Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01026/17

2017-11-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01026/17 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 01026/17
1- Relatório:

A…………, LDA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 95, em 30 de Novembro de 2015, que indeferiu a reforma da sentença proferida em 14 de Março de 2017.

Conclusões da alegação de recurso da recorrente A…………, Ldª

«1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que ao não aceitar o pedido de reforma da sentença, por entender não verificados os seus pressupostos, no segmento em que se requeria a apreciação do pedido de apensação de todos os processos de contra-ordenação em que a sociedade Recorrente é arguida

2) O presente recurso é circunscrito a duas questões de direito:

Uma primeira questão, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação: e uma outra questão que diz respeito à nulidade insanável decorrente da arguida apensação;

3) Em relação à primeira questão, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” tinha que ter determinado a apensação dos vários processos.

4) O mesmo se dizendo em relação a um conjunto de vários outros processos de contra ordenação, sobre a mesma infracção, a mesma Recorrente, que se encontram todos distribuídos no TAF de Beja e que também deveriam ter sido objecto de apensação;

5) Em relação à segunda questão, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” no douto despacho recorrido ao indeferir a requerida apensação fez verificar a nulidade prevista no Art.° 63º n.º 1 alínea d) do RGIT;

6) Constitui nulidade insuprível nos termos do Art.º 63º do RGIT, nomeadamente no seu número 1 alínea d) “a falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.”;

7) O que constitui nulidade insanável, nos termos do Art.° 119°, alínea c) do Código do Processo Penal (CPP) por remissão da alínea b) do Art.º 3º do RGIT “ex vi” do Art.º 41º do RGCO;

8) O douto despacho sob recurso cometeu a nulidade prevista no Art.° 119º, alínea c), do CPP, tendo como consequência a invalidade do acto praticado, bem como, os que dele dependerem, nos termos do Art.° 122° n.º 1, também do CPP;

9) Ora, no caso “sub judice” nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência do STA quanto à questão da apensação, que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto a esta questão de direito;
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10) Pelo que, à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência, se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada, com vista a promover a sua uniformidade;

11) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento do recente Acórdão do STA de 21.10.2015 nº 0808/15. Disponível em www.dgsi.pt;

12) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” no douto despacho sob recurso, ao indeferir a requerida apensação;

13) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.° 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributário, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO.

14) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art° 83°, página 562 e seguintes;

15) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;

16) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.° n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt;

17) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt;

18) E também do recente Acórdão do STA de 21.10.2015 nº 0808/15. Disponível em www.dgsi.pt;

19) O STA tendo em atenção a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas as situações de apensação que correm nos TAFs, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com o mencionado fundamento, o STA tem vindo a admitir os recursos que lhe têm sido dirigidos, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO;

20) A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se:

No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal.
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21) A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual, é determinada por conveniência da Justiça;

22) Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados;

23) Nesse mesmo sentido já se pronunciou a Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012;

24) A competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na economia processual;

25) No caso concreto, as razões determinantes para a competência por conexão são acolhidas pelo disposto no Art.° 25°;

26) Ou seja, pela conexão subjectiva, a identidade do infractor, que é o mesmo, e se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infracções;

27) E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor;

28) Portanto, seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 24°, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento;

29) Encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento;

30) Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, nos termos do n.º 2 do Art.° 29°, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, nos termos do Art.º 64° do RGCO e 82° do RGIT;

31) Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões de aplicação das coimas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25° da CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios — no mesmo sentido já decidiu o STA nos acórdãos datados de 04.03.2015, recurso n.º 1396/14 e de 11.03.2015, recurso n.º 1398/14, n.º 1557/14, n.º 74/15, n.º 70/15 de 09.09.2015 e n.º 0808/15 de 21.10.2015;
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32) O Proc.º n.º 70/15 de 09.09.2015, proferida em 09.09.2105 no Proc.º n.º 070/15, tendo como relator o Juiz Conselheiro Aragão Seia. Disponível em www.dgsi.pt.

33) Em especial o Proc.º n.º 0808/15 de 21.10.2015 por ser o mais recente, tendo como relator o Juiz Conselheiro Pedro Delgado. Disponível em www.dgsi.pt;

34) Atento a facto de se encontrarem no TAF de Beja vários dos processos cuja apensação foi requerida, na fase administrativa, junto do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, encontrando-se muitos deles agora na sua fase judicial, em que também foi requerida a sua apensação, tinha a Meritíssima Juiz “a quo” o dever de ter procedido ao seu deferimento:

35) Pelo menos na mesma data em que foi requerida a apensação encontravam-se no TAF de Beja os processos de contra ordenação n.º. 303/15.0BEBJA. 304/15.8BEBJA. 305/15.6BEBJA, 306/15.4BEBJA e 310/15.2BEBJA.

36) Em todos consta a ora Recorrente como arguida, dizem respeito à mesma infracção, encontrando-se todos na mesma fase processual;

37) Salvo melhor opinião, a Meritíssima Juiz “a quo”, tinha o dever de ter procedido oficiosamente respectiva apensação, independentemente da sua arguição, tudo conforme o citado arresto;

38) Como resulta da douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado;

39) Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre as duas questões suscitadas no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogado o despacho recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

Respondeu o Ministério Público na 1ª Instância o qual apresentou as seguintes conclusões:

«1º - O presente recurso, vem interposto da douta decisão que não admitiu o pedido de reforma da douta sentença proferida nos autos e consequente apensação dos processos.

2° - Não obstante o montante da coima aplicada (€ 1.195,42 acrescida de 76,50 Eur de custas) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73º, n° 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido;

3º Tal como resulta dos autos e admitido pela arguida, em momento algum dos autos resulta qualquer pedido de apensação neste processo, pelo que nunca poderia ter sido analisada tal questão na douta sentença ou em momento anterior.
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4º Assim, com a prolação da douta sentença, a não verificação dos respectivos pressupostos para a sua reforma e esgotado que se encontrava o poder jurisdicional, estamos em crer inexistir a apontada nulidade na decisão recorrida.

5º Deste modo, a serem analisados os fundamentos do recurso, entendemos que a douta decisão não merece censura, devendo ser mantida. Assim sendo superiormente decidido será feita a costumada Justiça

O MP neste STA a fls.149 emitiu parecer do seguinte teor:

A recorrente, A…………, LDA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 95, em 19 de Abril de 2017, que indeferiu pedido de reforma da decisão final, no entendimento de que não se verificam os pressupostos da reforma/correção e se mostrar esgotado o poder de jurisdição do tribunal recorrido.

A recorrente termina a motivação com as conclusões de fls. 98/11 a 98/17.

O MP junto da 1ª instância respondeu à motivação do recurso, tendo concluído nos termos de fls. 142/1 a 142/3.

Uma vez que o valor da coima aplicada não ultrapassa ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 83.º do RGIT o presente recurso jurisdicional foi interposto ao abrigo do estatuído no artigo 73.°/2 do RGCO.

Impõe-se, pois, previamente, analisar se ocorrem os requisitos de admissão do recurso ao abrigo do citado normativo.

Nos termos do disposto no citado artigo 73.°/2 do RGCO, poderá aceitar-se recurso da sentença, sempre que tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Como referem os Juízes Conselheiro Jorge de Sousa e Manuel Santos (Regime Geral das infrações tributárias, anotado e comentado, 4.ª edição, 2010, página 562) «…possibilidade de recurso assegurada pelo n.º 2 deste art. 73.º, nos casos em que tal se afigure, manifestamente, necessário à melhoria da aplicação do direito ou haja divergências jurisprudenciais, parece assegurar eficazmente os direitos do arguido, por permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial, ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica. É a possibilidade de recurso ao abrigo do n.º 2 deste art. 73.º com esta amplitude que assegura a compatibilidade da alçada com a norma constitucional que garante o direito à defesa».

E continuam os mesmos autores “A expressão «melhoria da aplicação do direito» utilizada no artigo 73°, n.º 2, do RGIT deve ser interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» - (Neste sentido podem ver-se o acórdão do STA de 20.06.2007, recurso nº 411/07 e de 25.3.2009, recurso nº 106/09) situações essas em que, à face do entendimento jurisprudencial amplamente adotado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
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Ora, na situação em análise parece-nos que, salvo melhor juízo, não se verifica essa necessidade de admissão do recurso.

De facto, como bem salienta o MP junto da 1ª instância, resulta das alegações de recurso da recorrente e da análise dos autos, que a recorrente não requereu a apensação de processos no âmbito destes autos (processo de contraordenação n.º 09902016060000009905), mas sim no âmbito de outros processos, sendo certo que nem do probatório consta a existência de outros processos em tribunal, na mesma fase, contra a recorrente, suscetíveis de apensação, pelo que não existe o dever legal da sua análise na decisão recorrida ou anteriormente.

Não deve, pois, ser admitido o recurso.

Se assim não se entender, então, o recurso, a nosso ver, não merece provimento.

Na verdade, como já se referiu, a recorrente, no âmbito dos presentes autos, não requereu a apensação dos processos de contraordenação nem do probatório consta a existência de outros processos de contraordenação contra a recorrente suscetíveis de serem apensados, pelo que não pode vir agora sustentar que o despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.° do RGCO dever-se-ia ter pronunciado sobre essa questão.

De qualquer maneira é certo que a jurisprudência reiterada do STA (entre muitos outros, acórdão de 19/10/2016-Rceurso n.º 01422/15, disponível o sítio da Internet www.dgsi.pt) vai no sentido de que a apensação de processo de contraordenação na fase judicial dever ser feita no despacho liminar, antes da designação da data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO.

Portanto, a alegada omissão de pronúncia sobre a questão da apensação dos processos, a existir o dever legal de pronúncia que, a nosso ver, não existe, não seria fundamento de reforma/correção da sentença/despacho ao abrigo do estatuído no artigo 380.º do CPP, ex vi dos artigos 3.°/ b) e 41.°/1 do RGCO, mas antes de recurso jurisdicional da decisão, atento o estatuído no artigo 379.°/2 do CPP, pelo que, como bem se refere no despacho recorrido, se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à apreciação de tal questão.

De qualquer modo, sempre se adiantará que, tendo em conta que a decisão de fls. 75/1 a fls. 75/11, ao apreciar, previamente, questão de conhecimento oficioso que se prende com a entrada em vigor da Lei 50/2015, 08/06 e aplicação do regime mais favorável ao arguido e ordenar a remessa dos autos à autoridade tributária para rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, determinou que resultasse prejudicado o conhecimento da alegada apensação dos processos, bem como do mérito do recurso.

Também, a nosso ver, não assiste razão à recorrente quando alega que, com o pretenso e alegado indeferimento da apensação, o tribunal recorrido fez verificar a nulidade do artigo 63.°/1/d) do RGIT.

De facto, tal alegada nulidade, como resulta, claramente, da lei, apenas pode afetar decisões administrativas de aplicação de coimas e não decisões judiciais.
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De qualquer modo ainda se adiantará que a não apensação dos processos na fase administrativa não determina a nulidade insuprível das decisões de aplicação das coimas.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 79.º do RGIT, a decisão que aplica a coima deve conter:

-A identificação do infrator e eventuais comparticipantes;

-A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

-A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado;

-A condenação em custas.

Por sua vez dispõe o artigo 63.°/1/d/3/5, que constitui nulidade insuprível no processo de contraordenação tributário, nomeadamente, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação aos arguidos.

Parece resultar claro dos mencionados normativos que os fundamentos de nulidade insuprível são, absolutamente, taxativos.

Ora, salvo melhor juízo, não vemos como a omissão de apensação de processos, nos termos do disposto no artigo 25.º do RGIT, se possa enquadrar na alínea b) (ou noutras) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, uma vez que tal situação não está, expressamente, prevista como fundamento de nulidade insuprível no processo de contraordenação.

Tal omissão poderia, eventualmente, consubstanciar nulidade dependente de arguição prevista no artigo 120.º do CPP, ex vi do artigo 41.º do RGCO e 3.°/b) do RGIT, que teria de se considerar sanada, por não ter sido atempadamente arguida pela recorrente.

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso a manter-se o despacho recorrido na ordem jurídica.

2- FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto:

1) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0990201406000009905 em 09/10/2016,contra a recorrente com fundamento no auto de notícia levantado pela Brisa Concessão Rodoviária relativamente a infracção verificada em 09/09/2012.

2) Através de ofício datado de 10/10/2016 e recepcionado em 05/11/2016 foi a sociedade recorrente notificada para no prazo de 10 dias apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ao proceder ao pagamento antecipado da coima;
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3) Tal notificação continha cópia do auto de notícia no qual se encontrava descriminada (sic) as circunstâncias de tempo, lugar, modo, meio e qualificação jurídica da infracção imputada, ademais de indicar que todos os elementos se encontravam disponíveis para consulta no sítio da Internet;

4) Em 28/10/2016 a sociedade requerente exerceu a sua defesa;

5) Em 18/10/2016 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa foi proferida decisão que resultou na fixação da coima de 1.195,42 Euros, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação;

6) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 22/11/2016;

A arguida apresentou impugnação judicial em 29/11/2016.

3- DO DIREITO:

A decisão recorrida é do seguinte teor:

Conteúdo do despacho recorrido a fls.98

Vem o recorrente requerer reforma da sentença proferida nos autos.

Sucede contudo, que não se verificam no caso os pressupostos para tanto previstos no artº 616º do CPC.

Acresce que se encontra esgotado o poder jurisdicional com prolação da sentença.

Indefere-se, pois, o requerido.

E a decisão de 1ª Instância proferida em 14 de Março de 2017 tem o seguinte conteúdo decisório:

“Em consequência do exposto decide-se:

Anular a decisão de fixação de coima proferida no processo de contra-ordenação nº 0990201406000009905;

Determina-se a remessa dos presentes autos à autoridade administrativa para os efeitos tidos por convenientes, designadamente face ao regime legal vigente mais favorável”

DECIDINDO NESTE STA

A recorrente ataca o despacho, que indeferiu a reforma da sentença em cujo requerimento se pedia que a sentença se pronunciasse quanto à apensação (alegadamente anteriormente requerida à Administração Tributária) dos vários processos em que a identidade da sociedade infractora era a mesma.
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Uma vez que o valor da coima aplicada não ultrapassa ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 83.º do RGIT o presente recurso jurisdicional foi interposto do despacho que se decidiu pela não reforma da sentença ao abrigo do estatuído no artigo 73.°/2 do RGCO.

Impõe-se em primeiro lugar previamente, analisar se ocorrem os requisitos de admissão do recurso ao abrigo do citado normativo.

Nos termos do disposto no citado artigo 73.°/2 do RGCO, poderá aceitar-se recurso da sentença, sempre que tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Como referem os Juízes Conselheiros Jorge de Sousa e Manuel Santos (Regime Geral das infrações tributárias, anotado e comentado, 4.ª edição, 2010, página 562) «…possibilidade de recurso assegurada pelo n.º 2 deste art. 73.º, nos casos em que tal se afigure, manifestamente, necessário à melhoria da aplicação do direito ou haja divergências jurisprudenciais, parece assegurar eficazmente os direitos do arguido, por permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial, ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica. É a possibilidade de recurso ao abrigo do n.º 2 deste art. 73.° com esta amplitude que assegura a compatibilidade da alçada com a norma constitucional que garante o direito à defesa».

E continuam os mesmos autores “A expressão «melhoria da aplicação do direito» utilizada no artigo 73°, n.º 2, do RGIT deve ser interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» - (Neste sentido podem ver-se o acórdão do STA de 20.06.2007, recurso nº 411/07 e de 25.3.2009, recurso nº 106/09) situações essas em que, à face do entendimento jurisprudencial amplamente adotado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.

No caso dos autos a sentença não se pronunciou sobre a apensação de processos alegadamente requerida antes da sua prolação. E, tendo o recurso sido dirigido contra um despacho que indeferiu a reforma da sentença cumpriria apreciar se foi violada qualquer norma relativa aos pressupostos da reforma da sentença.

Mas cumpre esclarecer desde já que este caso é distinto de outros suscitados pela mesma recorrente desde logo no rec.556/16/30 de 07/06/2016 julgado pelo ora Relator onde se expressou além do mais que (…):

“encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento.

Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.
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Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios – no mesmo sentido já decidiu este Supremo Tribunal nos acórdãos datados de 04-03-2015, recurso n.º 1396/14 e de 11-03-2015, recursos n.ºs. 1398/14, 1557/14 e 74/15.(…)

Na situação dos autos não vemos onde é que este STA pode contribuir para uma melhoria de aplicação do direito por várias razões:

Por um lado, a decisão da sentença/despacho segue a orientação uniforme deste STA protagonizada pelo acórdão deste STA de 14/10/2015 tirado após a prolação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho no recurso nº 0766/15 disponível no site da DGSI no qual, além do mais, se decidiu: -(…) - admitir o recurso da decisão final e, quanto a este, procedendo questão prévia e de conhecimento oficioso, revogar tal decisão e determinar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima em conformidade com a Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, nos termos supra expostos, assim se concedendo provimento a este recurso(…). Assim sendo, não há, neste aspecto, qualquer questão nova a equacionar.

Quanto ao momento próprio para apensação também não ocorre qualquer questão nova a ponderar. O STA tem vindo a admitir a apensação aos autos de vários processos de contra-ordenação da mesma natureza e distribuídos ao mesmo juiz, pois que se encontra consolidado na jurisprudência deste STA entendimento no sentido da legalidade de tal procedimento à luz do disposto no artigo 25.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável. Porém o caso dos autos é singular e distinto.

Como destaca o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, na situação em análise, a recorrente não requereu a apensação de processos no âmbito destes autos (processo de contra-ordenação n.º 09902016060000009905), mas sim no âmbito de outros processos, e em sede administrativa (vide conclusões 30 e 34) sendo certo que nem do probatório consta a existência de outros processos em tribunal, na mesma fase, contra a recorrente, susceptíveis de apensação, pelo que não existia o dever legal da sua análise na decisão recorrida ou anteriormente, não sendo sustentável que o despacho/sentença de fls. 75/1, proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.° do RGCO deveria ter-se pronunciado sobre esta questão.

A decisão de 1ª Instância, não aceite pela recorrente e relativamente à qual pediu a sua reforma não põe, pois, em causa a jurisprudência reiterada do STA (entre muitos outros, acórdão de 19/10/2016-Recurso n.º 01422/15, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) vai no sentido de que a apensação de processo de contra-ordenação na fase judicial deve ser feita no despacho liminar, antes da designação da data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO. A recorrente cita a jurisprudência acertada mas parte de pressupostos errados para pedir a sua aplicação no presente caso não se compreendendo certas afirmações constantes da sua peça de recurso desde logo a constante da conclusão 12ª de que “Porém entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” no douto despacho sob recurso ao indeferir a requerida apensação” (negrito nosso) quando é absolutamente certo que nem a sentença/despacho de fls. 75/1 nem o despacho recorrido de fls. 95 que indeferiu a reforma da sentença se referiram e muito menos indeferiram qualquer apensação.
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Factualmente esta situação também é distinta da verificada no já referido recurso 556/16-30 pois que ali a recorrente atacou o despacho, que em sede liminar, indeferiu a apensação dos vários processos em que a identidade da sociedade infractora era a mesma. Parece que a recorrente não viu este aspecto, que é elementar e, até terá utilizado excertos de outras peças de recurso relacionados com contra-ordenações por falta de pagamento de portagens para elaborar o recurso (alegações e conclusões) nos presentes autos.

Aqui, no presente processo, ponderada a matéria de facto fixada e os demais elementos que constam dos autos temos de conceder que a sentença, como já referido, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STA que reiteradamente entende ser de remeter à autoridade administrativa os autos para que reveja a decisão de aplicação de coima em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2015 de 08/06.

Por outro lado, o despacho que indeferiu a peticionada reforma da sentença é a consequência lógica da anterior decisão na circunstância de ter sido argumentado que já estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz para a reformar, fundamento que em lugar algum do presente recurso é contestado, tendo-se concentrado as conclusões para além da questão da apensação de processos também na hipotética nulidade do artigo 63.°/1/d) do RGIT, mas que é reservada para decisões administrativas de aplicação de coimas e não decisões judiciais.

Aqui chegados temos de concluir que atento o valor da causa, inferior ao da alçada do tribunal tributário de 1ª instância a arguida só tem a possibilidade de recurso prevista no artº 73.°/2 do RGCO, o qual tem essencialmente em vista assegurar eficazmente os seus direitos, permitindo o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.

Mas não é seguramente essa a situação em causa no caso sub judice, já que não se nos afigura que a decisão recorrida tenha adoptado entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência ou que integre um erro clamoroso que importe corrigir sob pena de “afronta ao direito”.

De facto, e ao contrário do que sustentam os recorrentes, não estamos perante situação igual ou semelhante a todas as que têm sido apreciadas pelo STA e que se traduziam em saber se o juiz pode ordenar a apensação de outros recursos judiciais interpostos pelo mesmo arguido de decisões administrativas de aplicação de coimas em distintos processos de contra-ordenação.

Não sendo esse o caso, carece de todo o sentido invocar entendimento contrário à jurisprudência deste tribunal sobre a referida matéria.

Admitido, no limite, que a decisão recorrida, ainda possa ser objecto de controvérsia jurídica, não se nos afigura constituir um erro clamoroso que importe, necessariamente, corrigir sob pena de “afronta ao direito”.

E porque também não resulta que dela emane, de alguma forma, entendimento contrário à jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do STA, conclui-se que não está demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, único fundamento que sustentaria a sua admissibilidade ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2, da LQC.
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Razão por que não se verificam, in casu, os requisitos de que depende a admissão do presente recurso jurisdicional.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo – António Pimpão.