Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Caixa Geral de Aposentações (CGA) recorre para a Secção do Contencioso Administrativo deste STA, do acórdão do TCAN de 03.05.2019 que negou provimento aos recursos interpostos da sentença do TAF de Viseu de 13.01.2019, confirmando, assim, essa sentença, na acção intentada por A………… e suas filhas B…………. e C………….., emergente de acidente de serviço de que resultou a morte, respectivamente, do seu marido e pai, contra a Caixa Geral de Aposentações e o Município de Moimenta da Beira. A Recorrente apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1.ª Verificam-se, no caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art.° 150.° do CPTA, já que, como melhor exposto supra em Alegações, estamos em face de uma matéria muito complexa do ponto de vista jurídico, que suscita dificuldades (muito) superiores ao comum e extravasa do caso concreto e que carece de uma melhor aplicação do direito. 2.ª Como fundamento para todos os valores peticionados nestes autos está o «Agravamento da responsabilidade» (art.° 18.° da Lei n.° 98/2009, de 4/9), o qual a CGA não discute – nem nunca discutiu –, tendo em conta que esse regime legal tem, sempre, por pressuposto a «Actuação culposa do empregador», ou seja, assenta na responsabilidade subjetiva do empregador. 3.ª Tal regime jurídico assenta na responsabilização do agente, quando incumpra os deveres de cuidado a que está adstrito, culposamente, produza um dano, não sendo «extensível» a um terceiro (como a CGA), que se limita a processar pensões, e que não tem responsabilidade nenhuma pela violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem do acidente. 4.ª Daí que toda a discussão e prova produzida nos autos – incluindo pericial – se tenha centrado nas circunstâncias em que se deu o acidente que vitimou o trabalhador em causa e na responsabilidade, subjetiva, pela produção do mesmo (cfr. 4 a 26 e 37 a 74 dos Factos Assentes). 5.ª Porém, a decisão recorrida conclui pela responsabilidade solidária da CGA: “...a responsabilidade da CGA é objetiva, independentemente de culpa, (...) e, solidária, porquanto responde integralmente por todas as prestações, cabe-lhe, no entanto, se for caso disso, o direito ao reembolso dos encargos que pagou sobre o Município [aqui aludindo ao dispositivo constante no art.° 43º do DL nº 503/99, de 20/11], enquanto entidade empregadora, dotada de autonomia administrativa e financeira...” (cfr. pág. 38 do Acórdão). Mais decidindo condená-la no pagamento de danos morais, repetindo que “A responsabilidade da CGA é objetiva, independentemente de culpa (...) porquanto responde integralmente por todas as prestações podendo exercer o direito de regresso relativamente aos encargos entretanto assumidos. (cfr. pág. 42 do Acórdão)
Jurisprudência
Processo 0751/15.5BEVIS
6.ª Mas poderá o art.° 43.° do DL n.° 503/99 legitimar a CGA no pedido de reembolso (ou de regresso, como se refere na pág. 42 do Acórdão) do valor correspondente aos danos morais que o Tribunal a quo considerou ser de fixar solidariamente? Fará isto sentido? 7.ª E se não estivéssemos perante uma “... entidade empregadora, dotada de autonomia administrativa e financeira...”? (ou seja, perante uma entidade não abrangida pelo art.° 43º do DL n.° 503/99, como p.e. a GNR, a PSP, as Forças Armadas, uma Escola...) Teria também a CGA que partilhar a responsabilidade da «Actuação culposa do empregador»? 8.ª Também não se acompanha o entendimento de que “...a ausência da sua condenação [da CGA] poderia determinar um impasse no pagamento das indemnizações definidas judicialmente” (cfr. pág. 38 do Acórdão), uma vez que tal não pode constituir fundamento para se atribuir uma responsabilidade indemnizatória que decorre – sempre, insiste-se – de um juízo de responsabilidade subjetiva do empregador. 9.ª O reconhecimento do «acidente em serviço» configura uma questão há muito ultrapassada, tanto assim que já resultava da Matéria Assente – cfr. 93, 94 e 95 dos Factos Assentes – que a entidade empregadora já havia qualificado o acidente como tendo ocorrido em serviço, – já na pendência dos autos – o que, aliás, permitiu à CGA dar início ao procedimento administrativo no contexto do DL n.° 503/99, que é especial face à lei de acidentes de trabalho. 10.ª Também não se compreende como se possa ao mesmo tempo levar à Matéria Assente – cfr. 99 dos Factos Assentes – que as AA. já receberam do Município de Moimenta da Beira, a título de subsídio por morte/funeral, a quantia de €6.060,00, e ao mesmo tempo condenar ambas as RR., incluindo a CGA, a reconhecer o direito ao subsídio por morte mais o reembolso das despesas com o funeral do sinistrado, considerando-se já paga a quantia de € 6.060,00. 11.ª Tendo presente o n.° 1 do art.° 14.° DL n.° 223/95 de 8/9, segundo o qual o reembolso das despesas de funeral – também a processar pelo “... serviço processador das remunerações do funcionário ou agente falecido...” – não é acumulável com o subsídio por morte e, bem assim, o disposto no art.° 7º da Lei n.° 98/2009, não dispunha o Tribunal a quo de qualquer fundamento para condenar a CGA a reconhecer tal direito. 12.ª O mesmo se diga sobre a condenação, solidariamente com o Município de Moimenta da Beira, no pagamento da pensão por morte com aplicação do art.° 18.º da Lei n.° 98/2009. 13.ª Naturalmente que tendo sido declarada pelo Tribunal o «Agravamento da responsabilidade», a CGA não deixará de fixar as prestações nos termos do art.° 18.° da Lei n.° 98/2009, no entanto, o respetivo encargo será sempre do Município, não só atento o regime de responsabilidade decorrente do art.° 7º da Lei n.° 98/2009, mas também perante o disposto no art.° 43.° do DL n.° 503/99, segundo o qual: “A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira.” 14.ª Sobre a condenação, solidariamente com o Município de Moimenta da Beira, no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor global de €145.000,00, este será o segmento da decisão que mais perplexidade causa, porque viola grosseiramente quer as regras de direito subjetivo quer as regras de direito adjetivo convocáveis ao caso.
15.ª Ao confundir o Instituto Público CGA, que tem personalidade jurídica e judiciária própria, com o Município de Moimenta da Beira, como que considerando a Administração Pública “latu sensu”, a decisão recorrida violou o art.° 11.° do CPC, o art.° 8.°-A do CPTA, o art.°s. 66.°, n.° 1, e 160.° do CC, assim como o regime processual introduzido pelo artigo 10.º CPTA, o qual assenta numa conceção do processo administrativo como um “processo de partes”. 16.ª Recorde-se que o que as AA. pediam ao Tribunal é que fosse declarado o «Agravamento da responsabilidade» (art.° 18.º da Lei n.° 98/2009), que depende, sempre, da «Atuação culposa do empregador», bastando, consultar qual o «objeto» ou a «atividade» da CGA, vertido no art° 3.° da Lei Orgânica da CGA (DL n.° 131/2012), para concluir que esta não pode ser confundida com o «empregador», não lhe sendo, por isso, oponível o regime previsto no art.° 18.º da citada Lei. 17.ª Sobre a indemnização por danos morais, importa ainda ter presente o princípio geral (art.°483.° do CC), segundo o qual: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”, assim como ter presente o regime de responsabilidade solidária (art.° 497.° do mesmo Código), de acordo com o qual: “1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.” 18.ª Não se descortina, no caso, nem o «dolo ou mera culpa» que possa ser imputável à CGA, nem qual o nexo causal entre a atuação da CGA e a violação das regras de segurança no trabalho que originaram o acidente, que justifique a sua condenação no pagamento de danos morais. 19.ª Sendo incontornável o facto de a participação do acidente à CGA – pressuposto legal de que depende o desencadear do procedimento previsto no DL 503/99 – ter ocorrido apenas em 2015-11-30, já na pendência dos autos. (cfr. 93 e 94 dos Factos Assentes). 20.ª Termos em que a decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 483.° e 497.° do Código Civil e art.° 18.º da Lei n.° 98/2009, de 4/9. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências. Contra-alegando, no recurso de revista excepcional interposto pela R. CGA, as recorridas, A………….. e filhas, C………….. e B……….., apresentar as suas contra-alegações que comportam conclusões do seguinte teor: 1ª A responsabilidade da CGA pela reparação do fatídico acidente de serviço, em termos agravados, com a qual esta não se conforma, tem apoio claro na letra da lei. 2ª A responsabilidade da CGA pelo acidente de serviço é sempre objectiva e solidária, mesmo no caso de agravamento desta por violação das regras de segurança imputada à entidade empregadora.
3ª Objetiva na medida que responde independentemente da culpa (artigo 34°, 1 e 4 do RJAS). 4ª E solidária na medida em que lhe cabe pagar aos beneficiários ou aos familiares destes as prestações indemnizatórias integralmente, sem prejuízo do seu reembolso (artigo 43° do RJAS). 5ª O pedido de reconhecimento do acidente de serviço constitui um prius relativamente aos pedidos subsequentes e como tal não possui autonomia total ou completa em relação estes últimos. 6ª Alega a recorrente que, não sendo ela entidade empregadora, e estando em causa a responsabilidade culposa pelo acidente (artigo 18° da LAT), a mesma não contribuiu para a violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem do acidente e nesse sentido não pode ser responsabilizada por tal violação bem como pelo nexo de causalidade entre essa violação de regras de segurança e a morte do trabalhador. 7ª Já se referiu a responsabilidade da CGA pelo acidente de serviço é objetiva e solidária, respondendo independentemente da culpa e integralmente pelos seus danos, cabendo-lhe o direito de reembolso do que pagou sobre o Município. 8ª A CGA invoca ainda que não é responsável pelo pagamento do subsídio por morte nem com o reembolso das despesas com o funeral do sinistrado porquanto o subsídio por morte é pago pelo serviço onde o funcionário exercia funções e que o reembolso das despesas de funeral não é cumulável com o subsídio por morte (artigos 9° e 14°, 1 do DL 223/95 de 8/9). 9ª Em caso de morte por acidente de serviço não se aplica este diploma, mas sim o regime previsto DL 503/99, de 20 de novembro (RJAS), o qual remete para o regime geral (LAT), sendo estas leis especiais face àquele diploma geral. 10ª A LAT no seu artigo 65° e 66° reconhece o direito ao subsídio por morte e ao subsídio por despesas de funeral. 11ª O RJAS no seu artigo 4° sob a epigrafe “Reparação”, n° 4, al. f) compreende o direito a despesas de funeral e subsídio por morte. 12ª A responsabilidade agravada, que faculta o pagamento da pensão por morte, igual à retribuição do sinistrado, bem como os danos não patrimoniais decorrentes do acidente de serviço, teve por fundamento, não uma imputação subjetiva culposa (483° do CC) mas sim a ilicitude que foi a violação (por omissão) das regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente, no sentido de que se existem meios de proteção individual a queda do trabalhador não se teria verificado (2ª parte do n° 1 do artigo 18° da LAT). 13ª De qualquer modo, como já se referiu, a responsabilidade da recorrente é sempre objetiva, independentemente da sua culpa, enquanto entidade legalmente obrigada a pagar as prestações devidas aos familiares dos seus beneficiários, por morte destes em acidente de serviço, e, solidária, porquanto, responde integralmente pelos danos e poderá exercer o direito de reembolso dos encargos que pagou sobre o Município, entidade empregadora, dotada de autonomia administrativa e financeira.
14ª Pelo exposto deve o presente recurso de revista excecional interposto pela 1ª R, CGA, ser rejeitado, por falta de fundamento legal, com todas as legais consequências. O Município de Moimenta da Beira, Réu nos autos, apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Estando em causa um acidente de serviço, vale o número 3 do artigo 5.° do regime jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11: “nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou a morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação e reparação nos termos previsto neste diploma”. 2. Como é dito no Acórdão a quo, refere o artigo 34.° do citado RJAS “nos seus n°s 1 e 4, que em caso de morte haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral as quais são atribuídas e pagas pela CGA, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição”, e que “de acordo com o artigo 3.°, n° 1, al. a) do RJAS, considera-se regime geral, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei 100/97, de 13 de setembro (LAT), e legislação complementar.” “Neste regime geral (LAT) prevê-se o regime de agravamento de responsabilidade nos termos do disposto no artigo 18.°”. 3. Do regime legal aplicável resulta, assim, que a responsabilidade da CGA é objetiva, independentemente de culpa, enquanto entidade que está legalmente obrigada a pagar as prestações devidas aos familiares dos seus beneficiários, por morte destes em acidente de serviço, e, solidária, porquanto responde integralmente por todas as prestações. 4. Também não procede a argumentação da CGA quando defende que, por não ser entidade empregadora, e estando em causa a responsabilidade culposa pelo acidente (artigo 18.° da LAT), não poderia ser responsabilizada pelo acidente, por não ter contribuído para a violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem do acidente. 5. Mais uma vez: a responsabilidade da CGA é objetiva e solidária, respondendo independentemente da culpa e integralmente pelos danos do acidente. Como bem se diz no Acórdão a quo, “cabe-lhe responder em primeira linha e objetivamente por todas as prestações devidas aos familiares da vítima mortal, a ausência da sua condenação poderia determinar um impasse no pagamento das indemnizações definidas judicialmente. E incontornável que é a CGA quem paga as prestações devidas aos familiares da vítima (artigo 34.° 1 e 4 do RJAS), em face do que a decisão a determinar a obrigação do pagamento indemnizatório terá de o contemplar.” 6. Igualmente, falece razão à CGA quando alega que não será responsável pelo pagamento do subsídio por morte nem pelo reembolso das despesas com o funeral do sinistrado, porquanto o subsídio por morte é pago pelo serviço onde o funcionário exercia funções e que o reembolso das despesas de funeral não é cumulável com o subsídio por morte (artigos 9° e 14°, 1 do DL 223/95 de 8/9). 7. Por último, não procede a argumentação da CGA quando discorda da sua condenação solidária no pagamento da pensão por morte agravada (artigo 18.° da LAT) e da indemnização por danos não patrimoniais.
8. Como disse acertadamente o Tribunal a quo: “estando predominantemente em causa o pagamento de pensões, e sendo a CGA a entidade que as processa, poder-se-ia criar um impasse, caso a CGA não fosse condenada no pagamento dos montantes judicialmente definidos como devidos às Autoras. (...) Tendo o Tribunal a quo entendido ser devida uma pensão agravada (artigo 5°, n° 3 do RJAS) é incontornável que terá de ser em primeira linha a CGA, independente da culpa, quem deverá proceder ao pagamento da mesma.” Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado. O recurso de revista foi admitido pela formação a que alude o art. 150º do CPTA, por acórdão de 9 de Setembro de 2019. O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste STA emitiu parecer, nos termos do disposto no art. 146.° do CPTA, concluindo pela parcial procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os Factos O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: 1) As Autoras são, respetivamente, mulher e filhas, e nessa qualidade de beneficiárias legais, de D…………, funcionário municipal, natural e residente que foi em Moimenta da Beira. 2) D……….., marido e pai das AA, ingressou no quadro de mapa de pessoal do município de Moimenta da Beira, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em 4 de maio de 1987, há já 27 anos, sendo detentor da categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional. 3) Era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, também desde 4 de maio de 1987, tendo como subscrição o n.° ………... 4) No dia 28 de outubro de 2014, por volta das 8 h e 30 m, D………… encontrava-se no armazém municipal da sua entidade empregadora, ao serviço e sob as ordens desta, sito no …………, em Moimenta da Beira. 5) Nesse dia, o tempo estava a chuviscar. 6) Nesse local, o encarregado geral (…………) ordenou-lhes, a ele e ao outro funcionário, …………, que subissem ao telhado/cobertura do dito armazém municipal para procederem à limpeza das caleiras com mangueiras de água. 7) A fim de evitar acumulação das águas pluviais na cobertura e a queda da mesma para o interior do armazém.
8) Quer a vítima quer o outro trabalhador protestaram ao encarregado. 9) O encarregado manteve as suas ordens de serviço, tendo os trabalhadores, subido à cobertura do armazém pelo lado norte-sul (lado das oficinas de mecânica). 10) Tal limpeza seria efetuada com mangueiras de água dos bombeiros de alta pressão. 11) Tendo o município feito deslocar ao local um autotanque dos bombeiros voluntários de Moimenta da Beira. 12) Foi o sinistrado, D…………., incumbido de, em cima do telhado, puxar e segurar a mangueira de água. 13) Auxiliando o outro funcionário, ……….., o qual estava encarregue de lavar as ditas caleiras da cobertura. 14) O telhado do armazém municipal divide-se em três sub-telhados (cumes) ligados entre si. 15) O telhado/cobertura do armazém municipal é composta por placas onduladas de fibrocimento intervaladas por placas translucidas em fibra de vidro fixadas em estrutura metálica. 16) Estas últimas servem como pontos de luz, não sendo as mesmas, devido à acumulação de sujidade e ao desgaste temporal, passíveis de se diferenciar das primeiras, pelo menos do lado exterior da cobertura. 17) Para o efeito, a vítima tinha de andar diretamente sobre as ditas placas da cobertura. 18) Cerca de duas horas depois do início dos trabalhos, por volta das 10h e 30m, quando a vítima se encontrava em cima do primeiro telhado e se dirigia ao local da segunda caleira, a descer o pano de água, no sentido norte-sul do armazém, puxando e segurando uma mangueira de água de alta pressão dos bombeiros, auxiliando o outro funcionário que se preparava para lavar a terceira caleira, uma das placas da cobertura cedeu ao seu peso e partiu. 19) Originado a sua queda, para o solo em cimento, no interior do armazém. 20) A vítima caiu de cabeça. 21) Prostrado no chão, a perder a consciência, a vítima foi ali assistida pelos BV de Moimenta da Beira que lhe terão prestado os primeiros socorros. 22) Seguidamente, foi transportado, imobilizado em plano duro com colar cervical, para o SUB de Moimenta da Beira, onde deu entrada pelas 10h e 40 m, com politraumatismos nomeadamente traumatismo crânio encefálico (TCE) grave.
23) Após a estabilização dos sinais vitais, foi helitransportado para o Hospital de Vila Real onde permaneceu até à madrugada do dia 29 de outubro de 2014, com diagnóstico muito reservado, altura em que foi transferido para o Hospital de Santo António no Porto, onde ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes até ao dia 4 de novembro de 2014. 24) Porém, no dia anterior, 3 de novembro de 2014, encontrando-se a vítima já num estado de coma irreversível, por indicação da equipa médica dos cuidados intensivos, as máquinas de suporte de vida foram desligadas. 25) Estando a vítima em fase terminal, no dia 4 foi transferida para o Hospital de Lamego onde acabaria por falecer no dia 5 de novembro de 2014. 26) Como consequência direta e necessária do acidente em serviço, a vítima mortal sofreu múltiplas e graves lesões, TCE grave, trauma do tórax, trauma abdominal, trauma da bacia, trauma dos membros superiores e inferiores e choque hemorrágico, que foram a causa adequada da sua morte- doc. 7 e 8 juntos com a petição inicial. 27) A vítima mortal, D…………., nasceu em 26 de outubro de 1963, tinha à data do acidente 51 anos - doc. 9. 28) Era funcionário da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, desde o dia 4-05-1987, detentor da categoria de assistente operacional, da carreia de assistente operacional, auferindo um vencimento mensal de € 738,05 - doc. 2. 29) A Câmara Municipal de Moimenta da Beira não transferiu a responsabilidade pela reparação de acidentes de serviço para entidades seguradoras. 30) No dia do acidente, os responsáveis máximos do município não chamaram a GNR ou a ACT ao local. 31) A vítima mortal deixou como legais beneficiárias o seu cônjuge, A…………, com 50 anos de idade, nascida em 02-05-1965, 1ª Autora doc. 10 e 11. 32) E duas filhas. 33) A B…………., 2ª Autora, com 24 anos, nascida em 19-04-1990, recém-licenciada, em regime de contrato Emprego-Inserção e que estava a viver com a vítima mortal - doc. 12 e 13. 34) A B………… sempre viveu e vivia em casa do pai - DOC. 13 (artigo 33° da p.i.). 35) A C…………., 3ª Autora, com 17 anos, nascida em 28-11-1996, estudante do 12° ano e que estava a cargo e sob dependência económica da vítima mortal - DOC. 14, 15. 36) A C……………, estudante, dependia do pai para suas necessidades de sustento, vestuário e educação/formação- doc.13. 37) O sinistrado não operava habitualmente em trabalhos em altura como a reparação e limpeza de telhados.
38) A 2.ª Ré nunca promoveu ações de informação e formação específica na área da segurança e higiene no trabalho, pelo menos, em relação à vítima. 39) O telhado do armazém - no local onde ocorreu o acidente, que fica por cima da oficina de serralharia - fica a 7,69 metros de altura relativamente ao solo. 40) Telhado esse com mais de 40 anos de idade, constituído por placas de fibrocimento intervaladas por placas translucidas em fibra de vidro. 41) Tem de superfície coberta cerca de 2561 m2 (cerca de 50 metros de comprimento x cerca 50 metros de largura) (a base de cada cume com duas águas terá aproximadamente 17 metros de comprimento e largura) (e o pano de água cerca de 10 metros de comprimento, da caleira ao cume). 42) Essas placas em fibrocimento e as placas de fibra de vidro translúcidas não foram concebidas para suportar cargas nem o peso de pessoas a movimentarem-se sobre elas. 43) Cada um dos sub-telhados, tem uma inclinação 26,5%, o que dificulta e dificultou o equilíbrio da vítima ao percorrê-lo tanto mais que segurava com as duas mãos a mangueira de água de alta pressão. 44) Debaixo das referidas telhas de fibrocimento e das de fibra translúcidas, ou seja, no interior do edifício, além da sua estrutura, nenhum outro dispositivo existia para amparar numa eventual queda. 45) A cobertura é constituída por placas de fibrocimento com 1,82m x 1.05m e espessura de 5 mm e placas de fibra translúcidas com as mesmas dimensões e com espessura de 1 mm e assenta em vigas e ripas de ferro. 46) As vigas são sustentadas por pilares de ferro e distam 5 metros entre si e as ripas estão assentes nas vigas e distam 1,65 metros entre si. 47) As placas aferidas possuem um comprimento de dois metros e cinco centímetros, uma largura de um metro e cinco centímetros e uma espessura de cinco milímetros. 48) A estrutura ou armação que suporta as placas é constituída por vigas/traves e calhas de metal. 49) Nos vãos entre as calhas de metal, cabia o corpo do sinistrado, quer na vertical quer na horizontal. 50) Os trabalhos a decorrer obrigavam à movimentação dos trabalhadores sobre toda a área da cobertura. 51) As ditas placas de fibrocimento e as outras translúcidas, não tinham nem têm resistência para suporte o peso da vítima.
52) O trabalho que o sinistrado estava a executar envolvia risco de queda para o interior do edifício. 53) Não se encontrava no local nenhum superior hierárquico do sinistrado com competência na área da segurança que estivesse a dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de limpeza em altura. 54) Não foi explicado aos trabalhadores como é que deviam pisar, apoiar e percorrer o telhado. 55) Não foi instalada uma rede para amparar uma eventual queda, quer no exterior quer no interior da cobertura. 56) Era possível criar pontos fixos para prender uma rede sob a cobertura, quer na parte exterior quer na parte interior. 57) A ré empregadora não distribuiu ao autor um cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de retenção fixo à estrutura do edifício. 58) Ninguém impôs aos funcionários, nomeadamente à vítima, que efetuavam a limpeza da cobertura, o uso de arnês de segurança. 59) No local não existia uma linha de vida fixada a um ponto resistente do imóvel ou da sua estrutura. 60) No local do acidente havia espaço para montagem ou deslocação de tábuas ou outras plataformas de trabalho. 61) No que respeita ao sinistrado, não era uma pessoa informada e experiente neste tipo de trabalhos. 62) Contra a sua vontade, obedecendo às ordens que lhe foram dadas, subiu ao telhado receando o perigo de queda. 63) A queda do sinistrado ocorreu porque as placas da cobertura cederam ao seu peso. 64) As instalações de meios de proteção eram exequíveis no local do acidente, quer a rede quer o arnês ligado à linha de vida. 65) As utilizações destes dispositivos não só eram vitais como eram tecnicamente passíveis e idóneos para afastar o risco da queda do sinistrado. 66) Não foram utilizados guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas ou tábuas de rojo. 67) Se tivessem sido utilizados os referidos meios de proteção, exequíveis no local do acidente, a queda do sinistrado, e consequentemente a morte, não teria acontecido como veio a acontecer.
68) Sendo tal risco previsível antes da execução do trabalho de limpeza da cobertura. 69) Os responsáveis máximos do município tal como o encarregado geral, conheciam muito bem as instalações do armazém municipal, nomeadamente, a cobertura do armazém, a sua altura e a natureza dos trabalhos a desenvolver. 70) E sabiam, todos eles, que da ordem dos trabalhos constava a limpeza com água das caleiras da cobertura do armazém, mas ainda assim nada fizeram para prevenir ou pelo menos diminuir o risco de acidente de serviço. 71) No local de trabalho não existe qualquer sinalização da obrigatoriedade de uso de equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura - uso de capacete, cintos de segurança, guarda-corpos, redes etc., nem nunca tal equipamento lhe foi facultado na ocasião desses trabalhos. 72) Nas instalações da empregadora à data do acidente não existiam equipamentos de proteção coletiva ou individuais para serem utlizados nos trabalhos em altura. 73) Apesar da cobertura do armazém ter mais de 40 anos, o que era do conhecimento do empregador e seus representantes, em nenhum momento foi exigida a utilização de cinto de segurança para evitar que a vítima e o outro trabalhador em caso de queda atingissem o solo. 74) Sabem igualmente os representantes da 2ª R que a primeira medida que deveriam ter tomado antes do início dos trabalhos era planeá-los, prevenindo os riscos, implementar as medidas de proteção e depois sim executar os trabalhos ou então, caso não estivesse preparada, como não está efetivamente, devia contratar tais trabalhos a entidades externas especializadas nestes serviços. 75) Com a morte do funcionário, a título de despesas de funeral, a cônjuge despendeu a quantia de € 1.825,00, conforme fatura e recibo que se junta sob o doc.17 e 18. 76) Em consequência do acidente, a vítima sofreu as lesões já descritas, TCE grave, trauma do tórax, trauma abdominal, trauma da bacia, trauma dos membros superiores e inferiores e choque hemorrágico, as quais determinaram direta e necessariamente a sua morte, nove dias após o acidente. 77) A vítima, D…………, era um estimado marido e pai. 78) As AA sofreram abalo emocional com esta morte prematura e absolutamente evitável, sofrimento que as atormentará as suas vidas. 79) Esta morte súbita e violenta implica uma permanente privação do convívio e compartilhamento de valores. 80) A morte antecipada da vítima causou e causa um profundo sentimento de dor, frustração, tristeza, desespero, ausência e saudade para as AA.
81) A vítima vivia feliz e para a sua família da qual se viu inesperadamente privado. 82) A vítima, bombeiro voluntário desde cedo, servia também para ajudar o próximo. 83) A vítima era uma pessoa divertida, de um humor próprio, gostava de jogar futebol e jogar cartas, era um homem saudável, apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo e um bom colega. 84) As AA desde o dia do acidente que sofrem pela tragédia, sofrem de choro súbito e compulsivo, ansiedade persistente, insónias, dificuldades de concentração, intrusão reiterada sob a forma de pensamentos, pesadelos, vivenciando de novo a situação traumática. 85) As filhas, apesar da sua idade, sempre dependeram do pai, uma vez que uma frequentava o 12° ano e a outra recém-licenciada, em saúde ambiental, estando, à data, precariamente, em regime de emprego-inserção. 86) A vítima contribuía para as despesas do agregado familiar, sobretudo as que respeitam aos alimentos, vestuário, formação e casa de morada de família para a qual tinha contraído um empréstimo bancário - doc. 20. 87) A 1ª Autora, viúva, ficou privada da comunhão de vida com a vítima, depois de 26 anos de casamento. 88) Após o acidente, era a A, A…………., com os seus recursos mensais, salário mínimo nacional, quem suportava os encargos da vida familiar. 89) A família da vítima sobreviveu durante algum tempo com parcos recursos financeiros pois praticamente era a remuneração da mãe e o montante recebido pela B………… do contrato de emprego-inserção, que respondiam por todas as despesas indispensáveis à subsistência da família, designadamente da alimentação, vestuário, calçado, higiene, saúde e educação, bem como as despesas de empréstimo da casa, água, luz, gás e telefone. 90) Passados 9 meses após o trágico acidente, a 2ª R ainda não tinha dado apoio psicológico e material às AA face ao trágico acidente. 91) A vítima era bombeiro voluntário de 1ª desde 1 de janeiro de 1984 - Doc. 22. 92) No âmbito do processo cautelar n.° 751/15.5BEVIS - A foi acordado (transação homologada em 30/09/2015) pelo Município de Moimenta da Beira pagar às AA, a pensão provisória mensal no valor de 738,05€ - cfr. processo cautelar apenso aos presentes autos. 93) Em 2015-11-30 - já após a contestação oferecida pela e GA nestes autos foi recebido do Município de Moimenta da Beira o ofício n.° 2536, Proc.° 120/139/000, datado de 2015-11-20, sob o assunto: participação de acidente de trabalho (cfr. documento junto aos autos pela CGA através do requerimento ao requerimento de 2015-12-16). 94) Pelo que a qualificação do acidente, exigida pelo n.° 7 do art. n.° 7.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, e a participação institucional, exigida no art. 9.° do mesmo articulado, ocorreram em 2015-11-30, data em que foi rececionado o aludido ofício oriundo do Município de Moimenta da Beira.
95) Na sequência dessa participação promovida pelo Município de Moimenta Beira, a Direção da CGA proferiu o despacho de 2016-04-01, fixando à viúva e à filha do falecido D…………. uma pensão por morte em serviço, nos termos do regime de reparação de acidentes de trabalho previsto no Decreto-Lei n.° 503/99. (cfr. documento junto aos autos pela CGA através do requerimento de 2016- 04-01). 96) A pensão por morte em serviço correspondeu a uma pensão anual vitalícia de € 5.164,85, a que corresponde uma pensão mensal de € 368,92 (€ 5.164,85/14). 97) Tendo sido calculada com base em 50% da remuneração anual de € 10.329,70, que o falecido auferia à data do óbito, assim distribuída: -€3.098,91 ao cônjuge (30% da remuneração anual de € 10.329,70) -€2.065,94 à filha (20% da remuneração anual de € 10.329,70). 98) Consta na notificação desse ato administrativo (e no próprio ato), o seguinte: “Tendo em conta que a pensão por morte, agora fixada, resulta superior ao valor da pensão de sobrevivência que os herdeiros em causa teriam a receber, será esta suspensa enquanto o seu valor for inferior ao da pensão por morte em serviço - alínea b) do n.° 3 do art. 41.° do DL. 503/99, de 20/11. A presente pensão não é acumulável com qualquer outra importância que, a título de pensão ou indemnização, vise o ressarcimento dos mesmos danos. Remunerações consideradas conforme descontos efetuados para esta Caixa.” 99) As AA. receberam do Município a título de subsídio por morte/funeral a quantia de €6.060,00 (€ 1.257,66 em 02/12/2014 e € 4.802,34 em 26/10/2015) -docs. juntos em 2/07/18. 3. O Direito Vem o presente recurso de revista interposto pela CGA do acórdão do TCAN de 03.05.2019, que negou provimento aos recursos interpostos pela Ré CGA, pelas AA. e pelo Réu Município (recurso subordinado), da sentença do TAF de Viseu de 18.01.2019 que julgou parcialmente procedente a acção condenando os Réus a, além do mais, e no que interessa nesta sede de revista, a pagarem solidariamente às Autoras: «a) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia fixada nos termos dos artigos 18.°, n.° 1, n.° 4, alínea a) e n.° 5, 59.º, n.° 1, alínea a) e 71.º da LAT, a remir. b) Pensão por morte da vítima, anual e temporária (até 25 anos se estiver dependente ou sem limite de idade quando se for afetado por deficiência ou doença crónica que atinge a sua capacidade de ganho) a fixar nos termos dos artigos 18.°, n.° 1, n.° 4, alínea a) e n.° 5, 60.°, n.° 1, alínea c) e 71.° da LAT, a remir.
c) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida €80.000,00 (oitenta mil euros), sofrimento da morte da vítima € 10.000,00 (dez mil euros) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), no valor global de € 145.000,00 (...)». A CGA, Recorrente na presente revista, defende que, por não ser entidade empregadora, e estando em causa a responsabilidade culposa pelo acidente (artigo 18.° da LAT) não poderia ser responsabilizada pelo acidente que vitimou o marido e o pai das autoras, por não ter contribuído para a violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem do mesmo, tendo igualmente sido violado [para além do art. 18º da Lei nº 98/2009, de 4/9], o disposto nos arts. 483° e 497° do CC. O acórdão recorrido considerou que a responsabilidade da CGA é objetiva e solidária, respondendo independentemente da culpa e integralmente pelos danos do acidente, afirmando que, “cabe-lhe responder em primeira linha e objetivamente por todas as prestações devidas aos familiares da vítima mortal, a ausência da sua condenação poderia determinar um impasse no pagamento das indemnizações definidas judicialmente. É incontornável que é a CGA quem paga as prestações devidas aos familiares da vítima (artigo 34.° 1 e 4 do RJAS), em face do que a decisão a determinar a obrigação do pagamento indemnizatório terá de o contemplar.” Vejamos. Essencialmente o que a Recorrente põe em causa quanto ao decidido no acórdão recorrido é que lhe seja assacada responsabilidade objectiva e solidária, relativamente aos danos não patrimoniais decorrentes do acidente que vitimou D…………, uma vez que nenhuma culpa teve pela violação das regras de segurança no trabalho que deram origem a esse acidente, não sendo a entidade patronal. São dois os diplomas que importa ter presente para a solução do caso. Por um lado, a Lei n° 98/2009, de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho (art. 1°), o qual prevê um “Agravamento da responsabilidade” (respectiva secção IV), estabelecendo no seu art. 18°, sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, que: “1 – Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. (...) 4 – No caso do presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;”. Prevendo o art. 7° do referido diploma que: “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.” Por outro lado, o DL no 503/99, de 20/11, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública (cfr. respectivo art. 1°). Decorre da nota preâmbular deste diploma a atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente (cfr. ponto 4, al. d)). Mas deste princípio, também constante do art. 5º, nºs 1 e 2 deste diploma, afasta-se o n° 3 do mesmo normativo, no qual se preceitua que: “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”. Por sua vez, no Capítulo IV do referido diploma, “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, estabelecem-se os contornos dessa responsabilidade da CGA nos casos de incapacidade permanente ou morte. Assim, prevê o art. 34°, sob a epígrafe “Incapacidade permanente ou morte”, no seu n° 1, que “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”. Estabelecendo o n° 4, que “As pensões e outras prestações previstas no n.° 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição”. Regime geral este que é o estabelecido na referida Lei n° 98/2009, que revogou a Lei n° 100/97, de 13/9, regulamentada pelo DL nº 248/99, de 2/7. Como já se disse o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância entenderam que o “agravamento da responsabilidade” a que alude o art. 18°, n° 1 citado supra, se estende à CGA, respondendo esta por responsabilidade objectiva e solidária, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes do acidente do qual resultou a morte do marido e pai das autoras. A Recorrente defende, diferentemente, que este regime, que está na base de todos os montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais, por assentar na responsabilidade subjectiva do empregador, quando não cumpra os deveres de cuidado a que está obrigado, não é extensível à CGA, que se limita a processar pensões [ou a pagar prestações devidas em decorrência do acidente de serviço], não sendo responsável pela violação das regras de segurança no trabalho que deram causa ao acidente.
E assiste-lhe razão. Com efeito, a CGA só responde de forma objectiva e, nos termos do art. 5°, n° 3 e 34°, nºs 1 e 4 do DL n° 503/99, relativamente aos danos resultantes do acidente em serviço do qual resulte incapacidade permanente ou morte. Já quanto aos danos que resultem de acções ou omissões culposas imputáveis ao empregador, não se vê que a CGA seja responsável, ainda que solidariamente (cfr. arts. 483° e 497° do CC). Com efeito, nesses casos, como é o presente, a responsabilidade caberá exclusivamente ao empregador que tenha omitido as regras de segurança devidas ou provocado o acidente. É claro que, como a própria Recorrente admite, tendo sido declarada pelo Tribunal o «agravamento da responsabilidade», a CGA terá de fixar as prestações nos termos do art. 18° da Lei n° 98/2009. No entanto, o respectivo encargo será sempre do Município, não só atento o regime de responsabilidade decorrente do art. 7° da Lei n° 98/2009, mas também face ao disposto no art. 43° do DL n.° 503/99, segundo o qual: “A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira.” Ou seja, a CGA é responsável pelo pagamento das pensões e outras prestações devidas às autoras, nos termos fixados pelas instâncias, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o art. 18° da Lei n° 98/2009 [cfr. igualmente o art. 4°, “Reparação”, nº 4, alíneas f) e g) do DL n° 503/99], tendo direito a ser reembolsada nos termos do art. 47° citado. Mas, essa responsabilidade não abarca o pagamento da indemnização, por danos não patrimoniais, fundada em pressupostos da responsabilidade civil (nomeadamente a culpa) que não se detectam na actuação da CGA. Quanto às questões suscitadas nas conclusões 9ª a 11ª e 15ª, não assiste razão à Recorrente. Como sabemos em causa nos autos está um acidente de serviço do qual resultou a morte do trabalhador, sendo aplicável à situação o DL n° 503/99, que manda aplicar o regime da Lei n° 98/2009, e não os artigos 9° e 14°, nº 1 do DL nº 223/95, de 8/9. E a Lei n° 98/2009, estabelece no seu art. 65° uma compensação pelos encargos decorrentes do falecimento do sinistrado, a calcular nos termos nele previstos. Prevendo o art. 66° um subsídio por despesas de funeral, subsídios estes também contemplados no DL n° 503/99 (cfr. art. 4°, n° 4, als. f) e g), já referido). Assim, sendo solidária a responsabilidade da CGA, responde pelo pagamento destes subsídios por morte e por despesas de funeral, sem prejuízo, se for o caso, do direito de reembolso nos termos do art. 47°. Termos em que é de conceder provimento ao recurso da CGA no que se refere à sua condenação solidária no pagamento do montante respeitante aos danos não patrimoniais, improcedendo o recurso na parte restante.
Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso. Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente. Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves. Segue despacho de rectificação de 12 de Dezembro de 2019: Veio a Recorrente CGA pedir a rectificação do acórdão de 21.11.19 por conter um lapso de escrita. Efectivamente, no acórdão escreveu-se “art. 47º citado” e “nos termos do art. 47º”, quando o que estava em causa era o art.43º do DL nº 503/99, como resulta do encadeamento do mesmo. Assim, nos termos do nº 1 do art. 614º do CPC corrige-se esse lapso, no sentido de que as referências ao artigo 47º, respeitam ao artigo 43º do DL nº 503/99. Notifique. 12/12/2019 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa