Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0947/07.3BEALM-A

2023-12-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0947/07.3BEALM-A Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 0947/07.3BEALM-A
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1. A..., Ld.a interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação, de 2.10.96, da Câmara Municipal de Almada, que deferiu, sob determinadas condições [exigindo nomeadamente, a permuta com outros proprietários de algumas das parcelas, estabelecendo que as áreas cedidas podiam ter qualquer outro fim] o seu pedido de licenciamento de uma operação de loteamento (Proc. no ...6).

2. Por sentença daquele Tribunal de 12.4.2003, confirmada pelo acórdão do STA de 7.4.2005 (Proc. no 1339/03), a deliberação recorrida foi anulada.

3. Em 14.9.2005 a Recorrente requereu a execução do julgado no TAC Lisboa.

4. Entretanto, a CMA, por deliberação de 18.1.2006 declarou a nulidade da deliberação de 2.10.96.

5. O TAC de Lisboa proferiu a sentença de 23.9.2006, decidindo que a Administração não executara o julgado, anulou a deliberação de 2.10.96, e determinando a requerida execução, com a prolação, no prazo de 30 dias, de novo acto e sob cominação de sanção compulsória por incumprimento da sentença.

6. A exequente foi notificada em 12.6.2007 da deliberação da CMA de 6.6.2007, que indeferiu a proposta de loteamento por a área de construção proposta ser muito superior ao permitido no Plano Parcial de Almada.

7. Em 11.2.2007 a Exequente intentou acção no TAF de Almada da deliberação de 6.6.2007 (Proc. 947/07), que proferiu sentença em 24.3.2010, anulando essa deliberação, e condenou o município a licenciar, no prazo de 60 dias, o loteamento e a construção nos termos constantes da deliberação de 2.10.1996, com as contrapartidas a definir, desde que cumprindo os normativos e limites legais exigíveis, sob pena de aplicação de sanção compulsória [título executivo na presente acção]. Esta sentença transitou em julgado, pois em 5.5.2010, foi interposto recurso pela CMA para o TCAS, que, por acórdão de 10.7.2014 não admitiu o recurso por inimpugnabilidade da decisão recorrida (Proc. no 6710/10). Foi então interposto recurso de revista para o STA, que, por acórdão de 15.1.2015, não foi admitido.

8. Em 11.11.2015 foi a exequente notificada da aprovação da proposta no ...15, aprovada pela CMA, em 23.9.2015.

9. A ora Recorrente requereu então a execução da sentença proferida em 24.3.2010, no TAF de Almada, Proc. 947/07.3BEALM-A, que proferiu sentença em 22.2.2018 tendo o TCAS, em 2.7.2020 indeferido a reclamação para a conferência da decisão sumária de 8.4.2020, que havia negado provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Almada, de 22.02.2018.

10. A recorre1. A..., Ld.a interpõe recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAS, proferido em 2.7.2020, revista essa admitida por acórdão de 3.12.2020.
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11. Para tanto, alegou em conclusão:

“(…) B - DAS QUESTÕES JURÍDICAS

BA - DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA, AUTORIDADE E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO

5a. A deliberação da CMA, de 1996.10.02, condicionou o licenciamento da operação de loteamento da ora recorrente à realização de cedências ilegais e foi objecto de apreciação e decisão, além do mais, nos seguintes arestos, todos já transitados em julgado:

a) Sentença do TAFL, de 2003.04.12, que anulou a referida deliberação, com o fundamento de que "do referido acto não consta a motivação das condições impostas ao licenciamento em análise (...), não (sendo) possível ao destinatário comum apreender, designadamente, as razões de facto e de direito que impõe(m) a cedência de superfícies, a determinação das respectivas áreas e seus fins e a execução de obras de infra-estruturas em valor estabelecido pela CMA" (v. alínea E) dos FP);

b) Acórdão do STA, de 2005.04.07, no qual se decidiu que, "ao estabelecer (no respectivo ponto n. º 3) que «às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim», a deliberação impugnada (da CMA, de 1996.10.02) contraria também o disposto no n. º 2 do referido art. 16º (do DL 448/91), nos termos do qual as áreas em causa «não podem ser afectas a fim distinto do previsto» no alvará de loteamento" (v. alínea E) dos FP); e

c) Sentença do TAFL, de 2006.09.23, que “fix(ou) a execução da sentença anulatória (sentença do TAFL, de 2003.04.12, e AC. do STA de 2005.04.07) na prolação de novo acto administrativo devidamente fundamentado nos moldes supra escalpelizados, a proferir no prazo de 30 dias" (v. alínea H) dos FP) — cfr. texto nºs. 7 e 8;

6a. A douta sentença exequenda do TAF Almada, de 2010.03.24, já transitada em julgado, decidiu que, face aos referidos arestos transitados em julgado, "a parte a renovar do acto controvertido (deliberação da CMA de 1996.10.02) se prende exclusivamente com as contrapartidas exigidas à Autora", tendo condenado o Município de Almada "a licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respectivo Alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos" (v. Proc. 947/07.3BEALM, da Unidade Orgânica 1 do TAF Almada) — cfr. texto nºs. 9 e 10;

7a. Na presente execução de sentença não podem ser reapreciadas as questões já decididas, com trânsito em julgado, nas referidas decisões judiciais (v. arts. 613º e 619º e segs. do NCPC) — como sucedeu no douto acórdão recorrido -, concluindo - se agora que, afinal, foi dado cumprimento aos julgados anulatórios pela deliberação da CMA, de 2015.09.23, que condicionou inovatoriamente o licenciamento do loteamento e a emissão do correspondente alvará a novos trabalhos, obrigações, condicionamentos e exigências de valores elevadíssimos e injustificados, e ao pagamento de novos encargos urbanísticos, sem alterar o n.º 3 da deliberação da CMA, de 1996.10.02 — "às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim" -, que, como se decidiu no douto acórdão deste Venerando STA, de 2005.04.07, "contraria (...) o disposto no n.º 2 do (...) art. 16º" do DL 448/91, de 29 de Novembro - cfr. texto nº 11;
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8a. O douto acórdão recorrido, ao decidir que a deliberação da CMA, de 2015.09.23, cumpriu integralmente os julgados anulatórios, violou assim clara e frontalmente a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado da douta sentença do TAF Almada, de 2010.03.24, das anteriores sentenças do TAFL, de 2003.04.12 e de 2006.09.23, e do douto acórdão deste Venerando STA, de 2005.04.07, bem como o disposto no art. 205º/2 da CRP e nos arts. 613º e 619º e segs. do NCPC (v. art. 1 º do CPTA) — cfr. texto nos. 7 a 12;

BB - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPlOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS

9a. No cumprimento e execução dos julgados proferidos no caso sub judice, incumbia ao Município de Almada reconstituir a situação em que a ora recorrente se encontraria caso os actos anulados nunca tivessem sido praticados, repondo a legalidade e removendo da ordem jurídica as consequências lesivas de tais actos, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (v. arts. 205º e 268º/4 da CRP, art. 619º e segs. do NCPC e arts. 173º e 176º/5 do CPTA) — cfr. texto nºs. 13 a 15;

10ª. A sentença exequenda, de 2010.03.24, e os doutos arestos, de 2003.04.12, de 2005.04.07 e de 2006.09.23, fixaram o âmbito da presente execução de julgados, que tem de ser cumprido pelo executado e ora recorrido, não podendo o Tribunal a quo considerar integralmente executados os referidos julgados anulatórios pela deliberação da CMA, de 2015.09.23, que condicionou o licenciamento do loteamento e a emissão do correspondente alvará para o prédio da ora recorrente, a novos trabalhos, obrigações, condicionamentos e exigências de valores elevadíssimos e injustificados, e ao pagamento de inovatórios encargos urbanísticos, sem alterar o n. º 3 da deliberação da CMA, de 1996.10.02, que, como se decidiu no douto AC. STA de 2005.04.07, "contraria (...) o disposto no n.º 2 do (...) art. 16º do DL 448/91, de 29 de Novembro, violando frontalmente direitos fundamentais da ora recorrente (v. arts. 205º/2, 266º e 268º/4 da CRP), bem como o disposto nos arts. 203 º e segs. da CRP, nos arts. 619º e segs. do NCPC e nos arts. 173º e segs. do CPTA - cfr. texto n ºs. 16 a 18.

NESTES TERMOS,

Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso excepcional de revista, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA."

12. O Recorrido Município apresentou as suas contra-alegações, concluindo:

"I. Nos presentes autos, o que a Recorrente traz a debate é a questão de saber se, ao cumprir a sentença judicial anulatória de uma sua decisão, o Município de Almada podia praticar um a.a. com fundamentos e segmentos decisórios distintos dos do a.a. anulado.

II. O Município de Almada cumpriu com o julgado, satisfazendo a pretensão urbanística e decidindo pela obrigatoriedade de satisfação de determinadas contrapartidas e pela liquidação, porque devidas, das respectivas taxas.

III. O facto de os fundamentos da decisão que deferiu a pretensão urbanística deduzida pelo A e a cuja prática o Município de Almada foi judicialmente condenado por sentença transitada em julgado, terem sido distintos dos utilizados no a.a. anulado, não sujeita o novo a.a.
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à formalidade de audiência prévia, pela razão simples de que o seu conteúdo foi favorável, com aliás não podia deixar de ser, à pretensão deduzida pela ora Recorrente.

IV. A par do deferimento da pretensão, a satisfação de contrapartidas e a liquidação de taxas resultam da mera aplicação de normas legais imperativas, a saber o DL nº 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), a Lei n º 59-E/2006, de 29 de dezembro e o Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Almada.

V. Os tributos liquidados pelo Recorrido constituem não um imposto mas uma taxa, porque bilateral e provida do sinalagma que caracteriza aquela, na medida que consubstanciam a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Vl. Assim cumprindo, uma vez mais, a sentença do TAF de Almada de 24.03.2010 que condenou o Município de Almada a emitir o Alvará "condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos".

VII. O que foi, e bem, reconhecido pelo Acórdão do TACL que ora é objecto do presente recurso excepcional de revista, com o que não praticou violação alguma do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva."

13. Notificado o MP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, foi emitido parece pugnando pela negação de provimento ao recurso.

14. O recorrente respondeu ao parecer do MP no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e inerente revogação do douto acórdão recorrido.

15. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

O acórdão recorrido remeteu para a fundamentação da sentença recorrida, pelo que resulta como provado o seguinte quadro factual:

“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos resultantes do acordo das partes expresso nos respetivos articulados, da prova documental junta aos autos e da ação administrativa especial n.º 947/07.3BEALM, a que a presente execução se encontra apensa, o que tudo se dá por reproduzido:

A) A Exequente é proprietária de um prédio com a área de 2.750m2, sito na freguesia ..., município de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., ...55, livro ...3 e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ..., sob os artigos ...74..., ...65..., ...66..., ...67..., ...68... e ...69 (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);
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B) Em 23/09/1996, a Exequente requereu junto da Câmara Municipal de Almada o licenciamento da operação de loteamento a efetuar no prédio supra identificado e a emissão do respetivo alvará, de acordo com as peças escritas e desenhadas que então foram apresentadas (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);

C) Em 18/10/1996, a Exequente foi notificada, pelo ofício n.º ...6, de 14/10/1996, da deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 1996.10.02, que aprovou a sua pretensão, tendo sido licenciada a constituição de cinco lotes, com as áreas de 192 m2, 6 e 7 pisos e 12 fogos, estabelecendo-se as seguintes condições:

- Antes da emissão do alvará de loteamento (a requerente) cede à Câmara Municipal de Almada, livres de quaisquer ónus ou encargos os lotes n. º ...3..., a que se atribuiu o valor de 57.600.000$00, n. º 34/39B, a que se atribui o valor de 57.600.000$00, nº 35/39B, a que se atribuiu o valor de 57.600.000$00 e uma parcela de terreno designada por A com área de 150 m2, destinada a completar um lote para escola primária no valor de 750.000$00, caracterizados na planta de trabalho como compensação para permuta com outros proprietários cujos terrenos se destinam a equipamentos de carácter Social;

- Aquando do registo do alvará do loteamento, para a instalação de equipamentos gerais serão cedidas gratuitamente à CMA as áreas identificadas na planta de cedências com os seguintes fins: arruamentos, estacionamentos e passeios 1313.5 m2: espaços livres 326,5 m2. Às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim (…):

- A execução de obras de infra-estruturas e de arranjos dos espaços exteriores no P.P.7 no valor de 8.300$00 m2 de pavimento, (atualizável), excluindo encargos com o IVA, no valor de 19.123.200$00, pode ser caucionado por garantia bancária ou depósito a favor da Câmara Municipal de Almada na Banco 1... e ... ou ainda por hipoteca dos lotes que vierem a ser considerados para o efeito e resultantes da presente operação de loteamento (…);

- Pagar a quantia referente à aplicação do art. 90 º do RTTLP sobre a área de construção 2.496 m2, como participação nas infra-estruturas básicas e equipamentos de interesse coletivo de apoio à zona, a qual será liquidada e cobrada à data de emissão do alvará de loteamento (...);

- Pela área de 192 m2 de construção a mais, deve efetuar o pagamento de 11.520.000$00, atualizáveis conforme o art. 92º do RTTLP em vigor podendo o encargo referido ser substituído pela execução de obras de infra-estruturas no Plano Parcial de Almada (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);

D) A Exequente não se conformou com a deliberação referida no precedente facto, tendo dela recorrido contenciosamente para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, conforme Processo n. º 1346/96, da 2.ª Secção (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);

E) Por sentença do referido Tribunal, de 12/04/2003, parcialmente confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/04/2005, transitado em julgado, foi anulada a deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 02/10/1996, com base nos seguintes fundamentos:
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a) Preterição de audição prévia e violação do disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA;

b) Falta de fundamentação e violação do disposto nos artigos 124. º e 125. º CPA;

c) Violação do disposto nos artigos 15. º e 16. º do Decreto-Lei n. º 448/91, de 29 de Novembro, por não poder ser imposta à A. a cedência dos lotes ...3..., ...4... e ...5... para permuta com outros proprietários ou quaisquer outros fins (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);

F) A Exequente, em 14/09/2005, requereu junto do 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a execução da referida sentença, de 12/04/2003, e do Acórdão do STA, de 07/04/2005 (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);

G) Por deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 18/01/2006, foi declarada a nulidade "da deliberação da Câmara Municipal de Almada de 1996.10.02. que aprovou a operação de loteamento para o prédio sito na freguesia ..." (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);

H) Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23/09/2006, proferida no referido processo de execução, já transitada em julgado, decidiu-se o seguinte:

«Por Acórdão do STA de 7.4.2005, foi anulada a deliberação da CMA de licenciamento condicionada por padecer de vício de violação de lei — Artº 16 º do DL 448/91.

Ex vi desta decisão judicial, o referido ato deixou de vigorar na ordem jurídica e, consequentemente, de produzir quaisquer efeitos.

Não obstante, em 18.1.2006 a administração deliberou declarar a nulidade da deliberação, já anulada por sentença do STA.

Donde decorre, à evidência, não ter a Administração dado execução à sentença anulatória. Por outro lado, a Executada não convocou nem demonstrou existir causa legitima de inexecução, quer por impossibilidade absoluta, quer por grave prejuízo para o interesse público.

(...) Pelo exposto e nos termos sobreditos, decido:

- Anulo a deliberação da CMA datada de 18.1.2006:

- Fixar a execução da sentença anulatória na prolação de novo ato administrativo devidamente fundamentado nos moldes, supra escalpelizados, a proferir no prazo de 30 dias:

- Condenar a CMA no pagamento de 35€ diários a título de sanção compulsória por cada dia de atraso no incumprimento da sentença» (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos principais);
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I) A Autora foi, em 14/06/2007, notificada, pelo ofício nº ...65/07, de 12/06/2007, da deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 06/06/2007, na qual foi decidido "indeferir a presente proposta de operação de loteamento, uma vez que a área de construção proposta no projecto de loteamento, para habitação e comércio é muito superior ao Plano Parcial de Almada" (cfr. matéria de facto provada a fls. 230 a 253 dos autos);

J) Em 11/10/2007, a Autora intentou a ação administrativa especial n. º 947/07.3BEALM, na qual peticionou o seguinte:

«(...) a) Ser declarada nula ou anulada a deliberação da CMA, de 2007.06.06;

b) Ser o R. condenado a praticar os atos e operações devidos em consequência do respetivo indeferimento, licenciando o loteamento e a construção em causa e emitindo o respetivo alvará (…);

Ser o R. condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data de decisão condenatória que vier a ser proferida» (Cfr. 1 a 56 dos autos principais);

K) Em 24/03/2010, foi proferida sentença nos autos principais n.º 947/07.3BEALM, na qual se decidiu o seguinte:

«(...) Importa sublinhar que o Município já preteritamente havia deferido essa pretensão e que a Acção Judicial intentada pela aqui Autora preteritamente não visou, naturalmente, impugnar esse licenciamento, mas antes e tão-só as contrapartidas que haviam sido impostas, tendo sido face a estas que foi proferida decisão judicial de anulação.

Assim, pretendendo o Município não viabilizar o loteamento em questão teria de cumprir os normativos aplicáveis à revogação de actos, atento também a circunstância de ter sido anulada, igualmente, a decisão Municipal de 18 de Janeiro de 2006, que havia declarado a nulidade da deliberação que aprovara a Operação de Loteamento. (…)

Em face do que antecede, a anulação judicialmente determinada da deliberação de Câmara, de 2 de Outubro de 1996, naturalmente que incidiu exclusivamente sobre as cedências unilateralmente impostas, mantendo incólume a parte que licenciou o loteamento, o qual, em qualquer caso, fica dependente da definição de contrapartidas estabelecidas, de modo que cumpram os pressupostos e limites legalmente aplicáveis.

Perante a precedente decisão Judicial no sentido de anular a deliberação camarária, no que concerne às contrapartidas impostas, mostra-se manifesto que a Administração deveria ter tirado de modo próprio as devidas ilações.

A questão que importa assim materialmente analisar é a que se prende com a forma como deve, em execução de sentença, ser renovado acto preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação.

Sublinha-se e recorda-se que a parte a renovar do acto controvertido se prende exclusivamente com as contrapartidas exigidas à Autora. (...)
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O facto de terem sido anuladas as contrapartidas exigidas pelo Município de Almada, tem este, em qualquer caso, dentro dos limites legais aplicáveis, legitimidade para impor contrapartidas, não estando o Tribunal em condições de definir quais possam ser as mesmas, em termos de "prática de acto devido".

O referido não obsta a que, como já ficou dito, se considere que a deliberação aqui objecto de impugnação, de 6 de Junho de 2007, tenha violado actos anteriores constitutivos de direitos, a saber, o licenciamento do requerido loteamento, uma vez que sejam definidas as necessárias e correspondentes contrapartidas.

Mesmo que assim não fosse, o indeferimento do peticionado, baseado na circunstância de "a área de construção proposta no projecto de loteamento, para habitação e comércio (ser) muito superior ao permitido no Plano Parcial de Almada", mostra-se um fundamento, conclusivo e insuficientemente fundamentado, uma vez que se não mostra evidente quais os limites admitidos e qual o quantitativo ultrapassado.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, mostra-se consequentemente expectável, a anulação do acto objecto de impugnação. (…)

Assim, estando-se perante requerida prática de acto legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n. º 2 do artigo 71. º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal definir quais sejam as contrapartidas a satisfazer pela Autora em função do deferimento do requerido loteamento, podendo tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis, já que trata de acto dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos factuais conexos, uma vez que aqueles que constam dos autos se mostram insuficientes para o efeito.

Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o acto revogado, cuidando-se de recomendar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis.

V - Decisão

Decide-se:

a) Anular a deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 2007.06.06 que indeferiu a proposta de operação de loteamento da aqui Autora:

b) Condenar a Entidade Demandada, em prazo não superior a 60 dias, a licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respectivo Alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos.

O não cumprimento, dentro do prazo referido, do determinado, implicará a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a titulo de condenação pessoal à Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos da conjugação dos Artº 3º n º 2 e Artº 169º n º 1 e 2, ambos do CPTA, correspondente a 5% do valor da retribuição mínima mensal vigente (475€ - DL n o 5/2010 de 15 de Janeiro), 23,75€ por cada dia de atraso, até ao seu cumprimento, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no Artº 159º do CPTA.» (cfr. fls.
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230 a 253 dos autos principais);

L) Em 10/07/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul não admitiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Município de Almada (cfr. fls. 353 a 466 dos autos principais);

M) Em 15/01/2015, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista interposta pelo Município de Almada (cfr. fls. 353 a 466 dos autos principais);

N) Em 05/02/2015, a Exequente juntou aos autos principais a nota discriminativa e justificativa das custas de parte no montante de € 3.202,10 remetida ao Executado (cfr. fls. 353 a 465 [106 a 109] dos autos principais);

O) Os serviços do Município de Almada elaboraram a proposta n. º ...15, de cujo teor se extrai o seguinte:

«(...) Em execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na Ação Administrativa Especial, que correu termos sob o n. º 947/07.3BEALM, a qual anula a deliberação da Câmara Municipal de Almada de 2007.06.06, que indeferiu a proposta de operação de loteamento identificada como L-593/88 e condena-a a licenciar a operação de loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respetivo alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos, torna-se necessário alterar os termos desta deliberação da Câmara.

Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere o seguinte:

É anulado o ponto 8. e são alterados os pontos 2. e as alíneas a), b) e c) do ponto 4. Da Deliberação de Câmara de 1996.10.02, que passam a ter a seguinte redação:

2. Antes da emissão do alvará de loteamento, cede à Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na Portaria 1182/92 de 22 de dezembro:

a) A parcela de terreno designada por A, com a área de 150,00m2, destinada a completar um lote para Escola Primária;

b) Uma área destinada a equipamentos de utilização coletiva com 1530,00m2 correspondente a diferencial entre o parâmetro definido na citada Portaria e a cedência identificada em 2. a);

c) Uma área destinada a espaço verde e de utilização coletiva com 1200,00m2 correspondente ao parâmetro definido na citada Portaria.

4 - O requerente ficado obrigado aos seguintes condicionamentos:

a) Execução de obras de infraestruturas e de arranjos dos espaços exteriores no PP7 no valor de 357.696, 00 euros, apresentado a respetiva caução, nos termos da lei, até à emissão do alvará de loteamento. Este valor resulta da conversão para euros e atualização com base na Portaria n. º 281/2014 de 30 de dezembro (1,5) dos 8,300 escudos por m2, aplicados à área de pavimento dos cinco lotes a constituir para o promotor;
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b) Execução dos trabalhos referentes às infraestruturas de eletricidade de loteamento, com o valor estimado de 35.913,45 euros, apresentando a respetiva caução, nos termos da lei, até à emissão do alvará de loteamento. Este valor resulta da conversão para euros e atualização com base na Portaria n. º 281/2014 de 30 dezembro (1,5) do valor de 1.440.000 escudos por lote, aplicado aos cinco lotes a constituir para o promotor.

c) Até à emissão do alvará do loteamento, proceder ao pagamento da quantia referente à aplicação do Art. º 90. º do R.T.T.L.P. em vigor em 1996, com a atualização prevista na Portaria n. 281/2014 de 30 de Dezembro, sobre a área de construção dos 5 lotes a constituir para o promotor, no valor de 181.003,78 euros (5760m2x4200escX1,50/200.482).» (cfr. fls. 1 a 30 [26 a 28] dos autos);

P) Em 23/09/2015, a Câmara Municipal de Almada, na 23.a reunião de 2015, deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta melhor identificada na alínea anterior (cfr. fls. 1 a 30 [26 a 28] dos autos);

Q) Em 11/11/2015, o Município de Almada dirigiu à Exequente o ofício n. º ...5, com o assunto "Alteração à licença de loteamento" da qual resulta o seguinte:

«Relativamente ao processo de loteamento acima mencionado, informa-se que a proposta n. º ...15 foi aprovada por unanimidade em 23 de setembro de 2015.

De acordo com o disposto no n. º 3 do artº 76º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, deverá V. Exa. no prazo de um ano, a contar da data de receção da presente notificação, apresentar o pedido de aditamento ao alvará de loteamento, o qual deverá ser instruído com os seguintes elementos:

1. Planta de síntese (6 coleções);

2. Quadro caracterizador (6 coleções);

3. Certidão de Inscrição e descrição da Conservatória do Registo Predial, atualizada, ou indicação do respetivo código de acesso a "Predial Online"

A não apresentação do pedido de aditamento ao alvará de loteamento, no prazo de um ano, importa a caducidade do pedido de licenciamento de operação de loteamento, conforme resulta do disposto na alínea b) do n. º 1 do artº 71 º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

As taxas e encargos aplicáveis são os previstos e resultantes da Tabela anexo ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços, em vigor à data da emissão do aditamento ao alvará de loteamento» (cfr. fls. 1 a 30 [25] dos autos);

R) Em 14/12/2015, a Exequente apresentou a petição inicial dos presentes autos de execução (cfr. fls. 1 a 30 dos autos).

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DE DIREITO
Está aqui em causa o recurso que A..., Ld.a, interpôs do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a execução movida pela recorrente, relativa à deliberação de 23/09/2015, da Câmara Municipal de Almada, de aprovação de uma operação de loteamento como execução da sentença de 24/03/2010.

Pretende a aqui recorrente que a deliberação da CM Almada, de 23/9/2015, não foi fiel ao título executivo e que também viola os princípios constitucionais previstos nos arts. 205º e 268º/4 da CRP, art. 619º e segs. do NCPC e arts. 173º e 176º/5 do CPTA.

Ambas as instâncias entenderam que o ato camarário de 23/09/2015 executara integralmente o julgado.

Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe vêm assacados.

1. Violação da força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado.

Pretende a recorrente que o acórdão recorrido, ao decidir que a deliberação da CMA, de 2015.09.23, cumpriu integralmente os julgados anulatórios, violou a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado da sentença do TAF Almada, de 2010.03.24, das anteriores sentenças do TAFL, de 2003.04.12 e de 2006.09.23, e do acórdão deste STA, de 2005.04.07.

O litígio aqui em causa diz respeito a uma operação de loteamento da iniciativa da exequente e que foi aprovada em 1996, com condições.

A aqui recorrente impugnou em juízo esse condicionalismo tendo obtido vencimento.

Em 6/6/2007, a CM Almada, em sede de execução de julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/04/2005, indeferiu a operação de loteamento, ato que veio a ser anulado pelo TAF de Almada em 24/03/2010, que condenou o município a licenciar, no prazo de 60 dias, o loteamento e a construção já aprovada em 2/10/1996, embora a emissão do alvará pudesse ficar condicionada «à satisfação das contrapartidas» que viessem a ser definidas «em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos».

Então foi proferida a deliberação de 23/9/2015 que sujeitou a aprovação do mesmo loteamento a dois tipos de condições: cedências de terrenos, por um lado, e execução de infraestruturas e pagamento de taxas, por outro.

E a questão é saber se a deliberação de 23/9/2015 obedece ou não à decisão de 24/03/2010 que está a ser executada nestes autos de execução.

A decisão exequenda condenou o Município de Almada:

"- a) Licenciar o loteamento e a construção aprovado pela deliberação camarária de 02/10/1996, emitindo o respetivo alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos;
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- b) Reparar todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pela Exequente por não ter sido possível promover, concretizar e rentabilizar oportunamente os lotes em causa, desde 1996 até ao presente, em condições normais de mercado;

- c) Pagar a sanção pecuniária compulsória determinada na sentença de 24/03/2010;

- d) A declarar de nulidade da deliberação de 23/11/2015."

O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

“Com efeito, como analisado na decisão reclamada, a execução da sentença anulatória, em que a Exequente é notificada para proceder ao pagamento das taxas devidas, não viola o caso julgado, porque a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, consistiria na aprovação da operação urbanística de loteamento e na liquidação dos encargos urbanísticos a que a referida operação estaria sujeita.

Neste particular, a discussão sobre as ilegalidades assacadas à cobrança de encargos urbanísticos ao abrigo do artigo 90. º do Regulamento das Taxas, Tarifas e Preços, como sublinhou o Município Executado, não ocorrer em sede de processo de execução de sentença, mas, antes, noutra sede: em processo de impugnação judicial, de acordo com o disposto nos artigos 99.º e seguintes do CPPT e cuja competência está atribuída ao Tribunal Tributário (artigo 49.º do ETAF).

Por outro lado, como se disse, "a sentença exequenda apenas impôs que as contrapartidas — que aqui devem ser entendidas como se reportando às cedências determinadas pelo Município atento o contexto em que o ato foi proferido e os acórdãos que o precederam (alíneas A) a K) do probatório) - fossem delimitadas com respeito pelo regime jurídico aplicável, nada determinando a propósito da cobrança da taxa de realização de infraestruturas urbanísticas. "

Ou seja, os actos em actos não constituem novas condições susceptíveis de violar o caso julgado, mas antes se inscrevem no procedimento complementar que precisamente visa a sua execução material. "

A Recorrente pretende que o acórdão recorrido reapreciou questão já decidida, transitada em julgado, o que não era possível, (v. arts. 613º e 619º e segs. do NCPC) ao concluir que, afinal, foi dado cumprimento aos julgados anulatórios pela deliberação da CMA, de 2015.09.23, que condicionou inovatoriamente o licenciamento do loteamento e a emissão do correspondente alvará a novos trabalhos, obrigações, condicionamentos e exigências de valores elevadíssimos e injustificados, e ao pagamento de novos encargos urbanísticos, sem alterar o n.º 3 da deliberação da CMA, de 1996.10.02 "às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim" -, que, como se decidiu no douto acórdão deste Venerando STA, de 2005.04.07, "contraria (...) o disposto no n. º 2 do (...) art. 16º" do DL 448/91, de 29 de Novembro."

Em suma, pretende que não foi alterado o n. º 3 da primitiva deliberação da CMA, de 1996.10.02 tendo o licenciamento do loteamento e a emissão do alvará sido condicionados a novos trabalhos, obrigações, condicionamentos e exigências de valores elevadíssimos e injustificados, e ao pagamento de inovatórios encargos urbanísticos.
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É certo que a sentença exequenda, de 2010.03.24, e as decisões de 2003.04.12, de 2005.04.07 e de 2006.09.23, fixam o âmbito da presente execução de julgados, que tem de ser cumprido pelo executado e ora recorrido, mas tal não significa que a deliberação da CMA, de 2015.09.23, que condicionou o licenciamento do loteamento e a emissão do correspondente alvará para o prédio da ora recorrente, a novos trabalhos, obrigações, condicionamentos e inerentes taxas não esteja em consonância com as mesmas.

E, na verdade, e tal como o entenderam as instâncias, a deliberação aprovada pela recorrida em 23/9/2015 procedeu a uma correta execução da sentença exequenda proferida em 24/3/2010, na qual se decidiu "condenar a Entidade Demandada, em prazo não superior a 60 dias, a licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respectivo Alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos"

Desde logo, na deliberação de 23/9/2015, deixou de existir, apesar de tal não ter sido declarado expressamente, o nº 3 da primitiva deliberação de 1996.

Como se refere no douto parecer do MP:

“Na verdade, a redacção que é dada ao n o 2 da deliberação demonstra que nesse n º 2 se condensam todas as áreas de cedências que na primitiva deliberação constavam dos nºs 2 e 3 — identificam-se todas as áreas de cedências que se encontram (encontravam) legalmente previstas no artº 16º do DL n º 448/91 e na Portaria n º 1182/92, com referência aos parâmetros aí previstos e com expressa indicação do fim a que se destina cada uma das parcelas/áreas de cedência. "

Pelo que, o nº 3 da primitiva deliberação foi tacitamente revogado pelo n º 2 da deliberação de 23/9/2015, por neste se preverem todas áreas de cedências legalmente permitidas, com a devida identificação e fundamentação nos diplomas legais pertinentes, vigentes à data da deliberação anulada.

Quanto à imposição de qualquer condicionamento ou encargo que possa considerar-se como "inovatório" ou "injustificado" não se pode olvidar que os fundamentos que determinaram a anulação da primitiva deliberação tiveram a ver unicamente com a falta de audiência prévia, falta de fundamentação e violação do disposto no artº 16º do DL nº 448/91, relativamente às áreas de cedências e ao respetivo fim.

Pelo que, todos os restantes condicionamentos legais ou encargos devidos não foram objeto de qualquer decisão de não conformidade legal, nomeadamente quanto aos encargos decorrentes das obras de urbanização e do pagamento das taxas urbanísticas devidas.

Daí que os encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do ponto 4 da deliberação de 23/9/2015 já constavam da primitiva deliberação, apenas se tendo alterado a referência à fundamentação legal dos respetivos parâmetros de cálculo, acrescidos da devida atualização monetária, tendo sido retirada a exigência do pagamento previsto no no 8 da primitiva deliberação.

Quanto à exigência do pagamento das taxas urbanística, a mesma já constava do n o 4, al. c) da primitiva deliberação, tendo o montante desta sido muito inferior ao da deliberação de 23/09/2015 apenas porque no respetivo cálculo se teve por base a área a construir , sendo que a área de construção da deliberação primitiva era de 2 496 m2, que era a
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resultante de apenas dois lotes, uma vez que os restantes eram objeto de cedências enquanto nesta última deliberação de 23/9/2015 é permitido à A. a construção em todos os 5 lotes, com um total de 5 760 m2.

Como a taxa urbanística é calculada sobre a área de construção, e o cálculo referido ponto 4. al. c) da deliberação, expressamente o refere com indicação das normas legais aplicáveis, é natural que os montantes sejam muito superiores.

Aliás, no acórdão recorrido refere-se, e muito bem, que, se a recorrente entende que o cálculo das taxas urbanísticas não está devidamente calculado pode recorrer ao processo próprio tributário, e já que a execução de julgado não é o lugar adequado.

Sendo que a recorrida não pode proceder à emissão do alvará sem que estejam pagas as taxas urbanísticas devidas, como resulta do art.º 30º do DL n º 448/91.

Não está, assim, aqui em causa, o estabelecimento de qualquer condicionamento inovatório, que não estivesse legalmente previsto à data em que a deliberação primitiva foi proferida, pelo que a deliberação aprovada em 23/9/2015 cumpre as normas legais urbanísticas vigentes à data da primitiva deliberação anulada, não ocorrendo qualquer inexecução de julgado invocada pela recorrente

2. Violação dos Princípios Constitucionais

A recorrente não invoca quaisquer fundamentos para a violação dos princípios constitucionais do que aqueles que invoca para a violação de preceitos legais sem invocar a inconstitucionalidade dos mesmos.

Não ocorrendo a violação de quaisquer preceitos legais fica, assim, sem suporte a invocação de violação de preceitos constitucionais.

É, pois, de negar provimento ao recurso.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2023. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.