que a lei prescreve. Anulando-se, em consequência, todos os atos ulteriores à venda e que o processo seja retomado com a necessária e obrigatória notificação aos Recorrentes dos termos da venda judicial, com todas as demais consequências legais. Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. 1.4. A Contrainteressada Recorrida C..., LDA. apresentou contra-alegações, nos seguintes termos: «A recorrente / reclamante insurge-se contra a douta sentença a qual apreciou em primeiro lugar a “caducidade do direito da mesma em requerer a anulação da venda” e, pela sua verificação, não apreciou quaisquer outras questões, julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do apontado direito e absolvendo da instância. Pretende a recorrente um diferente enquadramento jurídico da questão, que lhe permita uma diferente interpretação em sede de prazos de reclamação que obstem à verificação da aludida (e diga-se, bem verificada) caducidade. Contudo, salvo do devido respeito, nenhuma razão assiste à reclamante, falta de razão e argumentos esses que parecem justificar as suas extensas alegações numa tentativa de “fazer uma rodilha” de factos e “uma confusão de datas” entorpecendo a visão cristalina que resulta dos documentos.
Toda a prova existente nos autos, desde folhas 1 até à prolação da douta sentença em análise, é documental e, como tal, inatacável. É documental que a reclamante não fez registar o seu direito e que a AT citou o credor registado, Banco 1..., S.A.. São documentais as datas de citação; São documentais as datas de registo a favor da reclamante; É documental a data em que a reclamante obteve a certidão do registo predial da fracção autónoma; São documentais as datas em que a Banco 1..., S.A. recebe ambas as citações em ambas as vendas das duas fracções; É documental a inércia da Banco 1..., S.A. e, após, da aqui reclamante em relação fracção autónoma cuja venda peticiona a sua anulação (fracção ...), bem como a “acção” – reclamação de créditos, em relação à outra fracção (“G”); Sendo documental, ainda, que a AT apenas alterou a data da venda por “erro” de citação do proprietário da fracção, estando o credor registado – Banco 1..., S.A. – devidamente citado. É, ainda, documental que “quem comprou a fracção autónoma “F” foi a aqui contra alegante e contra interessada “CC---” Sendo, também e finalmente, documental, que a aqui recorrente e reclamante sabia, desde pelo menos (e a a verdade, que recorre da experiência comum, é que o sabia desde sempre, pois não é credível que a Banco 1..., S.A., citada de ambas as vendas de ambas as fracções, tivesse reportado uma e não a outra) 30.04.2020 da venda da fracção pela AT à aqui contra interessa. – ponto 12 da factualidade provada –resultando tal à saciedade do teor dos emails trocados entre os ilustres representantes da reclamante e a AT. Verificada esta prova documental e cabal, das datas de citações e, no momento destas, de que, os citados foram os credores registados (Banco 1..., S.A.), cumpria, como cumpriu, dar-se por correcta a citação. Acresce que, para além do tudo, está (documentalmente repete-se) demonstrado, que a aqui reclamante / recorrente, “e sucessora do crédito da Banco 1..., S.A.”, soube da venda em 30.04.2020 – data em que, pelo punho dos seus mandatários / representantes, obteve resposta cabal da venda do imóvel. Bem andou, deste modo, por tão abundante prova documental e tão cristalino o seu cariz probatório, o tribunal A Quo, em, aplicar o disposto no artigo 839.º n.º 1 al. c) e 195.º do CPC, por remissão do apontado artigo 257º n.º 1 al. c) do CPPT, atenta a invocada e pedido de anulação de venda por omissão da formalidade prescrita no artigo 239º do mesmo CPPT (omissão ou nulidade de citação).
Pelo que, tendo a aqui recorrente e reclamante apresentado a reclamação em 03,07.2020, e tendo tido conhecimento da venda (pelo menos) em 30.04.2020, apresentou-a extemporaneamente – muito após os 15 dias que a Lei lhe confere, estando caducado o seu direito, Caducidade que foi apreciada e bem decidida pelo tribunal A Quo. Devendo, este tribunal Ad Quem, manter, por boa, a decisão proferida pela 1.ª instância, julgando improcedente o presente recurso.». 1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «“AA---, S.A.R.L”., vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Reclamante e, em consequência, absolveu da instância a Autoridade Tributária, sendo que na sentença ora em recurso foi concluído que: “Ora, conforme foi dado como provado (no ponto 12 do probatório), a Reclamante teve conhecimento que a fração F em causa nestes autos foi vendida à Contrainteressada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 264020110100_____ no dia 30/04/2020. E apenas apresentou a presente reclamação no dia 03/07/2020. Pelo que, nessa data, já se haviam esgotado os quinze dias que dispunha para o efeito (artigos 103º, n.º 1 da LGT, 20º, n.º 2 do CPPT e 138º e 139º do CPC)”. A reclamante, ora recorrente, propôs contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, e indicou como Contrainteressada, a sociedade “C..., LDA.”, reclamação da decisão da Direção de Finanças de Viseu que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o pedido de anulação de venda judicial que havia formulado no processo de execução fiscal n.º 264020110100_____. A reclamante peticionou a anulação dessa venda, assim como dos atos praticados posteriormente à penhora do imóvel adjudicado, tendo por fundamento a omissão de citação de credor com garantia real registada sobre o identificado imóvel objeto de venda executiva (imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ..., sob o artigo n.º (...)- fração F). * É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações. A contrainteressada “C..., LDA.” apresentou contra-alegações, nas quais defendeu não ter fundamento o alegado pela recorrente, e por isso inexistir razão para alterar a sentença recorrida. No presente recurso, e nos pontos conclusivos, alega a recorrente que a sentença recorrida não acolhe devidamente a especificada matéria e o âmbito jurídico da mesma, e que enferma de erro manifesto resultante quer da qualificação jurídica dos factos em violação da lei, quer da desconsideração por parte do M. Juiz de factos que, por si só, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.
Termina peticionando que a sentença seja revogada e substituída a mesma por Acórdão que determine a anulação da venda do imóvel sito em ..., descrito na Conservatória ... com o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), por omissão e violação das normas aplicáveis aos factos, nomeadamente o artigo 604.º n.º 2 do CPC, artigo 2.º da CRP, artigo 1.º do Código Registo Predial e artigo 786.º n.º 1, al. b) do CPC. Cremos que não lhe assiste razão. O objecto do recurso é a decisão que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Reclamante/recorrente, tendo por fundamento o facto de, à data da apresentação da reclamação (03/07/2020), se mostrarem ultrapassados os quinze dias que dispunha para o efeito (artigos 103º, n.º 1 da LGT, 20º, n.º 2 do CPPT e 138º e 139º do CPC)”, considerando que desde 30/04/2020 a mesma tinha conhecimento que a fração F em causa fora vendida à Contrainteressada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no processo. Os argumentos conclusivos da recorrente não constituem qualquer novidade, dado que o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura. Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. O recurso não merece provimento.».* Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que a Recorrente teve conhecimento da venda do imóvel penhorado em 30.04.2020 e que, por isso, a petição de anulação de venda é intempestiva, por não ter sido apresentada nos 15 dias seguintes. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «I. FACTOS PROVADOS. Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1) Nos dias 28/12/2001, 29/04/2004 e 10/08/2007 a Banco 1..., S.A. concedeu à sociedade B..., Lda. três empréstimos os quais foram garantidos mediante a constituição de três hipotecas sobre o prédio urbano situado na freguesia ..., ... e ..., atualmente inscrito na matriz sobre o artigo (...) (conforme escrituras constantes de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 15 de 19/01/2022 19:46:43, de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 27 de 19/01/2022 19:46:43 e de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 40 de 19/01/2022 19:46:43, respetivamente); 2) As hipotecas referidas no ponto anterior foram registadas no registo predial nos dias 20/12/2001, 13/04/2004 e 26/07/2007, respetivamente (conforme certidão predial constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 62 de 19/01/2022 19:46:43); 3) No dia 09/06/2013 o Serviço de Finanças de ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 264020110100_____ instaurado contra a sociedade B..., Lda., penhorou a fração F do prédio urbano referido no ponto 1; no dia 26/08/2013 registou essa penhora no registo predial (conforme ponto 1 da informação prestada pela Direção de Finanças de Viseu constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814057) Pág. 2 de 19/01/2022 19:46:43, não impugnada; conforme registo predial da fração F constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 151 de 19/01/2022 19:46:43); 4) No dia 31/12/2018 a Banco 1..., S.A. cedeu os créditos que detinha sobre a sociedade B..., Lda. à Reclamante, conjuntamente com as respetivas hipotecas, referidos no ponto 1 (conforme escritura de cessão de créditos constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 70 de 19/01/2022 19:46:43); 5) No dia 20/02/2019 o Serviço de Finanças de ... citou a Banco 1..., S.A. a fim de a mesma reclamar o seu crédito no âmbito do processo de execução fiscal n.º 264020110100_____, dado que tinha decidido vender por meio de leilão eletrónico a fração F do prédio urbano referido no ponto 1; para esse efeito, consultou a certidão do registo predial tendo constatado que o único credor com hipoteca registada a seu favor sobre a fração F era a Banco 1..., S.A.; o ofício de citação foi elaborado e remetido pelo Serviço de Finanças de ... (conforme ofício e aviso de receção assinado dos CTT – ... constantes de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (...54) Pág. 2 de 19/01/2022 19:46:43; conforme depoimento de AA...; o facto de no registo predial constar as hipotecas a favor da Banco 1..., S.A. e não da Reclamante foi corroborado pela certidão do registo predial referida no ponto 8); 6) A Banco 1..., S.A. não reclamou nenhum crédito (conforme é assumido pacificamente pelas Partes: expressamente, no artigo 26º da petição inicial e implicitamente ao longo da resposta da Fazenda Pública; o Tribunal relevou igualmente a resposta do Serviço de Finanças de ... referido no ponto 12 onde assume expressamente essa falta de reclamação de créditos); 7) No dia 18/03/2019 o Serviço de Finanças de ... suspendeu o procedimento de venda dado que a citação da executada tinha sido mal efetuada (conforme ponto 6 da informação prestada pela Direção de Finanças de Viseu constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814057) Pág. 3 de 19/01/2022 19:46:43, não impugnada, e corroborada pelo depoimento de AA...);
8) No dia 21/03/2019 foi registado no registo predial a transmissão dos créditos a favor da Reclamante referidos no ponto 4 (conforme registo predial constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 89 de 19/01/2022 19:46:43); 9) No dia 12/07/2019 o Serviço de Finanças de ... proferiu despacho a fim de prosseguir com o procedimento de venda e citou novamente a Banco 1..., S.A. nos termos referidos no ponto 5; o ofício de citação foi elaborado e remetido centralmente pelo sistema informático da Autoridade Tributária; nessa data não consultou a certidão de registo predial atualizada da fração F (conforme ofício constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 100 de 19/01/2022 19:46:43; conforme depoimento de AA...); 10) No dia da venda, em 27/08/2019, a fração F foi adjudicada à única proponente, a sociedade C..., LDA., ora Contrainteressada pelo preço de € 49.651,01; no dia 03/09/2019 foi emitido o título de adjudicação e ordenado o levantamento/cancelamento de todos os ónus e encargos registados (conforme pontos 8 e 9 da informação prestada pela Direção de Finanças de Viseu constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814057) Pág. 3 de 19/01/2022 19:46:43, não impugnada); 11) O registo predial da adjudicação foi efetuado no dia 03/09/2019 (conforme registo predial constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 102 de 19/01/2022 19:46:43); 12) A Reclamante teve conhecimento da venda da fração F no dia 30/04/2020 (a convicção do Tribunal baseou-se na conjugação dos seguintes elementos: no dia 27/04/2020 a Advogada da Reclamante endereçou um e-mail ao Serviço de Finanças ... a solicitar informação sobre o estado atual do processo de execução fiscal n.º 264020110100_____, mencionando a garantia real que a Reclamante detinha sobre a fração F e tendo especificado, “nomeadamente, se a Cedente Banco 1..., S.A., S.A foi citada no processo e reclamou os seus créditos”; e no dia 28/04/2020 o Serviço de Finanças ... respondeu informando que esse processo de execução fiscal encontrava-se extinto desde o dia .../.../2019; mais informou que “pese embora a citação dos credores com garantia real promovida nos autos não foi recepcionada qualquer reclamação de créditos” [tanto o pedido de informação como a resposta constam de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 98 de 19/01/2022 19:46:43]; ora, igualmente se dá como provado nos autos que a certidão de registo predial onde consta o registo, em 03/09/2019, da adjudicação da fração F à ora Contrainteressada foi disponibilizada à Reclamante no dia 28/04/2020 [conforme certidão do registo predial constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 102 de 19/01/2022 19:46:43, correspondendo ao documento n.º ...1 junto com a petição inicial]; e era este o ponto da matéria de facto mais controvertido para efeitos de apreciar a caducidade do direito de requerer a anulação da venda por parte da Reclamante, dado que a mesma alegou que só consultou essa certidão de registo predial no dia 25/06/2020 e não no dia em que a mesma foi disponibilizada; sucede que dos autos consta igualmente que no dia 30/04/2020 a Advogada da Reclamante, em resposta à informação que lhe fora prestada pelo Serviço de Finanças ..., remeteu-lhe novo e-mail a referir expressamente que “Em face do que antecede, constatámos que efetivamente o imóvel em apreço foi objeto de adjudicação em execução fiscal a terceiro “C..., LDA”, tendo solicitado cópia da citação efetuada à Banco 1..., S.A. e a indicação do montante da venda e se esta última tinha recebido alguma quantia proveniente da venda [conforme e-mail constante de Requerimento (238446) Documento(s) (...34) Pág. 1 de 10/03/2022 13:36:29]; e o envio deste e-mail foi mencionado espontaneamente [dado que no dia da audiência de julgamento ainda não tinha decorrido o prazo de pronúncia por parte da Reclamante, o Tribunal decidiu que as testemunhas não poderiam ser confrontadas com este e-mail, tendo proferido despacho de admissão do mesmo aos autos antes de proferir esta sentença] pela testemunha AA...;
face a esta sucessão cronológica de eventos, o Tribunal conclui que a hipótese mais provável de ter acontecido foi que o conhecimento efetivo da Reclamante de que a fração F tinha sido vendida a terceiro ter ocorrido no dia em que remeteu este último e-mail ao Serviço de Finanças de ..., ou seja, em 30/04/2020; acresce que o depoimento de AS... não põe em causa esta asserção do Tribunal: de facto, a mesma referiu que não era ela quem fazia as reclamações de créditos nem entrava em contacto com os Serviços de Finanças, sendo essa uma função dos Advogados da Reclamante, e que o conhecimento que teve dos contactos havidos entre os Advogados da Reclamante e o Serviço de Finanças de ... foi-lhe fornecido pelas conversas que teve com os Advogados da Reclamante; por último, de uma forma honesta e sincera, não soube precisar a data exata em que consultou a certidão de registo predial que tinha sido disponibilizada no dia 28/04/2020 e referida acima; deste modo, resultando documentalmente provado o conhecimento por parte da Reclamante, corroborado pelo depoimento da testemunha AA... e não resultando do depoimento prestado por AS... nenhuma circunstância que pudesse infirmar esse conhecimento, o Tribunal firmou a sua convicção); 13) No dia 03/07/2020 a Reclamante apresentou a presente reclamação (conforme comprovativo de entrega de petição inicial constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814055) Pág. 2 de 19/01/2022 19:46:43; apesar dessa petição inicial ter dado origem ao processo n.º 332/21.4BEVIS, as vicissitudes porque passou até ser distribuída sob o número 56/22.5BEVIS são irrelevantes, dado que o que releva para efeitos de apreciar a tempestividade é a data referida; em todo o caso, essas vicissitudes estão sucintamente referidas nos pontos 10, 11 e 12 da informação prestada pela Direção de Finanças de Viseu constante de Petição Inicial (237040) Documentos da PI (004814057) Pág. 3 de 19/01/2022 19:46:43); II. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem outros factos ou ocorrências processuais, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados. III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Relativamente à matéria de facto dada como provada, o Tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica e compatibilização prática dos diferentes meios de prova produzidos ao longo do processo, segundo critérios de racionalidade, lógica e objetividade, conforme especificado em cada um dos pontos do probatório. A nível da valoração dos documentos, o Tribunal atendeu à respetiva natureza, autoria, data de elaboração e conteúdo, a fim de sopesar o correspondente peso na formação da sua convicção. Os depoimentos prestados foram valorados atendendo à razão de ciência invocada, ao modo de prestação dos mesmos e às relações existentes com as Partes, apreciando o conteúdo dos mesmos segundo as regras da experiência comum; foram selecionados os que se relacionaram com as matérias pertinentes para a causa e não foram relevados os depoimentos indiretos, baseados em juízos de valor ou conceitos de direito e os referentes a matérias irrelevantes.
Ouviu-se a seguinte testemunha arrolada pela Reclamante: AS..., gestora de carteira de ativos/dívidas, a qual trabalha para a firma “D... Lda---” que, por sua vez, presta serviços à Reclamante; foi quem geriu os créditos que foram cedidos à Reclamante pela Banco 1..., S.A. em causa nestes autos; o seu depoimento foi prestado de forma séria e espontânea, tendo-se revelado coerente e credível; Ouviu-se a seguinte testemunha arrolada pela Autoridade Tributária: AA..., Técnico Tributário, o qual trabalha no Serviço de Finanças de ... e foi quem tramitou os processos de execução fiscal n.º 264020110100_____ referente à fração F e n.º ...68 referente à fração ...; o seu depoimento foi prestado de forma serena e séria, tendo-se revelado coerente e credível;». 3.2. DE DIREITO Como Já foi mencionado, importa averiguar se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito ao concluir que a Recorrente foi notificada da venda realizada no âmbito da execução fiscal no dia 30.04.2020 e, por isso, que a apresentação da p.i. de anulação de venda em 03.07.2020 é intempestiva. A Recorrente começa por discordar quanto à data fixada para o seu conhecimento da data de venda pois, na sua perspetiva, apenas em 25/06/2020 obteve tal conhecimento pois, só após a devida análise e consideração de toda a informação (ainda que parca) lhe foi possível concluir que o Serviço de Finanças expediu um Oficio de Citação de Credores com Garantia Real, no dia 12/07/2019 para a Banco 1..., S.A.. Sustenta que mal andou o douto Tribunal a quo, ao não considerar na matéria de facto dada como provada que, a ora Recorrente AA---, não obteve a pronúncia do competente serviço de finanças quanto às questões aí colocadas, de forma a ser devidamente esclarecida e informada da situação que subjaz. Porém, àquela data, a Recorrente não conseguiria representar a totalidade da factualidade quanto ao estado da venda do imóvel, assim, necessitaria sempre de mais elementos, nomeadamente, a data da venda, o valor da venda, a entidade beneficiária do produto da venda, etc. Elementos esses que recolheu posteriormente e que apenas em 25/06/2020 logrou obtê-los por sua iniciativa com a efetiva análise da certidão predial. Motivo pelo qual, entende a ora Recorrente que, deverá constar na matéria dada como provada na douta sentença recorrida, que, a Recorrente, só teve conhecimento da venda do imóvel em 25/06/2020, no processo de execução fiscal mediante a análise conjunta das informações e documentação que reuniu. É já sabido que legislador impõe ao Recorrente um ónus muito particular no que diz respeito à fundamentação do recurso quanto à matéria de facto (cfr. artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281º do CPPT), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e, por outro, na salvaguarda da “(…) rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cf. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luis Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020, págs. 797-798).
Assim, sempre que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (cfr. nº 1 do artigo 640º CPC), os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [alínea a)], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)] e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. alínea c)]. No caso vertente, é patente que tais ónus não se mostram observados, dado que, embora possamos inferir qual o concreto ponto dos factos provados que a Recorrente considera incorretamente julgado, bem como a decisão que entende que sobre o mesmo devia recair, manifestamente não está identificado nem nos é possível perceber qual o concreto meio probatório constante dos autos que impunha a decisão por ela preconizada. Assim, por falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 640º do CPC, vai o recurso rejeitado nesta parte, nos termos da parte final do nº 1, deste normativo.* Resta, então, analisar se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito que a Recorrida lhe imputa e, para tanto, atentemos na sua fundamentação jurídica: «Nos presentes autos, a Reclamante contesta a venda executiva que o Serviço de Finanças de ... efetuou da fração F de um prédio urbano sito na freguesia ..., ... e ..., alegando que o mesmo não a citou, como deveria – dado que a mesma era detentora de garantias reais sobre essa fração -, a fim de poder reclamar os seus créditos no processo de execução fiscal no âmbito do qual promoveu a venda dessa fração. E a primeira questão que cumpre analisar prende-se com a caducidade do direito de requerer a anulação da venda por parte da Reclamante. Vejamos. O artigo 257º do CPPT prescreve que “A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ...” (n.º 1, alínea a)); “De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil” (n.º 1, alínea c)); e “O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento” (n.º 2). Face às alíneas a) e c) citadas, é curial aferir qual das mesmas se aplica à situação concreta dos autos. Assim, deve começar-se por salientar que “as referências feitas na alínea a) do n.º 1, aos ónus reais” (do artigo 257º do CPPT) impõem que “sejam interpretadas em consonância com o n.º 1 do art. 908.º do CPC” (atual artigo 838º do CPC), ou seja, a “aplicação do regime do art. 908.º, para além de não estar afastada pelo CPPT, justifica-se” (conforme sustenta Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editoras, 6.ª edição, 2011, IV volume (artigos 239º a 293º) Da execução fiscal / Dos recursos dos actos jurisdicionais, anotação ao artigo 257º, página 176).
Ora, “a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração” referido no lugar paralelo do artigo 838º, n.º 1 do CPC, “visa[m] a tutela do comprador e por isso estão na sua exclusiva disponibilidade” (conforme esclarece José Lebre de Freitas, em “A Ação Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Gestlegal, 7.ª edição, 2017, página 398) e, daí, deve entender-se que “Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 deste art. 257.º do CPPT tem legitimidade o comprador” (de acordo com Jorge Lopes de Sousa, obra citada, página 193). Aplicando a doutrina citada ao caso dos autos, constata-se que a Reclamante não assume a posição de compradora da fração F do prédio urbano que foi objeto de venda executiva. Essa posição tem-na a Contrainteressada, a sociedade C..., LDA. Daí que, a situação prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 257º do CPPT, não se aplica ao caso dos autos. De facto, a situação subjacente aos presentes autos prende-se com a circunstância de a Reclamante alegar que era credora com garantia real da fração F que foi vendida no âmbito de um processo de execução fiscal e o Serviço de Finanças ... não a ter citada a fim de a mesma poder reclamar os seus créditos. Isto é, é uma situação enquadrável nos artigos 839º, n.º 1, alínea c) e 195º do CPC (por remissão do artigo 257º, n.º 1, alínea c) do CPPT), ou seja, a anulação da venda por omissão da formalidade prescrita no artigo 239º do CPPT. Deste modo, o prazo para a mesma deduzir a presente reclamação era de quinze dias (257º, n.º 1, alínea c) do CPPT). Ora, conforme foi dado como provado (no ponto 12 do probatório), a Reclamante teve conhecimento que a fração F em causa nestes autos foi vendida à Contrainteressada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 264020110100_____ no dia 30/04/2020. E apenas apresentou a presente reclamação no dia 03/07/2020. Pelo que, nessa data, já se haviam esgotado os quinze dias que dispunha para o efeito (artigos 103º, n.º 1 da LGT, 20º, n.º 2 do CPPT e 138º e 139º do CPC). Verifica-se, assim, a caducidade do direito de ação da Reclamante, devendo a Autoridade Tributária ser absolvida da instância (artigo 89º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, alínea k) do CPTA ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT). Conclui-se, deste modo – e prejudicadas demais questões e considerações (mormente, a questão quanto à anulação da venda por falta de citação da Reclamante como credora com garantia real) – que a presente reclamação deverá improceder.». Não obstante o inconformismo da Recorrente, o assim decidido não nos merece qualquer censura pois, à luz do artigo 257º do CPPT, a incorreta tramitação dos autos de execução fiscal no que concerne à Recorrente não se enquadra, para efeitos de anulação da venda, na primeira hipótese prevista na alínea a) do n.
º 1 do artigo 257º do CPPT, mas antes na hipótese a que alude a alínea c) do mesmo nº 1, nos termos da qual a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias, uma vez que se tratou de uma omissão geradora de nulidade do processado, com influência no exame e decisão da causa, cfr. artigo 195º, n.º 1 do CPC. Portanto, ao ter decidido pela caducidade do prazo de dedução do pedido de anulação da venda, face à data em que se apurou ter a Recorrente tido conhecimento da venda -31.04.2020- e a data em que deduziu o pedido de anulação dessa mesma venda - 03.07.2022, mostra-se correto o julgamento feito pelo Tribunal recorrido, pelo que o recurso não obtém provimento. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento a este recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrida, que sai vencida no recurso, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 15 de junho de 2022 Maria do Rosário Pais José António Coelho Irene Isabel das Neves