Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção em que o recorrente impugnou o acto, emanado do SEF, que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para Itália. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de questões relevantes e necessitadas de melhor decisão. O MAI não contra-alegou. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália – onde anteriormente formulara um pedido do género. O TAC julgou a acção procedente porque o SEF teria incorrido num défice de instrução ao não avaliar as «falhas sistémicas» porventura existentes no sistema italiano de recepção de refugiados. Mas o TCA Sul denegou esse vício formal, motivo por que revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Na sua revista, o recorrente insiste naquelas «falhas sistémicas» e na concomitante ocorrência do vício reconhecido pelo TAC. Contudo, não se mostra persuasivo. O acórdão «sub specie» está conforme à jurisprudência reiterada e consolidada neste Supremo, segundo a qual – e ressalvadas circunstâncias excepcionalíssimas – o SEF não tem o dever instrutório de aferir da perfeição dos procedimentos italianos no domínio da protecção internacional; até porque não é de presumir que neles existam as aludidas «falhas sistémicas». Assim, não se justifica receber a revista para melhoria da aplicação do direito. E, não havendo nos autos qualquer «quaestio juris» cujo relevo exija elucidação, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0988/20.5BELSB
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/6). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 10 de Dezembro de 2020.