Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0199/18.0BEFUN

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0199/18.0BEFUN Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 0199/18.0BEFUN
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Administrativo:

I.Relatório.

I.1. O Município do Funchal, inconformado com decisão sumária proferida nos autos pelo juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º1, b) e n.º4 da Constituição da República Portuguesa, 69.º, 70.º, n.º1, b), e n.º2, 75.º-A e 78.º n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “... para fiscalização concreta da constitucionalidade” e em que ” visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto”.
I.2. Tal recurso não foi admitido por despacho do juiz Conselheiro ao abrigo do art. 76.º n.º2 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional-abreviadamente, de ora avante L.O.F.T.C.), com fundamento em que da decisão sumária que foi proferida podia ainda ser requerido que sobre a mesma incidisse acórdão, nos termos do art.652.º n.º 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

I.3. Inconformado de novo com tal despacho, vem o Município do Funchal requerer que sobre esta decisão incida acórdão, reclamando para a conferência, agora nos termos do art. 652.º n.º3 do C.P.C., tido como aplicável ao processo administrativo, “ex vi” do artigo 2.º do C.P.P.T..

Defende-se na mesma que deveria ter sido proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade do recurso ou, a não se entender desse modo, que deveria ter sido determinada a convolação do requerimento a interpor recurso em reclamação para a conferência, beneficiando, assim, da correção oficiosa.

I.4. Ouvida que foi a recorrida ARM-Águas e Resíduos da Madeira, S.A., a mesma veio a manifestar oposição ao que se defende na reclamação.

I.5. Nada obsta e que seja apreciada e decidida a reclamação, em conferência.

II. Fundamentação.

II.1. O ora reclamante não põe em causa na reclamação ora apresentada que, quanto à decisão sumária proferida, pudesse ser requerida reclamação para a conferência, conforme indicado no despacho reclamado.

Ainda assim, defende que as partes deviam ter sido convidadas previamente a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade do recurso.

Está, pois, em causa a aplicação do princípio do contraditório a que alude o art. 3.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

Contudo, o ora reclamante tinha já tomado posição no requerimento de interposição de recurso sobre a sua admissibilidade, com indicação das normas acima indicadas da L.O.F.T.C., deixando expresso, a final, que a decisão proferida era “susceptível de recurso”, pelo que não se configura necessário o dito convite.
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Aliás, resulta de uma das normas do n.º2 do art. 70.º da L.O.F.T.C. que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

E o ora reclamante não põe em causa a aplicação desta última norma, mas apenas pretende beneficiar ainda da possibilidade conferida pela equiparação prevista no seguinte n.º3, quanto a “reclamações para a conferência”, a qual não se encontra prevista, mas apenas previsto é a decisão subsequente ser do Tribunal Constitucional.

Assim sendo, não se impunha também por isso proceder ao dito convite que, conforme referido, não era necessário.

II.2. Quanto à questão da convolação do despacho em reclamação para a conferência, beneficiando da correção oficiosa:

Argumenta-se na reclamação ora em apreciação ser de proceder à dita convolação por o requerimento a interpor recurso para o T.C. “ter sido apresentado no decurso do prazo de 10 dias conferido às partes para esse efeito“, bem como invocam-se várias disposições do C.P.C. e ainda com o decidido no acórdão de uniformização n.º 2/2010.

Contudo, resulta da referida L.O.F.T.C. que, uma vez apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cumpre proferir decisão no Tribunal recorrido a apreciá-lo, indicando-se os casos em que é de indeferir o mesmo mediante “despacho”, nos termos do seu art. 76.º n.ºs 1, 2 e 4.

Sendo que na norma contida nesta última disposição se prevê que “do despacho que infira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”, não resulta caso omisso que leve a recorrer à aplicação subsidiária do C.P.C..

Aliás, a admitir-se que o relator do Supremo Tribunal Administrativo pudesse proceder à convolação do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional em reclamação para a conferência no Tribunal recorrido, estar-se-ia não só a introduzir um desvio ao formalismo expressamente previsto na lei, como se imiscuiria em ato da competência do Tribunal Constitucional.

Assim, e ainda que alguns poderes de correcção possam/devam ter lugar por parte do relator no Tribunal recorrido, conforme previsto no art. 652.º n.º1 do C.P.C. – e sobre tal se pronunciou o acórdão de uniformização n.º2/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que referindo-se a anterior disposição do anterior C.P.C. -, os mesmos não são no caso de aplicar.

II.3. Custas do incidente.

Impõe-se condenar a reclamante nas custas da reclamação/incidente, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento de Custas Processuais e do art. 527.º n.º1, 1.ª parte, do C.P.C..
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E, considerando o processado acima relatado, são de fixar as mesmas em 1,5 U.C..

III. Decisão:

Em face do exposto, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante que se fixam em 1,5 U.C.

Lisboa, 14 de outubro de 2020. – Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.