Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 942/26.3BEALM.CS1

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 942/26.3BEALM.CS1 Rel. MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 942/26.3BEALM.CS1
1. Relatório

A.... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Educação, Direção Geral da Educação, Inspeção Geral da Educação e Ciência, Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção Geral da Administração Escolar, Agrupamento de Escolas de Santo António – Barreiro, Ministério da Justiça, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores do Barreiro – J3 e N.... (doravante RR., Requeridos ou Recorridos), peticionando a procedência da intimação e, em consequência,

1. Determinado o término do regime provisório e fixada definitiva e novamente a residência do G.... com a mãe, por resultar demonstrado que o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento, e crescimento harmonioso, estruturado e saudável do G.... apenas é possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe, por forma a salvaguardar aquelas que são as necessidades mais básicas do seu filho, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afetivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, área de residência, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, etc., mas também os seus interesses e em prol do seu superior interesse.

2. Nesta conformidade, é igualmente premente que seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas questões e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afetivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, sociais, de segurança, saúde, educação, opções religiosas, formação cívica, área de residência, sustento, necessidades familiares, etc.,

Tudo, que constitua questão de particular importância, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano, pedidos que tem vindo a reiterar em conformidade com o seu articulado supra, por consubstanciar a única forma de granjear soluções salutares consentâneas em prol do filho de ambos e de salvaguardar o seu superior interesse.

3. Condenar a respetiva entidade (Agrupamento de Escolas Santo António, Barreiro) a instruir e formalizar a matrícula escolar para 2026 / 2027, do seu filho G.... , no 7.º ano do ensino básico geral, em regime de ensino doméstico.

Para o efeito, em face da especial urgência, por resultar a possibilidade de lesão iminente e irreversível, requer seja promovida a audição para a resposta dos requeridos, através de qualquer meio de comunicação que se revele mais expedito e adequado, nos termos do artigo 110 n.º 3 b), CPTA.

No caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa.

A signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.º1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique,
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Termos em que requer a V. Exa. o decretamento da providência, nos termos do artigo 131 CPTA, que declare o término do regime provisório fixado e determine novamente a residência com a mãe, mediante a implementação do acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco anexo ao documento um, e nesta conformidade dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7 anexos ao documento um. (vide documento um) e as demais expostas no presente articulado.

Sempre sem o prejuízo da condenação da respetiva entidade (Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro ou do Agrupamento de escolas de residência da mãe) a instruir e formalizar a matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho G.... , no 7.º ano do ensino básico geral, o que requer.”

Por sentença proferida em 25 de junho de 2026, o referido Tribunal rejeitou liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“1. Nos autos em apreço, por Sentença que antecede datada de 25 06 2026, julgou-se o Tribunal a quo ser materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora por declarar “os tribunais administrativos incompetentes para conhecer o presente litígio e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento inicial.”

2. O presente recurso versa sobre a questão de verificar sobre a competência em razão da matéria do tribunal administrativo para julgar os pedidos da Autora/recorrente. Porquanto,

3. Por requerimento datado de 22 06 2026, a requerente instaurou o Processo em epígrafe indicado de Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias das entidades contra as requeridas melhor identificadas em epígrafe.

4. O que realizou a favor do seu filho G.... , nos termos dos artºs 109º e segs. do CPTA e com os fundamentos vertidos no seu Petitório Inicial para onde remete V. Exas. mas cujo seu teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5. Está em causa não apenas o acesso à educação escolar do seu filho, mas também o seu acesso à justiça, enquanto garante da resolução e prevenção de conflitos e garante da salvaguarda dos seus direitos e interesses.

6. Pois só assim será garantido o exercício, e em tempo útil, do direito de acesso ao ensino consagrado na Constituição da República Portuguesa, nos artigos 73 n.º 1 e n.º 2 e 74 n.º 1 a) e c) e 75 n.º1.

7. Estão preteridos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados, não apenas o acesso à educação escolar do filho da Requerente, menor de idade, mas também o seu acesso à justiça, enquanto garante da resolução e prevenção de conflitos e garante e salvaguarda dos direitos e interesses do seu filho. Mas também aos direitos sociais, como à saúde, família, maternidade, (…). Devidamente articulados no seu Petitório Inicial.
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8. Cfr os documentos juntos, para onde remete V. Exas. por economia de espaço, mas que aqui dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, que se traduzem a título de exemplo nos requerimentos submetidos aos autos do Processo que decorre pelo juízo de família e menores, ao que não obteve qualquer pronúncia ou resolução, até à data.

9. Também não obteve qualquer acolhimento aos requerimentos submetidos em que requer seja solucionada a requerida mudança de estabelecimento de ensino, ou a que submeteu a exposição a que se alude, vide por exemplo, documento 1 anexo ao documento um, ou o Documento B, onde requer seja solucionada e dirimidas as divergências que opõem os progenitores.

10. Tais requerimentos visaram fosse determinada a residência do G.... com a mãe, a operar com urgência por forma a salvaguardar o superior interesse do seu filho (apenas possível de concretizar mediante a fixação da residência com a mãe). Sem que a sua implementação resulte prejudicial ao seu filho desde que ocorra nos moldes já sugeridos e constantes nos seus vários requerimentos que enviou ao tribunal para onde remete, com acompanhamento psicológico profissional, de forma gradual, se necessário, e com respeito pelos tempos do seu filho.

11. Por virtude da conduta supra descrita, que em tanto tem prejudicado o seu filho, a mãe apresentou denúncia, já a 2ª por maus tratos, contra o pai e os demais intervenientes ali enunciados, não constituindo a escola qualquer excepção, por revelarem especial censurabilidade e perversidade. Não se esgota, contudo, o procedimento criminal no ilícito criminal tipificado, dada a extensão e a repercussão dos seus danos, que não permite ter paz em suas vidas.

12. Ab initio, em que a mãe tenta exercer as suas responsabilidades parentais sem sucesso. O que continua a registar Cfr. Documento A e D.

13. Já se iniciaram as férias escolares do verão sem que fosse possível proceder devidamente à sua calendarização apesar dos esforços envidados pela mãe. Neste momento não sabe onde está o seu filho ou em que condições.

14. É premente o auxílio psicológico que disponibilize as ferramentas necessárias para o colmatar. O que, desde sempre, tem diligenciado junto do pai pela sua implementação, também sem sucesso. Cfr Documento A.

15. É necessário acima de tudo salvaguardar o seu filho G.... cujo interesse deverá prevalecer sobre quaisquer outros.

16. Conforme ao que vem exposto a mãe não consegue concertar-se com o pai, ou definir objectivos em comum em prol do G..... O que, incessantemente, tem vindo a dar a conhecer ao tribunal sem sucesso ou solução que os dirima;

17. O G.... precisa que seja fixada a sua residência com toda a estabilidade e condições de espaço e meio envolvente e sobretudo familiar sustentada, apenas possível de concretizar com a mãe.

18. Não conformada, por a conduta descrita continuar a prejudicar o seu filho menor, o seu superior interesse, e a própria, nos termos e com a fundamentação, constantes: (i) no teor do presente requerimento; e (ii) na tramitação dos autos 3253/19.
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7T8BRR e apensos que decorrem pelo J3, do juízo de família e menores do Barreiro, para onde remete muito respeitosamente V. Exa., cujo seu teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais, lançou mão do presente processo de intimação para a sua proteção, dos seus direitos, liberdades e garantias.

19. Por conta do que se tem vindo a expor, a signatária pretende, também, deste modo que a matrícula do G.... para o 7.º ano de escolaridade não seja renovada naquele Estabelecimento de Ensino.

20. Nestas circunstâncias, diligenciou, em 16 de Junho de 2026, junto daquele estabelecimento de ensino, e deu início à matrícula do G...., em ensino doméstico, para o 7.º ano do ensino básico geral, e remeteu o seu projeto educativo, e minuta do respetivo protocolo de colaboração para a análise.

21. Sucede, porém, que recebeu em sua resposta que “o requerimento deve dar entrada nos serviços administrativos pelo Encarregado de Educação”, o que se demonstra devidamente salvaguardado porque a mãe é encarregada de educação do G...., o que já fez saber em diversos momentos àquele estabelecimento de ensino.

22. Além do mais, resulta que o próprio progenitor pai nos autos do apenso B, que decorre pelo juízo de família e menores, J3, e em momento anterior, delegou esta tarefa na mãe, da qual a mãe não prescinde, ou em qualquer momento a ela renunciou, Cfr documento seis, cláusula 8ª, do Requerimento (início do processo) de Alteração das responsabilidades parentais.

23. Também inexiste outra qualquer declaração do progenitor pai em sentido diverso, seja tácita ou expressamente. Sendo certo que o não poderá fazer de per si, em seu próprio favor, por ausência de legitimidade. Em momento algum a mãe delegou ao pai esta tarefa. E cujas predisposições a mãe já declarou não ratificar, em qualquer vertente, por pretender exercer, na sua completude, as suas responsabilidades parentais.

24. Inexiste, sequer, situação superveniente que determine esta alteração.

25. Compulsado o site das matriculas existente no portal on line daquele estabelecimento de ensino, verifica a existência de indicação de um despacho normativo, que de forma genericamente presuntiva atribui ao progenitor residente, o encargo de encarregado de educação. (Vide documento sete)

26. Não tem aplicação o despacho normativo ao pedido de matricula em apreço, por ser afastado por disposição particular e declaração da parte progenitor pai do modo seguinte: “g) A progenitora exercerá as funções de encarregada de educação, no entanto deverá informar o progenitor, da datas e horas das reuniões, fornecer ao progenitor os boletins escolares de notas intercalares e finais, e tudo o que tenha a ver com o percurso escolar do menor.”

27. Mas mais, não menos relevante para a análise sub judice, declarou expressamente, ainda, para o efeito do exercício das responsabilidades parentais, muito embora com guarda partilhada, o seguinte: “d) Não obstante a guarda partilhada, a residência do menor será fixada em casa da mãe.”
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28. No mesmo seguimento, que inviabiliza de igual modo aquela formulação, dispõe a lei substantiva, no artigo 1878.º n. 1, do Código Civil, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”, sendo que determina o seu artigo 1885.º que «Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos»

29. Em todo o modo, ainda que assim se não entenda, a sua intervenção, participação e acompanhamento do seu filho não poderá ser afastada com a justificação de que não é encarregada de educação, por força deste normativo legal, que o inviabiliza.

30. Neste aposto devem ter-se os progenitores em igualdade de circunstâncias com relação à educação, saúde, residência, ou demais questões de particular relevância elencadas, do filho de ambos. O que tem sido preterido e sonegado à progenitora mãe.

31. Na acepção da mãe o pedido formulado está completo, cumpre os requisitos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2021 de 3 de Agosto, e está composto por todos os elementos necessários para a sua instrução e formalização.

32. Sucede que até à data não obteve resposta à pretensão formulada. Nesta senda, volvido o prazo a que se alude para a sua decisão, considera-se o pedido formulado tacitamente deferido por ausência de decisão daquele estabelecimento de ensino Agrupamento de Escolas do Barreiro.”

33. De que a Recorrente/ Autora já se prevaleceu, e o que requer a V. Exa. que o declare (vide doc.1 que agora anexa aos autos e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.)

34. Nesta medida, requer a V. Exa., condene o Estabelecimento de ensino a formalizar a matrícula do G.... no 7.º ano do ensino básico geral, em ensino doméstico, para o ano letivo de 2026/2027.

35. Deste modo, estão preteridos Direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados, não apenas o acesso à educação escolar do seu filho, mas também o seu acesso à justiça, enquanto garante da resolução e prevenção de conflitos e garante da salvaguarda dos direitos e interesses do seu filho.”

36. É imprescindível a presença e participação da Mãe do que não abdicou ou renúncia. Que tem lhe sido vedado. Cfr Petição inicial.

37. É pretensão confessa da Autora a proteção de direitos, liberdades e garantias do seu filho, e seus ou suas, mas também o cumprimento escrupuloso de um direito-dever, lato sensu, como é o exercício das suas responsabilidades parentais, em qualquer uma das suas vertentes, como, em qualquer contexto ou circunstância: saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., do seu filho.
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38. Nos termos do artigo 552 n.º1, d) e e), do CPC, aqui aplicável ex vi, artigo 1.º do CPTA, na Petição que propõe a acção deve o Autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido.

39. Por seu turno, dispõe o artigo 5.º do CPC, n.º1, que: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.”. Sem o prejuízo do aposto no artigo 264º do CPC.

40. Ainda decorrente do artigo 5.º do CPC, sob a epígrafe: ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, prescreve aquele normativo legal o seguinte: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

41. Quer dizer, há-de o Autor dizer a razão porque propõe a sua ação, ou, por outras palavras, a razão porque se julga no direito de formular o seu pedido, Cfr. Petitório Inicial de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

42. A signatária alega a preterição de direitos, seus e mormente do seu filho, menor de idade, que não apenas do acesso à educação, mas também o acesso à justiça, enquanto garante da resolução e prevenção de conflitos e garante da salvaguarda dos direitos e interesses do seu filho.

43. A este propósito elencam-se os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, como o princípio geral da segurança jurídica, a protecção da segurança jurídica relativamente a actos normativos como princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas. Também releva enfoque para o Princípio da proibição do excesso por via do princípio da proporcionalidade.

44. Nesta medida,

1. O princípio geral da segurança jurídica O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. - Estes dois princípios — segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica — garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito — enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.
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Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder — legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas. As refracções mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos — proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos: (2) relativamente a actos jurisdicionais — inalterabilidade do caso julgado; (3) em relação a actos da administração — tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos.

45. Pretende-se, deste modo, em face desta inobservância, sem que haja dirimida solução antecedente que os salvaguarde, requerer a sua pronúncia acerca do seu mérito.

46. Estão preteridos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados, não apenas o acesso à educação escolar do filho da Requerente, menor de idade, mas também o seu acesso à justiça, enquanto garante da resolução e prevenção de conflitos e garante e salvaguarda dos direitos e interesses do seu filho. Mas também aos direitos sociais, como à saúde, família, maternidade, (…). Devidamente articulados no seu Petitório Inicial.

47. Sendo o pedido principal o que se acha vertido na sua causa de pedir, i.e, fazer cumprir Direitos, Liberdades e Garantias constitucionalmente consagrados e que se reflectem na lei do processo e substantivo, cuja competência para a realização desta Intimação e prossecução impende sobre o Juízo Administrativo Comum, Crf art.º109 CPTA.

48. Sendo, assim, irrelevante, para aferir no caso em apreço da competência material, o direito subjectivo de per si, a que alude, desde que legalmente consagrado e resulte preterido, como no caso dos autos. Basta-se pela verificação do critério da sua inobservância.

49. São, pois, quaisquer direitos, liberdades e garantias de qualquer ordem ou âmbito material subjectivo, bastando-se tão só a verificação da sua existência e a necessidade de adoptar com celeridade determinada conduta indispensável para assegurar em tempo útil o direito, liberdade, ou garantia preterido.

50. Em complemento ao que vem exposto, resulta, ainda, do artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sob a epígrafe conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição, que: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”

51. Assim, considera ser positiva a conclusão da sua competência para aferir os pedidos formulados por contenderem, segundo o enquadramento que lhe antecedeu, com Direitos Constitucionais elementares que estão consagrados e cuja administração, smo, compete a esse órgão, enquanto órgão de soberania garante dos Direitos constitucionalmente consagrados.
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52. A questão levantada, que a Autora agora coloca à consideração de V. Exa., é se não outra, que não seja de ordem pública.

53. Neste contexto, inexistente em qualquer outro foro, prescreve o artigo 109.º do CPTA, que enforma o pedido tal como configurado e formulado pela Autora, sob a epígrafe pressupostos, que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. 2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.”

54. Por seu turno, prescreve o n.º 1, do artigo 211 da Constituição da República Portuguesa sobre a competência e especialização dos tribunais judiciais do modo seguinte: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”

55. Por seu turno prescreve o artigo 64.º do Código de Processo Civil, que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”

56. Inexiste sequer outra formulação legislativa para a sua obtenção que não seja por via sub judice.

57. Veja-se a este propósito, o que nos diz a Doutrina, por Gomes Canotilho: “1. Juridicidade b) Matéria, procedimento, forma O princípio do Estado de Direito é, fundamentalmente, um princípio constitutivo, de natureza material, procedimental e formal (…) que visa dar resposta ao problema do conteúdo, extensão e modo de proceder da actividade do estado. Ao «decidir-se» por um estado de direito a constituição visa conformar as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito. Mas o que significa direito neste contexto? A clarificação do sentido de «direito» ou «medida do direito» é muitas vezes, perturbada por pré-compreensões (ideológicas, religiosas, politicas, económicas, culturais), mas, de forma intencionalmente expositiva, podemos assinalar algumas permissas básicas. O direito compreende-se como um meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, para cumprir esta função ordenadora, o direito estabelece regras e medidas, prescreve formas e procedimentos e cria instituições. Articulando medidas ou regras materiais com formas e procedimentos, o direito é, simultaneamente, medida material e forma de vida colectiva (K. Hesse). Forma e conteúdo pressupõem-se reciprocamente: como meio de ordenação racional, o direito é indissociável da realização da justiça, da efetivação de valores políticos, económicos, sociais e culturais; como forma, ele aponta para a necessidade de garantias jurídico-formais de modo a evitar ações e comportamentos arbitrários e irregulares de poderes públicos. As palavras plásticas de Jhering são aqui recordadas: «a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade».
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Como medida e forma da vida colectiva, o direito compreende-se no sentido de uma ordem jurídica global que «ordena» a vida política (especificadamente através do direito constitucional), regula relações jurídicas civis e comerciais (através do direito civil e comercial), disciplina o comportamento da administração (direito administrativo), sanciona actos ou comportamentos contrários ou «desviantes» da ordem jurídica, designadamente por lesões graves dos bens constitucionalmente protegidos (direito criminal), cria formas, procedimentos e processos para «canalisar, em termos jurídicos», a solução dos conflitos de interesses públicos e privados (direito processual, direito procedimental).”

58. No seguimento do que se tem vindo a expor, acrescenta a doutrina, ainda por Gomes Canotilho, os elementos formais e elementos materiais do modo seguinte: “O princípio do estado de direito não é um conceito pré – ou extra constitucionalmente caracterizado erigido em forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional. No princípio de estado de direito conjugam-se elementos formais e materiais, exprimindo, deste modo, a profunda imbricação entre forma e conteúdo no exercício de actividades do poder público ou de entidades dotadas de poderes públicos. Na exposição subsequente procurar-se-ão identificar alguns elementos mas sem se fazer uma absoluta diferenciação entre elementos formais e materiais. As dimensões materiais do estado de direito de modo algum se podem considerar o contrário das dimensões formais. No entanto, para quem pretender manter estas categorias dir-se-á que em geral os elementos considerados, como momentos formais do estado de direito são: (1) divisão de poderes, entendida como princípio impositivo da vinculação dos actos estaduais a uma competência, constitucionalmente definida, e da ordenação relativamente separada de funções; (2) princípio da Legalidade da administração; (3) independência dos tribunais (institucional, funcional e pessoal) e vinculação do juiz à lei; (garantia da proteção jurídica e abertura da via judiciária para assegurar ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais. Vejamos mais de perto alguns desses princípios.”

59. Releva-se, deste modo, o entendimento de Administração inserta no n.º1 do artigo 109 do CPTA, seja direta ou indireta do estado. Salvaguardada que se demonstra a independência técnica e autonomia dos tribunais. Mas de resolução de litígios.

60. Neste aposto o princípio do estado de Direito e os subprincípios concretizadores assumem especial relevância, a este propósito, sem desconsiderar os demais, em igualdade de circunstâncias, passa-se a expor o que nos diz, Gomes Canotilho, in Princípio da legalidade da administração, do seguinte modo: “O princípio da legalidade da administração, sobre o qual insistiu sempre a teoria do direito público e a doutrina da separação de poderes, foi erigido, muitas vezes, em cerne essencial do Estado de direito. Postulava, por sua vez, dois princípios fundamentais: o princípio da supremacia ou prevalência da lei (…) e o Principio da reserva da Lei (…). Estes princípios permanecem válidos, pois num Estado democrático-constitucional a lei parlamentar é, ainda, a expressão privilegiada do princípio democrático (daí a supremacia) e o instrumento mais apropriado e seguro para definir os regimes de certas matérias, sobretudo dos direitos fundamentais e da vertebração democrática do estado (daí a reserva da lei). De uma forma genérica, o princípio da supremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para a vinculação jurídico-constitucional do poder executivo (cfr., infra fontes de direito e estruturas normativas).”

61. No mesmo sentido do que se tem vindo a expor deixa-se ainda uma breve nota acerca da responsabilidade do Estado e princípio da compensação de prejuízos, uma vez que, a protecção jurídica exige a consagração de institutos que garantam, além da necessidade de eliminação geral dos resultados lesivos, a existência de um sistema jurídico-público da responsabilidade do estado com consequente dever de reparação do prejuízo causado por actos dos titulares de órgãos, funcionários e agentes dos poderes públicos.
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62. Parafraseando, acerca do Direito na sociedade, o Il. Catedrático Fernando José Bronze: “A ordem jurídica é, portanto, um artefacto cultural (…) que se destina a proporcionar ao seu demiurgo uma ordenação que ele naturalmente não tem (ou de que apenas epigeneticamente dispõe…). Ora esta ordem que o homem institui com o apontado objectivo auto-organiza-se para subsistir como um todo (…)

63. Neste mesmo seguimento, vide José Joaquim Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, com vista à prossecução daquele fim, refere: “O texto constitucional, na redacção da LC 1/97, fornece a abertura inequívoca para processos de justiça administrativa relativamente aos quais a doutrina, legislador e jurisprudência se mostram reticentes: (1) acção para a prática de actos administrativos legalmente devidos; (2) adopção de medidas cautelares adequadas. O legislador deve dar cumprimento à imposição legiferante contida no art.º 268.n.º4. O facto de se tratar de uma imposição legiferante não significa que o juiz não possa aplicar directamente este preceito interpretando o direito ordinário em conformidade com a Constituição. Isso terá desde logo relevância prática: (1) na desaplicação por inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; (2) na formatação judicial constitucionalmente adequada de instrumentos processuais já existentes (ex.: providências cautelares não especificadas, "aceleração" de processos para, de forma equitativa, eficaz e expedita, se defenderem direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 20.°/4 e ss.).”

64. A recorrente, ao lançar mão da presente intimação, não pretende, por esta via, Impugnar nenhuma decisão que ali (nos processos 3253/19.7T8BRR e apensos) haja sido proferida, pois que já devidamente o salvaguardou, hierarquicamente, por via de interposição de recurso ou Reclamação, junto daquela instância judicial comum. Sempre que lhes obteve pronuncia ou provimento.

65. Concluiu, outrossim, pela sua resolução.

66. Neste seguimento, O artigo 268 n.º4 da Constituição da República Portuguesa garante aos particulares tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos ao apor que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”

67. Trata-se assim de uma concretização da garantia do acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º da CRP, por ser configurada como garantia de protecção jurisdicional, e possui ela própria a qualidade ou natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (vide artigo 17.º CRP).

68. Neste seguimento, sob a epigrafe competência e especialização dos tribunais judiciais dispõe o n.º3 do artigo 212 da Constituição da República Portuguesa, que: “3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
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69. Remetendo-nos, neste específico contexto, para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente, o artigo 1.º n.º 1, com aplicação para o caso em apreço, que: “1- Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto. 2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”

70. Sendo que, nesta conformidade, resulta ser aplicável as regras da competência em razão da matéria para aferir da competência material do Tribunal e para encontrar-se a forma processual adequada.

71. No seguimento do que vem dito, o artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) prescreve que: “1-Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”

72. Decorre do n.º 1 do artigo 2.º do CPTA, que: “O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”

73. Por seu turno acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e preceituado legal, que: “2- A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: (…) o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;” como é o do caso em apreço.

74. Neste mesmo contexto prescreve o artigo 2.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe garantia de acesso aos tribunais, que: “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir, reparar ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”

75. Neste contexto, vide o artigo 109.º do CPTA, que enforma o pedido e causa de pedir, tal como configurados e formulados pela Autora, e cujos seus pressupostos são correspondentes com a Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

76. Cuja forma adequada à sua concretização por via judicial é delimitada pelo artigo 35.º do CPTA, que sobre a epígrafe Formas de Processo dispõe: “1 – O Processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas disposições gerais, sendo-lhes subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.”

77. E no mesmo diploma legal o artigo 36.º, imediatamente seguinte, dispõe da tramitação de processos urgentes, sob a mesma epígrafe, da seguinte forma: “1 -Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a: e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;”
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78. Como se referiu, é pretensão confessa da Autora a proteção de direitos, liberdades e garantias do seu filho, e seus ou suas, mas também o cumprimento escrupuloso de um direito-dever, lato sensu, como é o exercício das suas responsabilidades parentais, em qualquer uma das suas vertentes, como, em qualquer contexto ou circunstância: saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., do seu filho.

79. Resulta assim, No seguimento do que vem dito que prescreve o artigo 4.º do CPTA, sob a epígrafe cumulação de pedidos, que: “1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;”

80. Para que releva mencionar o preceituado no artigo 44-A do ETAF, sob a epígrafe Competência dos juízos administrativos especializados: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; (…) 2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.”

81. Que acolhe o caso sub judice. (Cfr. artigo 4.º n.º2, ETAF).

82. A Autora peticiona o reconhecimento do direito (ínsito nos indicados preceituados legais, vertidos nas suas peças processuais, e os documentos que as instruem), cuja competência considera ser de atribuir ao juízo administrativo comum.

83. Sempre com o devido enquadramento que lhe é conferido pela fundamentação que o precede, vertida na sua causa de pedir.

84. De onde considera resultar, em articulação com o que acima se expos, e a legislação indicada, ser competente em razão da matéria o juízo administrativo comum, cuja forma de acção é a especial, em contraposição com a comum, por devidamente regulada.

85. Os factos articulados, e os actos deles decorrentes, vertidos no seu requerimento de Intimação que antecede, para onde remete V. Exas. por economia processual, mas cujo seu teor aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, são de qualificar como puros actos de gestão pública delimitados por normas de Direito público.

86. Nesta senda, o que determina in casu a competência do tribunal para julgar a Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não é a natureza do direito violado mas sim, exclusivamente, a veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros, designadamente, se agir munida do ius imperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
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87. Neste aposto, por agirem as entidades Requeridas munidas de ius imperium considera resultar positiva a declaração de competência do tribunal a quo para conhecer do pedido formulado pela Autora.

88. Com a devida ressalva para o pai do G...., N...., que apenas configura nos autos em apreço por força do Artigo 4.º n.º2, ETAF, por determinar que: “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”

89. Ora, estas regras a que a Autora alude, resultam da Constituição da República portuguesa, concretizadas através de lei processual ou substantiva, inobservadas por órgãos revestidos de soberania.

90. Neste seguimento, a competência para julgar as acções e recursos emergentes de relações jurídicas administrativas, ainda que essa resolução seja unilateral, como no caso em apreço, compete ao juízo administrativo, por proveniente de um órgão de soberania.

91. Precedendo-lhe legislação que a previne, em função do artigo 212 n.º3 da CRP que delega aos tribunais Administrativos a função de fiscalizar, regular e fazer cumprir direitos, liberdades e garantias vertidos na legislação que enforma o direito substantivo da Autora.

92. Neste contexto, muito embora vertido na alínea a) do n.º1 do artigo 4º do ETAF, já resulta materializado no 212 da CRP, parecendo resultar que está duplamente atribuída esta competência ao juízo administrativo, comum.

93. No que refere ao seu n.º 3 alínea b) do mesmo artigo 4.º do ETAF, não tem aqui enquadramento por não consubstanciar o pedido da Autora a impugnação de decisões jurisdicionais, que apenas contendem com recurso ou reclamação (já interpostos nos autos devidos), qualquer forma de impugnação que se dirija hierarquicamente dentro da mesma jurisdição, o que a Autora já salvaguardou, em juízo e sede próprios.

94. Não visa assim a impugnação da decisão, propriamente dita, nem consiste a causa de pedir uma sua duplicação, mas visa sim a emissão de sentença que produza os efeitos devidos. E a sua intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por fundado receio de violação do direito substantivo e processual configuradas no seu articulado petitório por estarem incluídas na competência material desse tribunal que as previne e enquadra.

95. Ao fim e ao cabo o que visa é uma decisão que concretize os direitos, liberdades e garantias da Autora e do seu filho, por se sobreporem a qualquer outra.

96. Nesta senda, os pedidos formulados são a consequência deste pedido principal, cujo seu teor reitera por continuar em manifesto incumprimento, sem que lhes preceda qualquer justificação plausível, de facto ou de direito.

97. Cuja consequência legal, neste âmbito, poderá representar o seu deferimento tácito, por ausência de decisão, no que ao Requerimento de Ensino doméstico concerne, de que a Recorrente/ Autora já se prevaleceu, pelo que o requer a V. Exa. que o declare (vide doc.
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1 que agora anexa aos autos e que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.)

98. Neste sentido dirigiu ao Agrupamento de escolas, em apreço, requerimento para que considera-se o pedido formulado tacitamente deferido por ausência de decisão.

99. Pelo que requer a V. Exa declare julgar, tacitamente, deferido o formulado requerimento de matrícula do seu filho, no 7.º ano do ensino básico, em ensino doméstico, e condene a Ré Agrupamento de Escolas de Santo António Barreiro na sua formalização da matrícula, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto;

Porém, V. Exas. melhor decidirão.

Pedidos:

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas, requer que seja admitido e dado provimento ao presente recurso e:

Proferida, em substituição da Sentença que antecede, decisão que julgue que o juízo administrativo comum, é competente em razão da matéria, e que neste seguimento condene, respetivamente, a:

Termos em que deverá a presente intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, ser considerada procedente, por provada, e, em consequência,

1. Determinar o término do regime provisório e fixada definitiva e novamente a residência do G.... com a mãe, por resultar demonstrado que o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento, e crescimento harmonioso, estruturado e saudável do G.... apenas é possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe, por forma a salvaguardar aquelas que são as necessidades mais básicas do seu filho, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afetivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, área de residência, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, etc., mas também os seus interesses e em prol do seu superior interesse.

2. Nesta conformidade, é igualmente premente que seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas questões e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afetivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, sociais, de segurança, saúde, educação, opções religiosas, formação cívica, área de residência, sustento, necessidades familiares, etc., Tudo, que constitua questão de particular importância, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano, pedidos que tem vindo a reiterar em conformidade com o seu articulado supra, por consubstanciar a única forma de granjear soluções salutares consentâneas em prol do filho de ambos e de salvaguardar o seu superior interesse.
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3. Condenar (até decisão acerca da fixação da residência do G.... com a Mãe, e o demais, por não prejudicar os pedidos que formulou, a que aguarda deferimento) a respetiva entidade (Agrupamento de Escolas Santo António, Barreiro) a instruir e formalizar a matrícula escolar para 2026 / 2027, do seu filho G.... , no 7.º ano do ensino básico geral, em regime de ensino doméstico.

3.1 Julgar, tacitamente, deferido o formulado requerimento de matrícula do seu filho, no 7.º ano do ensino básico, em ensino doméstico, e condenar a Ré Agrupamento de Escolas de Santo António Barreiro na sua formalização da matrícula, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto;

3.2 Condenar a Ré Agrupamento de Escolas de Santo António Barreiro a proceder ao envio completo do processo Individual de Aluno do G...., à Autora /Recorrente.”

O recurso interposto foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os Recorridos, foram citados para os termos da causa e do recurso.

Apenas o Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, concluindo:

“i. A sentença recorrida proferida pelo TAF de Almada fez uma correta interpretação da lei e dos factos ao declarar a incompetência material da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer da presente ação

ii. O objeto real do litígio não emerge de uma relação jurídica de Direito Público, mas sim de um desentendimento de natureza estritamente privada e familiar entre os progenitores quanto ao exercício do poder paternal e à definição do percurso educativo do menor G.... .

iii. Inexiste comportamento ou omissão de natureza administrativa imputável ao Agrupamento de Escolas de Santo António que seja passível de sindicância autónoma, tendo a administração escolar agido no cumprimento dos seus deveres legais ao recusar a matrícula unilateral em regime de ensino doméstico sem o consentimento do pai, conforme exige o Decreto-Lei n.º 70/2021.

iv. A competência material para regular as responsabilidades parentais, fixar a residência, atribuir a guarda e dirimir divergências sobre questões de particular importância pertence em exclusivo à jurisdição especializada de família e menores, concretamente ao Juízo de Família e Menores do Barreiro (Juiz 3), onde já corre termos processo próprio.

v. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, e do artigo 18.º, n.º 1, do CPC, o menor deve ser representado conjuntamente por ambos os pais quando o exercício da autoridade parental é partilhado, devendo qualquer dissídio sobre a propositura de ações ser resolvido preliminarmente no tribunal de família.

vi. A infração das regras de competência material constitui uma causa de incompetência absoluta (artigo 96.º, alínea a), do CPC), cuja consequência legal imperativa é a absolvição dos réus da instância (artigo 99.º, n.º 1, do CPC), devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida e negado provimento ao recurso.
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Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida, com todas as legais consequências.”

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificada do aludido parecer, a Recorrente apresentou resposta, solicitando

«1. Julgue procedente por provada a Revelia absoluta oposta a todas as Rés, e seja proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito, com a correspectiva condenação das Rés nos pedidos formulados pela Autora.

Sem prescindir,

Julgue as excepções dilatórias arguidas pela Ré Ministério da Educação Improcedentes, por não provadas, infundadas, dissentâneas e prejudiciais aos interesses e bem-estar do menor G...., que hão-de prevalecer sobre quaisquer outros, em conformidade com a fundamentação aposta em supra no seu articulado, designadamente:

(i) Da incompetência Absoluta do Tribunal em razão da matéria; e

(ii) Da falta de Personalidade e Capacidade judiciária da Autora / Recorrente; Por concluir-se, nestes termos, pela anuência do progenitor pai, que citado para os termos da causa e do recurso nada veio dizer, concluindo-se, nestes moldes, que dá o seu consentimento à instrução da presente Ação e assentimento aos pedidos formulados a instâncias da Mãe, por nada lhe ter a opor: i.e, ao requerido ensino doméstico pela mãe/ Autora; e relativamente à fixação da residência do G.... com a mãe; e ao requerido pedido para ser permitido à mãe diligenciar unilateralmente pelas questões de particular importância e do quotidiano do seu filho, por via da ratificação do processado anterior, em conformidade com o artigo 27 n.º3 do CPC, ex vi 1.º CPTA, o que requer a V. Exa. que declare.

2. Julgue as excepções dilatórias arguidas pela Autora/ Recorrente procedentes, designadamente:

(i) Declare a Revelia absoluta das Rés ((i) Ministério da Educação, (ii) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; (iii) Direção Geral de Educação; (iv) Inspeção Geral de Educação e Ciência, (v) Direção Geral da Administração Escolar; (vi) Agrupamento de Escolas de Santo António; (vii) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de família e menores do Barreiro, J3, e (viii) Ministério da Justiça); que devidamente notificadas nada vieram dizer; Com as devidas consequências legais; e nesta conformidade

Mais requer,

(i) Julgue, tacitamente, deferido o formulado requerimento de matrícula do seu filho, no 7.º ano do ensino básico, em ensino doméstico, e condene a Ré Agrupamento de Escolas de Santo António Barreiro na sua formalização da matrícula, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto;
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(ii) Condene a Ré Agrupamento de Escolas de Santo António Barreiro a proceder ao envio completo do processo Individual de Aluno do G...., à Autora /Recorrente.

(iii) Declare a Revelia Absoluta do Réu, N...., pai do G...., cuja preterição constitui de plenos poderes a Autora Mãe/ Recorrente por concluir-se, nestes termos, pela anuência do progenitor pai, que citado para o processo nada veio dizer, presumindo-se, nestes moldes, que dá o seu consentimento à instrução da presente Ação e assentimento aos pedidos formulados a instâncias da Mãe, por nada lhe ter a opor: i.e, ao requerido ensino doméstico pela mãe/ Autora; e relativamente à fixação da residência do G.... com a mãe; e ao requerido pedido para ser permitido à mãe diligenciar unilateralmente pelas questões de particular importância e do quotidiano do seu filho, por via da ratificação do processado anterior, em conformidade com o artigo 27 n.º3 do CPC, ex vi 1.º CPTA, o que requer a V. Exa. que declare.

(iv) Neste seguimento, Julgue e Declare, assim, dirimidos os conflitos vertidos no seu Petitório de Intimação, todos a diligenciar, unilateralmente, pela Mãe; Mais fixando, novamente, a residência do G.... com a mãe nos moldes apostos no acordo de responsabilidades parentais, outorgado em Dezembro de 2018;

(v) Declare verificar-se a preterição de formalidade legal, por enfermarem as contra-alegações do Ministério da Educação; Resposta do Ministério da Justiça ao Requerimento Avulso da Autora datado 29 07 202; e Parecer do MP, dos vários vícios e preterição de formalidades processuais melhor articulados em supra, designadamente, não estar articulada, não especificar as razões de facto ou direito por que se opõe à pretensão da Autora, não individualizar a ação, não especificar separadamente as excepções que deduz, ser genérico e conclusivo, devidamente identificado em supra, cuja cominação legal apenas poderá ser a nulidade do acto, nos termos do artigo 195 n.º1, do CPC, e ter-se por não escritas estas Peças Processuais.

Todas, procedentes, por provadas, e nessa sequência declare a prossecução dos autos, ou a verificar-se o oposto, determine V. Exa. o seu suprimento, por parte da A. /Recorrente, nos termos do artigo 6.º n.º2 do CPC.

Em qualquer dos casos requer que seja proferida, em substituição da Sentença que antecede, Decisão, que Admita a Petição Inicial da Autora, as suas Alegações Recursórias, e os seus articulados supervenientes, e que nesta conformidade, determine que o tribunal administrativo é competente em razão da matéria, e que neste seguimento julgue verificar que o acesso à educação escolar e acesso à justiça, enquanto garante da resolução e prevenção de conflitos e garante da salvaguarda dos direitos e interesses do seu filho estão preteridos, vedados, diminuídos e inobservados pela instância devida, e defira os pedidos que a A. formulou em sede do seu Petitório Inicial de Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias seguintes:

"Termos em que deverá a presente intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, ser considerada procedente, por provada, e, em consequência,

Determinado o término do regime provisório e fixada definitiva e novamente a residência do G.... com a mãe, por resultar demonstrado que o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento, e crescimento harmonioso, estruturado e saudável do G.... apenas é possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe, por forma a salvaguardar aquelas que são as necessidades mais básicas do seu filho, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afectivo, seja prestação de cuidados de saúde,
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educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, área de residência, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, etc., mas também os seus interesses e em prol do seu superior interesse.

Nesta conformidade, é igualmente premente que seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas questões e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afectivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, sociais, de segurança, saúde, educação, opções religiosas, formação cívica, área de residência, sustento, necessidades familiares, etc.,

Tudo, que constitua questão de particular importância, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano, pedidos que tem vindo a reiterar em conformidade com o seu articulado supra, por consubstanciar a única forma de granjear soluções salutares consentâneas em prol do filho de ambos e de salvaguardar o seu superior interesse.

Condenar a respetiva entidade (Agrupamento de Escolas Santo António, Barreiro) a instruir e formalizar a matrícula escolar para 2026 / 2027, do seu filho G.... , no 7.º ano do ensino básico geral, em regime de ensino doméstico."»

O Ministério da Justiça pronunciou-se, aduzindo que, quanto à revelia dos RR., a mesma não se verifica por o prazo de contestação não se ter iniciado, devendo o requerimento da A. não ser admitido ou indeferido.

A A./Recorrente pronunciou-se.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à rejeição liminar da intimação.

3. Fundamentação de facto

Na decisão recorrida não se fixaram factos.

4. Fundamentação de direito

4.1. Do erro de julgamento
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A sentença recorrida rejeitou liminarmente a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias instaurada pela Recorrente considerando serem os tribunais administrativos materialmente incompetentes para conhecer do litígio, porquanto, não obstante a Recorrente dirigir formalmente o seu pedido contra entidades da administração educativa, a competência material afere-se em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, sendo que, no caso, a questão da residência do menor e do exercício das responsabilidades parentais — de que emerge, também, a questão da modalidade de ensino a frequentar — se encontra judicialmente definida e a correr termos no processo n.º 3253/19.7T8BRR e apensos, no Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3, foro a que, nos termos dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), e 124.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões com esta conexas, incluindo as atinentes à formação e educação do menor; e que, como já assinalado pelo próprio Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 25.02.2026 (processo n.º 747/25.9BEALM.CS1), tais questões passam necessariamente por decisão a proferir naquele processo. Concluiu, assim, pela incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do litígio e, em consequência, pelo indeferimento liminar do requerimento inicial.

A Recorrente insurge-se contra o decidido alegando, em suma, que, o pai do menor, N...., não vem cumprindo o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado no processo n.º 3253/19.7T8BRR-B (Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3), impedindo o exercício das suas responsabilidades parentais e prejudicando o filho, que apresenta sinais de negligência; que já apresentou denúncia por maus tratos, pela segunda vez, contra o pai e demais intervenientes; que é premente o auxílio psicológico ao menor; e que os requerimentos que submeteu no processo de família, com vista à fixação da residência do G.... consigo e à resolução das divergências com o pai, não obtiveram, até à data, qualquer pronúncia.

Aduz, quanto à questão da matrícula e da qualidade de encarregada de educação, que é a mãe quem exerce as funções de encarregada de educação do G...., tarefa que o pai lhe delegou e nunca revogou (cláusula 8.ª do requerimento de alteração das responsabilidades parentais); que a declaração do pai constante desse processo — atribuindo à mãe o exercício das funções de encarregada de educação e fixando a residência do menor em casa desta, não obstante a guarda partilhada — afasta a aplicação de qualquer despacho normativo genérico que presuma o encargo a favor do progenitor residente; e que, de todo o modo, mesmo que não fosse formalmente a encarregada de educação, a sua intervenção e acompanhamento do filho não poderiam ser afastados (artigos 1878.º, n.º 1, e 1885.º do Código Civil).

Alega que, tendo diligenciado junto do Agrupamento de Escolas de Santo António pela matrícula do G.... em regime de ensino doméstico para o ano letivo de 2026/2027, remetendo projeto educativo e minuta de protocolo de colaboração nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, e não tendo obtido resposta dentro do prazo legal, se deve considerar tacitamente deferido o requerimento por ausência de decisão daquele estabelecimento de ensino, o que pede que este Tribunal declare.

Insiste que o juízo administrativo comum tem competência em razão da matéria para julgar a ação, sustentando que a sua pretensão — dirigida à proteção de direitos, liberdades e garantias, seus e do seu filho menor, e ao cumprimento escrupuloso do direito-dever, lato sensu, inerente ao exercício das suas responsabilidades parentais em todas as suas vertentes (saúde, educação, segurança, formação cívica, área de residência, sustento e demais questões do quotidiano do menor) — encontra fundamento no artigo 109.
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º do CPTA e não visa, de todo, a impugnação de qualquer decisão proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, já salvaguardada por via própria e hierárquica naquela instância judicial comum, mas antes obter, com celeridade, decisão que produza os efeitos do ato administrativo devido perante entidades públicas que, ao recusarem a formalização da matrícula do seu filho em regime de ensino doméstico e ao absterem-se de dirimir os conflitos que lhe expôs, atuaram munidas de ius imperium; sustentando que é esta veste — e não a natureza do direito subjetivo alegadamente preterido — o critério determinante da competência material, em concretização da garantia de tutela jurisdicional efetiva consagrada nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição e nos artigos 2.º e 109.º do CPTA, e que a competência dos tribunais administrativos e fiscais, fixada nos artigos 212.º, n.º 3, da Constituição e 1.º, n.º 1, e 4.º do ETAF, é de ordem pública, aqui inexistindo qualquer outro foro competente; invocando ainda, quanto à cumulação de pedidos que formulou — a fixação da residência do menor consigo, a permissão para diligenciar unilateralmente pelas questões do seu quotidiano e a condenação do estabelecimento de ensino a formalizar a matrícula —, a relação de prejudicialidade e dependência entre eles e o pedido principal, nos termos dos artigos 4.º do CPTA e 44.º-A do ETAF; e que não tem aqui aplicação a exclusão prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, porquanto o seu pedido não consubstancia impugnação de decisão jurisdicional alguma, visando antes uma decisão que concretize os direitos, liberdades e garantias da Autora e do seu filho, que, no seu entender, se sobrepõem a qualquer outra consideração.

Invoca que os pedidos que formula — a fixação da residência do menor consigo, a permissão para diligenciar unilateralmente pelas questões do seu quotidiano e a condenação do estabelecimento de ensino a formalizar a matrícula — se encontram entre si numa relação de prejudicialidade e dependência com o pedido principal, nos termos dos artigos 4.º do CPTA e 44.º-A do ETAF, justificando a sua apreciação conjunta pelo mesmo juízo.

Como decorre da petição inicial a A. peticionou

(i) Que seja “determinado o término do regime provisório e fixada definitiva e novamente a residência do G.... com a mãe, por resultar demonstrado que o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento, e crescimento harmonioso, estruturado e saudável do G.... apenas é possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe, por forma a salvaguardar aquelas que são as necessidades mais básicas do seu filho, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afetivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, área de residência, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, etc., mas também os seus interesses e em prol do seu superior interesse”;

(ii) “Que seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas questões e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano seja a nível emocional e afetivo, seja prestação de cuidados de saúde, educação, higiene, segurança, alimentação, habitação, aquisição, tratamento e manutenção de vestuário, calçado, fardas e equipamentos, material escolar, ocupação de tempo livres, deslocações, sociais, de segurança, saúde, educação, opções religiosas, formação cívica, área de residência, sustento, necessidades familiares, etc.,Tudo, que constitua questão de particular importância, e de tudo o que é necessário ao seu quotidiano, pedidos que tem vindo a reiterar em conformidade com o seu articulado supra, por consubstanciar a única forma de granjear soluções salutares consentâneas em prol do filho de ambos e de salvaguardar o seu superior interesse.” e, ainda,
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(iii) A condenação do Agrupamento de Escolas Santo António, Barreiro “a instruir e formalizar a matrícula escolar para 2026 / 2027, do seu filho G.... , no 7.º ano do ensino básico geral, em regime de ensino doméstico”.

Assenta a sua causa de pedir na alegação de que, sendo mãe do menor G.... e exercendo, em conjunto com o pai, as responsabilidades parentais nos termos do regime provisoriamente fixado no processo n.º 3253/19.7T8BRR-B, do Juízo de Família e Menores do Barreiro, o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento harmonioso, estruturado e saudável do menor apenas se mostram alcançáveis mediante a fixação da sua residência com a mãe, por ser esta quem, no seu entender, reúne condições para prover às necessidades básicas do filho — desde os cuidados de saúde, higiene, alimentação e habitação, à educação, ao vestuário, calçado e material escolar, à ocupação dos tempos livres e às deslocações do quotidiano —, sustentando ainda que só a atribuição à mãe do poder de decidir unilateralmente sobre as questões de particular importância da vida do G...., incluindo as relativas à saúde, à educação, à formação cívica e religiosa, à área de residência e às demais necessidades familiares, permite alcançar soluções adequadas ao superior interesse do filho, dado o alegado impasse ou falta de colaboração do outro progenitor nessas matérias.

Mais alega que, tendo requerido, para o ano letivo de 2026/2027, a matrícula do G.... no 7.º ano do ensino básico geral em regime de ensino doméstico, o Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, e os demais órgãos da administração educativa se abstiveram de decidir sobre esse requerimento, ou dele conheceram sem o formalizar, o que configura uma omissão no exercício de um poder público lesiva de direitos, liberdades e garantias seus e do seu filho — nomeadamente o direito a uma decisão administrativa sobre a matrícula escolar —, pelo que recorre à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA para obter a tutela urgente desses direitos junto das entidades públicas demandadas, ressalvando expressamente não pretender, por esta via, impugnar qualquer decisão jurisdicional proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais.

Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria.

A competência material dos tribunais administrativos trata-se de exceção dilatória de conhecimento oficioso, a todo o tempo, que determina a absolvição da instância, sem prejuízo da possibilidade de propor outra ação sobre o mesmo objeto (arts. 96.º, 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 279.º, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA).

Em conformidade com o preceituado nos arts. 211.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 40.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 64.º do CPC vigente, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

“Ou seja, os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes - tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais (cfr. Profs. Palma Carlos (in “CPC Anotado”, pags. 230) e A. dos Reis (in “Comentário”, Vol. I, pags. 146 e segs) e Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008, onde foi relator Gregório da Silva Jesus).” (Ac.
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do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.9.2017, proferido no processo 1021/16.7T8GRD.C1).

Já de acordo com o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º, n.º 1 do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Sendo certo que, no seio da jurisdição, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.

A competência dos tribunais administrativos pressupõe, pois, que o litígio a dirimir emirja de uma relação jurídica administrativa, entendendo-se esta como aquela que, «por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração» (Cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2001, pags. 518) (...), outro não sendo o entendimento de J. C. Vieira de Andrade, quando, depois de afirmar que à justiça administrativa só interessam «as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas que são reguladas por normas de direito administrativo», acentua que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (in “A Justiça Administrativa” - Lições, 3ª Ed., 2000, págs. 79)”.

Definindo-se no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF a competência dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do n.º 3 desse dispositivo exclui-se, nomeadamente, do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.

Como resulta do disposto nos artigos 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3 al. g) e 123.º, n.º 1 al. d) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto) e do artigo 6.º, al. c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, compete aos juízos de família e menores e secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, integrados na jurisdição comum, regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes.

Sendo certo que, ao abrigo do artigo 3.º, al. c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, constitui providência tutelar cível, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, a qual segue as disposições processuais comuns dos artigos 12.º e ss. e as normas especiais dos artigos 34.º e ss. do diploma, e no qual é proferida sentença em que “o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela” (artigo 40.º, n.º 1 do RGPTV).
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Prevendo-se, ainda, no artigo 28.º do RGPTC que “[e]m qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão”.

Refira-se, ainda, que no âmbito do processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, pode haver lugar à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” (artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC).

Do confronto entre a causa de pedir assim configurada pela Autora e o quadro legal exposto, resulta que os pedidos formulados sob (i) e (ii), não obstante formalmente dirigidos contra entidades da administração educativa, o Ministério da Justiça e o Tribunal de Família e Menores, têm por objeto material a definição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor G.... — mormente a fixação da sua residência com a mãe e a atribuição a esta do poder de decidir unilateralmente sobre as questões de particular importância da vida do filho, incluindo a escolha do percurso educativo —, matéria que a lei reserva, em exclusivo, à jurisdição comum, através dos juízos de família e menores (artigos 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3, alínea g), e 123.º, n.º 1, alínea d), da LOSJ, e 3.º, alínea c), e 6.º, alínea c), do RGPTC).

Com efeito, a pretensão de "determinar o término do regime provisório e fixar definitiva e novamente a residência do G.... com a mãe" é, na sua essência, um pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, para o qual a lei processual prevê meio próprio — o incidente de alteração previsto no artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, a deduzir no processo de regulação já pendente.

Por sua vez, a permissão para diligenciar unilateralmente pelas questões de particular importância do quotidiano do menor pressupõe, logicamente, a alteração do regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais atualmente em vigor, constituindo, também ela, matéria da exclusiva competência do juízo de família, e não dos tribunais administrativos.

Tais pedidos reconduzem-se, no essencial, a pretensão que a própria Autora já submeteu a este Tribunal no processo n.º 957/25.9BEALM.CS1, por nós apreciada no Acórdão deste TCA Sul de 22.1.2026, e cujo entendimento aqui se reitera.

Como aí se afirmou, "ao contrário do que pugna [a Recorrente], a decisão de fixação do regime provisório de regulação de responsabilidades parentais não constitui um ato administrativo, cuja apreciação e fiscalização da legalidade integrasse a competência deste Tribunal nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do ETAF. Antes se trata de uma decisão proferida no exercício da função jurisdicional que se encontra atribuída aos Tribunais nos termos do artigo 202.º da CRP." E, prosseguindo, "quando a A. peticiona a suspensão de eficácia do regime provisório decretado (...) e, no essencial, a sua alteração por forma a que o seu filho menor passe a residir com a mãe, implementando-se o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais que terá sido celebrado em 19.12.2018 e serem-lhe atribuídas na íntegra as responsabilidades parentais sobre o filho, está a pretender que este Tribunal, de diversa jurisdição, suspenda e revogue uma decisão jurisdicional proferida por Tribunal integrado na (distinta) jurisdição comum (...
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) e profira uma decisão no âmbito de matéria que integra a competência dos tribunais judiciais e se encontra excluída do âmbito desta jurisdição."

Esta mesma ordem de razões é transponível para os pedidos (i) e (ii) da presente ação: a determinação do termo do regime provisório e a fixação da residência do G.... com a mãe, bem como a atribuição a esta do poder de decidir unilateralmente sobre as questões de particular importância da vida do filho, são matéria da exclusiva competência do juízo de família e menores (artigos 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3, alínea g), e 123.º, n.º 1, alínea d), da LOSJ, e 3.º, alínea c), e 6.º, alínea c), do RGPTC), a fazer valer, se for caso disso, através do incidente de alteração previsto no artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, no processo de regulação já pendente — e não através de ação administrativa dirigida contra entidades públicas terceiras, ainda que a Autora as inclua na presente ação por associá-las à execução prática dessas pretensões.

Daí que, como deu nota o Tribunal a quo, em face do disposto nos arts. 211.º, nº 1, da CRP, 40.º, n.º 1, 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3 al. g) e 123.º, n.º 1 al. d) da LOSJ e 64.º do CPC se encontra excluída da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos pedidos que não mais se reportam que à regulação das responsabilidades parentais.

Sendo que a falta de competência absoluta dos tribunais administrativos para o conhecimento de tais pedidos determina a absolvição da instância relativamente aos pedidos que não se inscrevam na esfera de competência absoluta do tribunal ou, em sede liminar, a rejeição liminar da petição relativamente a tais pedidos, como assim, sem erro, entendeu o Tribunal a quo.

Diversamente se passam as coisas quanto ao pedido (iii) — condenação do Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, a instruir e formalizar a matrícula do G...., para o ano letivo de 2026/2027, no 7.º ano do ensino básico geral, em regime de ensino doméstico.

Quanto a esta pretensão, a Autora alega ter apresentado, em 16.06.2026, junto do Agrupamento, o requerimento de matrícula previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, acompanhado do projeto educativo e da minuta de protocolo de colaboração (arts. 125.º e 126.º da p.i.); que lhe foi comunicado que o requerimento deveria ser apresentado pelo encarregado de educação, qualidade que sustenta deter (arts. 127.º a 134.º da p.i.); que reiterou e insistiu no pedido, sem obter resposta, estando a decorrer o período de matrículas (arts. 138.º a 142.º da p.i.); e que o requerimento reúne os requisitos legais, pelo que deve o Agrupamento ser condenado a formalizar a matrícula, sob pena de lesão do direito de acesso ao ensino do filho (arts. 118.º a 123.º, 144.º a 146.º da p.i.).

Ora, a matrícula em regime de ensino doméstico constitui o termo de um procedimento administrativo integralmente regulado por normas de direito público: o pedido é dirigido ao diretor da escola (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/2021), a quem compete decidi-lo no prazo de 15 dias úteis (artigo 11.º, n.º 1, alínea a)), podendo indeferi-lo nos casos previstos no n.º 8 do mesmo artigo, após audição do interessado, e cabendo da decisão de indeferimento recurso hierárquico para o diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares (artigo 11.º, n.ºs 9 e 11, alínea b)). O diretor do Agrupamento atua, nesse âmbito, no exercício de poderes públicos e com vista à prossecução do interesse público no cumprimento da escolaridade obrigatória, sendo a decisão que profere um ato administrativo.
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A relação que se estabelece entre quem requer a matrícula e o estabelecimento de ensino público (ou a pessoa coletiva de direito público na qual o órgão ou serviço se mostra integrado, cf. artigo 10.º, n.º 2 do CPTA) é, pois, uma relação jurídica administrativa, no sentido acima exposto: um dos sujeitos é uma entidade pública, que atua munida de poderes de autoridade, e os direitos e deveres das partes decorrem de normas de direito administrativo. E é dela que emerge o litígio, tal como a Autora o configura quanto a este pedido — a alegada omissão de decisão sobre o requerimento de matrícula e a pretensão de condenação à prática do ato devido —, inscrevendo-se, por isso, na competência dos tribunais administrativos (artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), do ETAF).

Não altera esta conclusão a circunstância de a Autora fundamentar a sua legitimidade para requerer a matrícula no acordo de regulação das responsabilidades parentais de 2018 e na declaração do progenitor constante do apenso B, nem a de invocar o superior interesse do filho. Para apreciar a pretensão, o tribunal administrativo não é chamado a fixar, alterar ou sindicar o regime de regulação das responsabilidades parentais — o que lhe estaria vedado —, mas apenas a tomar como pressuposto o regime de regulação de responsabilidades parentais que se encontre em vigor, para aferir se a Autora reúne, face às normas de direito administrativo aplicáveis, as condições para ver deferido o seu pedido. Saber se a Autora dispõe, ou não, do direito que reclama é questão que contende com o mérito da causa, e não com a competência dos tribunais administrativos para a sua apreciação.

Incorreu, portanto, o Tribunal a quo em erro ao concluir pela verificação da exceção de incompetência material dos tribunais administrativos quanto ao pedido de condenação do Agrupamento de Escolas Santo António, Barreiro a instruir e formalizar a matrícula escolar para 2026 / 2027, do seu filho G.... , no 7.º ano do ensino básico geral, em regime de ensino doméstico, rejeitando liminarmente a intimação quanto a tal pretensão.

Sem prejuízo, é de manter, ainda que por distinto fundamento, a decisão de rejeição liminar quanto ao pedido formulado em (iii), por ser manifesta a sua improcedência.

Com efeito, como a própria Requerente reconhece (artigo 2.º da petição inicial), encontra-se em vigor o regime provisório fixado por despacho de 30.10.2024 no apenso B do processo n.º 3253/19.7T8BRR, nos termos do qual o menor reside com o pai e o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância cabe a ambos os progenitores (artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, a opção pelo ensino doméstico, em substituição do ensino regular que o menor vem frequentando, constitui inequivocamente questão de particular importância para a vida do filho, que não pode ser decidida unilateralmente por um dos progenitores — salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível —, antes carecendo do acordo de ambos (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil) ou, na sua falta, de decisão do Juízo de Família e Menores (artigo 44.º do RGPTC).

A Autora não alega tal acordo — antes aduz que não consegue concertar-se com o pai (art. 91.º da p.i.) —, nem a existência de decisão judicial que a autorize a decidir sozinha. Pelo contrário, refere ter requerido essa autorização ao Juízo de Família e Menores, sem que o requerimento tenha sido decidido (arts. 69.º e 107.º da p.i.). A qualidade de encarregada de educação que invoca assenta no acordo de regulação de dezembro de 2018 (arts. 128.º a 134.º da p.i.), substituído pelo regime provisório judicialmente fixado.
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Acresce que, frequentando o menor o ensino regular no estabelecimento em que se encontra matriculado (art. 124.º da p.i.), não se mostra ameaçado o seu direito de acesso ao ensino, nem se configura situação de urgência manifesta que legitime a decisão unilateral de um dos progenitores, estando em causa, verdadeiramente, a divergência entre estes quanto à modalidade de ensino — divergência cuja resolução não se insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos, mas sim dos tribunais judiciais.

Impõe-se, ainda, considerar que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, "[o] pedido de matrícula é apresentado nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes" (n.º 1), sendo "efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida" (n.º 2).

Por sua vez, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação republicada pelo Despacho Normativo n.º 7/2026, de 14 de abril, é encarregado de educação "quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

ii) Por decisão judicial;

[…]

v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;”

Ora, a A. não alega ou demonstra que, por decisão judicial, lhe tenha sido atribuído o exercício das funções de encarregado de educação.

Sustenta a existência do acordo de 2018 e da declaração do progenitor constante do apenso B (arts. 129.º a 134.º da p.i.), mas, sendo estes anteriores à fixação judicial do regime provisório de 30.10.2024 — que alterou a residência do menor para junto do pai —, e tendo ambos pressuposto que o menor residiria com a mãe ("[n]ão obstante a guarda partilhada, a residência do menor será fixada em casa da mãe", art. 134.º da p.i.), não podem prevalecer sobre o regime judicialmente fixado, que deles se afastou. Residindo o menor com o pai, é a este que cabe, nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, a qualidade de encarregado de educação, carecendo a A. de legitimidade para, sozinha, requerer a matrícula (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/2021).
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E, ainda que se admitisse que, por força da declaração do progenitor que invoca (arts. 129.º a 133.º da p.i.), a Autora deteria tal qualidade, nos termos da subalínea vii), a mesma apenas faz presumir que os atos que pratica nesse âmbito correspondem a uma decisão conjunta de ambos os progenitores — presunção que cede perante indicação em contrário. Essa indicação em contrário resulta da própria petição inicial: a Autora alega que não consegue concertar-se com o pai quanto ao percurso escolar do filho (art. 91.º da p.i.), que diligenciou junto deste pela matrícula noutro estabelecimento de ensino, "a concertar entre ambos, contudo sem sucesso", e que, por isso, requereu ao Juízo de Família e Menores permissão para diligenciar unilateralmente por essa matrícula e a condenação do progenitor a dar-lhe cumprimento, requerimento ainda não decidido (art. 2.º, arts. 69.º e 107.º da p.i.) — pretendendo, aliás, nesta ação, que lhe seja concedida permissão para decidir unilateralmente as questões de particular importância relativas à educação do filho (pedido (ii)).

Não sendo, assim, a opção pelo ensino doméstico uma decisão conjunta de ambos os progenitores, nem estando suprida por decisão judicial, não dispõe a Autora, por si só, do direito de requerer e obter a matrícula do filho nesse regime, não podendo, consequentemente, o Agrupamento ser condenado a formalizá-la.

Quanto ao pedido de condenação do Agrupamento a remeter à Recorrente o processo individual do aluno, trata-se de pedido que apenas foi formulado nas alegações de recurso. Donde, porque se trata de questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal a quo, sendo que os recursos jurisdicionais visam a reapreciação das decisões recorridas e não a pronúncia sobre questões não suscitadas perante o tribunal recorrido, dele não se conhece.

Em face da improcedência do recurso, mantendo-se a decisão de rejeição liminar, fica prejudicada a apreciação da pugnada revelia dos RR., das exceções invocadas e da formação de ato de deferimento tácito.

4.2. Da condenação em custas

Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em

a. Negar provimento ao recurso, mantendo-se, ainda que parcialmente por distinto fundamento, a sentença recorrida;

b. Sem custas.

Mara de Magalhães Silveira

Marta Cavaleira
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Joana Costa e Nora