Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0151/24.6BALSB

2025-02-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0151/24.6BALSB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0151/24.6BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência
Recorrente: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

Recorrida: “BANCO 1... S.A.”

1. RELATÓRIO

1.1 A Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 23 de Setembro de 2024 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 70/2024-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=8440.), por alegada oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Janeiro de 2015, proferido no processo com o n.º 722/14 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3d829ab7825a5c8e80257ddc00564f38.), tendo apresentado alegações do seguinte teor:

«A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 23.09.2024, no processo n.º 70/2024-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte.

C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do art. 43.º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário : “O artigo 43.º, n.º 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do acto tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão”.

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do n.º 1, do art. 43.º da LGT e do n.º 5 do art. 61.º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
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E) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)

F) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, e que se resume à liquidação de IMT de 2021, com substituição do mesmo, por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento indevido do imposto, nos termos do n.º 6, do art. 152.º do CPTA.

G) A infracção a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no n.º 3, al c), do art. 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

H) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento expresso constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 18.08.2023, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral recorrida.

I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
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K) Relativamente ao enquadramento factual este é substancialmente idêntico, pois em ambas as decisões a impugnação da liquidação foi deduzida na sequência de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte.

L) No que se refere à liquidação, também a liquidação foi contenciosamente anulada em ambos os arestos decorrido o prazo de um ano da apresentação do pedido de revisão oficiosa.

M) E, nas duas decisões em confronto, a AT foi condenada ao pagamento de juros indemnizatórios, tendo sido considerado do mesmo modo, existir erro imputável à AT.

N) Destaca-se também que, as normas jurídicas interpretadas e aplicadas na condenação da AT no AT no pagamento dos juros indemnizatórios foram as mesmas: o disposto no artigo 43.º n.ºs 1 e 3, alínea c) da LGT e 61.º, n.º 3 do CPPT, que não sofreram qualquer alteração.

O) Em suma, está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995.

P) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n.º 3 do art. 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

Q) Pelo que, deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na al c), do n.º 3 do art. 43.º da LGT, com todas as legais consequências.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a Decisão Arbitral proferida no proc. n.º 70/2024-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. n.º 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.».

1.2 O recurso foi admitido.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade do mesmo, com a seguinte fundamentação: «[…]
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A recorrente defende que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, está em contradição com o acórdão do STA, datado de 28/1/2015, proferido no processo n.º 0722/14 (acórdão fundamento).

Quer na decisão recorrida, quer no acórdão fundamento existe similitude apenas quanto a um único ponto da matéria de facto.

Em ambos os casos foi apresentado pedido de revisão do acto tributário, nos termos do disposto no art. 78.º, da LGT.

Tal pedido não foi decidido no acórdão fundamento, tendo sido decidido, em período inferior a um ano, na decisão recorrida.

No acórdão fundamento foi apreciada e decidida a seguinte questão de direito:

“Qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al .c) LGT)”.

No acórdão fundamento, considerou-se que: “A situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c) do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.

Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.

O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte”.

Neste acórdão, foi decidido, o que se encontra sumariado pela seguinte forma:

“II - O n.º 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária».

III - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte”.

Na decisão recorrida, após ter sido considerado que “O pedido de revisão do acto tributário é equiparável a reclamação graciosa quando é apresentado dentro do prazo da reclamação administrativa, que se refere no n.º 1 do artigo 78.
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º da LGT”, concluiu pela existência de erro imputável aos serviços, tendo decidido pela condenação em juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento da prestação tributária.

Na decisão recorrida, em sede de juros indemnizatórios, foi aplicado o disposto no n.º 1, do art. 43.º, da LGT.

No acórdão fundamento foi aplicado o disposto na al. c), do n.º 3, do art. 43.º, da LGT.

Em suma, em ambas as decisões, não foi decidida a mesma questão de direito.

Assim, inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de direito».

1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO
2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos (Permitimo-nos renumerar os factos.):

«1- A Requerente é uma sociedade que se dedica, além da normal actividade bancária, à pontual aquisição de imóveis no âmbito de processos de insolvência.

2- Em 2016, adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo....º-AB, da freguesia do..., concelho de Lisboa, no âmbito processo de insolvência da sociedade “B..., Lda., que correu termos na 1.ª secção de Comércio - Juízo 4 da Instância Central da Comarca de Lisboa, com o n.º .../09...TYLSB (documento n.º 4, junto aos autos com o PPA).

3- A Requerente, a 24.05.2016, apresentou uma declaração para liquidação do IMT, a zeros, ao abrigo do n.º 1 do art. 8.º do CIMT (documento n.º 3, junto aos autos com o PPA).

4- No dia 23.02.2018, a Requerente apresentou no Serviço de Finanças Porto ... um pedido de revisão oficiosa da liquidação de IMT (documento n.º 5, junto aos autos com o PPA).

5- O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, uma vez que “(…) o contribuinte ao solicitar a rectificação da liquidação de IMT à luz do novo entendimento, usufruiria de dois benefícios distintos para o mesmo facto tributário, pelo que entendo não poderá beneficiar da isenção de IMT nos termos do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, uma vez que já beneficiou da isenção prevista no n.º 1 do art. 8.º do CIMT” (documento n.º 6, junto aos autos com o PPA).

6- Inconformada, a Requerente apresentou, datado de 04.06.2018, Recurso Hierárquico, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do CPPT, instaurado com o n.º ... 2018 ..., tendo sido confirmado o indeferimento (documento n.º 7, junto aos autos com o PPA).
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7- A Requerente apresentou ainda, no dia 11.01.2019, um pedido de convolação da isenção obtida nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do CIMT, na isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE (documento n.º 8, junto aos autos com o PPA).

8- A Requerente, a 08.04.2019, foi notificado, pelo ofício n.º 2019 ..., do Serviço de Finanças de Porto - ..., do despacho de indeferimento do requerimento de convolação com fundamento de que “(…) a Administração Tributária já se pronunciou sobre o assunto em causa há menos de 2 anos, inexistindo o dever de decisão” (documento n.º 9, junto aos autos com o PPA).

9- Desse despacho de indeferimento a Requerente, a 03.05.2019, apresentou recurso hierárquico (documento n.º 10, junto aos autos com o PPA).

10- A Requerente não vendeu o imóvel referido em […] 2. no prazo de cinco anos.

11- Dado que a isenção concedida ao abrigo do artigo 8.º do CIMT caduca no referido prazo de cinco anos, a Requerente solicitou a respectiva liquidação de IMT, apresentando para o efeito nova declaração Modelo 1, que gerou uma liquidação de IMT, no montante de € 13.325,00 (DUC n.º ...) (documento n.º 2, junto aos autos com o PPA).

12- O facto tributário que deu origem à liquidação foi identificado com o código “31”, que corresponde, entre outros, à aquisição de imóveis por arrematação judicial, tendo sido declarado que a aquisição era feita no âmbito de um processo de insolvência, devidamente identificado:

FACTO TRIBUTÁRIO: 31 - Aquisição de Imóveis ao Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais: aquisição de imóveis por arrematação judicial ou administrativa ou ao abrigo e regimes locais de apoio financeiro à habitação

Caducidade da isenção prevista no art. 8.º do CIMT

Aquisição: 28-09-2016, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Odivelas Lº …/Fls. 61, no âmbito do processo de insolvência n.º …/09.TYLSA, 1.ª Secção do Comércio Instância Central da Comarca de Lisboa

13- A Requerente pagou no dia 25.10.2021, o imposto a que se refere a dita liquidação (art. 4.º alínea l) da Resposta).

14- No dia 18.08.2023, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra o acto de liquidação do IMT em causa, a que coube o n.º ... 2023 ..., o qual veio a ser indeferido no dia 12.10.2023 (documento n.º 1, junto aos autos com o PPA).

2.2. Factos não provados

Não ficou provado que, a 24.05.2016, a AT tenha recusado a aplicação da isenção prevista no n.º 2 do art. 270.º do CIRE, impondo à Requerente, como única alternativa, a apresentação da declaração para liquidação do IMT, modelo 1, a zeros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do CIMT.
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Não há outros factos relevantes para a apreciação do mérito da causa que hajam sido dados como não provados».

2.1.2 No acórdão fundamento considerou-se a seguinte factualidade:

«A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B… e C…, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A…, S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D…, SGPS, S.A. (…)” – fls. 34/37 dos autos.

B. No acto de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A…, S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS – fls. 38 dos autos.

C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E… e C…, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F…, S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D…, SGPS, S.A. (…)” – fls. 39/42 dos autos.

D. No acto de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F…, S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS – fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos actos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos».

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2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 23 de Setembro de 2024 no processo n.º 70/2024-T, invocando contradição entre essa decisão e o acórdão (acórdão fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 722/14, relativamente ao momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios nos casos em que a anulação da liquidação foi precedida da dedução de pedido de revisão oficiosa do acto impugnado.

Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».

Assim, o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º.

Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado à data em que for proferida a decisão recorrida, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso sub judice.

Não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do seu mérito.

2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
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No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;

ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios.

Vejamos, pois, o que decidiram a decisões arbitral recorrida e o acórdão fundamento, tendo sempre presente como pano de fundo a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a da medida no tempo dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão da liquidação por iniciativa do contribuinte.

2.2.2.2.1 A sociedade ora Recorrida apresentou no CAAD pedido de declaração da ilegalidade da liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) requerendo a anulação desse acto, o consequente reembolso do imposto indevidamente pago e a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

O pedido formulado pela Recorrida ao CAAD foi deferido e, no que respeita aos juros indemnizatórios, o Tribunal arbitral, após sustentar a sua competência para conhecer do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, deixou escrito o seguinte:

«São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, ter havido erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. O pedido de revisão do acto tributário é equiparável a reclamação graciosa quando é apresentado dentro do prazo da reclamação administrativa, que se refere no n.º 1 do artigo 78.º da LGT.

Considera-se erro imputável aos serviços aquele que não for imputável ao contribuinte e assentar em errados pressupostos, de facto ou de direito, que não sejam da responsabilidade do contribuinte. Ora, aquando da prática do acto de liquidação controvertido, a AT conhecia, não podendo dizer que ignorava, pelo menos desde Fevereiro de 2018, que a prática do acto de liquidação, por assentar na errada asserção de que o contribuinte, ao ter escolhido a isenção a que se refere o art. 8.º do CIMT em 2016, havia renunciado inelutavelmente à prevista no n.º 2 do art. 270.º do CIRE, violaria as regras legais aplicáveis. Portanto, não há dúvida ter havido, para estes efeitos, erro imputável aos serviços.
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Estando provado que a Requerente pagou prestação tributária que lhe foi, por erro imputável aos serviços, exigida, tem ela direito não apenas ao reembolso do que pagou indevidamente, mas ainda a perceber juros indemnizatórios contados desde a data do seu pagamento.

O facto de a liquidação de IMT objecto mediato dos presentes autos ter sido feita com base na declaração modelo 1 apresentado pela Requerente, na sequência da verificação da caducidade da isenção referida no n.º 1 do art. 8.º do CIMT não esconde a circunstância de ter tido a AT muitas oportunidades para evitar o resultado ilegal que veio a verificar-se. E a Requerida não corrigiu a mão por entender, erroneamente, que a posição que defendia era a que impunha da lei» (sublinhado nosso).

2.2.2.2.2 Por sua vez, no acórdão fundamento estava em causa a sentença que, conhecendo da impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão de duas liquidações de Imposto de Selo, que anulou, condenou a AT a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à data da emissão das respectivas notas de crédito.

Esse aresto equacionou como objecto do recurso a questão de saber «qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) da LGT)», questão a propósito da qual deixou dito:

«A sentença recorrida invocando o disposto no art. 61.º, n.º 3 do Código do Procedimento e Processo Tributário considerou que: (…) mostrando-se efectuado o pagamento do imposto (cfr. alíneas B) e D) do probatório), são devidos às impugnantes, juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão das respectivas notas de crédito a favor das mesmas, nos termos do artigo 61.º, n.º 3 do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

O art. 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos. O n.º 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária».

A situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c) do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.

Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
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O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.

Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.

A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.

Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, disponível em www.dgsi.pt, aqui reiterada.

Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado […]».

2.2.2.2.3 Vistas as decisões em confronto, concluímos que estão verificados os requisitos de contradição de julgados. Vejamos:

Para o que ora releva, as situações factuais nas decisões em confronto são em tudo idênticas: em ambas as situações foi julgado procedente o pedido de anulação de uma liquidação de imposto (Embora o pedido formulado no CAAD seja de declaração de ilegalidade, enquanto o pedido formulado junto do Tribunal Tributário seja de anulação, a diferença é de terminologia, não de conteúdo, uma vez que a declaração de ilegalidade da liquidação por parte do CAAD terá, necessariamente, que comportar efeitos anulatórios. Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, págs. 110/116.), pedido efectuado na sequência do indeferimento (Expresso ou tácito, total ou parcial.) do pedido de revisão oficiosa pelo sujeito passivo, depois de estarem esgotados os prazos para a impugnação graciosa e judicial desses actos.

Note-se que, apesar de na decisão arbitral recorrida se dizer «O pedido de revisão do acto tributário é equiparável a reclamação graciosa quando é apresentado dentro do prazo da reclamação administrativa, que se refere no n.º 1 do artigo 78.º da LGT» – trecho do qual o Procurador-Geral-Adjunto parece ter retirado consequências –, tal afirmação é totalmente inócua para a decisão que foi proferida, uma vez que o pedido de revisão foi apresentado (em 18 de Agosto de 2023) bem para além do termo do prazo (O prazo para reclamação graciosa é de 120 dias, a contar, no caso, do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto, tudo nos termos do disposto no art. 70.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.) para reclamar graciosamente da liquidação (Embora a decisão recorrida não tenha indicado a data em que foi efectuada a liquidação nem o termo do prazo para o pagamento do imposto liquidado, consignou nos factos provados que esse pagamento ocorreu em 25 de Outubro de 2021.).
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Não obstante essa identidade factual no que ora releva, as decisões em confronto deram resposta divergente à questão que a Recorrente erigiu como decidenda no presente recurso por oposição de julgados: a da medida dos juros indemnizatórios que arbitraram ao sujeito passivo, mais concretamente, a do termo inicial da contagem desses juros nas situações em que a impugnação judicial (ou pedido de pronúncia arbitral) foi precedida da dedução de pedido de revisão oficiosa do acto impugnado.

Enquanto a decisão arbitral concedeu juros indemnizatórios «contados desde a data do seu pagamento», o acórdão fundamento decidiu que o art. 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial quanto aos juros indemnizatórios devidos na sequência de pedido de revisão do acto tributário, sendo os mesmos devidos apenas depois de decorrido um ano após o pedido de revisão.

Verifica-se, pois, a divergência que justifica a prossecução do recurso.

Por outro lado, também não é de ponderar como obstáculo à admissão do recurso que a orientação perfilhada pela decisão arbitral esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que essa jurisprudência, como veremos adiante, não vai no sentido da decisão arbitral recorrida.

Passemos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso.

2.2.3 DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção (Entre muitos outros, por mais recentes, referimos os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- 21 de Março de 2024, proferido no processo com o n.º 138/23.6BALSB, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/73061b4f323e673580258ae700531c32;

- de 24 de Abril de 2024, proferido no processo com o n.º 120/23.3BALSB, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/62f64ef0530056d880258b10004c7773;

- de 23 de Maio de 2024, proferido no processo com o n.º 136/23.0BALSB, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a825e032baf7d20380258b26004f156e;

- de 26 de Junho de 2024, proferido no processo com o n.º 6/24.4BALSB, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6587e74ea38ed5bc80258b480053d1bc.). Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação expendida num desses acórdãos do Pleno, o proferido em 27 de Fevereiro de 2019 no processo n.º 22/18.5BALSB:
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«A leitura do disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios.

Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art. 43.º, n.º 3, que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».

Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c), do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.

Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação.

O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.

Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.

A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação».

É certo que o contribuinte se viu forçado a recorrer ao tribunal arbitral em virtude de os serviços da Administração não terem procedido à solicitada revisão do acto de liquidação ilegal, e que isso constitui uma circunstância que tem sido esgrimida para afastar a aplicação da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT.
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Todavia, importa não esquecer que o princípio da igualdade impõe um tratamento semelhante entre os contribuintes cujos pedidos de revisão obtêm êxito (para além do prazo de um ano) junto da Administração, e os contribuintes que obtêm idêntico resultado (também para além desse prazo) junto do Tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração e deriva da prática de acto ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito. Nestes casos, o direito de indemnização deriva da prática de acto ilegal e não do incumprimento de um prazo procedimental para os serviços decidirem favoravelmente a pretensão do contribuinte, já que o prazo de um ano fixado nesse normativo nem sequer coincide com o prazo de quatro meses que a LGT fixa para a emissão de decisão (art. 57.º, n.º 1)».

No caso sub judice, embora o acórdão recorrido não tenha estabelecido em que data foi liquidado o IMT, o pagamento ocorreu em 25 de Outubro de 2021 (cfr. n.º 13 dos factos provados). Todavia, o pedido de revisão da liquidação só foi apresentado em 18 de Agosto de 2023 (cfr. n.º 14. dos factos provados) e, nesta circunstância, os juros só podem ser contados a partir de um ano depois, isto é, a partir de 19 de Agosto de 2024.

Assim sendo, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral no segmento que fixou o termo inicial dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto, nesta medida se concedendo provimento ao recurso.

2.2.4 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral no segmento indicado.

Custas pelo Recorrido, que não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso.

Comunique-se ao CAAD.

*
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês – Catarina de Almeida e Sousa.