Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0187/22.1BEFUN

2026-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0187/22.1BEFUN Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0187/22.1BEFUN
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que declarou a prescrição da quantia exequenda e respetivos juros, e ordenou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...25, instaurado contra AA, identificada nos autos, para cobrança de €46.094,74, relativa a reposição de dinheiros públicos por incumprimento dos pressupostos da concessão de equiparação a bolseiro.

Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao considerar que à data da citação para este processo de execução fiscal, no ano de 2022 já a dívida da recorrida estava prescrita.

2ª A questão que se coloca nestes autos é se em relação valores recebidos pela recorrida, nos anos escolares de 2008/2009 e 2009/2010, no total de € 49.765,23, se aplica, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, nomeadamente, o procedimento de prescrição da reposição de dinheiros públicos previsto no art. 40º, ou o prazo ordinário da prescrição de vinte anos previsto no artigo 309º, do Código Civil.

3ª Uma vez que, a própria a sentença recorrida enquadrou, e bem, que a recorrida incumpriu com os pressupostos que determinaram a atribuição da bolsa e que justificavam a reposição dos dinheiros públicos recebidos pela mesma a título de equiparação a bolseiro.

4ª As normas de reposição de dinheiros públicos previstas nos artigos n.ºs 36 e seg., do as normas de reposição de dinheiros públicos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7 visam, os adiantamentos, abonos, subsídios ou remunerações, processados por erro ou duplicação, imputáveis aos serviços ou ao próprio trabalhador em funções públicas.

5ª Pelo que o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no art. 40º, nº.1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de adiantamentos, abonos, subsídios ou remunerações, processados por erro ou duplicação.

6ª A situação em causa nos autos não é equivalente a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, uma vez que as retribuições que foram pagas à recorrida não o foram por qualquer erro dos serviços.

7ª Dado que se a recorrida tivesse cumprido com os deveres legalmente impostos, nomeadamente a conclusão da dissertação de mestrado, os valores que recebeu nunca seriam considerados uma quantia indevida.

8ª O despacho que esteve na génese desta execução aplicou uma sanção prevista no n.º 7, do art. 16º, da Portaria nº.67/2009, de 3.7, pelo que deverá aplicar-se o prazo geral de prescrição, de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do Código Civil e não o prazo de 5 anos, previsto no artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho.
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9ª Neste enquadramento, ao contrário do decidido, o prazo de prescrição, das quantias a repor/devolver, pela recorrente, é de 20 (vinte) anos, o qual, se conta a partir do momento em que a recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete.

10ª Considerando 31/12/2011, como a data em que a recorrente teve conhecimento dos pressupostos, que condicionam a possibilidade de pedir a reposição das remunerações recebidas durante o período em que a recorrida esteve em situação de equiparação a bolseiro o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado no dia 1 de Janeiro de 2012.

11ª Pelo que, quando a recorrida foi citada para este este processo de execução fiscal, no ano de 2022, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do Código Civil.

12ª O que implica que não estivesse prescrito o direito à reposição da quantia exequenda de €49.765,23 proveniente de dívida da recorrida relativa às remunerações recebidas durante o período em que esteve em situação de equiparação a bolseiro, objecto deste processo de execução, quando ocorreu a citação da execução fiscal n.º ...25.

15ª Assim sendo, a sentença recorrida violou os artigos 296.º e 279.º, b), art. 306.º, n.º 1 e artigo 309.º, todos do Código Civil e o n.º 7, do art. 16º, da Portaria nº. 67/2009, de 3 de Julho.

Por tudo o que ficou dito e pelo muito que será suprido deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.»

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

«1. A tese da Recorrente de que não se aplica ao caso sub judice o regime previsto no DecretoLei n.º 155/92, de 28/7, não tem fundamento legal.

2. Desde logo porque foi a própria Recorrente que no ofício ...57 de 06/03/2020, notificado à Recorrida, invocou para a necessidade de reposição de dinheiros públicos o prescrito nos artigos 36º e 38º do mencionado diploma.

3. Se a obrigação de tal reposição se faz por aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, o prazo de prescrição do direito a tal reposição também terá de se reger pelo mesmo diploma.

4. A tese da Recorrente não tem tido acolhimento junto da jurisprudência dominante do STA, conforme podemos verificar, entre outros, pelos acórdãos proferidos nos processos nº 01048/08.2BELSB 0685/18 de 21-09-2018, nº 0368/17.0BEPRT de 16-05-2024, n.º 0346/18.1BEVIS de 13.01.2021 e n.º 01614/15 de 06.06.2018.

5. Não estando perante uma divida civil, mas antes diante da necessidade de reposição de dinheiros públicos por incumprimento dos requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, o regime aplicável é naturalmente o Regime da Administração Financeira do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7.
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6. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 40º, do citado Regime, a obrigatoriedade de reposição das quantias devidas, prescreve cinco anos após o seu recebimento.

7. Não se aplicando ao caso concreto o início da contagem do prazo de prescrição, previsto na norma, ou seja, desde o recebimento e concedendo que tal contagem se deve iniciar com o conhecimento pela Recorrente do incumprimento que leva à necessidade de reposição e estando provado nos autos que tal conhecimento ocorreu em 31.12.2011, conclui-se que o início do prazo de prescrição deve contar-se desde 01.01.2012.

8. Tendo a Recorrida sido citada para os presentes autos em 06.06.2022, encontra-se prescrita a obrigatoriedade de reposição das verbas em causa.

NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE MANTER-SE A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, ASSIM SE FAZENDO SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!»

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

«Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:

1- A Oponente esteve em situação de equiparação a bolseiro nos anos escolares de 2008/2009 e 2009/2010.

2- O ofício ...57 de 06/03/2020, notificou à Oponente o despacho do Director Regional da Administração Escolar, do qual consta:

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3-A 26/05/2020, a Exequente emitiu uma certidão de dívida em nome da Oponente, da qual consta a quantia em dívida no montante de €46.094,74, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4 - A Oponente foi citada para a execução fiscal n.° ...25, nos seguintes termos:

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B - FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos alegados relevantes para a decisão da causa a dar como não provados.»

3. Fundamentação de direito
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3.1. A questão que se coloca no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao aplicar ao caso sub judice o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07.

A execução respeita à restituição das remunerações recebidas pela Executada/Recorrida durante o período em que esteve em situação de equiparação a bolseira.

A Recorrente defende que tal prazo não é aplicável por entender que as normas de reposição de dinheiros públicos previstas nos artigos n.ºs 36 e seg., do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07 visam os adiantamentos, abonos, subsídios ou remunerações, processados por erro ou duplicação, imputáveis aos serviços ou ao próprio trabalhador em funções públicas. Pelo que o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, reporta-se, defende, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de adiantamentos, abonos, subsídios ou remunerações, processados por erro ou duplicação. Diz a Recorrente que a situação em causa nos autos não é equivalente a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, uma vez que as retribuições que foram pagas à Recorrida não o foram por qualquer erro dos serviços, que o despacho que esteve na génese da execução aplicou uma sanção prevista no n.º 7, do artigo 16.º, da Portaria n.º 67/2009, de 03/07, pelo que deverá aplicar-se antes o prazo geral de prescrição, de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do Código Civil (e não o prazo de 5 anos, previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07), que começa a correr a partir do momento em que a Recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete.

Por seu turno a Recorrida defende que se a obrigação da reposição se faz por aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, o prazo de prescrição do direito a tal reposição também terá de se reger pelo mesmo diploma.

O Ministério Público pugna pela aplicação do prazo de 20 anos, tal como decidido pela sentença recorrida, invocando a jurisprudência do acórdão deste Tribunal de 02/07/2020, proferido no processo 01048/08.2BELSB (0685/18).

3.2. Vejamos.

O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado, referente ao regime de realização e pagamento de despesas, e regula o regime da prescrição da obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente recebidas. Integra na sua Secção IV, um Capítulo relativo à “Reposição de dinheiros públicos”, nele se referindo “à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado”.

Dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal (sublinhado nosso):

“1 – A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.

2 – As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
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3 – Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.”.

Nos termos do disposto no seu artigo 40.º, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (n.º 1), sendo que o decurso deste prazo se interrompe ou suspende segundo as causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição (n.º 2).

Resulta do regime legal de prescrição previsto no citado artigo 40.º que estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros atos jurídicos de pagamento, quer resulte de atos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido.

Defende a Recorrente que o prazo de cinco anos não tem aplicação uma vez que a situação em causa nos autos não é equivalente a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, uma vez que as retribuições que foram pagas à Recorrida não o foram por qualquer erro dos serviços, e que se a Recorrida tivesse cumprido com os deveres legalmente impostos, nomeadamente a conclusão da dissertação de mestrado, os valores que recebeu nunca seriam considerados uma quantia indevida. Acontece que o diploma legal regula a forma de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, abstraindo-se das razões que determinam a reposição, assim como do ato que a determina, consubstanciando um regime geral aplicável sempre que não exista regulamentação especial. Por outro lado, não procede a tese da Recorrente de aplicação do prazo de vinte anos, previsto e regulado no Código Civil, por não estarem em causa obrigações civis.

Aplica-se, pois, o prazo de prescrição de cinco anos e não o prazo geral, próprio das obrigações civis, de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.

O facto de o pagamento quando aconteceu ser devido e só se ter tornado indevido pelo incumprimento do contrato, não afasta, como entendemos, o prazo prescricional de cinco anos, mas levanta a questão do seu termo inicial, do dia a partir do qual começa a correr. Na verdade, o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 estabelece que o prazo de cinco anos começa a correr após o recebimento das quantias. Mas, quando o recebimento ocorreu, ele era devido. O direito à restituição dos montantes entregues pela Exequente/Recorrente não existia no momento em que os entregava e a Recorrida os recebia. O que significa que o prazo de prescrição não podia correr se a credora não podia exercer o seu direito de exigir o pagamento/restituição.

Ora, não obstante afastarmos a aplicação do prazo de vinte anos previsto no Código Civil, certo é que a presença complementar do regime geral da prescrição está bem patente no diploma em causa, como resulta evidente pela remissão que nele é feita para as causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição (artigos 35.º n.º 4, e 40.º, n.º 2). E no sentido da sua aplicação no caso de ocorrer uma impossibilidade absoluta de exercício do direito já se pronunciou este Tribunal em situação idêntica à dos autos no processo identificado pelo Ministério Público - acórdão de 02/07/2020, processo 01048/08.2BELSB (0685/18), consultável em www.dgsi.pt..
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No caso sub judice, ficou provado que a Exequente, pelo menos desde 31/12/2011, tinha conhecimento que a Oponente incumpriu com os pressupostos que determinaram a atribuição da bolsa e que justificavam a reposição dos dinheiros públicos recebidos pela mesma a título de equiparação a bolseiro.

Não resta dúvida, pois, que só a partir desse conhecimento é que o direito à reposição poderia ser exercido pela Recorrente, iniciando-se, assim, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos (artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil).

Como é referido nesse acórdão “Embora a aplicação do artigo 40º, nº1, do DL 155/92, ao presente caso, não possa ser feita «ao pé da letra» no que respeita ao termo inicial da sua contagem, o certo é que a «ratio» que impõe uma tal aplicação encontra a sua justificação precisamente na consagração desse mesmo termo inicial.”

E, deste modo, como concluiu a sentença recorrida, é manifesto que à data de citação para a execução fiscal (2022) já a dívida exequenda estava prescrita.

O recurso não merece, assim, provimento.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.