ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. “A..., SA” intentou, no TAF, contra a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPANHÓ E PARADANÇA, acção administrativa comum onde foi admitida a intervenção principal do MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 126.319,18 € (sendo € 90.519,85 de capital e o restante correspondente aos juros de mora vencidos contados à taxa legal desde 25/5/2009), respeitante ao valor não liquidado da empreitada designada por “... ao ...‖” que, mediante contrato verbal, celebrara com a Freguesia .... Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré e o interveniente a pagarem à Autora a quantia de 90.519,85 € (noventa, quinhentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), “acrescida dos respectivos juros vincendos à taxa legal”. A R. e o interveniente apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/03/2023, concedeu provimento ao recurso que este interpusera, decidindo, assim, condenar a União de Freguesias de Campanhó e Paradança “a pagar à Autora a quantia de 90.519,85€, acrescida dos respetivos juros nos termos decididos na sentença”. É deste acórdão que a R. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. No caso em apreço, o TAF, considerando que o contrato de empreitada em questão era nulo por falta de redução a escrito, mas que estava provado que o Município de Mondim de Basto se comprometera a comparticipar em metade do seu valor total de € 98.001,82, entendeu que este deveria ser responsabilizado pelo pagamento do montante de € 49.000,91, devendo o restante ser pago pela R. que, entretanto, já liquidara a quantia de € 7.481,97. Já o acórdão recorrido entendeu que era a R. a única responsável pelo pagamento das quantias em dívida por ter sido ela quem assumiu perante o empreiteiro a obrigação de as liquidar, sendo irrelevante a natureza – vicinal ou municipal – do caminho a que respeitava o contrato de empreitada e a existência do acordo celebrado entre a R. e o interveniente, nos termos do qual aquela contrataria o empreiteiro e executaria a obra sob sua responsabilidade e este comparticiparia com metade dos custos que viessem a ser apurados.
Jurisprudência
Processo 0251/14.0BEMDL
Na presente revista, a R., para além de invocar a inconstitucionalidade do art.º 150.º, do CPTA – por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, consagrados, respectivamente, no art.º 13.º e nos artºs. 20.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP, em virtude de não haver justificação para o carácter mais restritivo desse recurso em processo administrativo face ao que estabelecem para o processo civil os artºs. 671.º e 672.º do CPC –, justifica a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto, podendo constituir uma orientação para a decisão de casos futuros, e com a melhor aplicação do direito, dado que, respeitando as obras a um caminho municipal, a responsabilidade pela sua reparação recaía sobre o Município, nos termos do art.º 8.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 77/84, de 8/3, independentemente de quem tenha contratado o empreiteiro. A única questão que está em causa na revista é a de saber, em caso de nulidade de um contrato de empreitada de obras públicas que foi integralmente executado pelo empreiteiro, sobre quem é que recai a obrigação de restituir o valor correspondente ao preço que havia sido convencionado. O acórdão recorrido, ao resolvê-la no sentido que era a parte que se havia vinculado pelo contrato que teria de assumir a sua contraprestação, adoptou a solução que parece impor-se em face do que dispõem os artºs. 289.º, n.º 1 e 406.º, ambos do C. Civil, e que resulta da jurisprudência deste STA (cf., por exemplo, os Acs. de 24/10/2006 – Proc. n.º 732/05, de 30/10/2007 – Proc. n.º 0379/07 e do Pleno de 18/2/2010 – Proc. n.º 0379/07), de acordo com a qual, no domínio das relações obrigacionais duradouras em que um dos contratantes beneficia do serviço prestado pelo outro tudo se passará como se a nulidade só operasse os seus efeitos para o futuro (“ex nunc”) respeitando-se a execução contratual ocorrida. Assim, face à decisão aparentemente acertada tomada pelo acórdão recorrido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade de admissão do recurso de revista. Quanto à invocada inconstitucionalidade não se verifica, visto que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso que inclui a possibilidade de previsão de um 3.º grau de jurisdição de utilização excepcional, só não podendo eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer (cf., entre muitos, o Ac. do TC n.º 480/08) e porque não se pode afirmar que a revista em processo administrativo tem um carácter mais restritivo que em processo civil, dado que, ao contrário desta, o valor da causa não releva para determinar de que decisões se pode interpor revista para o STA. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.