Processo n.º 80/21.5BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 09-042025, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “B..., S.A.”, agora “A..., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação n.º ...26 de Imposto do Selo (“IS”), respeitante aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, no montante total de € 32.643,22, questionando apenas a decisão no que diz respeito à condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de imposto de selo, respeitante aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, na parte em que logrou condenar a Fazenda Pública nos respetivos juros indemnizatórios. B. Determinada que foi, in casu, a caducidade do direito à liquidação mostra-se inaplicável a jurisprudência citada na sentença recorrida, devendo ter concluído, no seu lugar, à luz da jurisprudência vazada, a título exemplificativo, do acórdão proferido por este colendo STA em 30 de maio de 2012 produzido no recurso 0410/2012 a que tem aderido o Venerando TCA Sul que, aquele fundamento embora determine a anulação da liquidação mostra-se insuscetível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios por não decorrer de um juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente impedindo-o, consequentemente, de concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que dependerá o erro imputável aos serviços. C. O reconhecimento à Impugnante, do direito a juros indemnizatórios suportado no erro imputável aos serviços que, em bom rigor, não apreciou nem decorre da caducidade do direito à liquidação que corretamente verificou - configura evidente erro de apreciação jurídica, mostrando-se violado o disposto nos artigos 43.º, n.º 1; 45.º, n.º 1 e 74.º n.º 1, todos da LGT. D. Não pode a douta sentença manter-se na Ordem Jurídica, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que, reconhecendo o mérito trazido no presente recurso, absolvendo a AT, tão só, do requerido e determinado pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida quanto ao pagamento de juros indemnizatórios. Sendo que V. Exas, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”
Jurisprudência
Processo 080/21.5BELRS
A Recorrida “B..., S.A.”, agora “A..., S.A.” não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida no que diz respeito à condenação no pagamento de juros indemnizatórios. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante é uma sociedade anónima que se encontra registada na base de dados da AT para o exercício da atividade de construção de estradas e pistas de aeroportos, a que corresponde o código CAE 42110, estando enquadrada para efeitos de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável, desde 1989.01.01, e para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, com efeitos desde 1986.01.01 [cf. Doc. 1 junto com a PI]; 2. Em 19.09.2016, a impugnante celebrou com a casa mãe (A..., S.A.) um contrato de linha de crédito com limite máximo de € 40.000.000, podendo ser utilizado quantas vezes necessário desde que não ultrapassasse o limite máximo estabelecido durante a vigência do contrato. Da cláusula segunda resulta que o contrato tem uma vigência retroativa, com início a 01.11.2015 e, é renovado automaticamente pelo prazo de 1 ano até ao limite de 5 anos [cf. PAT- Anexo I, ao Relatório de Inspeção, a fls. 98 e ss. do SITAF]; 3. A Impugnante foi objeto de procedimento de inspeção tributária interna e de âmbito parcial, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...92, de 30.01.2019, que incidiu sobre o período de 2016, para controlo da situação tributária em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e, em sede de Imposto do Selo (IS) [cf. PAT a fls. 98 e ss. do SITAF]; 4. Decorrente do procedimento inspetivo, identificado em 3., os serviços de inspeção da AT efetuaram correções em sede de Imposto de Selo – “Cash pooling”, mais concretamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, no montante global de € 28.297,94, apresentando para o efeito a seguinte fundamentação: “III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS” “Na sequência da ação de inspeção interna efetuada, resultaram as correções que de seguida se relatam para o período de 2016, na esfera do sujeito passivo. III.1. Em sede de Imposto do Selo III.1.1 Correções à liquidação do Imposto do Selo – Cash pooling No âmbito do cruzamento e validação dos dados registados pelo sujeito passivo verificou-se a existência de subcontas da conta “26 – Accionistas/sócios” com saldos devedores de montante bastante
significativo, nomeadamente as contas “2666 – C296 – A... SUC. PORTUGAL” e “2666 – C909 – A..., S.A.”. A ênfase emitida pelo revisor oficial de contas relativamente ao exercício de 2016 referia que as dívidas a receber por parte do accionista e outras partes relacionadas era de cerca de 23M€ e que o sujeito passivo era garante solidário por conta de financiamentos do Grupo até ao limite de 15,5M€. Desta forma, foi solicitado ao sujeito passivo os extractos das subcontas 2666 e 2667 com as respetivas identificações de subcontas, bem como os contratos de suporte às operações realizadas com as entidades A... SUC PORTUGAL e A... SA. (…) Relativamente à conta 2666000000 – C909 - A..., S.A. após análise do documento suporte verifica-se que a B... assinou com a casa mãe (A..., S.A.) um contrato de linha de crédito (anexo I), com limite máximo de 40.000.000€ podendo ser utilizado quantas vezes necessário desde que não ultrapassasse o limite máximo estabelecido durante a vigência do contrato. O contrato teve início em 2015 (embora assinado em 2016) e é renovado automaticamente pelo prazo de 1 ano até ao limite de 5 anos. Da análise ao extrato da conta verificou-se que durante o ano de 2016 existiram vários movimentos, quer de amortizações quer de aumento de crédito por parte da A.... Da verificação realizada é possível concluir que esta linha de crédito entre o sujeito passivo e a casa mãe consubstancia-se numa situação de cash pooling. O sistema de cash pooIing traduz-se num serviço financeiro que poderá ser utilizado entre contas bancárias de uma só empresa, ou entre contas bancárias de várias empresas do mesmo grupo, tratando-se da gestão conjunta desses capitais na vertente da rendibilidade do capital. Ou seja, mediante excedentes de tesouraria que existam de forma dispersa em várias contas, e/ou carências de tesouraria noutras contas, poderá proceder-se à sua gestão conjunta e possibilitar a concessão de créditos entre empresas do grupo. Ora, as operações financeiras, nas quais se inclui a concessão e utilização de crédito a qualquer título, estão sujeitas a Imposto do Selo. De facto, de acordo com o princípio da territorialidade estabelecido pelo n.º 1 do art.º 4.º do Código do Imposto do Selo (CIS) "o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no art.º 1º ocorridos em território Nacional”. Por sua vez o n.°1 do art.º 1 do CIS (incidência objetiva) refere que “O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”. O Código do Imposto do Selo tributa a "utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor...", de acordo com as taxas referidas no ponto 17.1 da Tabela Geral, anexa ao Código do Imposto do Selo "sobre o respetivo valor em função do prazo". A taxa a aplicar ao cash pooling é a referida na Tabela Geral do Imposto do Selo na verba 17.1.4, ou seja, aplica-se a taxa 0,04% "sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30". Assim, a realização do crédito (sob a forma de conta corrente), é uma situação sujeita a Imposto do Selo de acordo com o n.º 1 do art.º 4 do CIS e em que a obrigação do imposto se considera constituída no último dia de cada mês, de acordo com a alínea g) do artº.5 do mesmo diploma. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, são sujeitos passivos do imposto (responsável pela liquidação e entrega do imposto) as “entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações”. Da consulta ao sistema informático da AT verifica-se que durante o exercício de 2016, a B... não procedeu à entrega de IS relativamente às referidas operações de crédito. O encargo (ónus) do imposto é atribuído ao titular do interesse económico, que, no caso da concessão do crédito, é o utilizador do mesmo, conforme disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS. Decorre do anteriormente exposto que o saldo da conta do cash pooling poderá apresentar-se devedor ou credor, consoante os excessos de tesouraria ou as necessidades de financiamento do sujeito passivo. A conta 2666000000 – C909 - A..., S.A.
, apresentou ao longo do exercício de 2016 sempre saldos devedores, correspondendo assim a uma operação financeira de concessão de crédito (disponibilização de fundos), que ocorre em território nacional, conforme extracto de conta resumido, encontrando-se no anexo II a este documento o extrato da conta supra mencionada (…) De acordo com a alínea b) do n. 1 do art.º 2 e dos artigos 23º e 41º do CIS, a liquidação deste imposto e a sua entrega nos cofres do Estado compete à entidade concedente do crédito, neste caso à B..., que não o fez, pelo que foi apurado imposto do selo em falta (anexo III - apuramento do saldo médio de cada mês), no montante de 28.297,94€.(…) Os restantes meses do ano de 2016 não serão objecto de correção dada a sua caducidade nos termos do artigo 39º do CIS e do artigo 45.º da LGT.” [cf. PAT – RIT a fls. 98 e ss. do SITAF]; 5. Através do ofício n.º ...89 da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 17.09.2020, com o registo CTT n.º ...44..., a ora impugnante foi notificada do projeto de correções do relatório de inspeção, e para querendo exercer o direito de audição no prazo de 15 dias, o que não fez [cf. PAT a fls. 98 e ss. do SITAF]; 6. Em 30.10.2020, a AT procedeu à remessa da “notificação” do relatório final de inspeção tributária, através do Ofício n.º ...19, constando do RIT o apuramento do imposto devido distribuído pelos meses de outubro, novembro e dezembro/2016, como se enuncia: [cf. Doc. 2 junto com a PI e PAT e fls. 98 e ss. do SITAF]; 7. Em 10.11.2020, foi emitida a liquidação adicional referente a retenções na fonte de Imposto de Selo n.º ...26, no valor total de € 28.297,94 e respetiva liquidação de juros compensatórios no montante de € 4.345,28, das quais resultou a pagar o total de € 32.643,22, conforme nota de cobrança n.º ...96, com data limite de pagamento de 2020.12.28 [cf. Doc. 1 junto com a PI]; 8. Em 11.11.2020, por via eletrónica, foi remetida à impugnante a “notificação eletrónica” da demonstração da liquidação do imposto do selo e das respetivas liquidações de juros compensatórios [cf. Doc. 4 junto com a contestação]; 9. Em 28.12.2020, a impugnante procedeu ao pagamento do imposto de selo e acrescidos [cf. Doc. 5 junto com a contestação]; 10. Em 15.01.2021, é remetida a este Tribunal, pelo SITAF, a PI que consubstancia a presente impugnação [cf. fls. 1 e ss. do SITAF]. * IV. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. * IV. 3 – MOTIVAÇÃO A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e no relatório de inspeção tributária, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes.”
«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida no que diz respeito à condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Nas suas alegações, a Recorrente refere que, in casu, em função da caducidade do direito à liquidação mostra-se inaplicável a jurisprudência citada na sentença recorrida, devendo ter concluído, no seu lugar, à luz da jurisprudência vazada, a título exemplificativo, do acórdão proferido por este colendo STA em 30 de maio de 2012 produzido no recurso 0410/2012 a que tem aderido o Venerando TCA Sul que, aquele fundamento embora determine a anulação da liquidação mostra-se insusceptível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios por não decorrer de um juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente impedindo-o, consequentemente, de concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que dependerá o erro imputável aos serviços, sendo que o reconhecimento à Impugnante, do direito a juros indemnizatórios suportado no erro imputável aos serviços que, em bom rigor, não apreciou nem decorre da caducidade do direito à liquidação que corretamente verificou - configura evidente erro de apreciação jurídica, mostrando-se violado o disposto nos artigos 43.º, n.º 1; 45.º, n.º 1 e 74.º n.º 1, todos da LGT. Que dizer? É sabido que a presente Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a anulação da liquidação adicional de Imposto de selo com nº ...26, na parte respeitante ao mês de Outubro/2016, no valor de € 9.420,75 e respectivos juros compensatórios. Tal decisão resulta da análise vertida na decisão recorrida nos seguintes termos: “… DA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE IS Nº ...26: Refere a impugnante que, se se vier a concluir que o facto tributário é a concessão do crédito, ocorre caducidade do direito à liquidação, na medida em que os factos reportam-se à produção do contrato, i.e. a 01.11.2015 e terminam em 01.11.2019, logo a liquidação de imposto de selo de 2016, em causa nos autos, emitida em 10.11.2020 foi notificada muito além do prazo de caducidade da liquidação. Vejamos. O prazo de caducidade encontra justificação por razões objetivas de segurança jurídica, tendo como escopo a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
Nas operações de concessão de crédito, a obrigação tributária considera-se constituída “no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês ” (art. 5.º, n.º 1, al. g) do CIS). Em linha com o regime legal estabelecido, o facto tributário gera obrigação de imposto, no âmbito das operações de “cash pooling” , quando o crédito é utilizado, i.e., o facto gerador do IS nestas operações constitui-se no último dia de cada mês (art. 5º, nº 1, al. g) do CIS). Assim, resultando dos autos que a operação em causa se consubstancia na utilização de um crédito sob a forma de conta corrente, sendo a utilização do crédito deferida para momentos posteriores à celebração do contrato, nos termos do disposto na Verba 17.1.4 da TGIS, constitui-se no último dia de cada mês a que respeita. Decorre, ainda, do disposto no art. 45º, nº 4 da LGT que o prazo de caducidade se conta, no caso de impostos de obrigação única, como é o Imposto de Selo, a partir da data da ocorrência do facto tributário, sendo certo que o prazo de caducidade é de quatro anos, atento o nº 1 do art. 45º da LGT, por remissão do art. 39º, nº1 do CIS. Extrai-se, também, da redação do citado art. 45º da LGT que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. Em causa nos autos encontra-se a liquidação ...16, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro. Com respeito ao mês de outubro de 2016 o prazo de caducidade terminaria em 31.10.2020, pelo que tendo sido efetuada a notificação da liquidação à impugnante em 11.11.2020, com respeito ao IS de outubro de 2016 , à data da notificação já se havia operado a caducidade do direito à liquidação (facto 8 do probatório). No que respeita aos meses de novembro e dezembro de 2016, resultando dos autos que a impugnante foi notificada em 11.11.2020, o prazo de caducidade do direito à liquidação ainda não havia transcorrido pelo que, nesta parte , a liquidação obedece ao disposto no art. 45º da LGT, devendo manter-se na ordem jurídica. Procede parcialmente este fundamento da ação. …”. Pois bem, como já ficou dito, a Recorrente entende que a sentença recorrida no segmento impugnado padece de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT e por o entendimento acolhido na douta sentença recorrida estar em flagrante contradição com a Jurisprudência consolidada do STA, já que um contribuinte não tem direito a juros indemnizatórios quando um imposto é anulado por caducidade do direito à liquidação, não estando em causa um erro imputável aos serviços, o que não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
Ora, como refere o Ac. deste Supremo Tribunal de 13-12-2023, Proc. nº 0338/16.5BEAVR, www.dgsi.pt, “… Sucede que este STA, de forma uniforme e reiterada, firmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efetuada dentro do prazo de caducidade, tal não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação, pelo que, ao abrigo do artigo 43º da LGT não assiste ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios. Isso porque «o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação» - (cfr. entre inúmeros, o acórdão, de 30/05/2012, proc. nº 0410/12, citado nos arestos referidos pela Recorrente, e, ainda, o acórdão de 23/06/2021, proc. nº 0480/12.1BESNT onde é compilada mais jurisprudência sobre a matéria, estando todos esses arestos disponíveis em www.dgsi.pt). Como denota o EPGA no seu douto Parecer, a doutrina também acolhe esse entendimento como pode ver-se em Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531, que explicita que «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício». Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios». Diga-se, por fim, que este STA uniformizou tal jurisprudência no Acórdão do Pleno de 04-11-2020, tirado no Processo nº 037/19.6BALSB, a qual, por isso e a coberto do artigo 8º do Código Civil deve ser aqui acatada, emergindo do sumário que se encontra disponível em www.dgsi.pt que: “I - Há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. II - Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou …) não fica demonstrado que tenha sido exigido, ao sujeito passivo, o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas, apenas, que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.”
Mas essa conclusão não afasta o direito do contribuinte, ao abrigo, conjugadamente, do preceituado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, requerer, no processo próprio, a indemnização a que se julgue com direito. Como resulta do que deixámos já dito, o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação. Porém, se o Contribuinte entender estar lesado nos seus direitos patrimoniais pode exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cfr. art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma em cujo art. 9.º se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação o Contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que preveem a atribuição de juros indemnizatórios (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 5. ao art. 61.º, pág. 532/533.). Conclui-se, assim, que nos casos em que a anulação da liquidação impugnada tenha por fundamento a caducidade do direito de liquidar por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, carece de suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43.º da LGT. …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ficou decidido nos arestos apontados e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação da decisão recorrida no segmento impugnado e a consequente improcedência da impugnação judicial no que diz respeito ao pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e julgar a presente impugnação judicial improcedente nesse domínio (juros indemnizatórios). Custas pela Recorrida, em ambas as Instâncias, em relação ao segmento descrito, com dispensa de taxa de justiça nesta Instância de recurso, uma vez que não contra-alegou. Notifique-se. D.N..
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Cortês - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.