Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, BB e CC, todas com os sinais dos autos, impugnaram no TAF de Loulé a decisão proferida pelo Conselho Directivo da AIMA - Agência para a Integração, Imigrações e Asilo, I.P, (AIMA, IP), que considerou infundado o pedido de protecção internacional, asilo e protecção subsidiária, que todas (mãe e duas filhas menores) haviam formulado junto daquela entidade, alegando risco de vida no eventual regresso a ..., atenta a situação de guerra em que o país se encontrava. 2. Por sentença de 12.09.2024, o TAF de Loulé julgou totalmente improcedente a acção, tanto quanto ao fundamento de falta de fundamentação da decisão da Entidade Demandada, como em relação ao fundamento de erros nos pressupostos de facto e de direito e à aplicação do “princípio de não repulsão (non refoulement) 3. As AA. recorreram daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 12.12.2024, julgou improcedente o recurso e manteve o decidido pela sentença. 4. Inconformadas, as AA. vêm agora interpor recurso de revista, alegando, no essencial, que o recurso visará a melhor aplicação do direito, quanto à admissibilidade de produção de prova para sustentar o pedido de protecção internacional e na apreciação dos pressupostos de facto e de direito. Porém, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma aplicação correcta dos preceitos legais e dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso. Com efeito, as instâncias decidiram as questões atinentes à aplicação da Lei do Asilo, face ao que fora alegado pelas Recorrentes, de forma e com fundamentação coincidente. As questões suscitadas na apelação aparentam ter sido bem decididas pelo TCA (como antes pela 1ª instância), sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incidido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à aplicação da Lei do Asilo que pudesse justificar a admissão da revista. Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, à análise doutrinária e jurisprudencial em que se basearam das decisões proferidas por ambas as instâncias, não se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem o objecto da revista mostra (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio das Recorrentes, pelo que não se justifica admitir o recurso 6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.
Jurisprudência