Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02686/10.9BELRS

2019-12-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02686/10.9BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02686/10.9BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

– Relatório –

A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, recorrida nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 27 de Fevereiro último, de fls. 621 a 636 dos autos – que concedeu provimento ao recurso interposto pela A……, SGPS, S.A., revogou o acórdão recorrido e julgou procedente a impugnação, anulando o acto impugnado, vem ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer que lhe seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, porquanto entende que adoptou neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais e porque o valor a pagar em sede de custas pelo pagamento de remanescente de taxa de justiça se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Acórdão cuja reforma quanto a custas é peticionada foi proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em recurso interposto pela A…….., SGPS de acórdão do TCA- Sul por alegada oposição com o Acórdão do STA proferido em 23/10/2013 no processo 471/13.

O STA reconheceu a existência de oposição de acórdãos alegada pela recorrente e após, conheceu do mérito do recurso, revogando o acórdão sindicado e julgando procedente a impugnação, em sintonia com o entendimento perfilhado no acórdão fundamento e em dois outros acórdãos posteriores proferidos pelo STA em casos semelhantes.

Pretende a recorrente AT que lhe seja dispensado o remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, porquanto o seu comportamento processual foi de irrepreensível colaboração com os Tribunais e o valor a pagar se lhe afigura desproporcionado em face do concreto serviço público prestado.

Dispõe o citado preceito legal: 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Em causa nos presentes autos está um total de remanescente de taxa de justiça de 7.344 euros, que acresce ao valor de 816 euros correspondente ao valor máximo da tabela (275.000 euros), pois o processo tem o valor de 1.470.000 euros.

O comportamento processual das partes nada tem de especial que mereça valoração had hoc, premial ou sancionatória, justificativa da requerida dispensa. E o valor não se nos afigura manifestamente desproporcionado em relação ao concreto serviço público prestado.

O único motivo de dispensa parcial que descortinamos no caso dos autos é o de, de algum modo, o conhecimento do mérito da causa se ter afigurado de “complexidade inferior à comum”, pois que a questão dos autos já havia sido antes decidida por este STA e o acórdão reiterou a jurisprudência já existente, dela não divergindo.
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Administrativo - Acórdão n.º 02686/10.9BELRS
Esta menor complexidade, é, porém, diminuta, pois constitui pressuposto do recurso por oposição de acórdãos/para uniformização de jurisprudência a existência de pronúncia de tribunal superior da jurisdição sobre a mesma questão fundamental de direito - cfr. o n.º 1 do artigo 284.º do CPPT .

Não se vê, pois, motivo para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em mais de 25%, deferindo-se essa dispensa nesse montante atendendo à menor complexidade da decisão de mérito, nos termos supra expostos.

- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir parcialmente o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, fixando em 25% o valor dessa dispensa.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.