Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. * 1.1. A autora Unirlife-Consutadoria Imobiliária, Lda., intentou contra a ré Horizonte Amplo Engenharia e Construção, Lda., requerimento de injunção reclamado o pagamento da quantia de € 5.575,77, sendo € 4.973,77 de capital, € 500 de outras quantias e € 102 de taxa de justiça, conforme faturação que emitiu. * 1.2. A ré deduziu oposição ao requerimento de injunção. Invocou que adjudicou, por subempreitada, a prestação de serviços com a empresa ré, que veio a ser alterado por atualizações necessárias. Os serviços consistiam inicialmente na execução de um telhado pelo valor total de € 17.600. Sucede que a ré abandonou os trabalhos a 25/2/2025, alegadamente por falta de pagamentos. A requerente reclama o pagamento de trabalhos que não foram terminados e têm vícios à data da emissão das faturas. Já na altura bem sabia e não podia ignorar a requerente que as infiltrações profundas e os erros cometidos no pladur implicariam a remoção das telhas, melhoria das estruturas, recolocação do telhado bem como refazer muitas áreas de pladur mal feitas, o que levaria a um investimento da sua parte tendo que pagar aos seus trabalhadores outra vez para refazer o que tinha sido mal feito. Os trabalhos não foram terminados e inclusivamente tiveram de ser refeitos por outra empresa, que foi contratada para reparar os vícios da empreitada realizada pela requerida. Juntou ainda vários documentos, incluindo o n.º 5 em que se alude a troca de correspondência onde se invoca a circunstância do telhado que continuar a verter àgua, estar por finalizar o barramento de várias áreas do pladur, a metragem de uma fatura estar incorreta, etc. * 1.3. A A. foi convidada a apresentar novo articulado, bem como a responder à matéria de excepção suscitada pelo R.. A autora veio aos autos e reiterou que prestou os serviços de empreitada no edifício da requerida. A requerida foi interpelada, quer pela requerente, quer pelo mandatário desta, a pagar as mencionadas faturas no montante total de 4.973,77 euros. Contudo, a requerida, apesar de interpelada para pagar o montante total, nunca pagou qualquer montante. *
Jurisprudência
Processo 56449/25.1YIPRT.L1-6
1.4. No início do julgamento, a verificou-se um acordo parcial: a requerida confessou-se devedora do valor referente à factura 109, de € 1.210,00, valor este que a requerente aceitou retificar. Após julgamento, foi proferida a sentença recorrida, a qual decidiu condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 1.210, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e desde a data da notificação da presente sentença até pagamento, no mais julgando improcedente a causa, absolvendo a R. do peticionado. * 1.5. A autora interpôs o presente recurso de apelação, que concluiu da seguinte forma: “a) O tribunal deu como provado através do testemunho de AA, que a eventual falta de conformidade da obra ao nível do telhado do imóvel pelo facto de lhe terem sido disponibilizadas telhas velhas, “podre” com 20 ou 30 anos, atribuindo possíveis infiltrações através do telhado em razão da deficiência daquele material do que aliás tinha advertido a ré. b) Aludiu ao facto de os trabalhos a que se reportam as facturas terem sido concluídos e aceites pela Ré. c) Este facto foi ainda corroborado pelo trabalhador da autora, BB esteve na obra em questão a trabalhar no telhado queixando-se da falta de qualidade das telhas que lhes foram dadas para a execução dos trabalhos, aludindo também a telhas “podres” e outras velhas que foram arranjadas noutras obras, a telhas quebradas e a telhas diferentes que não encaixavam umas nas outras e que tiveram de ser cortadas para “casarem”. d) Como tal foi feita prova que foi o dono da obra que quis utilizar as telhas antigas, não obstante ser informado várias vezes pelo senhor AA dos riscos. e) Logo provou-se que o réu sabia que as telhas iam causar danos e ia aproveitar para não pagar nada à autora. f) Causando os danos devido ao material fornecido pela ré, esta aproveitou para imputar tais factos à autora. g) Andou mal o tribunal à quo ao aceitar esta tese. h) Ora, não é a simples desconformidade entre a prestação devida e realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso, antes se exigindo que tal defeito ou desconformidade seja relevante, de forma a poder constituir-se como causa de responsabilidade contratual. i) Reconhecendo-se ocorrer presunção de culpa do empreiteiro nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso, nos termos do nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, basta ao dono da obra, ora réu, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa.
j) Cabendo, então, à autora empreiteira o ónus de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, isto é, exige-se-lhe que prove a causa do defeito percepcionado, a qual lhe deve ser completamente estranha, pois, só assim ficará exonerada da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada. k) Pende sobre a autora empreiteira, na decorrência dos conhecimentos técnicos que presuntivamente lhe são reconhecidos, um dever de detectar e informar o dono da obra (ora Autor) da existência de erros, defeitos ou projectos inadequados na obra pretendida. l) Ou seja, que a finalidade pretendida pelo dono da obra não logrará obter êxito através dos trabalhos adjudicados. m) Antes se impondo uma outra solução mais adequada e assertiva, pois, não o fazendo, não podem tais erros ou defeitos serem invocados pela Ré empreiteira para excluir, mitigar ou diminuir a sua responsabilidade. n) E, cumprido tal dever de informação, como sucedeu in casu, pois o réu foi alertado para os problemas e utilizar telhas antigas e velhas. o) Sempre ficará salvaguardada a não responsabilização da autora empreiteira caso o Autor dono da obra, devidamente informado, mantenha a intenção de realização da obra naquele condicionalismo. p) Neste quadro definidor do ónus probatório, entendendo-se existirem factos alegados pela autora empreiteira e que se revelam como essenciais e relevantes na definição da eventual (des)responsabilização desta última. q) Pois o facto de a autora sempre ter alertado para o facto da utilização de telhas usadas iria levar a defeitos na obra; de créditos. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser parcialmente revogada a sentença recorrida [e?] o réu condenado”. * 1.6. A recorrida respondeu que: “I - A Recorrente incumpriu integralmente os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. II - Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto. III - A sentença recorrida procedeu a uma apreciação crítica, rigorosa e fundamentada da prova produzida. IV - Ficou demonstrada a existência de defeitos graves na obra executada pela Recorrente.
V - Ficou demonstrado que a causa das infiltrações consistiu na incorreta colocação das telhas. VI - Ficou demonstrado que as mesmas telhas foram posteriormente reaproveitadas após correta instalação. VII - Ficou demonstrado que a Recorrente não concluiu os trabalhos contratados. VIII - Ficou demonstrado que a Recorrida exigiu a eliminação dos defeitos e a conclusão da obra. IX - Ficou demonstrado que a Recorrente recusou proceder à respetiva reparação. X - A Recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil. XI - Mostra-se legítima a invocação da exceção de não cumprimento prevista no artigo 428.º do Código Civil. XII - Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida”. * 1.7. A questão prévia da rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto. Como vimos, a recorrida sustenta que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto. Entende-se que se trata de uma falsa questão e de um problema inexistente. Na realidade, a apelante não manifestou em termos meramente aparentes que pretendia impugnar qualquer dos factos julgados provados ou não provados. Basta ver que começou por indicar no seu requerimento recursivo que pretendia “interpor Recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a subir nos próprios autos, imediatamente, ao abrigo dos artigos 629.º, 638.º, nº 1, 644.º e 645.º, todos do Código de Processo Civil”. A falta de convocação do disposto no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, é o primeiro sinal – embora não seja decisivo – em como não estará em causa no recurso a modificabilidade da decisão de facto. As conclusões que delimitam o recurso não apresentam qualquer pedido no sentido de ser proferida pela Relação qualquer decisão sobre uma concreta questão de facto que tenha sido impugnada. O que se passa é que a apelante convoca novos factos e argumentos no sentido de ser sufragada outra solução de direito. E nada mais. Por conseguinte, resta apenas desconsiderar esta questão prévia e acrescentar ainda que não se afigura que a Relação deva lançar mão do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, pelas razões que serão infra sintetizadas.
* 1.8. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se no seguinte: - A quem compete invocar o defeito da obra; - Se a demonstração do defeito da obra faz presumir a culpa do empreiteiro; - Se o empreiteiro poderá elidir tal presunção de culpa, alegando e demonstrando que o defeito invocado na contestação não lhe é imputável; e, - Se a elisão da presunção de culpa deverá se conhecida apenas em sede de recurso ou carecerá de ser alegada e conhecida pela primeira instância em face dos factos alegados pelas partes. * 2. Fundamentação. * 2.1. Foi julgado provado que: 1º A A. acordou com a R. em 23.09.2024 executar os seguintes trabalhos de construção civil no imóvel sito na ..., pelo preço global de 17.600€ acrescido de iva: 1. Levantamento das telhas do telhado superior, lavagem e colocação das mesmas telhas. 2. Retirar a estrutura existente em madeira e substituí-la em aço galvanizado. 3. Este orçamento não inclui retirada de entulho das madeiras ou outro. 4. Incluída mão-de-obra e estrutura do aço. 3º Mais acordaram que o preço seria pago nos seguintes termos: 30% aquando da adjudicação, 40% a meio dos trabalhos e 30% no final. 4º A 7 de outubro de 2024 a R. contratou à A. para a mesma residência trabalhos de execução de cinta em alvenaria e ferro, o que implicou um custo total da obra rectificado para o valor de 21.600€, acrescido de iva, mantendo-se as mesmas condições de pagamento. 5º O prazo previsto pela A. para a conclusão da obra foi de 50 dias. 6º Foram, entretanto, contratualizados outros trabalhos, como colocação de gesso cartonado (Pladur), impermeabilização de um telhado adjacente, construção em alvenaria, entre outros.
7º A A. emitiu a factura nº 102 em 17.01.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil membrana em telhado M. Martins”, no valor, não pago pela R. de 750,00€. 8º E emitiu a factura 108 em 5.02.2025 com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil” no valor, não pago pela R. de €1.073,77. 9º Emitiu a factura 110 em 15.02.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil” no valor, não pago pela R. de € 290,00. 10º Emitiu a factura 111 em 18.02.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil” no valor, não pago pela R. de €1.600,00. 11º Emitiu a factura 113 em 28.02.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil- pladur medidas enviadas pelo sr. CC” no valor, não pago pela R. de 451,40€. 12º Emitiu a factura 109 no valor de €1.260,00 cujo valor não foi pago pela R. por apenas ser devida a quantia de €1.210,00, tendo a R. solicitado à A. a rectificação de tal factura. 13º Os trabalhos efectuados pela A., designadamente pela colocação incorrecta das telhas no telhado do imóvel, permitiu que a água da chuva entrasse infiltrando-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur. 14º Ademais a A. não concluiu os trabalhos de pladur e de barramento em paredes. 15º A R. solicitou à A. a reparação e conclusão dos trabalhos e negou o pagamento das facturas mencionadas até que os trabalhos estivessem concluídos. 16º Por seu turno a A. negou prosseguir os trabalhos por a R. não lhe ter pago as facturas que emitiu. 17º O que levou a que a R. contratasse outra empresa para reparar o trabalho e finalizá-lo com o que despendeu a quantia de € 8.425,50, sendo € 6.580,50 para remoção e reposição das telhas e sua impermeabilização. * 2.2. Em primeiro lugar, cumpre manifestar a estranheza pela forma que a autora elegeu para exercer os seus direitos, considerando que a lei confere ao credor o direito a recorrer à injunção quando ocorra o atraso de pagamento em transações comerciais – cfr. art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Para a autora, o litígio resumiu-se à apresentação das faturas que emitiu e à exigência do seu pagamento, no pressuposto do mero atraso do pagamento de transações comerciais. Estranha-se porque os subsequentes articulados e documentos apresentados pelas partes e os factos provados evidenciam que já existia um litígio declarado, em que se evidenciava que a autora apenas poderia exigir o pagamento dos trabalhos (no total de € 21.600, acrescido de I.V.A.
) após a realização de uma determinada percentagem dos trabalhos e que uma parte dos trabalhos tinham sido denunciados pela ré com base em alegados defeitos, além de ter suscitada a questão do abandono da obra. A autora simplesmente tratou o caso, do princípio ao fim, como se fosse um mero problema de atraso de pagamento numa transação comercial. Em segundo lugar, em face da extraordinária simplicidade apresentada pela autora, a acção pressupõe e fundamenta-se na realização da prestação cujo pagamento é reclamado por meio das faturas. Por outro lado, a oposição fundamenta-se na falta de realização da prestação acordada e que conferia os pagamentos escalonados (30% aquando da adjudicação, 40% a meio dos trabalhos e 30% no final). E ainda que os trabalhos realizados pela autora evidenciam múltiplos vícios ou defeitos (infiltrações profundas e erros cometidos no pladur implicariam a remoção das telhas, melhoria das estruturas, recolocação do telhado bem como refazer muitas áreas de pladur mal feitas, etc.). A ré invocou (e demonstrou) o incumprimento do contrato e a sua realização defeituosa. Estamos de acordo com a apelante em como, quanto à culpa do empreiteiro “nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso, nos termos do nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, basta ao dono da obra, ora réu, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa” – conclusão i) das doutas alegações de recurso. Não há dúvida que a ré demonstrou, em grande parte, a matéria da excepção material que invocou, pois provou-se que: 13.º Os trabalhos efectuados pela A., designadamente pela colocação incorrecta das telhas no telhado do imóvel, permitiu que a água da chuva entrasse infiltrando-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur. 14º Ademais a A. não concluiu os trabalhos de pladur e de barramento em paredes. 15º A R. solicitou à A. a reparação e conclusão dos trabalhos e negou o pagamento das facturas mencionadas até que os trabalhos estivessem concluídos. 16º Por seu turno a A. negou prosseguir os trabalhos por a R. não lhe ter pago as facturas que emitiu. 17º O que levou a que a R. contratasse outra empresa para reparar o trabalho e finalizá-lo com o que despendeu a quantia de € 8.425,50, sendo € 6.580,50 para remoção e reposição das telhas e sua impermeabilização. Qual foi a posição da autora em face da matéria da excepção? A autora simplesmente decidiu ignorar estoicamente a invocação dos defeitos, conforme resulta da resposta que apresentou no dia 20/11/2025. Não tomou posição sobre a existência de defeitos na obra realizada, nem sobre as causas dos defeitos, nomeadamente se resultam da sua negligência e imperícia ou se resultam da escolha da ré – para mais, contra o conselho da autora – de utilizar na obra telhas “podres” e outras velhas que foram arranjadas noutras obras, a telhas quebradas e a telhas diferentes que não encaixavam umas nas outras e que tiveram de ser cortadas para “casarem”. Só agora em sede de alegação de recurso é que a autora introduz essa questão e procura assim justificar o defeito da obra.
A conduta da autora revela-se assim estranha, na medida em que, através do seu Ilustre Mandatário, revelou estar conhecedora do funcionamento da Lei, nomeadamente que “basta ao dono da obra, ora réu, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa”. É assim evidente que a autora, em face da invocação do defeito da obra pela ré, sabia que teria que afastar a presunção de culpa. Para o efeito, a autora – através do seu Ilustre Advogado – teria que vir aos autos, nomeadamente quando o tribunal o convidou a responder à matéria das excepções, afastar essa presunção legal de culpa. Bastaria à autora alegar que o defeito (a água da chuva entra pelo telhado e infiltra-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur) não resulta da sua conduta, mas sim da conduta da ré, nomeadamente caso tenha optado por utilizar telhas “podres” e outras velhas que foram arranjadas noutras obras, telhas quebradas e telhas diferentes, e tal circunstância seja a causa desse defeito. Naturalmente, além de alegar a causa do defeito, para afastar a presunção de culpa, a autora teria ainda que demonstrar (provar) os factos relevantes – cfr. art.º 342.º, do Código Civil. A autora não cumpriu com este ónus de (no momento próprio) vir ao tribunal e invocar que não se pode presumir que o defeito proceda da sua culpa, mas sim de uma escolha da ré. Só agora em sede de alegações de recurso é que a autora se lembrou de “existirem factos alegados pela autora empreiteira e que se revelam como essenciais e relevantes na definição da eventual (des)responsabilização desta última” e que “o facto de a autora sempre ter alertado para o facto da utilização de telhas usadas iria levar a defeitos na obra” – conclusões p) e q) do douto recurso. Se os factos eram essenciais, a autora, através do seu Ilustre Advogado, tinha o ónus de os alegar tempestivamente. O processo civil pauta-se por vários princípios, entre os quais o do dispositivo e o da concentração da defesa – artigos 5.º, n.º 1, e 573.º, do Código de Processo Civil. A lei também consagra a natureza contraditória do processo – artigo 3.º, do Código de Processo Civil. A autora está conhecedora desde o princípio dos factos essenciais e que determinaram o litígio, na perspectiva da ré. Sempre soube que o defeito da obra era um dos principais fundamentos para a recusa de pagamento da ré; que se presumia a sua culpa e que lhe competia elidir a mesma, designadamente invocando que a entrada de água da chuva pelo telhado e infiltração na estrutura resultava de uma escolha da dona da obra (até porque supostamente a avisou previamente). Tratam-se de factos essenciais para afastar a mencionada presunção de culpa e não de factos que permitirão alcançar outros factos (quais?). Não tendo a autora alegado tais factos, precludiu a possibilidade de os introduzir apenas em sede de recurso de apelação e de lograr reverter o raciocínio da douta sentença recorrida. Em suma, prevalece o estatuído no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. A obrigação de realizar a obra revelou-se defeituosa. Além de se presumir a culpa da autora, efectivamente provou-se tal culpa (cfr. facto # 13: Os trabalhos efectuados pela A., designadamente pela colocação incorrecta das telhas no telhado do imóvel, permitiu que a água da chuva entrasse infiltrando-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur). E a A. não concluiu os trabalhos de pladur e de barramento em paredes (cfr. facto # 14).
Procede a defesa, na medida em que a ré pode recusar a respectiva prestação, enquanto o defeito não for reparado, a obra não for concluída ou a autora justificar o seu abandono e a quantificação dos trabalhos efectivamente realizados. E improcede a apelação. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. 3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Nuno Gonçalves Adeodato Brotas Isabel Maria C. Teixeira