Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01914/09.8BEBRG

2022-04-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01914/09.8BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01914/09.8BEBRG
1. A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. - em «sucessão legal» do Ex-HOSPITAL DE S. MARCOS, demandado na presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 03.12.2021, que negou provimento ao «recurso de apelação» que interpusera da sentença - de 18.05.2021 - pela qual o TAF de Braga a condenara a indemnizar o autor da acção – A………... - pelos danos - patrimoniais e morais - para ele resultantes de «negligência médica» que levou a que lhe tivessem de ser amputados os membros inferiores - a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o réu condenado a pagar ao autor 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais, 29,45€ a título de custos com deslocações, e quantia a liquidar ulteriormente pelos danos restantes, e respeitantes a um enunciado conjunto de situações, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Foram chamados ao processo, a título de «intervenção acessória», três médicos - B………., C………. e D………… - e ainda a Companhia de Seguros E…………, SA. 
Defende a ora recorrente que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária devido à relevância jurídica e social do assunto em litígio, e para uma melhor aplicação do direito.

O autor – A……….. - e os médicos «intervenientes» - B……….., C……….. e D………… - apresentaram contra-alegações, individuais, nas quais militam, além do mais, pela não admissão do recurso de revista da ré, por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Ambas as instâncias, face à factualidade provada, e ao abrigo da «responsabilidade civil» dos entes públicos, consagrada no DL nº48.051, de 21.11.1967 - regime aplicável ao tempo dos factos [2005] -, entenderam que os danos, provados, resultavam da conduta ilícita e negligente levada a cabo no serviço de urgência da instituição hospitalar demandada, interpretada - nomeadamente - pelos médicos intervenientes nos autos. Como se escreve no acórdão recorrido, …em bom rigor, na situação controvertida não está singelamente em causa um errado diagnóstico médico, mas antes e principalmente uma indesculpável omissão de recurso a meios complementares de diagnóstico que poderiam ter evitado ou minorado a situação que determinou a presente acção, tendo assim ocorrido sucessivamente uma manifesta violação das regras de ordem técnica e de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas.

Ainda no tocante aos pressupostos da ilicitude e da culpa, o acórdão recorrido assume as considerações tecidas na sentença de 1ª instância, de que respigamos o seguinte:
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[…]

Os factos integradores da ilicitude e da culpa terão de ser analisados à luz das leges artis […] Importa apurar, por conseguinte, se os profissionais de saúde se desviaram do padrão de actuação. […] Resulta da matéria de facto que desde 29.01.2005, 03.02.2005, 04.02.2005, o autor se socorreu dos serviços de urgência disponibilizados pelo réu hospital com vista a que fosse determinada a causa das dores que sentia nos seus membros inferiores, dores essas que não cediam aos sucessivos analgésicos injectáveis, e se tornaram lancinantes. Qualquer dos diagnósticos efetuados por médicos de diferentes especialidades […] sem que tivessem acesso aos registos clínicos que antecederam, não foram acompanhados por meios complementares de diagnóstico por forma a confirmar ou infirmar o diagnóstico feito por observação directa, tão pouco o autor, nesses episódios de urgência, foi encaminhado para observação por cirurgia vascular […] Não resulta dos autos que o réu hospital tivesse disponibilidade de realizar os exames de diagnóstico complementar que deveriam ser realizados, desde logo em face da suspeita de rotura muscular concluída no episódio de urgência de 29.01.2005 ou outras. Julgamos, assim, que houve violação das leges artis na não opção por realizar qualquer exame de diagnóstico complementar ao autor que permitisse aquilatar, por um lado, da assertividade dos sucessivos diagnósticos que se mostraram errados e por outro, detectar atempadamente as causas da sintomatologia apresentada pelo autor, quiçá, evitando-se a amputação que veio a sofrer e jamais perspectivou em face dos diagnósticos realizados no hospital réu. Ou seja, o autor viu-se privado das melhores e mais recomendáveis práticas médicas ao não lhe serem prescritos exames complementares de diagnóstico em face do agravamento dos seus sintomas nas sucessivas deslocações aos serviço de urgência do réu, ao ver realizado diagnóstico exclusivamente por observação directa, e que perante a evolução detectada e queixas apresentadas pelo autor, com dores lancinantes e que não cediam a analgésicos injectáveis, não foi realizado, tão pouco antecipado e que permitiria detectar a sua eventual existência, ou mesmo evolução desfavorável de uma esquemia, sendo esta não opção e os sucessivos erros de diagnóstico portanto, o facto ilícito […] E traduz uma conduta culposa, atendendo às concretas circunstâncias do caso e aos conhecimentos médicos que era suposto o réu disponibilizar pelos seu corpo clínico e estrutura hospitalar que detinha, porquanto, podia e devia, face à preocupação com a evolução clínica do autor, prever e antecipar a manifestação da esquemia com os seus sintomas associados […] e que levou a amputação nos membros inferiores do autor, portanto, fazer melhor, designadamente, optar - em tempo - pela realização de exames complementares de diagnóstico e, porventura encaminhar o autor para especialidade de cirurgia vascular, como foi feito perante o estado grave em que ao autor se encontrava na observação levada a cabo no episódio de urgência de 06.02.2005. Entendendo-se que a realização de tais exames não evitaria a manifestação da esquemia e sintomas associados, mas, por certo, poderiam contribuir para minimizar ou obviar aos efeitos devastadores que resulta de amputação em ambos os membros inferiores que, afinal, poderia ser evitada. Este apresentava-se como comportamento diligente, responsável, ponderado, exigível aos médicos decisores. E a violação das leges artis […] era evitável, ou seja, os serviços do réu poderiam ter agido de outro modo [ter optado por mandar realizar exames atempadamente] e, portanto, o comportamento ilícito é, no presente caso, censurável. Com efeito, da circunstância de ter havido ilicitude decorre a violação do dever objectivo de cuidado sendo ainda claro que, nas apontadas circunstâncias, os serviços do réu podiam e deviam ter decidido, pelo menos, e se não antes, pela realização dos exames - ecografia, TAC, eco-doppler, ressonância magnética ou outros - desde logo no primeiro episódio de urgência.
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[…]

A entidade demandada - e apelante - discorda novamente do decidido pelo tribunal de 2ª instância, dele pretendendo revista porque, e a seu ver, incorre em erro de julgamento de direito, dado que - e em síntese - alterou ilegalmente a causa de pedir [artigo 265º, nº1, do actual CPC] e condenou em objecto diverso do pedido [artigo 609º, nº1, do actual CPC], como, também, descurou factos e exigências de prova que se impunham perante a presunção legal estabelecida no artigo 624º, nº1, do CPC [actual]. E densifica estas imputações ao acórdão recorrido alegando que o autor consubstanciou a conduta responsabilizante do réu na má actuação e negligência grosseira dos médicos que no serviço de urgência do hospital demandado o atenderam, sendo certo que acabou por ser condenado devido a anormal funcionamento do serviço hospitalar, o qual, aliás, nem se verifica, porque em 2005 o hospital não dispunha de ligação informática em rede, nem de profissionais de todas as especialidades ou de modernos meios complementares de diagnóstico. Além disso, foram indevidamente omitidos factos relativos à ilicitude e culpa dos médicos, e descuradas exigências de prova que se impunham ao autor, devido à dita «presunção legal».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Começando por este último pressuposto, desde logo constatamos, pela simples leitura dos extractos do acórdão que supra deixamos citados, que as imputações feitas pela ora recorrente ao acórdão recorrido são forçadas e, por isso mesmo, pouco credíveis, desde logo porque não é verdade que dele resulte pura e simplesmente a condenação baseada num anormal funcionamento do serviço hospitalar. Para além de que a outra imputação, relacionada com falta de factos e exigência de provas, insere-se no âmbito do julgamento da matéria de facto, cuja reapreciação escapa ao tribunal de revista, já que não cabe nos estreitos cânones da 2ª parte do nº4 do artigo 150º do CPTA.

A argumentação trazida às alegações de revista mostra-se, assim, pouco consistente, e frágil, evidenciando-se a pretensão da recorrente em remeter a responsabilidade para os clínicos intervenientes em termos que lhe permitam assegurar o direito de regresso, intentando, destarte, e fundamentalmente, abrir uma terceira instância.

Por seu lado, as instâncias - mormente o acórdão recorrido - apreciaram longamente a questão e decidiram-na de forma lógica, consistente, juridicamente aceitável e seguindo a mais actual jurisprudência sobre o assunto, razão pela qual não se evidencia ser claramente necessária a revista para uma melhor solução de direito.

É certo que estes casos de responsabilidade médica são tendencialmente complexos, em termos jurídicos, e socialmente relevantes, quer pelo valor e dimensão do «bem» em causa - a saúde, a vida - quer pela «credibilidade e confiança» que os cidadãos exigem dos sistemas de saúde a que se entregam. Porém, sendo isto certo, também o é que a solução do presente caso, como dissemos, se apresenta razoável, e o tema do litígio se mostra bastante frequente na jurisprudência dos nossos tribunais, mesmo superiores, e, por isso mesmo, bastante trabalhada e consolidada.
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Assim, não apenas a pretendida revista desmerece na sua finalidade correctiva, como, também, na sua vocação paradigmática.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pela ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.