Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………. e outros, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do TAF do Porto que julgara totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199301081071 a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança coerciva de contribuições à segurança social relativas aos períodos de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, originariamente devidas pela Sociedade B……….., S.A. e contra eles revertidas. Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: --DA AUSÊNCIA DE CULPA— A. Em face da matéria assente, não se mostram preenchidos os requisitos para que prossiga a presente execução a título de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes da sociedade, tendo em conta o regime do artigo 13.º do CPT, em vigor à data dos factos (e por isso aplicável à situação dos autos). B. Nos termos do referido art. 13.º do CPT, a responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes não ocorre “se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”. C. Ora, não só tal culpa não existiu, como não existiu qualquer facto ilícito relativamente ao qual tivesse de ser apurada essa culpa. D. Com efeito, em face da factualidade apurada, podemos concluir o seguinte: . - o património corpóreo da empresa foi penhorado e posteriormente vendido em hasta pública, tendo o seu produto revertido a favor do Estado – cfr. factos provados I, N e O; . - a empresa deixou de ter meios financeiros para solver os seus compromissos, sobretudo por causa da falência do grupo de empresas “C…………”, que era o seu principal cliente, o que a deixou sem liquidez para satisfazer os seus débitos correntes, situação que se agravou pelo facto de os Bancos, igualmente seus clientes, se terem desonerado dos pagamentos devidos à B……….., por serviços por esta prestados, por compensação com os débitos bancários que esta não conseguia assegurar – cfr. factos provados V e X; .- foram promovidas as diligências necessárias para requerer o pagamento das dívidas em prestações e para desencadear um processo de recuperação e reestruturação financeira da empresa, sem que se tivesse apurado qualquer responsabilidade pessoal dos ora Recorrentes na sua frustração – cfr. factos provados H, J, K, L e M; . - não há quaisquer sinais ou indícios de que tenha havido um aproveitamento pessoal por parte dos Recorrentes relativamente ao património da empresa – cfr. o probatório, onde não se apuraram tais sinais;
Jurisprudência
Processo 01496/06.2BEPRT
. - não foram em concreto apuradas quaisquer violações de disposições legais ou estatutárias, por parte dos Recorrentes, que tivessem posto em causa a protecção devida aos credores sociais – cfr. o probatório, onde não se apuraram tais violações. E. Pelo exposto, não se tendo apurado a ocorrência de qualquer facto ilícito praticado pelos Recorrentes, não pode sequer debater-se a culpa dos Recorrentes, porque tal culpa não se relaciona com o não pagamento de quaisquer créditos, mas com a inobservância de disposições legais destinadas a evitar uma insuficiência de património social, cabendo ao credor o ónus dessa prova, o que, in casu, a Fazenda Pública não logrou fazer. F. De qualquer forma, mesmo que tivesse ocorrido a inobservância de disposições legais ou estatutárias por parte dos Recorrentes, a verdade é que, perante os factos provados, designadamente o que supra se refere na conclusão D.,teria sempre de se concluir que os Oponentes não tiveram culpa que o património da empresa se tivesse tornado insuficiente para satisfação dos créditos tributários. G. Porém, o acórdão recorrido decidiu noutro sentido, remetendo para aquilo que foi decidido no acórdão proferido no processo n.º 1489/06.0BEPRT, a partir do qual estabeleceu que os Recorrentes não lograram afastar a presunção de culpa que sobre si impende, sendo, por isso, parte legitima na execução fiscal, razão pela qual foi negado provimento ao recurso. H. Ressalvado o devido respeito, a argumentação do acórdão recorrido não procede: - em primeiro lugar, porque não identificou em concreto quais as disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores sociais que teriam sido violadas pelos ora Recorrentes, razão pela qual apreciou a culpa sem ter identificado o facto ilícito a que a mesma se reporta; - em segundo lugar, porque não atendeu ao ónus da prova que cabia à Fazenda Pública, no sentido de identificar e provar a ilicitude praticada (como justamente sublinha o acórdão do STA supra citado), o que esta manifestamente não fez; - em terceiro lugar, porque a remissão para o que consta do outro acórdão proferido pelo TCA não faz sentido para o caso ora em apreço, uma vez que nesse outro acórdão, ainda que erroneamente, se deu como assente certa matéria factual relativa aos pagamentos a fornecedores provados em detrimento do Estado, a qual não está assente para efeitos deste processo. I. Deste modo, é absolutamente especulativa e não consubstanciada a tese do acórdão recorrido de que os Recorrentes não afastaram a presunção de culpa que sobre eles impende; não só o fizeram, como – e isso é que é decisivo – a FAZENDA Pública não identificou, nem provou a violação por parte dos ora Recorrentes de quaisquer disposições legais ou estatutárias. J. Ora, sem ilícito, não há culpa. K. Ademais, o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido em relação ao art. 13.º do CPT, no sentido de que existe responsabilidade subsidiária nas situações previstas nesse preceito legal sem que seja demonstrado que os administradores, gerentes e outras pessoas abrangidas violaram disposições legais ou estatutárias, é inconstitucional,
por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Estado de Direito, e do direito a um processo equitativo, previsto no art 20.º, n.º 4, da CRP. L. Pelo exposto, admitido que não houve facto ilícito, nem culpa dos Oponentes na insuficiência do património da B…………. para solver os seus débitos tributários, ocorre igualmente a excepção de ilegitimidade arguida, verificando-se que o acórdão recorrido aplicou erroneamente à situação dos autos o regime do art. 13.º do CPT. --- DO CARÁCTER EXCEPCIONAL DA REVISTA --- M. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, a revista só pode ser admitida quando estejam em causa questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. N. Ora, no caso dos autos, o regime da avaliação da culpa para os efeitos do art. 13.º do CPT, consubstancia questão de enorme relevância jurídica e social, porque se colocou em relação aos responsáveis de milhares de empresas portuguesas. O. Por outro lado, a dificuldade técnica da questão – estando em causa a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, em termos que se entende serem inconstitucionais, de uma lei deficientemente formulada, pois refere a culpa sem mencionar o ilícito a que a culpa se deve reportar – justifica que se considere que a revista se impõe para uma melhor aplicação do direito. P. É certo que, por força do decurso do tempo, subsistem hoje relativamente poucas situações abrangias pelo CPT, mas isso não pode prejudicar os Recorrentes no acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, porque eles não têm nenhuma responsabilidade na circunstância destas questões só estarem agora a ser colocadas perante o STA, 26 anos depois da constituição dos débitos em apreço. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso porquanto está em causa a reapreciação e valoração da matéria de facto fixada, excluída do âmbito da revista excepcional ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 11 e 15 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação -
5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e
institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA-Norte sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade B………., S.A. e contra eles revertidas, para cobrança coerciva de dívidas por contribuições à segurança social dos idos nos de 1992 e 1993. Os recorrentes, no seu recurso para o TCA-Norte, haviam impugnado a matéria de facto quanto aos factos não provados e pedido que, após, se julgasse ser razoável concluir pela ausência de culpa dos gestores de que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, daí que os oponentes fossem partes ilegítimas. O TCA-Norte, no acórdão sindicado, julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, aditando ao probatório fixado os factos V) e X), mas daí não concluiu como pretendido pelos recorrentes, antes, por remissão para o acórdão também do TCA Norte proferido no processo n.º 1489/06 de 24 de setembro de 2020, manteve a apreciação segundo a qual os recorrentes não lograram afastar a presunção de culpa que sobre eles impendia em face do disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário. Do assim decidido quanto à ausência de culpa solicitam os recorrentes revista, alegando que em face da matéria assente, não se mostram preenchidos os requisitos para que prossiga a presente execução a título de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes da sociedade, tendo em conta o regime do artigo 13.º do CPT, em vigor à data dos factos (e por isso aplicável à situação dos autos), porquanto não só tal culpa não existiu, como não existiu qualquer facto ilícito relativamente ao qual tivesse de ser apurada essa culpa, (…) porque tal culpa não se relaciona com o não pagamento de quaisquer créditos, mas com a inobservância de disposições legais destinadas a evitar uma insuficiência de património social, cabendo ao credor o ónus dessa prova, o que, in casu, a Fazenda Pública não logrou fazer, que perante os factos provados, designadamente o que supra se refere na conclusão D., teria sempre de se concluir que os Oponentes não tiveram culpa que o património da empresa se tivesse tornado insuficiente para satisfação dos créditos tributários mas o acórdão recorrido decidiu noutro sentido, remetendo para aquilo que foi decidido no acórdão proferido no processo n.º 1489/06.
0BEPRT, a partir do qual estabeleceu que os Recorrentes não lograram afastar a presunção de culpa que sobre si impende, sendo, por isso, parte legitima na execução fiscal, razão pela qual foi negado provimento ao recurso. Mais alegam que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido em relação ao art. 13.º do CPT, no sentido de que existe responsabilidade subsidiária nas situações previstas nesse preceito legal sem que seja demonstrado que os administradores, gerentes e outras pessoas abrangidas violaram disposições legais ou estatutárias, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Estado de Direito, e do direito a um processo equitativo, previsto no art 20.º, n.º 4, da CRP. Não obstante procurarem demonstrar que, in casu, se verificam os pressupostos de que depende a admissão de revista excepcional – alegando que o regime da avaliação da culpa para os efeitos do art. 13.º do CPT, consubstancia questão de enorme relevância jurídica e social, porque se colocou em relação aos responsáveis de milhares de empresas portuguesas e que a dificuldade técnica da questão, estando em causa a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, em termos que se entende serem inconstitucionais, de uma lei deficientemente formulada, pois refere a culpa sem mencionar o ilícito a que a culpa se deve reportar, justifica que se considere que a revista se impõe para uma melhor aplicação do direito -, olvidam os recorrentes que, por expressa determinação legal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT). Ora, como muito recentemente se consignou em acórdão deste formação preliminar - proferido em recurso de revista interposto pelos mesmos recorrentes e em que solicitavam igualmente, além do mais, a reapreciação da questão da ausência de culpa em face do artigo 13.º do CPT – como se alcança de uma leitura atenta das conclusões do recurso que nos vem dirigido, em confronto com o acórdão recorrido, facilmente se surpreende que o presente recurso não versa exclusivamente a resolução de questões na dimensão da matéria de direito, antes demandando para a sua resolução que o Supremo tribunal reaprecie a matéria de facto, ainda que na vertente das ilações que dos mesmos se devem retirar, v.g. a questão da ausência de culpa (…) – cfr. o Acórdão do passado dia 17 de fevereiro, proferido no processo n.º 1498/06.0BEPRT. O facto de os recorrentes invocarem que a interpretação adoptada no acórdão sindicado é inconstitucional - por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Estado de Direito, e do direito a um processo equitativo, previsto no art 20.º, n.º 4, da CRP -, também não justifica a admissão da revista, porquanto constitui jurisprudência pacífica deste STA que este recurso também não serve para apreciar questões sobre a constitucionalidade das normas que não hajam sido suscitadas ou apreciadas no acórdão recorrido (cfr., entre muito outros, o Acórdão deste STA de 16 de janeiro de 2020, proc. n.º 151/07.0BECTB). Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Março de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.