Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02345/15.6BESNT 01258/17

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02345/15.6BESNT 01258/17 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02345/15.6BESNT 01258/17
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Administração Tributária e Aduaneira, recorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra, datada de 23.05.2017, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por AA e BB, tendo anulado a liquidação de imposto de selo, no valor de € 7.564,00, efetuada ao abrigo do regime transitório estabelecido no art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29.10.

Alegaram, tendo concluído:

a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação deduzida por AA (e outros) do indeferimento do recurso hierárquico deduzido da reclamação graciosa interposta do acto de liquidação de Imposto do Selo, devidamente identificada nos autos e com o valor de €7.564,00;

b) A douta sentença entendeu que a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, veio estabelecer no seu artigo 6.º, na alínea d) do n.º 1, um prazo especial de caducidade do direito à liquidação do imposto, e por isso, sobreponível ao prazo geral decorrente do artigo 45.º da LGT, por remissão do n.º 1 do artigo 39.° do CIS;

c) Mais considerando ser essa a interpretação conforme ao comando ínsito no artigo 9.º do Código Civil, de acordo com o qual o intérprete não poderá considerar, na sua tarefa de interpretação, o sentido que não tenha o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, tendo de presumir-se que o legislador soube expressar-se, consagrando a solução mais adequada;

d) Contudo, discordando da interpretação da norma do ponto de vista da sua literalidade, consideramos que do prescrito no artigo 9.º do Código Civil resulta a necessidade de se considerar, no âmbito da tarefa acometida ao intérprete de interpretação da lei, o elemento literal, enquanto ponto de partida e limite da interpretação normativa, a par de outros, como sejam o teleológico, o histórico e o sistemático;

e) E não podemos esquecer o sistema jurídico enquanto unidade sistemática, o que impõe que pensemos nas normas enquanto interligadas entre si em coerente e harmoniosa convivência (elemento sistemático), com um percurso de vida próprio e autonomizador, ao mesmo tempo que aglutinador (elemento histórico), visando o cumprimento das finalidades, objectivos, fins concebidos pelo legislador (elemento racional ou teleológico);

f) Sendo estes os elementos a considerar aquando da interpretação da norma, atendendo ao determinado no artigo 11.º da LGT, e conforme bem se explana no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Setembro de 2012, proferido no Processo n.º 0314/12, consultável em http://www.dgsi.pt ;

g) No caso sub judice, importa atentar com a devida acuidade ao elemento literal, e desse elemento literal não parece decorrer, contrariamente ao defendido na douta sentença, da interpretação da Fazenda Pública qualquer interpretação contra legem;

h) Bem como atender ao elemento sistemático, e, nesse patamar, considerar as ligações da norma transitória, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.° da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, com as normas que definem prazos de caducidade do direito à liquidação e com as normas que estabelecem prazos para a emissão da liquidação (realidades diversas, ainda
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que, pelo menos aparentemente, tornadas similares à luz da decisão aqui recorrida), sem perder de vista o elemento racional ou teleológico, questionando-se a finalidade do legislador em matéria de caducidade do direito à liquidação em face das normas legais relevantes;

i) Assim, ainda que a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, com vigência a 30 de Outubro de 2012, tenha vindo fixar regime transitório no referente à liquidação do Imposto do Selo relativo à Verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não se nos afigura que tenha sido pretensão do legislador definir concomitantemente regime de caducidade do direito a tal liquidação diverso do resultante do n.º 1 do artigo 39.º do CIS e do n.º 1 do artigo 45.º da LGT;

j) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIS, na redacção aplicável à data dos factos, "Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT (…)", não tendo aí previsto o legislador qualquer excepção com referência ao Imposto do Selo resultante da aplicação aos factos da Verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

k) Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do artigo 45.º da LGT, "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.";

I) Pelo que, de acordo com tais normas, a caducidade do direito à liquidação do Imposto do Selo, devido pela aplicação da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e mesmo no âmbito do regime transitório definido pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, ocorre apenas e se a respectiva liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos;

m) E, para esta interpretação concorre o facto de ter sido pela mesma Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, alterada a redacção da norma do n.º 1 do artigo 39.º do CIS, sem que se tenha referido o legislador a qualquer excepção em matéria de caducidade no respeitante à matéria que aqui nos traz, sendo certo que se assim o tivesse entendido, o legislador o teria feito de forma expressa, determinando claramente um prazo de caducidade também ele transitório, o que definitivamente não aconteceu;

n) Por outro lado, ainda que o legislador tenha pretendido com tal regime transitório a criação de receitas antecipadas até 20 de Dezembro de 2012, daí não decorre que fosse pretensão do legislador que o Estado se limitasse impreterivelmente a liquidar e notificar o imposto em causa até ao final do mês de Novembro de 2012, de acordo com um regime de caducidade exíguo, que se compreenderia entre o dia 30 de Outubro de 2012 e 30 de Novembro de 2012;

o) E, mais, na verdade, a necessidade de antecipação da arrecadação de receitas para o ano de 2012, a que estiveram subjacentes as medidas transitórias previstas no artigo 6.° do diploma, não se incompatibiliza de forma alguma com o prazo de caducidade geral, de 4 anos, que permita a continuidade de tal pretendida arrecadação (a Verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo foi aditada precisamente pela mesma Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, num notório esforço dirigido ao incrementar da receita fiscal, não só no ano de 2012 como nos subsequentes), pelo que tal argumento não se nos afigura como fundamentador de qualquer regime de caducidade diverso, devendo tal prazo ser antes reconduzível ao prazo geral de caducidade decorrente dos n.ºs 1 do artigo 39.º do CIS e do artigo 45.º da LGT;
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p) Por outro lado, não perdendo de vista o elemento literal a que a douta sentença faz fincado apelo, recordemos que a redacção da dita alínea d) do n.º 1 do artigo 6.° da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro faz uso do vocábulo "deve" (a liquidação deve ser efectuada), e considerando o entendimento vertido na douta sentença, dir-se-á que, se o legislador pretendesse fixar regime de caducidade do direito à liquidação diverso ter-se-ia, pelo menos, expressado da seguinte forma: "d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem de ser efectuada até ao final do mês de novembro de 2012.", mas não expressou;

q) A isto acresce o facto de não se referir a norma à notificação da liquidação, mas sim à liquidação, de onde se conclui, mais uma vez e indubitavelmente, que o legislador se refere a realidade diversa do regime de caducidade do direito à liquidação;

r) Ora, constituindo-se o elemento literal como um verdadeiro limite à interpretação da norma em causa, não pode presumir-se que queria o legislador referir-se ao prazo em que a liquidação deve ser validamente levada ao conhecimento do contribuinte, quando tal interpretação não tem o mínimo de correspondência na lei, não nos sendo, pois, lícito, com base na redacção legal, ficcionar uma inexistente referência da norma à notificação da liquidação, com o fim de determinar um prazo de caducidade diferente do previsto nos artigos 39.° do CIS e 45.° da LGT;

s) E é tal conclusão reafirmada pelo já referido elemento sistemático, pois que poderemos verificar da análise das normas do n.º 7 do artigo 23.º do CIS e n.º 2 do artigo 113.º do CIMI, em conjugação com os referidos artigos 39.º do CIS e 45.º da LGT, que também aí o legislador se refere à liquidação, estabelecendo uma certa periodicidade, sem que se possa considerar que estabeleceu prazos de caducidade diversos;

t) Ora, é o que acontece com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, que apenas nos diz que a liquidação devia ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012, assumindo a norma um carácter meramente ordenador ou programático;

u) Não decorrendo do incumprimento de prazos meramente disciplinadores, uma vez que destinados a balizar ou regular procedimentos de liquidação do imposto, qualquer invalidade do acto, como seja a caducidade do exercício do direito à liquidação (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2014, proferido no Processo n.º 01842/13, integralmente consultável em http://www.dgsi.pt , o qual, referindo-se a imposto diferente do versado nos autos, reflecte acerca das consequências do não cumprimento de prazo entendido como prazo meramente ordenador ou disciplinador, ponderação essa plenamente aplicável no caso sub judice, atento o facto de assumir o prazo aqui em questão o carácter ordenador);

v) Pelos motivos expostos, o exercício do direito à liquidação do Imposto do Selo em causa nos presentes autos não caducou pelo facto de ter sido efectuada a liquidação em 14-07-2013, como é entendimento do Tribunal a quo, e não caducou porque foi tal liquidação notificada ao impugnante, com prazo de pagamento voluntário até 31-11-2013, antes do decurso do prazo de caducidade previsto nos n.ºs 1 dos artigos 39.º do CIS e 45.º da LGT;

w) Nestes termos, a douta sentença foi proferida padece de erro de julgamento de direito, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIS e do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, em conjugação com o previsto no artigo 11.º da LGT e artigo 9.º do Código Civil, normas que determinam que se interprete a norma da alínea d) do nº 1 do artigo 6.
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º da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, como contendo um prazo meramente disciplinador, e não definidor de um qualquer diferente regime de caducidade do direito à liquidação do imposto do selo (verba n.º 28) diverso do decorrente das normas do CIS e da LGT identificadas.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

Contra-alegaram os recorridos pugnando pelo não provimento do recurso, tendo concluído:

1. A Recorrente pretende que o Venerando Tribunal decida de modo diametralmente oposto ao decidido na Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz de 1ª. Instância em que julgou procedente a impugnação dos Recorridos, anulando, em consequência, a liquidação de imposto de selo n.º ...35, não podendo os Recorridos aceitar a interpretação particularmente tendenciosa que a Recorrente pretende fazer da Lei.

2. A liquidação de Imposto de Selo realizada nos termos da lei 55-A/2012, como bem decidiu o Tribunal a quo, padece de vício legal que enferma e põe em causa a sua regular cobrança aos Recorridos, muito concretamente no que toca à caducidade do direito a liquidar o imposto.

3. Atenta a especialidade da verba de imposto criada, e do momento de liquidação e cobrança excepcional de Imposto de Selo, o legislador introduziu uma disposição transitória com o artigo 6.º da Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro.

4. O legislador introduziu no diploma uma norma que acarreta um fenómeno de retroactividade, em si inconstitucional, caso se considere que o Imposto diz respeito a uma situação fiscal já cristalizada, ou de retrospectividade fiscal, na medida em que uma nova lei dispõe para o futuro lesando as justas expectativas firmadas no passado.

5. Os ora Impugnantes foram notificados no dia 22 de Outubro de 2013 da liquidação de Imposto de Selo em crise, quando já lhes havia sido liquidado e cobrado o imposto de selo da verba 28 nos termos gerais durante esse mesmo ano.

6. A AT informou naquele momento, erroneamente, que liquidou o imposto em crise observando o disposto nas alíneas a) a f) do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, no entanto tal facto não corresponde à verdade.

7. A AT não cumpriu com os ditames do artigo, não tendo liquidado o tributo até ao final do mês de Novembro de 2012, conforme especialmente previsto para aquele ano em concreto.

8. Consequentemente, a AT não possibilitou o cumprimento atempado da alínea e) do referido artigo.

9. O legislador criou, em Outubro de 2012, uma nova verba de Imposto de Selo, especial, sobre o património.
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10. É fundamental para a interpretação da lei especial que veio regular a criação daquela verba, que, no sentido de criar uma norma constitucionalmente válida, dada a sua natureza retrospectiva, o legislador regulou a liquidação e cobrança deste novo tributo através de norma especial, transitória e excepcional, com um prazo especial de caducidade.

11. Portanto, o atropelo daquilo que era a tutela das expectativas fiscais dos Contribuintes para o ano de 2012 conduziu o legislador a criar uma regra particularmente específica quanto a prazos de liquidação e cobrança: a AT devia liquidar o tributo em questão até ao final do mês de Novembro de 2012, consequentemente, a liquidação do mesmo tributo após o termo deste prazo enferma de caducidade.

12. O legislador indicou com minúcia o prazo e a forma de liquidação que devia seguir este imposto extraordinário, pelo que a especialidade, transitoriedade e excepcionalidade desta norma não se compadecem com a aplicação da norma geral, sob pena de o seu comando legal não ter qualquer utilidade.

13. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, o que, salvo melhor opinião, na Lei 55-A/2012 se encontra fixado.

14. A Recorrente olvida nas suas Alegações uma parte fundamental do artigo 45.º da LGT: “(…) quando a lei não fixar outro.”

15. Querendo sustentar a sua posição na articulação dos artigos 39.º do CIS e 45.º da LGT, mas, pretendendo que o aqui julgador omita a reflexão sobre a parte final do artigo 45.º da LGT.

16. Concretamente quanto à liquidação de Imposto de Selo aqui posta em crise, a verdade é que, a AT não cumpriu com os prazos especiais previstos na Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro.

17. Não cumpriu com o prazo especial de caducidade aí previsto, não notificando validamente os Impugnantes da liquidação em causa.

18. Não podendo assim cobrar um imposto quando o acto de liquidação é ele próprio inválido.

19. O Tribunal a quo julgou acertadamente o direito quando sustenta o artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29.10, atenta a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da publicação, é claro ao estabelecer as regras quanto à liquidação do imposto previsto naquela verba 28, particularizando o modus operandi, respectivamente, a cada um dos anos de 2012 e 2013, fixando a lei o prazo dentro do qual a Administração Tributária deve proceder à respectiva liquidação e o prazo dentro do qual deve ser efectuado o respectivo pagamento, tudo no mesmo ano de 2012, em curto espaço temporal, regulando assim, de modo especial, incluindo, como é óbvio o prazo para a AT proceder à respectiva liquidação.

20. Resulta dos princípios gerais do Direito, nomeadamente do princípio da especialidade, que a lei geral não derroga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil).
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21. Como salienta Abílio Neto, na fixação dessa intenção, dada a palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente e, segundo Menezes Cordeiro, a existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou pelo menos num conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara.

22. A LGT define os princípios e regras gerais que regem o direito fiscal português, pelo que se trata de uma lei de aplicação geral que não pode derrogar uma lei especial, como o é a Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro.

23. Aliás, o próprio legislador já se deparou em momento temporal anterior perante a necessidade de fazer valer a LGT perante lei especial.

24. E, para tal, previu especificamente essa prevalência, por exemplo, no artigo 30.º n.º 3 da LGT: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.

25. O artigo 45.º da LGT não é especial, nem isolada, nem conjugadamente com o artigo 39.º do CIS, sendo ambos, gerais perante a especialidade da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, e do artigo 6.º da referida Lei, e o legislador não quis, em momento algum, tornar o artigo 45.º da LGT especial perante o caso extraordinário de cobrança de um tributo criado a menos de dois meses da data limite, especificamente prevista, do seu pagamento.

26. Nestes termos, a douta sentença não padece de qualquer erro de julgamento de direito, porquanto a Lei em causa comporta um prazo definidor e particularmente especial do regime de caducidade do direito à liquidação do imposto de selo (verba n.º 28) durante o ano de 2012 conflituante com o prazo e regime geral das normas do CIS e da LGT.

NESTES TERMOS E NOS DO SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.

O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Uma vez que a matéria de facto relevada no probatório da sentença recorrida não é determinante para a decisão a proferir, nem se encontra impugnada, dá-se a mesma aqui por reproduzida nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 6 do CPC.

Há agora que conhecer do mérito do recurso, seguindo-se de perto o parecer do Ministério Público, que segue a mesma linha de pensamento que a recorrente.

A única questão a resolver neste recurso, porque é a única que foi impugnada e decidida na sentença recorrida, passa por saber se o disposto no artigo 6º, n.º 1, al. d) [A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012] da Lei n.º 55-A/2012 de 29.
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10, consubstancia uma norma que prevê um prazo especial de caducidade de liquidação do tributo -imposto de selo-, tal como se escreveu na sentença recorrida e defendem os recorridos, ou se se consubstancia, tal como entende a recorrente, num prazo meramente ordenador ou disciplinador.

Resulta do disposto no artigo 9º do Código Civil, que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».

Das alterações introduzidas pelo artigo 3º da Lei 55-A/2012 aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, resulta que as formas de liquidação do imposto de selo previsto na verba nº 28 da Tabela Geral, abrangendo prazos de liquidação e pagamento, são as correspondentes do IMI. Assim trata-se de um imposto anual, cuja nota de cobrança é emitida em Março, com referência ao ano anterior, sendo o pagamento efectuado numa ou várias prestações e aplicando-se subsidiariamente o CIMI, com as devidas adaptações.

Todavia, por motivos relacionados com a necessidade de conseguir as metas orçamentais a que se obrigara perante a denominada ''Troika'' no âmbito do programa de assistência económica e financeira que negociara com essas entidades, a AR consagrou na Lei 55-A/2012, de 29/10, disposições transitórias no referido artigo 6º, que respeitam à liquidação desse mesmo ano, de forma a antecipar a receita e prevendo uma redução da taxa de incidência, em razão dessa antecipação e do caráter excecional da tributação.

Tal pretensão é manifesta na forma inequívoca em que se exprime o legislador, realçando a intenção da arrecadação de receita nesse mesmo ano de 2012, ao dispor no nº 1 do artigo 6° da Lei n.º 55-A/2012, que "Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:"

Com efeito o legislador considerou que o facto tributário se verificava em 31/10/2012, que o sujeito passivo era o titular do prédio nesta data (e não em 31/12/2012), que o valor patrimonial era o referente a 31/12/2011 (por aplicação das normas do IMI relativo a esse ano e que serviu da base á sua liquidação em 2012) e que a liquidação seria emitida até final de Novembro e o seu pagamento seria efectuado até 20 de Dezembro de 2012.

Por outro lado não só a intenção era arrecadar receita nesse ano de 2012, como continuar a fazê-lo nos anos seguintes.

Todavia, a definição e antecipação daqueles prazos de arrecadação da receita em nada contende com o prazo de caducidade definido no artigo 45º da LGT e para cujo regime geral remetem as demais normas. Sendo o imposto de selo um imposto de obrigação única o prazo de 4 anos previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT conta-se a partir da data da verificação do facto tributário, ou seja, desde 31/10/2012, pelo que à data da notificação dos sujeitos passivos em 2013 (o tribunal não fixou o facto relativo à sua notificação) ainda não havia decorrido o referido prazo.
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Com efeito, carece de qualquer fundamento legal a equiparação do regime de definição dos prazos de emissão da liquidação, que se destinam a calendarizar o momento de cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, aos prazos de caducidade, que contendem com o direito de liquidação da Administração Tributária.

Ora, sendo certo que o fim visado com o regime transitório supra referido e constante do n.º 1 artigo 6º da Lei nº 55-A/2012 era a arrecadação da receita até ao termo do ano de 2012, também é certo que tal não impede que por motivos vários essa receita não seja arrecadada posteriormente, desde que cumprido o prazo de caducidade, sob pena de grave violação dos princípios da igualdade e da indisponibilidade dos créditos tributários.

Portanto, a expressão inserta no texto legal “deve” não tem a virtualidade de alterar os prazos de caducidade legalmente estabelecidos na LGT, antes serve de comando aos órgãos e agentes da Administração Tributária para que pratiquem os actos necessários a que a cobrança/pagamento do imposto possa ocorrer no mês de Dezembro desse mesmo ano de 2012, ou seja, estabelece o momento temporal excepcional em que os actos de liquidação do imposto e respectiva notificação da liquidação ao contribuinte devem ser efectuados, de modo a que ocorra uma efectiva antecipação de receita, sem que, no entanto, fique vedada a possibilidade de tais actos poderem ser praticados posteriormente dentro dos prazos de caducidade e prescrição legalmente previstos.

Conclui-se, assim, que carece de fundamento legal a asserção formulada na sentença recorrida de que aquela norma consagra um prazo de caducidade do direito de liquidação, que está assim inquinada de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos citados normativos.

Por conseguinte, não pode a sentença recorrida manter-se, motivo pelo qual se impõe a sua revogação.

Sucede, porém, que os impugnantes invocam outras causas de invalidade do ato tributário, designadamente que no decurso do ano de 2013 já tinham efetuado pagamento do mesmo imposto de selo liquidado ao abrigo da mesma legislação.

Assim como contestam o valor patrimonial tributário considerado, o qual foi atribuído em Maio de 2012, como consta da sentença recorrida (ponto B) do probatório), quando no caso da liquidação referente ao ano de 2012 as normas do regime transitório mandam atender ao valor patrimonial tributário fixado a 31/12/2011.

Todavia, além da questão agora resolvida, e da questão da caducidade do direito de acção, nenhuma outra questão foi decidida uma vez que se entendeu que o conhecimento das mesmas só deveria ocorrer no caso de a resposta à questão aqui trazida ser em sentido negativo.

Assim, a sentença recorrida será revogada e determinar-se-á a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de serem apreciadas as demais questões suscitadas pela impugnante.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção do contencioso tributário deste Supremo Tribunal em:
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- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte que vinha impugnada;

-ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação de todas as questões cujo conhecimento ficou prejudicado.

Custas pelos recorridos.

D.n.

Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.