Acórdão na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório. A……………….., recorrida nos autos em referência, em que era recorrente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e em que aquela tinha interposto recurso subordinado, tendo sido notificada do acórdão proferido a 26-5-2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 288.º do C.P.P.T., reclamar para a conferência do acórdão proferido a 26-5-2021. Tal reclamação é sustentada em requerimento articulado em que acaba a defender o seguinte: “Por tudo o exposto, salvo melhor opinião, deveria o acórdão notificado ter conhecido do objecto do recurso subordinado, incorrendo, ao não fazê-lo, em omissão de pronúncia, incorrendo assim em nulidade parcial (quanto ao recurso subordinado), nos termos do art. 615.º, n.º1 d) do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente, dever ser conhecido o mérito do recurso subordinado apresentado pela ora Reclamante”. Tal requerimento foi notificado ao referido Instituto, que nada disse sobre o mesmo. Tratando-se de processo urgente, é de proceder a conferência em que se conheça da reclamação no que respeita a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, bem como quanto a saber se é de conhecer do mérito do recurso subordinado. II. Fundamentação. No acórdão proferido, em sede de fundamentação de direito foram tecidas considerações sobre o erro na forma do processo suscitado pelo dito Instituto, recorrente principal, das quais decorre que tal constituía questão nova de que não se tinha conhecido na sentença recorrida. Mais se referiu que o decidido estava de acordo com jurisprudência do S.T.A. que foi citada, segundo a qual tal erro era de conhecimento oficioso, mas só podia ter sido invocado até à contestação, bem como conhecido como tal na sentença final, tudo nos termos das disposições do C.P.C. constantes de sumário do acórdão que foi reproduzido, relativo unicamente ao erro na forma do processo. Após, deixou-se expresso que conduzia ao não provimento do recurso o dito recorrente não ter posto em causa a falta de fundamentação que servira na sentença recorrida para fundar a anulação do ato objeto de impugnação. Mais se considerou que não se equacionava a convolação, invocada ainda pelo recorrente, em associação com o dito erro na forma do processo.
Jurisprudência
Processo 01077/20.8BELRA
Finalmente, considerou-se estar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Apesar dos termos limitados em que se conheceu do mérito do recurso, vai conceder-se ter sido cometida a invocada nulidade, ao não ser ter conhecido do recurso subordinado, nos termos do art. 633.º n.ºs 1 e 5 do C.P.C.. Assim, e reformando o decidido no acórdão proferido quanto a tal, nos termos do art. 684.º do C.P.C., vai conhecer-se do recurso subordinado, nos seguintes termos: A condenação da A. T. como litigante de má fé encontra-se prevista no art. 104.º da L.G.T., “Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas”. Ora, da factualidade assente e do comportamento tido não resulta estarem verificados estes casos, do Instituto recorrido ter atuado em juízo contra o teor de informações vinculativas, ou em divergência do comportamento adotado em situações idênticas e em desvio de um comportamento padrão de respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa fé. Não colhe, pois, razão a condenação do Instituto recorrente principal como litigante de má fé, sendo de confirmar nessa parte também o decidido na sentença recorrida. III. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam deferir a arguida nulidade e, reformando o decidido na parte respetiva, julgam não provido o recurso subordinado. Condena-se a reclamante nas custas do recurso subordinado, nos termos do art. 527.º n.º1 do C.P.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 13 de julho de 2021. Paulo José Rodrigues Antunes (relator) que atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade com o presente acórdão dos restantes exm.ºs Juízes Conselheiros que integram a formação de julgamento, Pedro Nuno Pinto Vergueiro e Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.