Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 31-05-2023, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto tributário de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário de 2020, respeitante aos passivos apurados no ano de 2019, no valor de € 291.336,85. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. B) O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 31 de maio de 2023, em concreto, pelo segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determinou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. C) A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de notificação para apresentação de alegações escritas, previstas no artigo 120.º do CPPT. D) De facto, do processo resulta que, após notificação à ora RECORRENTE da contestação e da junção do processo administrativo, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de Alegações escritas, foi proferido, em 20 de fevereiro de 2023, Despacho com o seguinte teor: “Vão os autos com vista à Digna Procuradora da República para emissão de parecer, nos termos do disposto no nº 1 do art. 113º do CPPT.”, o qual não foi notificado às partes e, após, foi proferida a Sentença recorrida. E) No caso presente, estamos perante uma nulidade processual que se consuma com a prolação da Sentença recorrida, por estarmos perante a omissão um ato – a notificação para alegações escritas – que deveria ter sido praticado antes dela, as quais podem ser arguidas em sede de recurso jurisdicional que for interposto da sentença (cf., neste sentido, Acórdãos do STA de 02.10.2001, de 09.10.2002, de 04.12.2002 e de 10.07.2002, proferidos no âmbito dos processos n.º 42385, n.º 48236, n.º 1314/02 e n.º 25998, respetivamente). F) Entende, deste modo, a RECORRENTE que a omissão da notificação das partes para alegações escritas, nas circunstâncias acima descritas, por ser suscetível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo, nos termos do artigo 98.º, n.º 3 do CPPT e do artigo 201.º do CPC, pelo que deve a Sentença recorrida ser considerada nula, com este fundamento (cf., numa situação semelhante à dos presentes autos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.01.2018, proferido no processo n.º 01721/09.8BEBRG).
Jurisprudência
Processo 01349/22.7BELRS
G) Entende ainda a RECORRENTE padecer a Sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por nela se ter analisado, e julgado improcedente, o vício de falta de fundamentação da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, questão que não foi suscitada pela RECORRENTE nos presentes autos nem é de conhecimento oficioso. H) Assim, em face do exposto, entende a RECORRENTE padecer a Sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, devendo a mesma ser considerada nula, neste segmento. I) O que a RECORRENTE aduziu foi, antes, que a Administração tributária, na referida Decisão, remete a respetiva fundamentação para o Projeto de Decisão que a antecedeu, no qual se verifica que a Administração tributária se absteve, em rigor, de analisar os argumentos e fundamentos apresentados pela RECORRENTE em sede de Reclamação Graciosa (cf. DOCUMENTOS N.º 1 e N.º 3 juntos com a Petição Inicial). J) Tema sobre o qual o Tribunal recorrido também se debruçou, concluindo, em suma, que a Administração tributária “não pode desaplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade e tem de atuar em respeito pela lei”. K) Em face do exposto, a RECORRENTE pugna no sentido de que o Tribunal recorrido deveria ter considerado que a Administração tributária era competente para apreciar as inconstitucionalidades alegadas pela RECORRENTE e, assim, ter considerado o regime jurídico da CSB inconstitucional. L) Não tendo assim decidido, e caso não se tenha por verificada a invocada nulidade por excesso de pronúncia - no que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se concebe -, incorre a Sentença recorrida em erro de julgamento devendo, com este fundamento, ser anulada. M) Entende a RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre, também, em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão da violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais. N) O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto nos artigos 15.º e 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151.º/2015, de 11 de setembro, decorrendo, também, expressamente da CRP, concretamente do artigo 105.º da CRP, o qual impõe a necessária “discriminação das receitas (…) do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos”. O) Dentro do princípio da discriminação encontramos a regra da especificação orçamental, a qual impõe que o orçamento deve individualizar, de forma adequada e suficiente, as receitas e da qual deriva uma dupla proibição: a primeira, endereçada ao Governo, proibindo-o de apresentar aglomerados de receita e de despesas e, a segunda, à Assembleia da República, vedando-se a possibilidade de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. P) A RECORRENTE entende que o artigo 373.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), ao manter em vigor o Regime jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, por referência à (não) inscrição orçamental da CSB, deve ter-se por inconstitucional, porque mantém em vigor um tributo que se deve assumir por inexistente.
Q) Com efeito, tanto a própria norma que criou a CSB, o artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, como as normas das sucessivas leis dos orçamentos do Estado que vieram sucessiva e constantemente a prorrogar a sua vigência, estabelecem, no fundo, um tributo com a apontada insuficiência de orçamentação, o que implica, reflexamente, que as mesmas sejam, elas próprias, consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República, e ilegais, por violação de lei de valor reforçado, concretamente dos artigos 15.º a 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro. R) A norma que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor no ano de 2020 – respetivamente, as normas constantes do artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, e do artigo 373.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – violam o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa - 2020 -, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a sua criação até à presente data. S) Dos Mapas Orçamentais da Lei do Orçamento do Estado para 2020, podia resultar que a CSB surgisse, presumivelmente, englobada no Mapa I, em “impostos diretos diversos”, e no Mapa V, na receita do Fundo de Resolução (€ 1.226.141.379), para esse ano, promovendo-se, assim, porém de forma inconstitucional e ilegal, os denominados aglomerados de receita, em violação dos enunciados princípio e regras orçamentais. T) Assim é porque se torna impossível apurar o valor da receita prevista arrecadar com a cobrança de CSB, não sendo sequer possível retirar-se do montante da receita do Fundo de Resolução (€ 1.226.141.379) qual o montante que corresponde à receita da CSB, uma vez que esta contribuição não é a única fonte de financiamento daquele fundo. U) A inscrição, global, das receitas do Fundo de Resolução no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2020, fazendo presumir que a receita prevista arrecadar com a cobrança da CSB se encontra aí incluída, não será também adequada, nem suficiente, sob os padrões impostos pelo princípio da discriminação e pela regra da especificação na CRP e na LEO. V) Importa ainda referir que a eventual classificação da CSB como contribuição financeira não pode aligeirar a aplicação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, como pretende o Tribunal a quo, desde logo porque tanto a CRP como a LEO se referem a receitas, sem especificar a sua origem, e, depois porque tais contribuições assumem características semelhantes aos impostos, tendo inclusivamente sido classificadas pelo Tribunal de Contas como “impostos diretos”. W) Do que antecede decorre a conclusão de que a cobrança da CSB escapou efetivamente ao crivo parlamentar, não tendo sido, por isso, autorizada pela Assembleia da República. X) Conclui-se, assim, que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, como não orçamentado, o que inquina de inconstitucionalidade e de ilegalidade abstrata tanto as normas contidas no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, e no artigo 373.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020, como o ato de autoliquidação controvertido.
Y) Por tudo quanto se expõe, insiste a RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de vício gerador de ilegalidade (abstrata), vício esse equiparável aos vícios de inexistência do tributo, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, como subsidiariamente se requer, anulado. Z) Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), ), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências – nem sequer reflexas – ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. AA) Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente). BB) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. CC) A CSB trata-se de um verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira, pois que carece da sinalagmaticidade característica das contribuições financeiras. DD) Com efeito, não se logra determinar a existência de um qualquer presumível benefício para os seus sujeitos passivos advenientes dos propósitos a que se predispõe a receita da CSB. EE) A CSB reveste-se, pelo contrário, da unilateralidade característica do imposto. FF) Assim, não pode o Tribunal a quo afastar a aplicação in casu do princípio constitucional da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, o qual impõe que os elementos essenciais deste imposto, ou seja, a respetiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes, sejam criados por Lei, o que não sucedeu. GG) A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à densificação do Regime jurídico da CSB, inquinando, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica. HH) A jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 70/2004, de março de 2014, não adere à situação dos autos.
II) A Sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, devendo, por isso, ser revogada. JJ) A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação direta do Regime jurídico da CSB, uma vez que (i) altera a natureza da taxa prevista na norma habilitante, transformando-a de taxa progressiva em taxa proporcional, incrementando, assim, a base de incidência da aludida contribuição, e (ii) impõe um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. KK) Sendo ao legislador a quem cabe conformar o imposto como progressivo ou não e, ainda, determinar a base de incidência de imposto, a Portaria, ao estabelecer uma conformar o imposto como proporcional e ao determinar base de incidência diferente, viola gritantemente a própria norma habilitante, designadamente os artigos 4.º e 3.º do Regime jurídico da CSB. LL) Temos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o Regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada. MM) Não é verdade que a CSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Banco 1... e o Banco 2.... NN) Para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSB. OO) Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015, é indubitável que, não podendo o sujeito passivo da CSB, nos termos legais aplicáveis, beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição está consignada, não existe, consequentemente, qualquer relação objetiva, falhando redondamente qualquer equivalência, ainda que difusa, que pudesse existir. PP) Em face de tudo quanto antecede, deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento. QQ) A CSB foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com uma vigência temporal limitada ao ano de 2011, sendo que, tanto a Lei do Orçamento do Estado para 2012, como todas as que lhe sucederam, foram renovando, sucessivamente, a previsão deste tributo para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
RR) Os moldes em que o tributo foi criado levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa, uma vez que, nos termos das normas de incidência objetiva contidas no artigo 3.º, alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, este tributo aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010), ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos – nomeadamente em 2020, ano em questão nos presentes autos – nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior à sua vigência. SS) Ao prever a incidência sobre factos de um período anual, o legislador determinou, inequivocamente, que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência dos factos tributários, verificando-se que a CSB de 2020 incidiu sobre o exercício anual de 2019. TT) Em face do exposto, conclui-se que o regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, devendo, por isso, a Sentença recorrida ser revogada na parte em julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento. UU) Por fim, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA DECLARADA NULA A SENTENÇA RECORRIDA E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERRO DE JULGAMENTO, E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. POR FIM, NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., REQUER-SE QUE SEJA DETERMINADA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO RCP, A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo, para efeitos de ampliar a decisão de facto nos termos que ficaram referidos e, depois, em conformidade, julgar novamente a causa, nos termos legais (CPC, arts. 682.º, n.º 3, e 684.º, n.º 1, ex vi do art. 2.º, alínea e), CPPT). Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade por omissão de notificação das partes para apresentação de alegações escritas previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário bem como a suscitada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e ainda o apontado erro de julgamento, tendo presente que o art.
373º da Lei de Orçamento de Estado para 2020 (Lei nº 2/2020, de 31/03) padece dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao manter em vigor o Regime Jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio/regra da discriminação e da especificação orçamentais, tudo por violação do disposto no art. 105º nº 1 al. a) da Constituição da República, e da Lei de valor reforçado, concretamente dos arts. 15º a 17º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei nº 151/2015, de 11-09, sendo que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário padece também de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos arts. 103º nº 2 e 165º nº 1, al. i), do Diploma Fundamental, além de que o mesmo regime jurídico da CSB compreende uma retroactividade forte e autêntica ou própria, e nessa medida proibida, além de que, especificamente, a Portaria nº 121/2011, de 30-03, regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, sendo que a mesma Portaria nº 121/2011, de 30-03, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação do regime jurídico da CSB, designadamente os seus arts. 3º e 4º. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante é uma instituição de crédito residente, para efeitos fiscais, em Portugal, autorizada para exercer atividade bancária, a qual efetivamente exerceu nos anos de 2019 e 2020 - facto não controvertido; 2. Em 25.06.2020, a Impugnante procedeu à autoliquidação de CSB do ano de 2020, através da apresentação da declaração Modelo 26 nº ...52, com base nos dados contabilísticos aprovados relativamente ao ano de 2019, declarando um total de passivos e valor nocional dos instrumentos financeiros (Base I e Base II) de € 264.851.679,72, resultando no valor de contribuição a pagar de € 291.336,85 - cfr. docs. 2 e 4, juntos aos autos com a p.i., docs. 1 a 3, juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos, e não controvertido; 3. Em 26.06.2020, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 291.336,85 - cfr. docs. 2 e 4, juntos aos autos com a p.i., docs. 1 a 3, juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos, e não controvertido; 4. Em 22.06.2022, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato tributário identificado em 2 - cfr. doc. 5, junto aos autos com a p.i., fls. 1 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos e não controvertido; 5. A reclamação graciosa foi tramitada na Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira sob o nº ...72, sendo elaborado projeto de decisão de indeferimento - cfr. doc. 3, junto aos autos com a p.i., fls. 247 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos e não controvertido; 6. Em 26.07.2022, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, concordando com as informações antecedentes – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., fls. 267 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos, e não controvertido;
7. Em 5.09.2022, a p.i. da presente impugnação foi apresentada neste Tribunal, através do SITAF - cfr. respetivo comprovativo de entrega. Matéria de facto não provada: Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados. Motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal sobre a matéria de facto formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos e do processo administrativo constantes dos autos, os quais não foram impugnados e aqui são dados por integralmente reproduzidos, bem como da posição assumida pelas partes no processo, tudo conforme referido a propósito de cada número do probatório.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a invocada nulidade por omissão de notificação das partes para apresentação de alegações escritas previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário bem como a suscitada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e ainda o apontado erro de julgamento, tendo presente que o art. 373º da Lei de Orçamento de Estado para 2020 (Lei nº 2/2020, de 31/03) padece dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao manter em vigor o Regime Jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio/regra da discriminação e da especificação orçamentais, tudo por violação do disposto no art. 105º nº 1 al. a) da Constituição da República, e da Lei de valor reforçado, concretamente dos arts. 15º a 17º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei nº 151/2015, de 11-09, sendo que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário padece também de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos arts. 103º nº 2 e 165º nº 1, al. i), do Diploma Fundamental, além de que o mesmo regime jurídico da CSB compreende uma retroactividade forte e autêntica ou própria, e nessa medida proibida, além de que, especificamente, a Portaria nº 121/2011, de 30-03, regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, sendo que a mesma Portaria nº 121/2011, de 30-03, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação do regime jurídico da CSB, designadamente os seus arts. 3º e 4º. Nas suas alegações, a Recorrente começa por aludir a uma nulidade por omissão de notificação para apresentação de alegações escritas, previstas no artigo 120.º do CPPT, pois que, do processo resulta que, após notificação à ora RECORRENTE da contestação e da junção do processo administrativo, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de Alegações escritas, foi proferido, em 20 de fevereiro de 2023, despacho com o seguinte teor: “Vão os autos com vista à Digna Procuradora da República para emissão de parecer, nos termos do disposto no nº 1 do art. 113º do CPPT.
”, o qual não foi notificado às partes e, após, foi proferida a Sentença recorrida, de modo que, estamos perante uma nulidade processual que se consuma com a prolação da Sentença recorrida, por estarmos perante a omissão um ato - a notificação para alegações escritas - que deveria ter sido praticado antes dela, as quais podem ser arguidas em sede de recurso jurisdicional que for interposto da sentença, sendo que a omissão da notificação das partes para alegações escritas, nas circunstâncias acima descritas, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo, nos termos do artigo 98.º, n.º 3 do CPPT e do artigo 201.º do CPC, pelo que deve a Sentença recorrida ser considerada nula, com este fundamento. Analisando: Como se refere no aresto mencionado pela Recorrente, “As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176. Na situação dos autos, a Recorrente alude ao art. 120º do CPPT, reclamando que estamos perante uma nulidade processual que se consuma com a prolação da Sentença recorrida, por estarmos perante a omissão um acto - a notificação para alegações escritas - que deveria ter sido praticado antes dela, as quais podem ser arguidas em sede de recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Não se colocando em crise a oportunidade da alegação bem como o facto de a Recorrente oscilar entre a alusão a uma nulidade da sentença e depois a uma nulidade processual, deve ter-se presente que a norma em crise prescreve, no seu nº 1 (na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17-09), que “Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.”. Perante a nova redacção da norma, que porventura a Recorrente não terá tido em devida consideração, na medida em que o aresto apontado é anterior a esta alteração do referido art. 120º nº 1 do CPPT, temos por adquirido que a notificação para alegações apenas terá lugar nas duas situações descritas, sendo que a Recorrente não coloca em crise o probatório, o qual identifica como elementos de prova documentos juntos com a petição inicial, mas que também constam do processo administrativo. Deste modo, tendo presente a forma como a Recorrente coloca a questão, ganha acuidade o exposto pelo Tribunal a quo quando refere, no despacho de 20-10-2023, que a prova constante dos autos consiste na documentação junta com a p.i. e no processo administrativo, não tendo sido requerida (e, como tal, produzida) prova testemunhal ou outra não constante do processo administrativo, sendo que a Impugnante foi devidamente notificada da apresentação da contestação (na qual não foi invocada matéria de excepção) e da junção do processo administrativo, nada tendo vindo requerer, o que significa que a primeira parte da previsão normativa não se verifica nem se vislumbra outra razão para ser tida a formalidade como necessária nos termos da segunda parte da previsão da norma, retirando-se, de resto, dos termos em que aquela previsão foi legislativamente consagrada a remissão para um juízo discricionário do titular do processo, em função da instrução dos autos e das questões decidendas.
Na verdade, nada sendo dito nas alegações sobre a existência de prova, para além do processo administrativo e tendo o Tribunal a quo entendido que não havia motivo para determinar a notificação para alegações, não existe fundamento, nos termos da norma em apreço, para concluir no sentido de que foi praticada uma omissão relacionada com a aludida notificação, de modo que, e sem necessidade de outras considerações, improcedem as conclusões do recurso quanto à nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas. A Recorrente defende ainda a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por nela se ter analisado, e julgado improcedente, o vício de falta de fundamentação da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, questão que não foi suscitada pela Recorrente nos presentes autos nem é de conhecimento oficioso, sendo que aquilo que aduziu foi, antes, que a Administração tributária, na referida Decisão, remete a respectiva fundamentação para o Projecto de Decisão que a antecedeu, no qual se verifica que a Administração tributária se absteve, em rigor, de analisar os argumentos e fundamentos apresentados pela Recorrente em sede de Reclamação Graciosa, tema sobre o qual o Tribunal recorrido também se debruçou, concluindo, em suma, que a Administração tributária “não pode desaplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade e tem de actuar em respeito pela lei”, entendendo a Recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter considerado que a Administração tributária era competente para apreciar as inconstitucionalidades alegadas e, assim, ter considerado o regime jurídico da CSB inconstitucional, de modo que, não tendo assim decidido, e caso não se tenha por verificada a invocada nulidade por excesso de pronúncia - no que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se concebe -, incorre a Sentença recorrida em erro de julgamento devendo, com este fundamento, ser anulada. Apreciando: Nesta matéria, diga-se que um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 264º do C. Proc. Civil e o art. 5º nº 1 do C. Proc. Civil, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Assim, haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (….), ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º nº 1 do C. Proc. Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (Neste sentido Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, vol. II, pag.670). Como salienta o Cons. Jorge de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123º, págs. 318 e 319; e anotação 12 ao art. 125º, pág. 366, as «partes é que circunscrevem o thema decidendum, através do pedido e da defesa» e em «processos anulatórios, cada um dos vícios imputados ao acto impugnado constitui uma causa de pedir, como se conclui do preceituado na parte final do nº 4 do art.
498º do CPC, em que se estabelece nas acções de anulação a causa de pedir é “a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”», não bastando que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). «Por isso, se for pedida a anulação de um acto de liquidação com base em determinado vício gerador de mera anulabilidade (causa de pedir no processo de impugnação judicial), não pode o tribunal anular o acto impugnado com fundamento em vício diferente, não invocado»; ou seja, haverá também excesso de pronúncia «se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado» (.) Como vem sublinhando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo o que se proíbe, no art. 608º nº 2 do C. Proc. Civil é que se conheça de “questões” não suscitadas. Mas, como já ficou dito, não se deve confundir “questões” com “argumentos”, pois que quanto a argumentos o Tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas. Pois bem, em relação a esta questão, importa notar que no despacho de sustentação, a Sra. Juíza a quo aponta que “a questão da falta da devida fundamentação foi interpretada pelo tribunal como estando subjacente ao teor dos arts. 11º e ss. (cfr. mormente, os arts. 12º e 32º a 35º) da douta p.i., reiterados, por exemplo, no art. 30º das alegações recursivas. De facto, ali se aduz que a Administração Tributária não analisou, em rigor, os argumentos esgrimidos pela ora Recorrente na reclamação graciosa e que deveria ter rebatido os mesmos na decisão daquele meio de impugnação administrativa, sustentando não o ter feito.”. Ora, a Recorrente, nas suas alegações, sublinha que aquilo que aduziu foi, antes, que a Administração tributária, na referida Decisão, remete a respectiva fundamentação para o Projecto de Decisão que a antecedeu, no qual se verifica que a Administração tributária se absteve, em rigor, de analisar os argumentos e fundamentos apresentados pela Recorrente em sede de Reclamação Graciosa, matéria que, desde logo, cauciona a posição assumida pelo Tribunal a quo. Na verdade, se é verdade que a alegação da ora Recorrente não é inequívoca, no sentido de que oscila entre a alusão a um eventual vício formal relacionado com o facto da AT não ter ponderado os argumentos e fundamentos apresentados pela ora Recorrente em sede de reclamação graciosa e a alusão a um vício substancial relacionado com o âmbito dos poderes da AT em sede de reclamação graciosa, importa notar que, como dá nota a Sra. Juíza a quo, a Ilustre Representante da Fazenda Pública igualmente entendeu que vinha alegado o “vício de forma por falta de fundamentação” - cfr. título i) e arts. 10º a 20º da contestação - pugnando pela sua não verificação bem como a Sra. Procuradora entendeu, na súmula dos fundamentos da acção que encabeça o parecer, emitido nos termos do disposto no art. 113º do CPPT, que a ora Recorrente peticionava “a anulação do ato sindicado alegando, em suma, a falta de fundamentação do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, a inconstitucionalidade da CSB e designadamente a violação dos princípios de proibição da retroatividade, da legalidade fiscal, da igualdade e da equivalência.”, pugnando no mesmo sentido da sua não verificação.
Com este pano de fundo, perante os elementos que constam dos autos, temos por adquirido que, ao proferir a sentença, o Tribunal “a quo” não excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre matéria suscitada pela Recorrente nos termos descritos, realidade assim entendida pelos demais sujeitos e intervenientes processuais, o que significa que tem de improceder a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. No que concerne ao elemento substancial a que alude a Recorrente, substancial relacionado com o âmbito dos poderes da AT em sede de reclamação graciosa, diga-se que a proposta da Recorrente não pode ser acolhida, dado que, primeiro, as entidades administrativas estão subordinadas ao princípio da legalidade e não têm acesso directo à constituição nos domínios onde existe pronúncia expressa do legislador para poder formular um juízo sobre a conformidade constitucional dessas normas legais, nem poder para as desaplicar (artigo 266º nº 2 da CRP) e, segundo, porque o acesso à constituição e o poder de desaplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade é uma reserva do poder judicial (artigo 204º da CRP). Tal equivale a dizer que, estando a AT sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266º nº 2 da CRP e art. 55º da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18º nº 1 da CRP), de modo que, perante os termos da alegação da Recorrente, a mesma está condenada ao insucesso. A Recorrente dissente ainda do julgado na medida em que o art. 373º da Lei de Orçamento de Estado para 2020 (Lei nº 2/2020, de 31/03) padece dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao manter em vigor o Regime Jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio/regra da discriminação e da especificação orçamentais, tudo por violação do disposto no art. 105º nº 1 al. a) da Constituição da República, e da Lei de valor reforçado, concretamente dos arts. 15º a 17º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei nº 151/2015, de 11-09. Mais refere, em síntese, que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos arts. 103º nº 2 e 165º nº 1, al. i), do Diploma Fundamental, além de que o mesmo regime jurídico da CSB compreende uma retroactividade forte e autêntica ou própria, e nessa medida proibida. Por outro lado, especificamente, a Portaria nº 121/2011, de 30-03, regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, sendo que a mesma Portaria nº 121/2011, de 30-03, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação do regime jurídico da CSB, designadamente os seus arts. 3º e 4º, de modo que, o acto de autoliquidação objecto mediato do presente processo deve ser declarado nulo ou anulado. Ora, todas as questões aqui suscitadas pelo Recorrente foram já decididas por este Supremo Tribunal Administrativo em inúmeras ocasiões. E, de toda essa jurisprudência, cabe extrair uma linha jurisprudencial que nega, inapelavelmente, mérito aos vícios imputados às liquidações da CSB, in casu, aquela relativa ao ano de 2020.
Assim, e entre muitos outros, cabe realçar a fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de 25-01-2023, lavrado no Processo nº 1622/20.9BELRS, www.dgsi.pt, onde se aponta que: “… Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS). Tendo em consideração: i) o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; ii) a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii) o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: 1 - “Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 2 - “Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT); 3 - “Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2º do RCSB; art. 2º da Portaria nº 121/2011) (…)” - nem da capacidade contributiva - “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103º da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente
iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT); 4 - “As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141º Lei nº 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP)” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 5 - “Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2018, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P.” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.3197/12.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec. 3227/18.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT); 6 - A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT). Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac. Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac. Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac. Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac. Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac. Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022). …”.
Diga-se ainda que em relação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 411/2022, citado pela Recorrente, onde se reafirma a posição daquele Tribunal no sentido de que “a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.” (v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021), temos que, como apontado, o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o tal Acórdão, o vício decorrente da violação arguida adere ao acto de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, sendo que, no ponto 5 do aresto supra apontado é referido que, da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., não existindo alteração relevante no ano de 2020, não resulta a violação do art. 105º nº 1, a) da C.R.P., existindo vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal neste domínio, No mesmo plano, com referência à CSB de 2019 (com total relevância no domínio da CSB de 2020, que não sofreu qualquer alteração estrutural), crê-se ainda pertinente fazer alusão à fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, lavrado no Processo nº 783/20.1BEPRT, www.dgsi.pt, do qual consta que: “… Por seu turno, quanto à questão da natureza jurídica da C.S.B., assim como quanto à alegada violação dos invocados princípios constitucionais acima mencionados, tratam-se de questões que são substancialmente idênticas àquelas que foram objecto de julgamento neste Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt, bem como outros acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 - todos referidos pelo tribunal a quo - sendo o mais recente o acórdão nº 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022. Em todo este amplo manancial jurisprudencial, tais questões encontram-se extensamente tratadas e respondidas no sentido negativo, o que é conducente à negação de provimento deste presente Recurso.
VI. Ora, à semelhança do ali decidido, cujo discurso fundamentador se acolhe na íntegra e aqui se reitera, e na linha do sumário do recentíssimo supra referido Acórdão do STA lavrado no Processo n.º 02494/16.3BEPRT de 16 de Fevereiro de 2022, que: “I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios. III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.” Também, por aqui, se revela inevitável concluir pelo não provimento do Recurso quanto a estes vícios. …”. Diga-se ainda que em relação a elementos essenciais da alegação da Recorrente, o Tribunal Constitucional tomou já posição sobre a matéria considerada relevante nesta sede (sendo que o facto de estar em causa a CSB de 2019 em nada altera o exposto, dado que, o recorte da CSB de 2020 é idêntico, como resulta da própria alegação da Recorrente), referindo que: “… Resta, pois e face à restrição do âmbito deste recurso já efetuada supra e ao abandono da questão da inconstitucionalidade orgânica das normas da Portaria visadas, apreciar a parte restante deste recurso, qual seja: “(iii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após os resultados de 2017);
A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.os 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021 e 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa. Quanto à questão da violação do princípio da igualdade, atente-se no que é dito no já citado Acórdão n.º 268/2021: “D.3 A questão da igualdade fiscal 21. Resta, por último, apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da igualdade na repartição dos tributos. Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio. A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita.
22. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos, subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é – e só pode ser – sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. 23. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras – assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva.
Assim, no tocante à incidência subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, A...), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, B...), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, C...). No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobre tributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência ... cit., p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.
Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do ..., ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados – ou seja, os depósitos)». Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição.
Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB”. … 10. Em face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados, que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente à única questão de constitucionalidade colocada e que será efetivamente apreciada são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, e que o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2019 pelo artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12. …” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 763/2022, www.dgsi.pt). Perante o carácter assertivo do que ficou exposto nos vários arestos destacados e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no vasto conjunto de arestos apontados sobre as várias questões apontadas nos autos, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. Dispensa do remanescente de custas: Prescreve o artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Nos presentes autos, a que foi atribuído o valor de € 291.336,85, está em causa um pedido de anulação de um acto de indeferimento de reclamação graciosa referente às autoliquidações de C.S.B. descritas nos autos. Tendo sido suscitadas várias questões a dirimir, as mesmas foram enunciadas de forma um tanto complexa, verificando-se, no entanto, que a decisão do recurso assentou fundamentalmente em jurisprudência já produzida pelo S.T.A. e pelo Tribunal Constitucional, conforme consta indicado na fundamentação que antecede.
Tal leva a admitir tratar-se de uma situação específica que, num contexto em que as custas a pagar decorrentes do valor do processo acima indicado seriam de montante “manifestamente desproporcionado”, conforme considerado na sentença recorrida, leva a aplicar ao caso o princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso na condenação em custas, e em termos de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na sua totalidade. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.