Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 30 de dezembro de 2024, que julgou procedente impugnação judicial (“do acto de indeferimento da reclamação graciosa nº ...08, apresentada contra o acto tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), referente ao ano de 2019, no valor de € 161.809,92”.). Alega e conclui: « I) A questão que se coloca no presente recurso consiste em aferir da apreciação da inconstitucionalidade, ou não, das normas legais que instituíram a CESE. II) A impugnante defende que a incidência real da CESE, tal como prevista no art.º 3º. n.º 1, do respetivo regime, viola o princípio da tributação das empresas pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. III) O TC no acórdão 7/2019, de 8 de janeiro, em razão da natureza de contribuição financeira que reconheceu a este tributo, considerou precludida a análise dos argumentos da então recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que criaram e estabeleceram o regime da CESE à luz de princípios constitucionais que regulam os impostos, como a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real. IV) Independentemente da natureza jurídica que se atribua à CESE (imposto, contribuição especial, contribuição financeira), a conclusão seria sempre a mesma, ou seja, a de que a existência deste tributo não importa qualquer violação do princípio da tributação pelo lucro real. V) Muito embora a quantificação do lucro tributável seja, em última análise o resultado da aplicação das pertinentes normas, contabilísticas e fiscais, o CIRC apresenta um referencial da manifestação de riqueza que pretende tributar, que se tem por suficiente para o ora em causa: o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no exercício do período de tributação (art.º 3º, n. 2 do CIRC). Está em causa a noção (económica) de rendimento-acréscimo. VI) Ora, a incidência real da CESE é o valor de determinados elementos do ativo dos sujeitos passivos, assim sendo, certo é que a CESE, independentemente na natureza jurídica que se considere ter, não incide sobre o lucro. VII) Acresce que as empresas, para além da sua sujeição a IRC, estão sujeitas a impostos sobre o património (caso do IMI) e que esta dualidade de tributos nunca foi tida por inconstitucional, sendo aliás inerente à “lógica” de um sistema fiscal. VIII) Face ao exposto sustenta a Fazenda Pública que a incidência real da CESE, tal como prevista no art.º 3º. n.º 1, do respetivo regime, não viola o princípio da tributação das empresas pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Jurisprudência
Processo 01826/20.4BELRS
IX) A impugnante sustenta que existe violação do princípio da segurança jurídica por a CESE ter sido anunciada como sendo um tributo extraordinário e ter, em razão da sua permanência, deixado de revestir tal carácter. X) Assumindo, como ponto de partida, a jurisprudência consolidada, quer do TC (nomeadamente, o ac. n.º 309/2018), quer do STA, sobre a prevalência do princípio constitucional da segurança jurídica, em termos de afastar a aplicação da lei ordinária. XI) Tal prevalência pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: (i) que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; (ii) as expectativas criadas devem ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; (iii), devem os contribuintes ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; (iv) não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. XII) Começamos por notar que a factualidade subjacente às decisões jurisprudenciais, que nos servem de referência, consiste na existência de medidas fiscais favoráveis aos sujeitos passivos (benefícios fiscais), que foram revogados. XIII) O que não é, manifestamente, o que a impugnante vem questionar relativamente à CESE. XIV) A questão que coloca é referente à continuidade de um tributo assumido pelo legislador, aquando da sua criação, como sendo extraordinário. XV) Ora, mesmo admitindo a existência de uma expetativa legítima (que teria que ser juridicamente protegida, o que consideramos não ser o caso) quanto à revogação da CESE, o certo é que a impugnante não alegou quaisquer factos capazes de integrar o terceiro dos mencionados pressupostos, ou seja, que o tenha adotado um qualquer seu comportamento ditado pela expetativa da revogação da CESE que tenha resultado frustrado em razão da continuidade deste tributo. XVI) Assim sendo e não tendo a impugnante alegado factos suscetíveis de integrar o terceiro dos requisitos acima enumerados, não pode proceder o entendimento de que a CESE padece de vício de inconstitucionalidade. XVII) A impugnante vem alegar que a CESE viola o princípio da proporcionalidade afirmando que não existe mais o contexto de excecionalidade que poderia justificar (constitucionalmente) a criação e vigência da CESE e que não surgiu um novo contexto de excecionalidade capaz de justificar a sua continuidade. XVIII) Importa começar por salientar que, sendo a CESE, segundo o entendimento do TC no acórdão citado, uma contribuição financeira, a sua legitimidade assenta na existência de um benefício grupal, tal qual ficou expressamente afirmado em tal aresto (ver transcrição acima). O que – ainda que contraditoriamente com a afirmação legislativa da excecionalidade deste tributo – leva a concluir pela legitimidade da manutenção em vigor deste tributo por tal «benefício grupal» não ter, ele próprio, natureza excecional.
XIX) Sustentou, ainda, a impugnante que a eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis também violava o princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto proteção da confiança. XX) Ora uma das caraterísticas próprias dos benefícios fiscais é a sua precariedade (nesse sentido, cfr. o art.º 3 do EBF). XXI) Os benefícios fiscais, nomeadamente os «dinâmicos», são exceções às regras normais de tributação, cuja manutenção depende - deve depender- de uma periódica revisão da atualidade e prevalência das razões extra fiscais que o motivaram a sua criação, bem como da reanálise periódica do seu custo/benefício. XXII) A criação e manutenção de benefícios fiscais são opções do legislador ordinário, de política fiscal, que – respeitados que sejam os princípios constitucionais – não são passíveis de sindicância judicial. XXIII) O certo é que nunca a revogação de um benefício fiscal pode ser havida como violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de proteção da confiança, pela simples razão que, pelas razões sumariamente apontadas, nunca se poderá falar de um “direito” ou de “uma expetativa juridicamente protegida” à manutenção em vigor de um benefício fiscal, pelo menos dos de carácter não estrutural. XXIV) Com a ressalva do devido respeito a Fazenda Pública vem defender o entendimento de que a CESE não viola o princípio da proporcionalidade XXV) No tocante à questão da violação do princípio da não-consignação cumpre referir que esta questão foi apreciada pelo TC, no acórdão já citado, nos seguintes termos: relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da proporcionalidade. XXVI) Acresce que, em nosso entender, a alegada «inconstitucionalidade indireta», resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional da CESE. XXVII) Conforme se referiu anteriormente a impugnante na causa de pedir argui a ilegalidade e inconstitucionalidade da CESE, ou seja, no seu entendimento as normas que preveem a CESE são ilegais (ilegalidade qualificada), bem como materialmente inconstitucionais. XXVIII) Importa realçar que está em causa a desaplicação da norma pela sua alegada ilegalidade/ inconstitucionalidade e não por qualquer ilegalidade ocorrida na sua aplicação aos factos concretos.
XXIX) Ora, determina o nº 2 do artigo 266º da CRP que a Administração está obrigada a atuar em conformidade com o princípio da legalidade, encontrando-se tal princípio concretizado no n.º 1 do artigo 3º do CPA que estabelece que: “[o]s órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”. XXX) Conforme referem Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva: “O princípio da legalidade deixa assim de ter uma formulação unicamente negativa (como no período do Estado Liberal), para passar a ter uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa (…)”. XXXI) Assim, a Administração Tributária não se pode recusar a aplicar normas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois está sujeita ao princípio da legalidade, conforme estatuído nos artigos 266.º n.º 2 da CRP, 3.º n.º 1 do CPA e 55.º da LGT. XXXII) De acordo com Gomes Canotilho/Vital Moreira “(…) a Administração, em atenção à hierarquia das fontes e à sua directa subordinação à lei, não pode recusar a aplicação de uma lei ou deixar de a cumprir invocando ou questionando a sua inconstitucionalidade”. XXXIII) Daqui resulta que, não caberá à AT questionar a aplicação duma norma dimanada dum órgão de soberania, sendo que, encontrando-se a(s) norma(s) legal(is) que instituem e regulamentam a CESE vigentes no ordenamento jurídico nacional (ao qual a AT se encontra vinculada), mais não restaria à AT senão aplicá-la, não podendo tal aplicação acarretar qualquer ilegalidade do ato de liquidação. XXXIV) Donde se conclui que a pretensão aduzida pela impugnante colidia com os poderes da AT e com a sua vinculação à lei e à Constituição, na medida em que a apreciação por parte da ora Impugnada acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade que vem invocada. XXXV) Pelo que, salvo melhor opinião, considera a Representação da Fazenda Pública que a autoliquidação de CESE ora impugnadas, referente ao ano de 2019, foi elaborada em conformidade com as normas legais em vigor pelo que a mesma se afigura legal e, assim sendo, deve ser mantida na ordem jurídica. XXXVI) Pelo que, nestes termos se impõe a revogação da douta sentença e a sua substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente. » *
A recorrida [ A..., S.A., …, ] contra-alegou e concluiu: « A. O presente Recurso vem interposto da sentença do TTL que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o ato de autoliquidação da CESE relativo a 2019, condenando a AT a restituir à ora Recorrida o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios B. Isto, por entender o Tribunal a quo “acolhendo e subscrevendo a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional (…) respeitante aos centros electroprodutores com recurso a fontes de energia renovável” impunha-se “conceder razão à Impugnante e, , em obediência ao artigo 204º da CRP, desaplicar, no caso concreto, por violação do artigo 13º da CRP, a norma de incidência subjectiva constante do artigo 2º, alíneas a) e b) do regime da CESE, conjugada com o artigo 1º, nº 2, ficando, assim, sem suporte normativo o acto de autoliquidação de CESE sindicado nos presentes autos.”. C. Assim, está em causa nos presentes autos a conformação das normas do regime da CESE com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 e à luz dos recentes Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024. D. As alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. E. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, logo desde o primeiríssimo Acórdão sobre a CESE, n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, e de sustentabilidade do SEM, razão pela qual beneficiavam da dita isenção. F. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo Venerando TC, no seguinte conjunto de medidas: (i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e (ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro). G. Face ao exposto – e conforme salienta o TC – torna-se indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que os produtores de eletricidade com recurso a energia renovável tivessem deixado de contribuir para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção) – entendimento seguido pelo Venerando TC no Acórdão n.º 338/2024.
H. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entende a Recorrida que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do Venerando TC. I. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrida é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/021, mas somente pelas conclusões enunciadas nos Acórdãos n.º 101/2023 e 338/2024. J. Se conforme refere o TC no douto Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 está enquadrado numa nova lógica. K. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as RECORRIDAS, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade. L. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSS. M. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN! N. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o da Recorrida, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE. O. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como a Recorrida tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica. P. Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
Q. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende a Recorrida que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que: (i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo; (ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável à Recorrida; e (iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da Recorrida num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo. R. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição. S. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrida, na medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE. T. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação. U. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024. V. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade. W. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
X. Aa norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo n.º 1 do artigo 313.º da LOE 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, será inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. Y. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais. Z. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. AA. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. BB. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. CC. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. DD. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível. EE. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. FF. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. GG. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve o recurso interposto pela Recorrente AT ser julgado totalmente improcedente, requerendo-se a este Venerado Tribunal que confirme a decisão recorrida. » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, do qual se destaca: « (…). 2.5. Pelo exposto, revertendo posição anteriormente assumida, tendo presente a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo sobre as questões suscitadas, concluímos que a douta sentença recorrida decidiu de acordo com a mesma, pelo que não merece censura. 3. Conclusão Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida. » ******* 2 Na sentença visada, em sede de julgamento factual, figura: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: A) A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede em território nacional que se tem como actividade principal a PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE DE ORIGEM TÉRMICA, com o CAE 35112 e com início de actividade em 2008 - 03 - 06, bem como está registada para o exercício da actividade secundária de ACT. SERV. RELAC.
COM A SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL, com o CAE 02400, desde 2008 - 01 - 02 (cf. doc. 1 junto com a contestação). B) A Impugnante é uma sociedade que detém um centro electroprodutor, com recurso a fontes de energia renovável. – cf. art. 25º da petição inicial (p.i.) – facto não controvertido. C) No ano de 2019, a Impugnante beneficiou de um regime de remuneração garantida tecnicamente conhecido por “feed-in-tariff” (FIT) (cf. artigo 26º da p.i. - facto não controvertido); D) Em 31-10-2019 a Impugnante apresentou a guia de autoliquidação da CESE através da declaração modelo 27, com o n. º ...62, na qual declarou e apurou: Total de activos aplicáveis: € 19.036.461,10, Taxa de Contribuição: 0,850%, CESE = € 161.809,92 (cf. doc. 1 junto com a p.i.); E) Em 31-10-2019, a Impugnante procedeu ao pagamento da CESE, pelo montante apurado/liquidado de € 161.809,92 (cfr. doc. 2 junto com a p.i.); F) Em 27-03-2020, a Impugnante apresentou reclamação graciosa do acto de autoliquidação identificado em D) supra, nos termos e com fundamentos que se dão aqui por reproduzidos, tendo o procedimento sido autuado sob o nº ...08 (cfr. doc. 3 junto com a p.i.); G) Após notificação à Impugnante do projecto de decisão, a reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Director de Finanças Adjunto, proferido em 25-08-2020, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. docs. 4 e 5 juntos com a p.i); H) O despacho e informação subjacente foram remetidas à Impugnante através do ofício n.º ...56, de 26-08-2020 (cfr. doc. 5 junto com a p.i); I) Contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa a Impugnante interpôs a presente impugnação judicial em 27-11-2020 (cf. pág. 1 a 133/SITAF). » *** As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas, além doutros (Cf., v.g., acórdão, do STA, de 2 de outubro de 2024, processo n.º 765/22.9BEBRG.), no acórdão, do STA, de 23 de outubro de 2024, processo n.º 430/22.7BEBRG. Em função deste antecedente, visto, com determinação, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica (Com as adaptações, necessárias/pertinentes.), adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente. *******
3 Com o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. * Custas pela recorrente. * Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre). ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 7 de maio de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Anabela Ferreira Alves e Russo.