Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3376/24.0T8VFX.L1-8

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 3376/24.0T8VFX.L1-8 Rel. MARIA TERESA LOPES CATROLA

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Relação - Apelação n.º 3376/24.0T8VFX.L1-8
Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

1. Relatório

Em 14 de outubro de 2024, o requerente, ora recorrente, A, intentou acção especial de acompanhamento de maior em benefício de B……, divorciada, nascida em …. de …. de 1939, contribuinte fiscal n.º …..76, residente na Associação ….. de …. sita na Rua …. N.º …, em …., pedindo o decretamento do seu acompanhamento, por razões de saúde mental. Termina formulando o seguinte petitório:

1. Que seja suprida a autorização da Beneficiária, conferindo legitimidade indirecta ao Requerente para a substituir processualmente;

2- Que seja decretado o acompanhamento da Beneficiária, B….., e por conseguinte, ser nomeado como acompanhante da mesma o Requerente nestes autos, A….., com a aplicação das seguintes medidas:

a) Representação geral para administração total dos bens de que a Beneficiária seja titular;

b) Representação especial para movimentar exclusivamente a conta bancária identificada no artigo 34.º do presente articulado, ou caso assim não se entenda, autorização para abertura de nova conta bancária em nome da Beneficiária, ficando o Requerente como o único movimentador da mesma; e

c) Sujeição da celebração de negócios da vida corrente à autorização do acompanhante, seguindo os presentes autos os seus termos até a final.

Para exercer as funções de acompanhante o requerente indicou-se a si próprio, atenta a proximidade a que está da beneficiária e o contato regular com a mesma.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a beneficiária padece de deterioração cognitiva e por isso não está em condições de cuidar de si própria, nem do seu património, mostrando-se incapaz de incapaz de administrar a sua pessoa e bens.

Juntou documentos clínicos e pessoais.

Foi tentada a citação pessoal da requerida, que não se concretizou, em virtude de esta não estar em condições de a receber (certidão de não citação datada de 30 de outubro de 2024, junta aos autos nessa data, referência 162726495).

Por despacho de 12 de novembro de 2024, referência 162809421 foi determinada a citação do Ministério Público para contestar a presente ação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 896 n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Em requerimento junto em 14 de novembro de 2024, referência 15917252, o Ministério Público apresenta a sua contestação, alegando, em síntese, nada ter a opôr a que, caso haja fundamento, venha a ser decretado o acompanhamento da requerida nos moldes que se venham a achar necessários após as diligências efetuadas. Requer a realização de várias diligências que elenca.

Foi determinada a realização de exame pericial, conforme despacho proferido em 4 de dezembro de 2024, referência 163111901.

A requerida foi sujeita a exame pericial no dia 27 de janeiro de 2025.

Em 28 de abril de 2025, referência 16604195, foi junto aos autos o relatório pericial elaborado pelo Gabinete Médico Legal e Forense da …. (….).

Este relatório pericial é notificado em 15 de maio de 2025, referência 165148293 ao requerente A…...

Em 12 de junho de 2025, referência 165450552 é proferido que, com a fundamentação ali aduzida, supre a autorização da Beneficiária, tendo o Requerente legitimidade para a propositura da presente ação.

Em 2 de julho de 2025, referência 165677279 é proferido despacho com o seguinte teor:

“Embora seja previsível a necessidade de acompanhamento, importa decidir quem deverá ser a pessoa do acompanhante, sendo que o Tribunal não está sujeito aos factos alegados pelo Requerente, nem à indicação efetuada para acompanhante da petição inicial. Com efeito, os presentes autos serão norteados pelo interesse da Beneficiária e para o Tribunal decidir poderá necessitar de ouvir outras pessoas que possam ser nomeados acompanhantes ou cuja audição tenha interesse para a nomeação.

Estamos perante um processo de maior acompanhado, no qual o Tribunal pode recolher as informações convenientes - art.º 891 n.º 1 e art.º 896 n.º 2 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, é adequado e conveniente a audição da outra filha da Beneficiária, para a decisão sobre quem deve ser o acompanhante.

Assim, notifique C….. para, no prazo de 10 dias, querendo se pronunciar quanto à nomeação de acompanhante indicada na petição inicial e para informar se aceita a nomeação para o cargo de vogal do Conselho de Família”.

Em requerimento junto aos autos em 24 de julho de 2025, referência 16953224, a irmã do requerente, C….. opõe-se à nomeação do requerente como acompanhante, sugerindo a sua própria pessoa para ser nomeada para o caso de acompanhante, por ser a filha mais velha e a pessoa que apresenta mais idoneidade para o cargo. Caso assim o Tribunal não entenda, sugere que conjuntamente com sua nomeação para Acompanhante da ora Beneficiária, e entendendo o tribunal ser necessária a constituição de um Conselho de Família, deverá ser o irmão da Requerente, filho da Beneficiária, Sr. A….., nomeado para o cargo de Vogal. Caso o Tribunal ainda assim não entenda, sugere que deve ser designada como Acompanhante da Beneficiária com a atribuição de poderes de representação geral, previstos no artigo 138.º, n.
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º 2, alínea b), do CC – o que não se concebe -, poderá esta função ser partilhada com o irmão da Requerente, devendo as funções de cada um dos Acompanhantes ser especificadas, ficando cada acompanhante com uma função e com determinado âmbito de atuação. Caso ainda assim o Tribunal não entenda, aceita a sua nomeação para o cargo de vogal do Conselho de Família, com a função de Protutora.

Em requerimento junto aos autos em 4 de agosto de 2025, referência 19683644, o Ministério Público reitera o por si já expendido em sede de contestação.

Em requerimento junto aos autos em 15 de setembro de 2025, referência 17109795, o requerente impugna os factos alegados por sua irmã, C….., e reitera que deve ser ele nomeado como acompanhante da beneficiária, nos termos do artigo 143.º n.º 2, alínea e) do Código Civil, por se encontrar mais próximo da beneficiária e disponível para assumir as funções de acompanhante.

Em requerimento junto em 30 de setembro de 2025, referência 17178751, C….. impugna os factos alegados por seu irmão, ora recorrente, e reitera que deverá ser nomeada Acompanhante da Beneficiária, de modo a permitir assegurar o seu bem-estar físico, emocional, patrimonial e económico. À cautela e por mero dever de patrocínio, no caso Tribunal não entender dever ser a Requerente designada como Acompanhante da Beneficiária com a atribuição de poderes de representação geral, previstos no artigo 138.º, n.º 2, alínea b), do CC – o que não se concebe -, requer que esta função seja partilhada entre ambos os Requerentes, devendo as funções de cada um dos Acompanhantes ser especificadas, ficando cada acompanhante com uma função e com determinado âmbito de atuação, obrigando-se a manter a transparência relativamente às suas funções entre ambos, nos termos anteriormente requeridos pela Requerente.

Em 14 de novembro de 2025, referência 167209488, é proferido despacho que determina a audição pessoal da requerida.

Em 27 de novembro de 2025, referência 167438651 procedeu-se à audição pessoal da requerida.

Em 24 de março de 2026, referência 168431382, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo:

“VII – DECISÃO

Assim sendo e por todo o exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decide:

A. Decretar o acompanhamento da maior B…..;

B. Instituir a representação especial da Beneficiária B….. perante entidades públicas e privadas e a administração total dos bens da Beneficiária, nos termos do art.º 145 n.º 2 alínea b) e c) do Código Civil;

C. Limitar os direitos pessoais da Beneficiária de testar, de tomar decisões quanto à deslocação no país ou estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de aceitar ou recusar tratamento médico, nos termos do art.º 147 do Código Civil;
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D. Fixar em 31-12-2023, a data a partir da qual a medida de acompanhamento de representação e administração total dos bens se tornou conveniente;

E. Nomear como acompanhante C….., filha da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas com exceção de entidades com competência na área da saúde, e a quem são conferidos poderes para tomar decisões referentes a deslocações no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio e residência da Beneficiária e poderes para administrar todos os bens da Beneficiária;

F. Nomear como acompanhante A……, filho da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área da saúde e poderes de tomar decisões relativas aos cuidados de saúde de que a Beneficiária necessita e poderes para assegurar o acompanhamento a consultas e tratamentos médicos de que a Beneficiária necessita.

G. Dispensar a constituição do Conselho de Família.

*

Nada se apurou quanto à existência de testamento vital nem sobre a outorga de qualquer procuração, para os efeitos do disposto no art.º 900 n.º 3 do Código de Processo Civil.

*

Fixa-se o valor da ação em 30 000,01 € - artº 303 n º 1 do Código de Processo Civil. Isento de custas – cfr. artº 4 n º2 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique.

*

No caso dos autos, não se julga adequado e necessário proceder a qualquer tipo de publicidade da decisão, além daquela que já resulta do próprio registo civil.

*

Por força da medida de acompanhamento de representação especial, perante entidades públicas aplicada nesta sentença, C…… tem poderes para representar a Beneficiária perante, entre outras entidades, a Autoridade Tributária, Segurança Social e Serviços de Identificação Civil e entidades bancárias e tem poderes para proceder à movimentação, abertura e encerramento de contas bancárias da Beneficiária e para gerir dinheiro e bens da Beneficiária. Por força da medida de acompanhamento de representação especial, perante entidades com competência na área da saúde, aplicada nesta sentença, A…… tem poderes para representar a Beneficiária perante hospitais, centros de saúde e entidades que realizam exames de saúde e para dar o consentimento a atos e tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas referentes à Beneficiária.

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Após trânsito em julgado da decisão supra exposta, comunique a mesma à Conservatória do Registo Civil competente, a fim de ser registada - cfr. artºs 153, 1920-B e 1920-C, todos do Código Civil e arts 69 nº1, alínea g) e 78 do Código de Registo Civil”.

Inconformada com tal decisão, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação na parte relativa às alíneas E) e F), apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:

“a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, inexequível e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados;

b) Entende o Recorrente que os interesses da beneficiária saem manifestamente prejudicados pela manutenção da decisão recorrida;

c) O Recorrente vem requerer que seja nomeado como o único acompanhante da beneficiária, B……, com a aplicação das medidas de acompanhamento de representação geral e especial, quer a nível da saúde e quer a nível patrimonial.

d) O presente recurso tem como objeto a impugnação parcial da matéria de facto provada e da matéria de direito da douta sentença proferida nos autos.

e) As presentes alegações de recurso visam a expor os argumentos tendentes a impugnar e a revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual veio nomear como acompanhante C….., filha da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas com exceção de entidades com competência na área da saúde, tomar decisões referentes a deslocações no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio e residência da Beneficiária e poderes para administrar todos os bens da Beneficiária e Nomear como acompanhante A……, filho da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área da saúde e poderes de tomar decisões relativas aos cuidados de saúde de que a Beneficiária necessita e poderes para assegurar o acompanhamento a consultas e tratamentos médicos de que a Beneficiária necessita”

f) Com tal decisão, salvo o devido respeito, não se conforma o Recorrente, cotejada que seja a matéria factual apurada nos autos, e ao seu enquadramento lógico, com esta decisão proferida.

g)- O Tribunal relativamente à factualidade considerada assente formou a sua convicção com base na audição direta e pessoal da Beneficiária, da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do assento de nascimento da Beneficiária, da documentação clínica junta aos autos, e das declarações de A…. e C…., filhos da Beneficiária, e do exame pericial.

h)- Sumariando, o decidido em Primeira Instância, a sentença recorrida dividiu as competências de acompanhamento: o Recorrente, A…. (residente em Portugal) ficou com a gestão da saúde, enquanto a Recorrida, C….. (residente na Alemanha) ficou com a gestão financeira da beneficiária.

i) Com o devido respeito merecedor à sentença proferida pelo Tribunal a quo, preconiza o ora Recorrente que a decisão em crise padece de erro quanto ao julgamento da matéria de facto e da matéria de direito no que concerne à apreciação dos pedidos por si formulados aquando da apresentação da petição inicial, designadamente, ser nomeado como
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acompanhante da beneficiária, B…….., sua mãe, com a aplicação das medidas de representação geral para administração total dos bens de que a Beneficiária seja titular e único movimentador da conta bancária desta.

j) Cumprindo o ónus de alegar, previsto e imposto pelo preceituado nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente demonstrará que se impõe uma decisão inversa da recorrida, isto é, uma decisão que julgue totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente.

l) Com o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com o entendimento expresso na douta decisão recorrida, dado que, deveria ter sido dado como provada matéria de facto o atinente na alínea i) dos factos não provados:

i) Desde finais de 2011, a Beneficiária, não obstante encontrar-se divorciada, sempre expressou de forma reiterada a sua vontade de assumir o pagamento das despesas relativas ao imóvel localizado no ….., nomeadamente, com o IMI, água e luz.

m)Com efeito, transcrevem-se de seguida na íntegra as passagens registadas das declarações de A…. e C…., filhos da beneficiária:

Declarações do Requerente

A……

Diligencia_3376-24.0T8VFX_2025-12-17_15-13-52 (2)

00:15:59 Sr. Dr. Juiz

Podes explicar isso?

(…)

00:16:16 A…..

A outra conta de eletricidade e das águas do Ribatejo diz respeito a um imóvel que é meu e da minha irmã, ao qual a minha mãe, em 2011, quando o meu pai faleceu, disse que suportaria as despesas, ao que a minha irmã

00:16:30 A…..

Não se opôs, eu disse que não achava bem.

00:16:32 A……

A minha irmã também disse que não achava bem, mas ela quis fazê-lo.
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00:16:36 A…..

Portanto, desde 2011 que a minha mãe e mãe faz estes pagamentos (….)

Depoimento da Requerida/ Interveniente Acidental

C……

Diligencia_3376-24.0T8VFX_2025-12-17_15

00:48:12 C

o meu pai faleceu (…) sou a filha mais velha (…)

00:48:42 C…..

a minha mãe paga, a minha mãe paga, desde o falecimento do meu pai, as contas da luz, (…), da água, do Imi, da casa do do …dessa casa do terreno (….)

n) No entender do tribunal quo as declarações Recorrente A…… não foram suficientemente convincentes para isoladamente provar o referido ponto.

o) Ora das declarações prestadas por ambos dos filhos da beneficiária resulta claro que não é o Recorrente, A….., que utiliza o dinheiro da beneficiária para efectuar pagamentos da água e luz do imóvel sito no …..

p) Com efeito, tais despesas já estavam a ser pagas pela beneficiária, através da sua conta bancária, desde o falecimento do seu ex-marido, tendo manifestado essa vontade perante os filhos, em pleno uso das suas faculdades, evidenciando uma prática consolidada ao longo dos anos e muito antes de ser diagnosticada com a doença de Alzheimer.

q) Assim o Tribunal a quo devia ter julgado como provado o ponto i dos factos não provados constante da sentença ora objecto de recurso.

r) Com o devido respeito, o Recorrente não pode igualmente concordar com o entendimento expresso na douta decisão recorrida, dado que, em face do alegado pelo Recorrente deveria ter sido dada como não provada matéria de facto o atinente nos pontos n.º 52 e 53 dos factos provados:

52. A….. utiliza o dinheiro da Beneficiária para efetuar os pagamentos das despesas de água e eletricidade do imóvel sito no …., pertencente à herança do pai de A….. e C….., não obstante a Beneficiária não ser herdeira da herança, por se encontrar divorciada.

53. Durante os anos de 2023 e 2024, A….. utilizou o dinheiro da Beneficiária para pagar, respetivamente, € 374,04 (trezentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) e € 398,59 (trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), relativamente a despesas de água e eletricidade da casa sita no …...
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s) Com efeito, transcrevem-se de seguida na íntegra as passagens registadas das declarações de A….. e C…..:

Depoimento do Requerente

A……….

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00:30:04- Dr. Juiz

Quem é que trata dos pagamentos da sua mãe (….) ?

(…)

00:30:24 A…..

Depende dos assuntos, houve assuntos que ficaram a ser tratados por ela, de pagamentos feitos por ela e outros por mim (…)

(…)

00:30:50 A…..

(…) sabemos o que é que o que é que há para pagar, impostos, as comunicações e outras coisas está em débito direto, (…)

00:31:06 A……

O que tem de ser feito, não automático, é o pagamento de IMI, de IRS e o pagamento do lar, de resto, está tudo em débito direto.

Depoimento da Recorrida/ Interveniente Acidental

C…….

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01:13:06 Advogada

Já alguma vez tentou falar com o seu irmão para fazerem estes pagamentos entre vocês os dois?

01:13:12 Advogada

Em vez de estar a ser debitado da conta deste momento.
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01:13:15 C……

Há um e-mail que eu mandei para os meus advogados em que eu digo que estou de acordo, eu digo que estou em desacordo é as suas despesas e o meu irmão descreve que eu não tenho nada de ter, que foi a minha, a nossa mãe que está de acordo.

01:13:37 C……..

em fazer, em pagar essas despesas e que eu não tenho nada de ver.

01:13:43 C……..

Eu tive que aceitar, não é da minha, não, não, não é do meu agrado.

01:13:51 C………

Eu tive que aceitar (….)

t) O tribunal quo entendeu que tinha sido o Recorrente a utilizar o dinheiro da beneficiária para pagar as despesas de água e electricidade do imóvel sito no ….. com base nos extractos bancários doc.14, 15 e 16 e no requerimento junto aos autos em 16/07/2025.

u) Ora das declarações prestadas por ambos dos filhos da beneficiária resulta claro que tais despesas já estavam a ser pagas através da conta bancária da beneficiária, por débito directo, após o falecimento do seu ex-marido, não deve por isso ser imputada qualquer responsabilidade desses pagamentos ao aqui Recorrente.

v) A beneficiária, de forma reiterada, sempre manifestou a vontade de suportar os encargos associados ao referido imóvel, atitude esta de pleno conhecimento de ambos os filhos.

x) Consequentemente, durante os anos de 2023 e 2024, as facturas relativas à água electricidade da casa sita no …. foram debitadas da conta da beneficiária por força do debito directo activo na sua conta bancária ( ponto n.º53).

z) Não foi o Recorrente que utilizou o dinheiro da beneficiária para pagar as despesas do imóvel do ….., mas sim a própria beneficiária que assim o quis. Tal decisão foi tomada de forma consciente e voluntária, respeitando a autonomia da beneficiária e os seus interesses.

aa)- É de referir que o imóvel do …. é um bem que pertence a ambos os filhos da beneficiária, por via sucessória do falecido pai, cuja responsabilidade recai sobre ambos.

ab)- A recusa reiterada por parte da filha da beneficiária, em contribuir para os encargos, alegando não beneficiar do imóvel, não exime a sua obrigação perante a divisão das responsabilidades.

ac) Aquando da sua inquirição na audiência de julgamento relativamente às referidas despesas, afirmou que tal questão era da exclusiva responsabilidade do irmão, demonstrando desinteresse pelo saldo da conta bancária da mãe, e sem interesse em procurar alternativas, designadamente a repartição do valor dessas despesas.
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ad)- Desta forma, o tribunal a quo devia ter julgado como não provados os pontos 52 e 53 dos factos provados constante da sentença ora objecto de recurso.

ae)-Com o devido respeito, o Recorrente não pode igualmente concordar com o facto do tribunal a quo ter omitido na douta decisão recorrida quem tratou da inscrição da beneficiária no lar de …...

af)-Conforme consta das passagens das declarações de A….., C….. e da testemunha D….. que infra se transcrevem, ficou claramente evidenciado que foi o

ag)-Recorrente quem procedeu à inscrição da beneficiária no lar de ….., devendo tal facto ser considerado como matéria de facto provada pelo tribunal a quo:

Depoimento do Requerente

A……

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00:29:16 Sr. Dr.Juiz

Quem é que procurou este lar?

(…)

00:29:21 A….

Sim, fui eu.

(…)

00:29:24 Sr. Dr. Juiz

Sozinho ou com a ajuda da sua irmã?

00:29:27 A…..

É assim, a minha irmã andava à procura de tanto eu como ela andávamos à procura

de lares e eu consegui este através de uma pessoa amiga.

Depoimento da Requerida/ Interveniente Acidental

C…..

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01:07:23 C…..

A minha mãe nunca teve uma lista de espera.

01:07:26 C…….

A minha mãe entrou por Cunha (…)

01:08:13 Advogada

Foi a senhora que inscrever a sua mãe no lar (..)?

01:08:15 C……

A minha mãe nunca esteve inscrita no lar

01:08:18 C…..

Não, a minha mãe, (…) nunca esteve na lista de espera de lá.

Testemunha D…..

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00:02:36 Advogada

(…) quem é que tratou da inscrição ou do processo de candidatura (…) da Dona …. no Lar de …..?

00:02:44 Testemunha D…..

O processo de inscrição, na altura, foi realizado por ambos os filhos.

(…)

00:02:53 Testemunha D…..

Portanto, a filha foi telefonicamente e por e-mail e o filho foi pessoalmente à instituição e acabou por também enviar alguns documentos por e-mail.

(…)

00:04:06 Advogada

E porque é que ficou o Sr. A….. como responsável neste processo.
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00:04:11 Testemunha D…..

É assim, penso que terá sido o acordo de ambos os filhos e de qualquer forma (…).

00:04:16 Testemunha D…..

A…. na altura acabou por estar mais perto do processo de inscrição e admissão, porque estava presente

ah)- Ora das declarações prestadas por ambos dos filhos da beneficiária e da testemunha D….., resulta claro que foi o Recorrente quem tratou da inscrição da beneficiária no lar de ….., tendo ficado como responsável da mãe nessa instituição, devendo tal facto ser considerado como matéria de facto provada pelo tribunal a quo, o que não sucedeu.

ai)-Pelo que, considerada a prova em causa no seu conjunto, entende o Recorrente que existem razões para ser afastado o entendimento tido na 1ª Instância, porquanto existir desconformidade entre a dita prova e a respectiva decisão.

aj)-- Da análise crítica das declarações, depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos não pode o Recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal recorrido, tendo outra convicção quanto ao objecto em litígio.

al)-- É uniforme na Jurisprudência e Doutrina que apenas o erro manifesto, patente, grosseiro, na apreciação dos meios de prova servirá de fundamento para a alteração da decisão de facto e de igual modo deverá ser alterada a decisão de facto se tiver havido erro na valoração de meio de prova.

am)- A decisão sufragada pelo Tribunal a quo padece de falta de substrato justificativo – com efeito, a referida decisão invoca factos concretos do caso sub judice – a sentença de fls. __, não decidiu bem.

an)-No caso em apreço o Douto Tribunal concluiu que ambos os filhos se preocupam com o bem-estar da Beneficiária, contudo entenderam que C….. se destacava do seu irmão A….. Quanto ao nível da gestão do património, o tribunal a quo entendeu que ambos os filhos aparentam ter condições de gerir o património da Beneficiária.

ao)-Além disso, o tribunal a quo concluiu que o filho da Beneficiária tem pago algumas despesas da casa do …. com o dinheiro da Beneficiária, apesar desta não utilizar a casa, nem ser herdeira da herança.

ap)-Pelo que, o tribunal a quo concluiu que a posição adoptada pela filha da beneficiária em não pretender que a mãe não proceda ao pagamento dessas despesas é mais consentânea com os interesses da beneficiária.

aq)-Ao nível da saúde, o tribunal a quo considerou que C….. nesta ação revelou interesse na saúde da Beneficiária, mas também que A….. tem levado a Beneficiária às consultas médicas e que reside mais próximo da beneficiária do que a filha desta.
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an)- Concluiu ainda que a proximidade geográfica possibilita que em situações de urgência, A….. possa estar mais expeditamente presente, pelo que, ao nível dos cuidados de saúde, entendeu o tribunal a quo que o filho da Beneficiária aparenta ter melhores condições do que a filha da Beneficiária para exercer o cargo de acompanhante.

an)- Após ponderação, o tribunal a quo considerou que ambos os filhos deviam ser nomeados acompanhantes, com diferentes funções, nos termos do n.º 3 do art.º 145 do Código Civil.

ao)-Por conseguinte, o tribunal a quo decidiu atribuir a:

a) C….. a medida de acompanhamento para assegurar a representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas, com exceção de entidades com competência na área da saúde, com poderes para tomar decisões referentes a deslocações no país ou no estrangeiro e de fixar o domicílio e residência da Beneficiária e ainda poderes para administrar o património da Beneficiária.

b) A….. a medida de acompanhamento para representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área da saúde e poderes para tomar decisões relativas aos cuidados de saúde e para assegurar o acompanhamento a consultas e tratamentos médicos de que a Beneficiaria necessita.

ap)-Decisão com a qual o Recorrente não se conforma, nem com a qual pode concordar.

aq)-. Nos factos dados como provados, o tribunal a quo deu como matéria assente:

36. No dia 24-08-2023, C….. efetuou o pagamento de IRS de uma só vez, no montante de € 932,74, não optando pelo pagamento em prestações, tendo deixado a conta bancária da Beneficiará desprovida de saldo suficiente para o pagamento da mensalidade subsequente do Lar.

37. Devido a esta conduta, A….. foi obrigado a adiantar valores da sua conta pessoal para o pagamento das despesas da Beneficiária, de forma a evitar o incumprimento do pagamento do Lar.

ar)-. Salvo o devido respeito, torna-se incompreensível que, perante a matéria de facto assente e a realidade dos fluxos financeiros, o tribunal tenha atribuído à acompanhante C….. a função de gestão do património.

as)-. A experiência factual demonstra que a referida acompanhante não tem exercido tal zelo, sendo a sua atuação contrária aos interesses da Beneficiária.

at)-. -Com efeito, a filha da Beneficiária, na qualidade de co-titular da conta bancária, tem pautado a sua conduta por uma gestão leviana, ao efetuar pagamentos e movimentações sem critério, ignora sistematicamente a necessidade de manter a conta devidamente aprovisionada para as obrigações prioritárias, designadamente a mensalidade do lar.

au)-. - Esta situação obrigou o Recorrente a assumir um papel de "gestor de emergência", a fim de evitar o incumprimento contratual e a suspensão de cuidados essenciais à Beneficiária, sendo forçado a transferir mensalmente capitais da sua própria conta pessoal, sofrendo graves transtornos financeiros e pessoais resultantes de uma responsabilidade
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que não deveria ser sua.

av)- Pelo exposto, torna-se evidente que é o Recorrente quem tem gerido o património da beneficiária de forma diligente, responsável e cuidadosa (o bónus de família pater famílias), ao contrário da sua irmã.

ax)-.Importa referir que as despesas da água e da electricidade da casa do ….. há muito que estão a ser debitadas da conta bancaria da beneficiária, não por iniciativa do Recorrente, mas por vontade expressa da beneficiária, após o falecimento do seu ex-marido e do conhecimento dos filhos, conforme declarações gravadas no ponto m) das conclusões.

az)-. -Considerando que a beneficiária vive em Portugal, recebe a sua reforma em Portugal e é proprietária de um imóvel localizado em território nacional, é de concluir que a acompanhante, C….., residente na Alemanha, não está em posição de garantir a administração do imóvel, nem de assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas com o mesmo (tais como IMI, condomínio, reparações urgentes, nem de verificar a adequação dos gastos diários.

aaa)-. - a proximidade geográfica é fundamental para a tomada de decisões rápidas e para a supervisão direta das necessidades da beneficiária, especialmente perante situações imprevistas, como emergências médicas ou problemas com o imóvel, que é o caso do Recorrente.

aab)-. -Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/07/2022 que sublinha que "o regime do acompanhamento deve ser pautado pela flexibilidade e eficácia,e o Acordão do Tribunal da Relação do Porto- Proc. n.º 1754/20.3T8GDM-B.P1, de 16 Janeiro 2024 "deve privilegiar-se a nomeação de acompanhante que assegure a assistência direta e quotidiana, evitando-se a fragmentação de poderes que resulte em paralisia decisória".

aac)-. - A ausência física por parte da acompanhante, C…… impossibilitará uma atuação célere e eficaz, prejudicando a proteção dos interesses da beneficiária.

aad)-. - Assim, é indispensável que o acompanhante resida ou esteja frequentemente presente em Portugal, garantindo uma gestão adequada e constante dos assuntos pessoais, patrimoniais e de saúde da beneficiária, conforme o princípio da proteção efetiva e contínua do acompanhado.

aae)-. - A decisão recorrida errou ao não considerar a distância geográfica e a rutura total de comunicação dos acompanhantes como impedimento à gestão financeira pela filha residente na Alemanha.

aaf)-. - A doença Alzheimer exige respostas imediatas que a gestão à distância não permite, colocando em risco a continuidade dos tratamentos e a dignidade do idoso.

aag)-.Além disso a gestão de um bem imóvel em Portugal requer presença física ou proximidade que a Recorrida não possui.
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aah)-. - Nesse sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-01-2021 (Proc. 182/19.0T8SNT.L1-2), reforça que a escolha do acompanhante deve privilegiar aquele que, pela sua proximidade física e afetiva, melhor garante o bem-estar e a assistência quotidiana da pessoa acompanhada, que no caso em apreço recai no aqui Recorrente.

aai)-. -Ora se o gestor financeiro reside na Alemanha e a beneficiária em Portugal, a distância física constitui um impedimento à gestão célere de despesas de saúde e manutenção do imóvel, violando assim o princípio da eficácia das medidas.

aaj)-. -Além disso, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/10/2025- Proc. N.º 97/25.0T8PVZ, salienta que a existência de conflito entre acompanhantes, nomeadamente irmãos, torna inviável a manutenção de uma gestão partilhada ou dividida, pois tal situação origina bloqueios decisórios que se revelam prejudiciais ao interesse do maior acompanhado, o que sucede no caso em apreço.

aal)-. -Assim, a ausência de diálogo entre o acompanhante responsável pela saúde (em Portugal) e o gestor financeiro (na Alemanha) reforça a necessidade de concentrar os poderes num único acompanhante, garantindo que a beneficiária não fique desassistida e que as decisões relevantes sejam tomadas com eficácia e prontidão.

aam)-. - Todavia, a falta de comunicação entre ambos e a distância física demonstram que a medida adoptada é contrária ao superior interesse da beneficiária, B….., que padece de Doença de Alzheimer.

aan)-. - A gestão eficaz da saúde de uma pessoa com Alzheimer exige liquidez, prontidão e decisões ágeis. Diante de um contexto de conflito e separação de funções, existe o risco de um verdadeiro "bloqueio operacional", tornando as medidas determinadas inaplicáveis, conforme disposto nos artigos 139.º e 145.º do Código Civil.

Aao) - Na prática, o Recorrente não é capaz de assegurar o bem-estar da mãe se estiver dependente da vontade discricionária de quem reside a milhares de quilómetros e se recusa a comunicar.

Aap) -Nessa perspetiva, a separação de funções entre acompanhantes, sobretudo quando um utiliza o poder financeiro para limitar ou dificultar a atuação do cuidador direto em Portugal, pode ser qualificada como um "erro de julgamento".

Aaq - Em face do que antecede, atenta a proximidade existente entre a Beneficiária e o Requerente; a disponibilidade que o mesmo demonstra no acompanhamento daquela, entende-se o cargo de Acompanhante deverá caber exclusivamente ao Recorrente, posto ser quem se encontra em melhores condições para salvaguardar o superior interesse e bem-estar da Beneficiária.

Aar) - Por o Recorrente ser a pessoa mais próxima da Beneficiária, que dela vem cuidando e tem vindo a efectuar o acompanhamento da mesma, quer a nível de cuidados de saúde, quer afectivo.

Aas) - Ninguém melhor do que o Recorrente está em condições de exercer a tutela dos bens e da pessoa da Beneficiária.
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Aat) -O Recorrente sempre esteve presente na vida da Beneficiária, prestando-lhe todo o apoio de que a mesma carece, assegurando o seu bem-estar e auxiliando a mesma nas actividades diárias, dado que era o Requerente que acompanhava a Beneficiária às consultas médicas, a passeios e compras antes desta ter sido integrada no lar.

Aau) Ninguém melhor do que o Recorrente está em condições de exercer o acompanhamento dos bens e da pessoa da Beneficiária, com poderes de administração geral e especial de todos os bens da Beneficiária de que a Beneficiária seja titular.

Aav) -Assim, deverá ser nomeado, nos termos do artigo 143.º n.º 2, alínea e) do Código Civil, o aqui Recorrente, por se encontrar mais próximo da beneficiária e disponível para assumir as funções de acompanhante.

Aax). Podemos assim afirmar que houve uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão recorrida.

Aaz) Face ao exposto, não restam dúvidas que a decisão que julgou procedente a presente acção deve ser revogada.

Nestes termos e demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, o Recorrente A……, ser nomeado como o único acompanhante da beneficiária, B……, com a aplicação das medidas de acompanhamento de representação geral e especial a nível da saúde e a nível patrimonial.

Fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!”

C……, filha da beneficiária apresentou contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões:

“1. Foi interposto recurso de apelação pelo Requerente/Recorrente A…… da douta Sentença do Tribunal a quo, que decidiu nomear:

- como acompanhante C……, filha da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas com exceção de entidades com competência na área da saúde, e a quem são conferidos poderes para tomar decisões referentes a deslocações no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio e residência da Beneficiária e poderes para administrar todos os bens da Beneficiária e

- como acompanhante A……., filho da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área da saúde e poderes de tomar decisões relativas aos cuidados de saúde de que a Beneficiária necessita e poderes para assegurar o acompanhamento a consultas e tratamentos médicos de que a Beneficiária necessita.

2. Não se conformando com a douta Sentença do Tribunal a quo, veio o Recorrente interpor recurso de apelação impugnando a decisão do Tribunal a quo alegando que a decisão em crise padece de erro quanto ao julgamento da matéria de facto e da matéria de direito no que concerne à apreciação dos pedidos por si formulados aquando da presentação da petição inicial, designadamente, ser nomeado como acompanhante da beneficiária, B….., sua mãe, com a aplicação das medidas de representação geral para administração total dos bens de que a Beneficiária seja titular e único movimentador da conta bancária desta.
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3. No entanto, as alegações do ora Recorrente carecem de qualquer fundamento, quer de facto quer de Direito, tendo o Tribunal a quo feito uma correta apreciação dos factos e da prova, bem como uma correta aplicação da lei adjetiva, motivo pelo qual a Sentença ora posta em crise não deverá merecer censura nos termos apresentados pelo Recorrente.

4. Razão pela qual, o recurso do ora Recorrente deverá ser rejeitado, mantendo-se a douta Sentença do Tribunal a quo.

Do Não Cumprimento do Ónus de Impugnação da Decisão relativa à matéria de facto

5. O Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, limitando-se a transcrever, ainda que parcamente, as declarações que considerou abonatórias, alheada de quaisquer considerações críticas quanto ao objeto em discussão nos autos, de forma descontextualizada – tendo, inclusivamente, transcrito depoimentos contraditórios com os seus argumentos -, não fazendo referência às normas jurídicas aplicadas ou à interpretação destas, sem indicação do ponto da matéria de facto que pretende alterar e sem a indicação da decisão que, na sua perspetiva, deveria ser alterada.

6. O Recorrente não adotou uma posição específica sobre os motivos da discordância da douta sentença do Tribunal a quo, não tendo indicado e explicitado de forma pormenorizada, individualizada, e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, nem tão pouco a concreta prova produzida em que fundamenta a sua posição.

7. Ora, esta identificação concreta dos factos que se pretendem alterar e a fundamentação que serve de base a essa alteração são essenciais para que se possa delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária, pois, tal como refere o Tribunal da Relação do Porto (9 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17.03.2014, processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço, disponível para consulta em www.dgsi.pt.) no seu Acórdão datado de 17.03.2014, proferido no âmbito do processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, exigia-se que o Recorrente apresentasse uma “análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido”.

8. Não tendo sido cumprido o ónus que recaía sobre o Recorrente, deve o presente recurso sobre a matéria de facto ser rejeitado.

Do não cumprimento do ónus de alegar e formular conclusões

9. A par das deficiências evidenciadas a propósito da alegação sobre a matéria de facto, o Recorrente não cumpriu, igualmente, o ónus de formular conclusões ou indicar, sequer, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão da matéria de facto e de direito, em conformidade com o exigido pelo artigo 639.º, n.º 3, do CPC.

10. Em violação do artigo 639.º do CPC, o Recorrente apresenta conclusões com considerações vagas, aleatórias, nas quais enxerta uma cópia integral de toda a sua impugnação, sem a identificação das questões suscitadas e relativamente às quais pretende uma resposta diversa daquela dada pelo Tribunal recorrido, a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar e/ou qualquer eventual erro na determinação das normas aplicáveis ou que seriam suscetíveis de serem aplicadas.
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11. As conclusões do Recorrente não constituem, por isso, conclusões válidas, já que não delimitam nem definem o objeto do recurso, mas, antes sim, proposições longas e confusas que se limitam a reproduzir de forma arrazoada as alegações de recurso.

12. Pelo que, admitindo, por mero dever de patrocínio, que o recurso não seja rejeitado conforme alegado supra, por não cumprir os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, deve o Recorrente ser, à luz do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, convidado a aperfeiçoá-las, sem, contudo, alterar o objeto do recurso.

Da Impugnação da Matéria de Facto

Facto Não Provado alínea i)

13. Na douta sentença, o douto Tribunal a quo deu como não provado que: i) Desde finais de 2011, a Beneficiária, não obstante encontrar-se divorciada, sempre expressou de forma reiterada a sua vontade de assumir o pagamento das despesas relativas ao imóvel localizado no …., nomeadamente, com o IMI, água e luz.

14. Contudo, entende o Recorrente que deveria ter sido dada como provada matéria de facto o atinente na alínea i) dos factos não provados, uma vez que, no seu entender, das declarações prestadas por ambos dos filhos da beneficiária resulta claro que não é o Recorrente, A….., que utiliza o dinheiro da beneficiária para efectuar pagamentos da água e luz do imóvel sito no …..

15. Alegando que tais despesas já estavam a ser pagas pela beneficiária, através da sua conta bancária, desde o falecimento do seu ex-marido, tendo manifestado essa vontade perante os filhos, evidenciando uma prática consolidada ao longo dos anos e muito antes de ser diagnosticada com a doença de Alzheimer e que esta opção foi tomada pela beneficiária em pleno uso das suas faculdades, refletindo a autonomia da beneficiária na gestão dos seus recursos.

16. No entanto, conforme supra exposto, o Recorrente omite, deliberadamente, todo o enquadramento factual, tomando por igual o que não é igual, baseando o pagamento das despesas relativas ao imóvel de ….. - que não é propriedade da Beneficiária - numa alegada vontade da Beneficiária que remonta a 2011, ou seja, há mais de quinze anos, altura em que as circunstâncias da Beneficiária, nomeadamente financeiras, eram completamente distintas das atuais.

17. A verdade é que, tal como resulta das declarações do Recorrente em sede de audiência, este ignora, completa e deliberadamente, que, atualmente, a Beneficiária não tem capacidade financeira para fazer face a tais despesas, as quais resultam, apenas e só, do uso que é dado ao imóvel, exclusivamente, pelo ora Recorrente.

18. Ora, salvo melhor opinião, atendendo ao contexto atual da incapacidade da Beneficiária, quer psíquica quer financeira, a alegada vontade da Beneficiária, em 2011, não deverá ser tida como fator essencial na decisão de manter os pagamentos de tais despesas, não legitimando, certamente, o prejuízo patrimonial da Beneficiária em benefício do próprio Recorrente.
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Motivos pelos quais andou bem o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto constante da alínea i), o qual se deverá manter nesses termos.

Factos Provados n.º 52 e 53

19. Na douta sentença, o Tribunal a quo deu como provado o seguinte:

52. A….. utiliza o dinheiro da Beneficiária para efetuar os pagamentos das despesas de água e eletricidade do imóvel sito no ….., pertencente à herança do pai de A….. e C….., não obstante a Beneficiária não ser herdeira da herança, por se encontrar divorciada.

53. Durante os anos de 2023 e 2024, A….. utilizou o dinheiro da Beneficiária para pagar, respetivamente, € 374,04 (trezentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) e € 398,59 (trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), relativamente a despesas de água e eletricidade da casa sita no …...

20. No entanto, entende o Recorrente - sem qualquer fundamento para tal, diga-se – que tais factos deveriam ter sido dados como não provados, alegando que tais despesas já estavam a ser pagas através da conta bancária da beneficiária, por débito directo e que, por isso, não deve ser imputada qualquer responsabilidade desses pagamentos ao aqui Recorrente, não tendo sido este quem utilizou o dinheiro da beneficiária para pagar as despesas do imóvel do …., mas sim a própria beneficiária que assim o quis.

21. Ora, conforme resulta da douta Sentença do Tribunal a quo, os referidos pontos 52 e 53 ficaram consolidados com base na análise dos extratos bancários juntos como documentos n.º 14, 15 e 16 ao requerimento de C….., de 16-07-2025, dos quais resulta, claramente, que os pagamentos das referidas despesas são feitos, mensalmente, através da conta bancária titulada pela Beneficiária, existindo, ainda, diversas transferências feitas pelo Recorrente da conta bancária da Beneficiária diretamente para a sua conta bancária título de despesas de acompanhamento da Beneficiária a consultas e exames médicos.

22. Conforme já exposto, a vontade da Beneficiária em 2011 não deverá ser o fator essencial na decisão de manter os referidos pagamentos, uma vez que o contexto atual da Beneficiária, quer psíquico quer financeiro, é bastante diferente do contexto existente em 2011, não podendo os referidos pagamentos legitimar um qualquer prejuízo patrimonial da Beneficiária para benefício próprio e exclusivo do Recorrente, como tem ocorrido.

23. A verdade é que apesar de, atualmente, a Beneficiária não dispor de liquidez financeira mensal para fazer face a todos estes pagamentos e a eventuais despesas urgentes que possam suceder, o Recorrente entende que os referidos pagamentos, por si controlados, deverão continuar a ser feitos através da conta bancária da Beneficiária, porque, alegadamente, era esta a sua vontade há mais de quinze anos, independentemente do prejuízo que tais pagamentos possam causar à Beneficiária.

24. Mais, não pode o Recorrente vir alegar que os referidos pagamentos são feitos através de débito direto da conta da Beneficiária e que a ambos os irmãos têm igual responsabilidade nas despesas associadas ao bem de ….., numa tentativa clara de se desresponsabilizar pelos mesmos, porquanto, não só é o Recorrente que tem acesso ao cartão bancário da Beneficiária, como é este quem utiliza, de modo exclusivo, o imóvel de …., sendo, por isso, o único responsável pelas despesas de água e luz que possam existir relativas ao referido imóvel.
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25. Ainda, interpelado, por diversas vezes, pela ora Recorrida no sentido de os referidos pagamentos não serem feitos através da conta bancária da Beneficiária, mas sim da sua própria conta bancária, uma vez que é ele o único utilizar do imóvel, o Recorrente sempre recusou tal pedido, vindo, agora, alegar que os custos deverão ser suportados em metade pela Recorrida – a qual, para além de não utilizar o imóvel, vem tentando fazer as partilhas por óbito de seu pai há vários anos, sem que o Recorrente colabore no referido processo.

26. Para além de todo o exposto, a verdade é que, de há uns anos para cá, a gestão da conta bancária da Beneficiária tem sido feita em exclusivo pelo Recorrente, o qual envia, conforme documentos juntos aos autos, emails à sua irmã, ora Recorrida a pedir para proceder a diversos pagamentos, sempre que não existe saldo suficiente na conta bancária da Beneficiária.

27. Face ao exposto, andou bem o Tribunal a quo ao dar como provados os factos n.º 53 e 53, os quais se deverão manter nesses termos.

Do Aditamento de Factos Provados

28. O ora Recorrente pretende que seja dado como provado que foi ele quem tratou da inscrição da Beneficiária no Lar de …., alegando que tal omissão é relevante, pois impede a correta identificação dos intervenientes e pode influenciar a apreciação dos factos e das responsabilidades envolvidas, constituindo uma falha na apreciação da prova.

29. Para tal, baseia-se nas suas próprias declarações em sede de audiência, bem como nas declarações da ora Recorrida e no depoimento da Testemunha D….., Diretora Técnica do Lar de …...

30. Contudo, das referidas declarações resulta claro que ambos os filhos da Beneficiária, Recorrente e Recorrida, intervieram no processo de inscrição da Beneficiária no Lar de …., onde se encontra atualmente:

Audiência de Julgamento – 05.01.2026 – 15:59

Depoimento da Testemunha da Recorrida – D……,

Diretora Técnica do Lar de …..

[2:30 - 2:43] Mandatária do Recorrente:

Quem é que tratou da inscrição ou do processo de candidatura, vá lá, da dona …. no lar de …..?

[2:44 - 2:49] Testemunha:

Sim, o processo de inscrição na altura foi realizado por ambos os filhos.
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[2:49 - 2:51] Mandatária do Recorrente:

Por ambos os filhos.

[2:51 - 3:04] Testemunha:

Tanto pelo filho como pela filha. Portanto, a filha foi telefonicamente e por e-mail e o filho foi pessoalmente à instituição e acabou por também enviar alguns documentos por e-mail. (sublinhado nosso)

31. Motivo pelo qual não deverá o referido facto ser aditado ao elenco dos Factos Provados.

32. Conforme alegado pelo Recorrente no seu recurso, O Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia - o registo de toda a prova produzidas em audiência, assim como, procedeu à análise de todos os documentos juntos aos autos, tendo, por isso, andado bem nas conclusões que retirou e no seu entendimento final.

33. De toda a prova produzida, quer a prova documental junta aos autos quer a prova produzida em sede de audiência, resulta por demais evidente que o Tribunal a quo andou bem na sua decisão, não existindo qualquer erro de julgamento nem tão pouco qualquer erro de interpretação da matéria de facto.

34. Não passando o recurso do Recorrente de uma tentativa desesperada por parte deste de ser o único responsável pela gestão do património da Beneficiária, de modo a utilizá-lo, como tem feito, a seu bel-prazer, pretendendo, veja-se, ser o único movimentador da conta bancária desta, sem qualquer preocupação pelo bem-estar da Beneficiária.

35. Mais, não se compreende como pode vir o Recorrente alegar que a sua proximidade geográfica é fundamental para a tomada de decisões rápidas e para a supervisão direta das necessidades da beneficiária e que é indispensável que o acompanhamento resida ou esteja frequentemente presente em Portugal, garantindo uma gestão adequada e constante dos assuntos pessoais, patrimoniais e de saúde da beneficiária.

36. E que atenta a proximidade existente entre a Beneficiária e o Requerente; a disponibilidade que o mesmo demonstra no acompanhamento daquela, entende-se o cargo de Acompanhante deverá caber exclusivamente ao Recorrente, posto ser quem se encontra em melhores condições para salvaguardar o superior interesse e bem-estar da Beneficiária, por ser a pessoa mais próxima da Beneficiária, que dela vem cuidando e tem vindo a efectuar o acompanhamento da mesma, quer a nível de cuidados de saúde, quer afectivo.

37. Porquanto, em sede de declarações em audiência, o Recorrente afirmou expressamente que:

Audiência de Julgamento – 17.12.2025 – 10:34:26

Depoimento do ora Recorrente
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[34:43 - 34:45] Meritíssimo Juiz:

O senhor visita a sua mãe com que periodicidade?

[34:48 - 35:06] Recorrente:

Algum… durante a semana, é complicado. É mais… Não muita, não muita, que eu tenho uma atividade que muitas vezes não se enquadra com os horários do… da instituição. Mas aos fins de semana, sempre que também não estou a trabalhar ao sábado, também, também vou visitar. E vou buscar…

[35:06 - 35:07] Meritíssimo Juiz:

Todos os fins de semana vai?

[35:07 - 35:07] Recorrente:

Não.

[35:08 - 35:09] Meritíssimo Juiz:

Fim de semana sim, fim de semana não?

[35:10 - 35:11] Recorrente:

Não, talvez um fim de semana por mês.

(sublinhado nosso)

38. Ora, a este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.01.2021, proferido no âmbito do processo n.º 182/19.0T8SNT.L1-2, mencionado pelo Recorrente no seu recurso, de acordo com o qual a escolha do acompanhamento deve privilegiar aquele que, pela sua proximidade física e afetiva, melhor garante o bem-estar e a assistência quotidiana da pessoa acompanhada.

39. Assim, atendendo às declarações do próprio Recorrente e conforme resultou provado pelo Tribunal a quo (facto 46), apesar de geograficamente mais próximo da Beneficiária, o Recorrente apenas visita a sua Mãe uma vez por mês, resultando evidente que este não é a pessoa indicada para exercer, de forma plena, o papel de Acompanhante da Beneficiária.

40. Já a ora Recorrida, apesar da distância geográfica, telefona diariamente à Beneficiária, faz videochamadas pelo menos três vezes por semana para ver a Beneficiária, tem uma amiga que visita a Beneficiária três vezes por semana no Lar e visita a Beneficiária sempre que vem a Portugal – pelo menos duas vezes por ano – tudo conforme factos provados 41, 42, 43, 44 e 45.

41. Acresce que, atualmente, e com todos os meios existentes à disposição dos cidadãos, a distância geográfica em nada impede a gestão do património, móvel e imóvel, da Beneficiária pela sua filha, ora Recorrida, a qual, conforme resultou provado pelo douto Tribunal (facto 45), se desloca a Portugal várias vezes por ano, tendo acesso a meios de
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comunicação à distância (telefone, email, internet) durante todo o ano.

42. Cumpre, ainda, realçar que a existência de conflitos entre os acompanhantes, tal como mencionado pelo Recorrente, decorrentes, em grande parte, da falta de comunicação por parte daquele, reforça a necessidade de os poderes serem divididos pelos dois filhos da Beneficiária, impedindo, assim, que o Recorrente atue, como tem atuado, sem dar qualquer informação ou justificação à ora Recorrida, a qual se tem visto privada pelo Recorrente de toda a informação médica da Beneficiária (conforme facto 57 dado como provado pelo douto Tribunal a quo).

43. No limite, a admitir-se que a existência de conflitos entre acompanhantes torna inviável a manutenção de uma gestão partilhada ou dividida dos poderes de acompanhamento, a verdade é que estes sempre deveriam ser atribuídos a quem, de facto, e apesar da distância, se importa, verdadeiramente, com a Beneficiária, com o seu bem-estar, físico e psíquico, assim como com o seu património, ou seja, à Recorrida.

44. Porquanto, conforme resulta da douta Sentença do Tribunal a quo e como tenta o Recorrente omitir do Recurso:

No caso vertente, ao nível do bem estar da Beneficiária, denotamos que a filha da Beneficiária demonstra particular preocupação com o bem-estar da Beneficiária, pois procurou a Fundação …. para a sua mãe passar o tempo, contratou …. para cuidar da sua mãe, nos períodos em que a Beneficiária não se encontrava na Fundação ….., contratou ….. para visitar a Beneficiária, fala com a Beneficiária todos os dias e realiza videochamadas pelo menos três vezes por semana para a sua mãe. Quanto ao filho da Beneficiária, apurou-se que o mesmo visita a mãe uma vez por mês e acompanha a Beneficiária às consultas médicas. Podemos concluir que ambos os filhos preocupam-se com o bem estar da Beneficiária, mas comparativamente, da factualidade provada avulta que C….. esforça-se particularmente para que a Beneficiária tenha qualidade de vida, e nesta parte destaca-se no que concerne a A…... (sublinhado nosso)

45. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, doutamente supridos por V. Exas.:

a) Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença que nomeou como acompanhante C……, filha da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas com exceção de entidades com competência na área da saúde, e a quem são conferidos poderes para tomar decisões referentes a deslocações no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio e residência da Beneficiária e poderes para administrar todos os bens da Beneficiária, e A….., filho da Beneficiária, a quem são conferidos poderes de representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área da saúde e poderes de tomar decisões relativas aos cuidados de saúde de que a Beneficiária necessita e poderes para assegurar o acompanhamento a consultas e tratamentos médicos de que a Beneficiária necessita.

Pois só assim é DIREITO e se fará JUSTIÇA!”.
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O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Não apresentou conclusões recursivas.

O recurso foi admitido.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Âmbito do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a apreciar são as seguintes:

1. Impugnação da decisão da matéria de facto;

2. Reapreciação jurídica da causa, no que respeita à decisão proferida em E) e F).

III. Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou a seguinte factualidade:

“IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) Factos provados

Com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. A Beneficiária nasceu em …/…/1939 na Freguesia de …., Concelho de …., e é filha de ….. e …...

2. Em setembro de 2023, a Beneficiária foi diagnosticada com síndrome demencial multidomínios, mormente, com a doença de Alzheimer.

3. O estado de saúde da Beneficiária tem se vindo a deteriorar ao longo do tempo.

4. A Beneficiária não reconhece a síndrome demencial da qual padece, e bem assim, as limitações decorrentes da mesma.
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5. A Beneficiária é divorciada e tem 2 filhos: A….. e C…...

6. A….. reside na Póvoa de Santa Iria e C…. encontra-se a residir na Alemanha.

7. A Beneficiária encontra-se, atualmente, a residir na Associação ….. sita na Rua …. n.º …., em …...

8. A Beneficiária apresenta um discurso que maioritariamente não é coerente.

9. A Beneficiária não tem noção do valor do dinheiro.

10. A higiene pessoal da Beneficiária tem de ser efetuada, também, por terceiros, pois a Beneficiária já não tem discernimento, nem capacidade para tal.

11. A Beneficiária já não está orientada, nem no espaço, nem no tempo.

12. Não é previsível a recuperação da Beneficiária.

13. Atualmente, quem cuida da Beneficiária, designadamente da sua higiene pessoal, alimentação e cuidados de saúde são os funcionários da instituição onde a Beneficiária se encontra internada, o Lar sito em …..

14. A Beneficiária tem despesas e encargos com fraldas, medicamentos e internamento na mencionada Associação, as quais se cifram, em média, em valor superior a 1.000,00 €.

15. Relativamente a rendimentos, a Beneficiária aufere mensalmente do Centro Nacional de Pensões a quantia de €561,94 (quinhentos e sessenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de €570,42 (quinhentos e setenta euros e quarenta e dois cêntimos), referente à pensão de sobrevivência paga pela Segurança Social, perfazendo o montante total de €1.132,36 (mil, cento e trinta e dois euros e trinta e seis cêntimos).

16. A Beneficiária é titular da conta bancária número ……. 70 junto do Banco ….., bem como os seus dois filhos, sendo, portanto, cotitulares da mesma conta.

17. É na conta ora indicada que a Beneficiária recebe a sua pensão reforma.

18. A Beneficiária não consegue satisfazer sozinha o pagamento das suas despesas.

19. A Beneficiária encontra-se igualmente incapaz de negociar/renegociar condições contratuais correntes, nomeadamente, de serviços de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, em cujos contratos figura como titular.

20. Para além da conta bancária, existe um bem imóvel em nome da Beneficiária.

21. As despesas e encargos da Beneficiária têm sido suportados pelos rendimentos auferidos pela Beneficiária.
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22. A Beneficiária é portadora de Perturbação Neurocognitiva Major compatível com uma Demência não especificada (CID-101: F03 OMS2, 1992).

23. Desde pelo menos 2023, a Beneficiária encontra-se dependente de terceiros para as atividades da vida diária.

24. Em janeiro de 2022, a Beneficiária passou a frequentar a Fundação …..

25. C….. diligenciou pela contratação de serviços de apoio domiciliário junto da Fundação ….., para que estes lhe pudessem fornecer as refeições e ministrar a medicação noturna.

26. A Fundação ….., durante cerca de 17 (dezassete) meses, prestou serviços de apoio domiciliário à Beneficiária, tratando da sua higiene pessoal, entregando refeições e ministrando medicação diariamente, várias vezes por dia, levando a Beneficiária para as suas instalações, sempre que esta assim o pretendia, para que esta passasse lá o dia, apenas ficando em sua casa quando não se sentia bem para se deslocar ao centro de dia.

27. A 06.04.2023, numa das suas deslocações à Fundação, a Beneficiária saiu das instalações da Fundação, sem avisar ninguém.

28. Assim que as trabalhadoras da Fundação deram conta do sucedido, foram ao encontro da Beneficiária, a qual já se encontrava em sua casa, apresentando, mais uma vez, um discurso muito desorientado e confuso.

29. Neste seguimento, face ao perigo de virem a acontecer mais episódios de desaparecimentos, ainda que momentâneos, da Beneficiária, nomeadamente saídas de casa, e não querendo avançar para o internamento da Beneficiária, A…… sugeriu a instalação de uma fechadura eletromagnética em casa da Beneficiária.

30. C….. recusou a instalação da fechadura eletromagnética.

31. C….. sugeriu a A….. a entrega da chave de casa da Beneficiária, aos fins de semana, a uma vizinha do prédio, a Sra. …..

32. Em 2023, C….. contratou a Sra. …. para cuidar da Beneficiária nos períodos em que a mesma não estivesse na Fundação ….. e facultou-lhe uma cópia da chave do apartamento da Beneficiária, para uma eventual emergência, sendo que a contratação de …. não mereceu a concordância de A…...

33. Em data não concretamente apurada, entre 07-04-2023 e junho de 2023, quando as trabalhadoras da Fundação …., por volta das 12h30, chegaram a casa da ora Beneficiária para lhe levarem o almoço e a medicação – visto que esta tinha dito não querer ir, nesse dia, à Fundação – a ora Beneficiária não se encontrava em casa.

34. Nesse dia, as trabalhadoras da Fundação encontraram a Beneficiária, dado que C….. indicou o local em que a Beneficiária se encontrava, uma vez que, antecipando que este tipo de situações pudesse acontecer, C…… já havia colocado um localizador no telemóvel da mãe, que lhe permitia saber, em tempo direto, onde é que a sua mãe se encontrava.
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35. A Beneficiária reside, atualmente, e desde julho de 2023, no Lar ….., localizado na Rua …. n.º …., ….00-…88 …..

36. No dia 24-08-2023, C….. efetuou o pagamento de IRS de uma só vez, no montante de € 932,74, não optando pelo pagamento em prestações, tendo deixado a conta bancária da Beneficiará desprovida de saldo suficiente para o pagamento da mensalidade subsequente do Lar.

37. Devido a esta conduta, A….. foi obrigado a adiantar valores da sua conta pessoal para o pagamento das despesas da Beneficiária, de forma a evitar o incumprimento do pagamento do Lar.

38. Após a entrada da Beneficiária no Lar, em agosto de 2023, A….. solicitou à vizinha, Senhora D….., a entrega das chaves do apartamento sito nos …...

39. Contudo, tal pedido foi recusado por ….. com o argumento de que ….. tinha sido contratada por C….. e não por A…., tendo sido C….. a entregar-lhe as chaves.

40. A….. procedeu à substituição do canhão da porta do apartamento sito nos ….. e procedeu à substituição do canhão da caixa do correio deste apartamento.

41. C…… telefona, diariamente, para a Beneficiária.

42. O Lar faz, semanalmente, videochamadas entre C….. e a Beneficiária.

43. Pelo menos três vezes por semana, C…. vê a Beneficiária em videochamada.

44. C….. tem uma amiga, Sra. …., que, em acordo com C….., visita a Beneficiária três vezes por semana, assegurando que está tudo bem, que a Beneficiária se encontra bem, conversando com a Beneficiária e estimulando-a.

45. C….., sempre que vem a Portugal - pelo menos duas vezes por ano, sendo que, no verão, costuma passar pelo menos três semanas seguidas em Portugal e em janeiro, cerca de uma semana – visita a Beneficiária no Lar e passa alguns dias com a Beneficiária, em casa desta.

46. A…… vê a sua mãe cerca de uma vez por mês e é o mesmo que acompanha a Beneficiária às consultas médicas.

47. Em data não concretamente apurada, compreendida entre 2019 e 2021, a Beneficiária adquiriu para A….. um telemóvel iPhone 12, com recurso ao cartão de crédito Universo, ficando a pagar a aquisição em prestações, de cerca de € 42,45 (quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) durante os anos de 2021 e 2022, passando depois a prestação para € 43,06 (quarenta e três euros e seis cêntimos) por mês.

48. A…… gastou, no total, a título daquilo que intitula serem despesas de “cuidador”, nos anos de 2023 e 2024, € 989,95 (novecentos e oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) e € 204,70 (duzentos e quatro euros e setenta cêntimos), respetivamente.
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49. A Beneficiária pagava, mensalmente, serviços prestados pela empresa de comunicações MEO.

50. C….. entrou em contacto com os serviços da MEO, tendo terminado o contrato que tinha sido anteriormente celebrado.

51. A….. procedia ao pagamento do serviço MEO associado à casa situada em ….. pertencente à herança aberta por óbito do ex-marido da Beneficiária, com dinheiro da Beneficiária, sendo que a Beneficiária não é herdeira da herança e a casa situada no ….. só é utilizada por A…...

52. A….. utiliza o dinheiro da Beneficiária para efetuar os pagamentos das despesas de água e eletricidade do imóvel sito no …., pertencente à herança do pai de A….. e C…., não obstante a Beneficiária não ser herdeira da herança, por se encontrar divorciada.

53. Durante os anos de 2023 e 2024, A….. utilizou o dinheiro da Beneficiária para pagar, respetivamente, € 374,04 (trezentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) e € 398,59 (trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), relativamente a despesas de água e eletricidade da casa sita no …...

54. A….. sem comunicar previamente a C….., alterou a palavra passe de acesso ao Portal das Finanças da Beneficiária.

55. A Beneficiária não participou, nem foi representada nas assembleias de condóminos, realizadas em 19.01.2018, 22.03.2019, 16.10.2021 e 24.03.2023 e em 2024

56. A Beneficiária teve quotas de condomínio em dívida de vários anos, tendo C….., entrado em contacto com a administração do condomínio para proceder ao pagamento das quotas de condomínio.

57. A….. não presta informação a C….. sobre a medicação atualizada da Beneficiária, sobre o seu estado de saúde nem sobre o teor das consultas médicas a que vai com a Beneficiária.

B) Factos não provados

a. A….. chegou a dar indicações às instituições que fazem o acompanhamento médico da Beneficiária para que não dessem qualquer informação sobre o estado de saúde da Beneficiária a C…...

b. A….. omite informação sobre o estado de saúde da Beneficiária ao Lar, entendendo A…. que o Lar não tem necessidade de tomar conhecimento do resultado das consultas externas a que a Beneficiária vai consigo, não permitindo, sequer, que os elementos do Lar acompanhem a Beneficiária a essas consultas externas.

c. A….. chegou a omitir informações médicas da Beneficiária à Fundação …...
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d. A….. propositadamente agendou uma consulta no dia de aniversário da Beneficiária, impossibilitando a visita de C…...

e. Para além de impedir C….. de acompanhar a Beneficiária às consultas, A….. chegou a limitar, sem qualquer justificação, as visitas de C…...

f. O iPhone 12 foi adquirido por A…… em representação da sua mãe, foi adquirido quando a Beneficiária já apresentava algumas falhas de memória e a taxa de juro do cartão Universo é de 17% (dezassete porcento).

g. A….. transfere dinheiro da Beneficiária para a sua conta bancária pessoal, relativas ao pagamento que este faz a si próprio por conta das deslocações e acompanhamento da Beneficiária às consultas.

h. As quotas de Condomínio foram pagas a expensas de C…...

i. Desde finais de 2011, a Beneficiária, não obstante encontrar-se divorciada, sempre expressou de forma reiterada a sua vontade de assumir o pagamento das despesas relativas ao imóvel localizado no ….., nomeadamente, com o IMI, água e luz.

j. A Beneficiária pagava, mensalmente, serviços prestados pela empresa de comunicações MEO, no montante de € 100,00 (cem euros).

k. O referido em 33 sucedeu no dia 09.05.2023.

l. C….. vem a Portugal pelo menos três a quatro vezes por ano e fora do Verão, passa no mínimo oito a dez dias em Portugal.

IV. Fundamentação de Direito

4.1. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto

O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.

Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.

Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da imediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
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Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil.

Lidas a motivação e as conclusões de recurso, constatamos que o recorrente impugna a matéria de facto de modo algo confuso, e demasiado prolixo (sendo evidente que a quantidade não é sinónimo de qualidade).

Contudo, e seguindo a posição adotada mais recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, o não cumprimento, na sua completude, dos ónus descritos no artigo 640 do CPC, não implica a rejeição, sem mais, da impugnação do recurso da matéria de facto. A este respeito citamos o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2024, relator Sr. Juiz Conselheiro Fernando Batista, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art. 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição (Neste sentido, v.g., o acórdão de 11.02.2021 (proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1 – Graça Trigo), consultável em www.dgsi.pt). Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço (Cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 06-07-2023, Revista n.º 1416/15.3T8MMN-H.E1.S1; de 19-01-2023, Revista n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1; e de 18-01-2022, Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.) (…) é entendimento maioritário na jurisprudência do STJ que o incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte (cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 12-04-2023, Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1; de 27-01-2022, Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1)”.
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Nos autos, o recorrente indicou os pontos da matéria de facto que entende terem sido mal apreciados na 1.ª instância, e identificou alguma prova nas quais sustenta a alteração da matéria de facto.

Podemos deste modo concluir que o recorrente cumpriu, de facto, minimamente, o ónus de alegação imposto pelo art, 640.º, n.º 2, al. a), do CPC (sabendo que não existe possibilidade de aperfeiçoamento das alegações no tocante à matéria de facto (neste sentido entre outros, Acórdão do STJ, de 27 de setembro de 2018, proferido no Processo n.º2611/12.2TBSTS.L1.S1)), pois, do conteúdo da impugnação de facto apresentada, é possível o exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo Tribunal da Relação.

Na reapreciação da matéria de facto há ainda que levar em consideração o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).

4.2. Impugnação da matéria de facto

Para apreciação desta matéria este Tribunal procedeu à análise crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos.

4.2.1. - O facto dado como não provado sob a alínea i) deve ser julgado provado?

A alínea i) dos factos não provados tem a seguinte redação: “Desde finais de 2011, a Beneficiária, não obstante encontrar-se divorciada, sempre expressou de forma reiterada a sua vontade de assumir o pagamento das despesas relativas ao imóvel localizado no ….., nomeadamente, com o IMI, água e luz”.

O recorrente entende que as declarações prestadas por si e também por sua irmã C….. demonstram que ambos sabiam que a mãe pagava as contas da casa de ….., e por isso tal facto deve ser julgado provado.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pela recorrente, da forma que segue: “No respeitante ao ponto i., A….. referiu que a Beneficiária quis pagar as despesas da casa sita no ….., mas as suas declarações não se afiguraram suficientemente convincentes para isoladamente provar o ponto i. “.

Apreciando.

Não tem razão o recorrente: diferente é a situação da mãe pagar as referidas despesas de luz, água e IMI – este é um facto objetivo- do vertido na alínea i) dos factos não provados: a mãe ter expressado a sua vontade para pagar tais despesas. É este facto subjetivo- a real intenção da aqui beneficiária perante tais despesas que não pode ser julgado provado, baseado apenas nas declarações do ora recorrente.
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Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte.

4.2.2. Os factos julgados provados com os n.ºs 52 e 53 devem ser julgados não provados?

Estes factos têm a seguinte redação:

“52. A….. utiliza o dinheiro da Beneficiária para efetuar os pagamentos das despesas de água e eletricidade do imóvel sito no ….., pertencente à herança do pai de A….. e C….., não obstante a Beneficiária não ser herdeira da herança, por se encontrar divorciada.

53. Durante os anos de 2023 e 2024, A….. utilizou o dinheiro da Beneficiária para pagar, respetivamente, € 374,04 (trezentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) e € 398,59 (trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), relativamente a despesas de água e eletricidade da casa sita no …..”.

O recorrente entende que as declarações prestadas por si e também por sua irmã C….. são bastantes para julgar não provada esta factualidade.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pela recorrente, da forma que segue: “Os pontos 52 e 53 ficaram consolidados com base na análise dos extratos bancários juntos como documentos n.º 14, 15 e 16 ao requerimento de C….. de 16-07 2025”.

Apreciando.

Não tem razão o recorrente.

Os documentos 14, 15 e 16 juntos com o requerimento apresentado por C….. em 24 de julho de 2025 (e não 16 de julho de 2025, como por lapso, é referido na motivação da decisão recorrida) são claros quanto aos montantes que saem da conta da beneficiária para pagamento das despesas de água, luz e electricidade da casa de ….., Tais montantes são indicados “a débito”, não existindo referência a que tais pagamentos sejam efectuados por débito directo.

As declarações prestadas pelo ora recorrente e por C….. não infirmam estes factos.

Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte.

4.2.3. Deve ser aditado um facto à matéria de facto provada?

O recorrente entende que constitui uma falha na apreciação da prova, porque “impede a correcta identificação dos intervenientes e pode influenciar a apreciação dos factos e das responsabilidades envolvidas” o tribunal a quo ter omitido na decisão recorrida quem tratou da inscrição da beneficiária no lar de …... Alega que resulta das suas declarações, do depoimento de C….. e da testemunha D…. que foi o recorrente quem procedeu à inscrição da beneficiária no lar de Alhandra, tendo ficado como responsável pela mãe nessa instituição, devendo tal facto ser considerado provado.
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Apreciando.

Não tem razão o recorrente. Da conjugação da prova por este referida resulta que a procura activa de um lar para a beneficiária foi feita pelos dois irmãos, e que o lar onde a beneficária se encontra actualmente foi conseguido “através de uma pessoa amiga” do ora recorrente. A testemunha D…. refere que o “processo de inscrição, na altura foi realizado por ambos os filhos”- pela filha foi feito telefonicamente e pelo filho, que foi pessoalmente à instituição e “acabou por enviar alguns documentos por e-mail”. O facto do ora recorrente, no momento da inscrição, estar mais perto do ato em si, não significa que o processo de inscrição tenha sido feito apenas por si.

Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte.

4.3. Reapreciação do mérito da decisão recorrida.

Insurge-se o recorrente não com a questão essencial, ou seja, determinar a necessidade de acompanhamento de maior, mas sim com a decisão de nomeação de dois acompanhantes para a beneficiária. Requer que seja apenas o recorrente a ser nomeado acompanhante, quer a nível de saúde, quer a nível patrimonial.

A sentença recorrida expõe, neste segmento o seguinte: “No caso vertente, ao nível do bem estar da Beneficiária, denotamos que a filha da Beneficiária demonstra particular preocupação com o bem-estar da Beneficiária, pois procurou a Fundação …. para a sua mãe passar o tempo, contratou ….. para cuidar da sua mãe, nos períodos em que a Beneficiária não se encontrava na Fundação …., contratou ….. para visitar a Beneficiária, fala com a Beneficiária todos os dias e realiza videochamadas pelo menos três vezes por semana para a sua mãe. Quanto ao filho da Beneficiária, apurou-se que o mesmo visita a mãe uma vez por mês e acompanha a Beneficiária às consultas médicas. Podemos concluir que ambos os filhos preocupam-se com o bem estar da Beneficiária, mas comparativamente, da factualidade provada avulta que C….. esforça-se particularmente para que a Beneficiária tenha qualidade de vida, e nesta parte destaca-se no que concerne a A…...

Ao nível da gestão do património, ambos os filhos aparentam ter condições de gerir o património da Beneficiária.

Há apenas que referir que verificamos que o filho da Beneficiária tem pago algumas despesas da casa do ….. com o dinheiro da Beneficiária. A Beneficiária não utiliza a casa, nem é herdeira da herança que contempla a casa. Ora, tendo presente que a Beneficiária presentemente não está em condições de tomar decisões, nomeadamente, não consegue exprimir a sua vontade para decidir continuar a proceder ao pagamento de tais despesas, pensamos que a posição da filha da Beneficiária, vertida no seu requerimento de 16-07-2025, ao pretender que a Beneficiária não proceda ao pagamento das despesas da casa do …., é mais consentânea com o interesse da Beneficiária.

Ao nível da saúde, a posição de C….. nesta ação bem assim revela interesse na saúde da Beneficiária, pois a mesma pretende ter mais informação sobre a saúde da Beneficiária. Contudo, denotamos que o filho da Beneficiária tem levado a Beneficiária às consultas médicas e reside mais próximo da Beneficiária do que a filha da Beneficiária. A proximidade geográfica possibilita que em situações de urgência, A….. possa estar mais expeditamente presente. Assim, ao nível dos cuidados de saúde, o filho da Beneficiária aparenta ter melhores condições do que a filha da Beneficiária para exercer o cargo de acompanhante.
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Ponderando o exposto, pensamos que ambos os filhos devem ser nomeados acompanhantes, com diferentes funções, nos termos do n.º 3 do art.º 145 do Código Civil.

A filha da Beneficiária deve assegurar a representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas, com exceção de entidades com competência na área da saúde, deve ter poderes para tomar decisões referentes deslocação no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio e residência do Beneficiário e deve ter poderes para administrar o património da Beneficiária.

O filho da Beneficiária deve ter os poderes de representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área a saúde e deve ter os poderes de tomar decisões relativas aos cuidados de saúde de que a Beneficiária necessita e poderes para assegurar o acompanhamento a consulta e tratamentos médicos de que a Beneficiária necessita.

Portanto, deve ser instituída a medida de acompanhamento de representação especial da Beneficiária perante entidades públicas e privadas e deve ser instituída a administração total dos bens da Beneficiária, nos termos do art.º 145 n.º 2 alíneas b) e c) do Código Civil e devem ser atribuídos poderes a C….. para assegurar a representação da Beneficiária perante entidades públicas e privadas, com exceção de entidades com competência na área da saúde, e deve ter poderes para tomar decisões referentes a deslocações no país ou no estrangeiro e de fixar o domicílio e residência da Beneficiária e deve ter poderes para administrar o património da Beneficiária. Devem ainda serem atribuídos poderes a A….., para representar a Beneficiária perante entidades privadas e públicas com competência na área da saúde e poderes para tomar decisões relativas aos cuidados de saúde de que a Beneficiária necessita e poderes para assegurar o acompanhamento a consultas e tratamentos médicos de que a Beneficiaria necessita.

De referir que o exercício do cargo do acompanhante deve ser norteado pelo interesse da Beneficiaria e satisfaz o interesse da Beneficiária que haja partilha de informação entre os filhos quanto a assuntos relevantes, nomeadamente, ao nível da saúde da Beneficiária de modo a que os filhos da Beneficiária possam exercer as funções de acompanhantes da melhor forma possível”.

Concordamos totalmente com a fundamentação constante da decisão recorrida. Perante a factualidade provada, a decisão proferida é a que melhor satisfaz os interesses da beneficiária, indo assim de encontro ao disposto no artigo 143/2 e 3 do Código Civil:

“2. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: (…).

3. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada, com observância dos números anteriores”.

O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2022, disponível em www.dgsi.pt, sumaria assim a questão: “O acompanhamento terá por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, que o legislador classificou como “imperioso”, designadamente para o distinguir de outros interesses, designadamente os daqueles que possam ser designados como acompanhantes”.
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E o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 17 de dezembro de 2020, disponível em www.dgsi.pt refere que: “o “conceito de “imperioso interesse do beneficiário” é um conceito indeterminado, que se reporta aos direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, aos seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como à ampliação da sua autonomia. O acompanhante deve estar em condições de exercer um conjunto de poderes-deveres de cuidado e diligência, dirigidos a promover, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil, o bem-estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada.”

O “dever de cuidado” materializa o padrão de comportamento do acompanhante, pelo que será em função desse dever que será sindicada a sua actuação na defesa da autodeterminação, interesses e inclusão do beneficiário. Esse dever tem, assim, uma dupla função: “potenciar a autodeterminação e competência para agir (dar condições de efectivo exercício de capacidade jurídica) e salvaguardar o beneficiário de comportamentos auto-lesivos resultantes das limitações à sua capacidade.” (cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, O Conteúdo da Relação de Cuidado: os Poderes-deveres do Acompanhante, sua Eficácia e Validade, Revista Julgar, n.º 40, pág. 73).

“A relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Os actos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, as prestações de cuidados de saúde não constituem o objecto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização desses actos materiais de cuidado. A figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Não se limita a estar ao lado, antes se exige dele um papel activo no afastamento de perigos e afirmação e promoção do exercício de direitos e realização da plena cidadania do beneficiário. Aqueles actos materiais de cuidado podem coincidir como deveres do acompanhante, mas o que se exige destes é que assegurem, enquanto garantes do cuidado do beneficiário, a sua efectivação. Ao acompanhante exige-se a organização dos meios para suprimento das necessidades do beneficiário, contudo, em princípio, não é a ele que caberá prestar o cuidado material.” (idem, pág. 76).

Para efeitos da escolha do(s) acompanhante(s) e da definição das respetivas funções, há que ponderar os concretos factos provados no processo. E esta ponderação foi efectuada na decisão recorrida.

Salientamos que o critério normativo central é o interesse imperioso do beneficiário, não a disponibilidade subjetiva do potencial designado. E por isso não colhe o argumento do ora recorrente de que a outra acompanhante, a irmã C….. reside na Alemanha, e a sua ausência física prejudica a proteção dos interesses da beneficiária. Não é assim. O âmbito do acompanhamento de C….., nomeadamente no que respeita à administração do seu património, permite que a representação da beneficiária possa ser efectuada à distância (os meios de comunicação à distância assim o permitem, numa altura em que a tecnologia ao dispor do ser humano encurta distâncias e tempo).

Também não colhe o argumento do ora recorrente de que a nomeação de dois acompanhantes que têm entre si um conflito, torna inviável uma gestão partilhada ou dividida.

Com esta decisão o Tribunal não pretende solucionar o conflito existente entre os acompanhantes. Esta situação de conflito será a dirimir entre os dois, preocupados que estão, como ambos o afirmam, com o bem estar de sua mãe. O tribunal pretende salvaguardar o interesse imperioso da beneficiária, pois é apenas esta que esta em causa.
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Acresce que os acompanhantes têm as suas funções perfeitamente definidas, e por isso não há que falar em “gestão partilhada ou dividida” como refere o ora recorrente. Partilhar informação sobre a mãe é questão totalmente diferente, e que dependerá da sensatez dos dois acompanhantes.

Por último, também não tem razão o ora recorrente quando alega que nele devem ser concentradas todos os poderes de acompanhante porque é a pessoa mais próxima da beneficiária. Proximidade física não é proximidade emocional. E a matéria de facto provada mostra que C….., embora longe, está mais “presente” na vida da mãe (telefona diariamente, pelo menos três vezes por semana C….. vê a mãe por vídeo-chamada, e acordou com uma pessoa amiga que esta visitasse a mãe três vezes por semana, assegurando que está tudo bem, conversando e estimulando a beneficiária- factos provados 42, 43 e 44) e do que o ora recorrente, que a visita uma vez por mês e a acompanha às consultas.

A decisão recorrida decidiu de acordo com a prova produzida, mostrando-se devida e sensatamente fundamentada, e por isso nada há a censurar à decisão recorrida, que deverá manter-se inalterada.

V. Custas

O recorrente sucumbe no recurso.

Contudo, o artigo 4/2-h) do Regulamento das Custas Judiciais isenta de custas o processo de acompanhamento de maiores.

VI. Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Sem custas, considerando a isenção expressa no artigo 4.º, n.º 2, al. h) do Regulamento das Custas Processuais.

Escrito e revisto pela Relatora.

Assinaturas eletrónicas.

Lisboa, 9 de julho de 2026

Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola

1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Cristina Lourenço

2.º Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Margarida Meneses Leitão