Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0199/13.6BECBR

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0199/13.6BECBR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0199/13.6BECBR
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor da presente acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022 - que julgou improcedente a sua reclamação da decisão proferida pela Desembargadora-Relatora, e, em conformidade, manteve a rejeição do requerimento em que «imputava nulidades» ao acórdão do TCAN - de 30.12.2021 - que negara provimento à apelação que interpôs da sentença do TAF de Coimbra - de 26.02.2021 - que havia julgado improcedente a acção.
Alega que a revista deverá ser admitida em nome - essencialmente - da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A recorrida - UNIVERSIDADE DE COIMBRA - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Notificado do acórdão que julgou totalmente improcedente a «acção administrativa comum» em que demandara a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, o autor - AA - apresentou junto do TCAN «requerimento autónomo» apontando diversas «nulidades» - alíneas b), c) e d), do nº1, do artigo 615º do CPC - àquela decisão colectiva.

Por decisão proferida pela Desembargadora-Relatora foi este requerimento rejeitado, por ilegal, uma vez que havendo a possibilidade de recurso ordinário de revista - embora de admissão excepcional - tais nulidades não podiam ser arguidas perante o tribunal «a quo» - artigo 615º, nº4, do CPC, aplicável ex vi 1º do CPTA.

O autor reclamou para a Conferência que - por acórdão - manteve a decisão da Relatora, confirmando a sua decisão de rejeição com idênticos fundamentos, muito embora com um «voto de vencido».

É deste acórdão - datado de 16.09.2022 - que o autor pede revista apontando-lhe para tanto o que qualifica de «erro grosseiro» na interpretação dos artigos 150º, nºs 1, 2, 3 e 4, do CPTA, e mesmos números do artigo 671º do CPC.

A «questão nuclear» que integra a sua pretensão de revista reduz-se, pois, a saber se «as nulidades imputadas ao acórdão proferido em 2ª instância por Tribunal Central» só poderão ser arguidas no âmbito de recurso de revista ou o podem ser em separado, ou seja, em «requerimento autónomo».
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Administrativo - Acórdão n.º 0199/13.6BECBR
São vários os arestos deste Supremo Tribunal - sobretudo da sua Secção Tributária - a dizer que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº4, do CPC - ver, entre outros, AC STA de 15.02.2017, processo nº01330/16; AC STA de 28.02.2018 [ponto 3.6.], processo nº23/18; AC STA de 07.03.2018 [ponto 2.1.], processo nº55/18; AC STA de 13.03.2019, processo nº815/16.8BEBRG; e AC STA de 20.04.2020, processo nº08/03.4BUPRT. Tudo aponta para que o ora recorrente tenha agido processualmente, da forma que o fez, confiando nesta jurisprudência.

E é sobretudo em nome da necessidade de dilucidar uma tal «questão», que embora de natureza processual tem tão forte impacto no processo e no destino dos direitos nele tramitados, associada às «dúvidas legítimas» que - face à jurisprudência assinalada - são suscitadas pelo sentido decisório do acórdão ora recorrido, que se impõe admitir a presente revista. Sem ser posto decisivamente em causa um tal sentido, importa abrir caminho a maior segurança e certeza em decisões futuras sobre o mesmo assunto.

Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.