Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00180/13.5BEPRT-A

2022-03-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00180/13.5BEPRT-A Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00180/13.5BEPRT-A
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

C... instaurou acção executiva contra a Universidade do Porto, ambas melhor identificadas nos autos, peticionando:

a) O pagamento das remunerações relativas ao período de 02/06/2012 até 31/12/2017 no valor ilíquido de €216 230,71;

b) Entrega à Segurança Social das respectivas contribuições;

c) Entrega à Autoridade Tributária das importâncias a deduzir a título de retenção na fonte nas remunerações devidas à Exequente;

d) Passagem do contrato de trabalho celebrado a contrato de trabalho por tempo indeterminado;

e) Pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das remunerações devidas;

f) Fixado um prazo limite para cumprimento da sentença, com fixação de sanção pecuniária compulsória.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada parcialmente procedente a execução e, em consequência:

- declarado inexistir causa legítima de inexecução;

- condenada a Executada a pagar à Exequente as remunerações que esta não auferiu no período de 02.06.2012 a 31.12.2017, mais concretamente, correspondentes a €2931,05, no período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013, a €2931,05, no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2014, a €2808,80, no período de Janeiro de 2015 a Dezembro de 2015, a €2983,27, no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016, a €3035,41 e no período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, a €3191,82, as quais, porém, não devem incluir o subsidio de refeição e às quais devem ainda ser descontados os seguintes montantes:

i) as remunerações que recebeu naquele período a título de subsídio de desemprego – cujos montantes devem, porém, ser devolvidos pela Executada ao Instituto da Segurança Social, IP; ii) os montantes líquidos auferidos pelo exercício das funções de assistente convidada até Fevereiro de 2013; iii) os montantes líquidos auferidos, a título da função de gerência da sociedade D---, Lda, entre Agosto de 2015 a Dezembro de 2016; iv) os montantes líquidos que auferiu relativos à actividade de bolseira; e,

v) os respectivos montantes relativos aos pagamentos legalmente devidos à Caixa Geral de Aposentações, à ADSE e à Autoridade Tributárias (IRS), os quais devem ser entregues pela Executada a estas Entidades.
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- condenada ainda a Executada a proceder ao pagamento da quantia de €51,00 à Exequente, e ainda de todas as despesas que comprovadamente venha a suportar em consequência da apresentação da presente acção executiva;

- relegada a imposição de sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento do prazo de 30 dias fixado na decisão agora proferida;

- absolvida a Executada dos demais pedidos formulados pela Exequente.

Desta vem interposto recurso pela Executada.

Alegando, formulou as seguintes conclusões:

a) Uma ação de condenação à prática de ato devido é distinta de uma ação de anulação, gerando consequências diferentes, em função do diferente objeto processual, das cargas probatórias e da lei aplicável;

b) Interpretados os «tipos processuais» em conformidade com o processo equitativo, o resultado de uma ação de condenação à prática de ato devido é distinto de uma ação de anulação, pelo que as remunerações só poderiam ser pagas à Exequente se o pedido do seu pagamento fosse inicialmente cumulado com os demais, nos termos genericamente admitidos pelo artigo

4.º do CPTA;

c) Por alguma razão, a ora Executada não recorreu da Sentença declarativa, considerando a sua expetativa inicial, pela estabilização dos elementos da instância;

d) É possível reintegrar a situação da Exequente e ressarcir em simultâneo, porque aquela reintegração elimina a fonte de produção de danos e o ressarcimento opera sobre as consequências do ato ilegal;

e) A Executada retirou consequências indemnizatórias a partir de uma Sentença que a obrigou a repristinar a situação atual hipotética a partir de dois efeitos jurídicos, porque nada mais lhe era exigido;

f) A indemnização, que corresponde às remunerações que seriam devidas no período em que delas ficou privada, é um direito que foi reconhecido à Exequente, que poderá, a todo o tempo, satisfazê-lo por inteiro a partir de uma «execução para pagamento de quantia certa», em caso de incumprimento por parte da Executada;

g) A indemnização reconhecida não está: a) sujeita a IVA, na medida em que não tem subjacente uma atividade económica, base da incidência daquele imposto; b) sujeita a IRS com fundamento no artigo 2.º n.º 3, 11), al. e), porque a indemnização é independente da constituição da relação jurídica de emprego público e reconhecida com fundamento em ato ilícito extracontratual; c) sujeita a IRS com fundamento no 9.º n.º 1, por não constituir um acréscimo patrimonial nos termos aí definidos, ou, de outra forma, não se enquadrar na fórmula genérica de «rendimento-acréscimo»;
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h) A Sentença Executiva, ao fazer prevalecer a tutela repristinatória sobre a tutela indemnizatória, condenando no pagamento das remunerações não percebidas: a) sujeita a Exequente ao regime do artigo 62.º do CIRS, a uma taxa de 48%, por impossibilidade de parcelamento (artigo 74.º n.º 4 do CIRS); b) impossibilita o aproveitamento dos trabalhos de investigação realizados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro, em concursos para Professor Associado, na componente de mérito científico (artigo 38.º n.º 2 do ECDU) e na obtenção do título de agregado pela mesma componente (artigo 3.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho), na medida em que ordena a dedução às remunerações devidas no período compreendido entre 02.06.2012 e 31.12.2017, os montantes líquidos que auferiu relativos à atividade bolseira, de forma a repristinar (não como forma de cálculo da indemnização) a situação anterior, o que implica a desconsideração do próprio trabalho desenvolvido;

i) Por tudo isto, não podia a Sentença Executiva reconhecer qualquer pagamento de remunerações, na medida em que do título dado à execução não consta qualquer obrigação de reconstituir a situação da Exequente nesse âmbito, pois nenhuma condenação foi pedida e, portanto, nada consta nela a esse respeito no dispositivo correspondente, razão pela qual são violados os artigos 71.º n.º 1 e 95.º n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 619.º n.º 1 e 621.º, do Código do Processo Civil (CPC) e artigo 10.º n.º 5 do CPC ex vi do artigo 1.º do

CPTA;

j) A Sentença executiva, ao condenar a Executada para além do previsto no artigo no artigo 168.º n.º 1 do CPTA, viola os termos em que a execução de prestação de facto infungível é admissível nos termos deste Código;

k) A Sentença viola o artigo 176.º n.º 3 do CPTA, quando condena no pagamento das remunerações à Exequente, na medida em que reposição dos vencimentos que o trabalhador deixou de auferir deve ser afastada quando a entidade patronal consiga demonstrar que durante o tempo em que aquele permaneceu afastado do serviço, o mesmo tenha obtido rendimentos que de outra forma não obteria, tal como decorre da jurisprudência dominante, que faz prevalecer, nestes casos, a tutela indemnizatória em detrimento da tutela repristinatória, devendo ressarcir-se o trabalhar do valor correspondente à perda de rendimentos e não ao pagamento das remunerações, descontados dos rendimentos obtidos no período de afastamento do serviço.

A Exequente juntou contra-alegações, concluindo:

A) Decorre de uma correcta interpretação da expressão “com efeitos à data em que

manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de

15 2012”, que os efeitos objecto da decisão judicial na acção declarativa não poderão limitar-se à mera celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado.

B) De forma alguma se pode entender a Douta Sentença no sentido da Exequente, aqui Recorrida, apenas retirar, para o futuro, as vantagens de correntes da sua posição jurídica.
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C) Caso a Exequente, aqui Recorrida, tivesse sido, efectivamente, contratada na data de 2 de junho de 2012, teria recebido as respectivas remunerações durante o período compreendido entre 02/06/2012 e 31/12/2017; assim como teriam sido entregues à segurança social as respectivas contribuições (deduzidas nas respetivas remunerações ilíquidas) as quais se refletiriam positivamente na carreira contributiva da Recorrida, e consequentemente nos respectivos benefícios sociais, nomeadamente em idade de reforma.

D) Com a expressão utilizada na Sentença, “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012”, pretende-se que seja reconstituída a situação que existiria desde aquela data com os consequentes benefícios que daí adviriam para a aqui Recorrida, nomeadamente, o pagamento das respectivas remunerações, assim como a entrega à Segurança Social das respectivas contribuições,

de modo a garantir que o período em causa conte para efeitos de reforma, não só em números de anos para a sua obtenção, como para a determinação do valor a receber de reforma.

E) As importâncias a deduzir, a título de retenção na fonte, nas remunerações devidas à Exequente, deverão ser entregues à Autoridade Tributária, de modo a que a Exequente

não seja penalizada em termos tributários a quando do recebimento das remunerações em dívida.

F) Os únicos efeitos ocorridos, até ao presente, na sequência da celebração de referido contrato, foi o vínculo contratual com o consequente desempenho de funções como professora auxiliar e o recebimento da respectiva remuneração a partir daquela data (21/02/2018).

G) Efeitos estes, que necessariamente, nada têm a ver com a “retrodatação de efeitos a 2 de junho de 2012”.

H) O valor a pagar à Exequente não deve ser enquadrado no âmbito de uma indemnização, caso contrário tal situação será ainda mais penalizadora para a Exequente, com uma dupla tributação, pois, para além de no respectivo valor a pagar à Exequente serem deduzidos os valores relativos às retenções na fonte a título de IRS, ainda incidirá sobre esse valor líquido, a título de indemnização, o pagamento de IRS nos termos do disposto no Art.º 2.º, n.º 3, al. e) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

I) Sem prescindir, na hipótese de se entender estar perante um direito de indemnização, tal direito implica a reposição da situação que existiria se o facto/acto ilegal não tivesse ocorrido; reposição que, necessariamente, se deve verificar seja ao nível pagamento de remunerações devidas, seja ao nível de benefícios sociais decorrentes do exercício

de funções como professora auxiliar; bem como na entrega à Autoridade Tributária das respectivas retenções na fonte a deduzir no valor a pagar à aqui Recorrida.

J) A Administração tem a obrigação de extrair as devidas consequências da decisão

emitida pelo tribunal. Neste sentido, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Almedina, 2.ª Ed., 2007, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 983.
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17 K) Os valores devidos à Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social devem ser entregues pela Executada à respetiva Entidade, tendo em vista a reconstituição integral da sua carreira contributiva.

L) Caso contrário a carreira contributiva da Exequente fica prejudicada, não sendo igualmente dado cumprimento à Sentença ora em execução, com efeitos à data de 2 de Junho de 2012.

M) Da mesma forma, as retenções na fonte, legalmente devidas para efeitos de IRS, sobre as quantias que devam ser pagas à Exequente, deverão ser entregues à Autoridade Tributária, de modo a que a Exequente não seja penalizada em termos tributários a quando do recebimento das remunerações em dívida.

N) Não se aceita a quantia indicada pela aqui Recorrente de € 95.004,00 (noventa e cinco

mil e quatro euros) a ser deduzida (a título de retenções na fonte em sede de IRS) na quantia a pagar à Exequente, pois este montante não corresponde ao escalão de IRS em que se enquadrava na altura a aqui Recorrida.

O) As sentenças com efeitos condenatórios decorrem das ações sobre contratos e das ações de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos pela lei.

P) Destas sentenças deriva a obrigação, para a Administração, de uma prestação de facto, negativo ou positivo, de uma prestação de coisa ou quantia, podendo mesmo derivar a obrigação da prática de um acto administrativo devido, ilegalmente omitido ou recusado.

Q) Sendo que a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento da prática do ato devido, expressamente recusado, é consequência directa da pronúncia condenatória (cfr. artigo 66.º do CPTA).

R) Neste sentido, “(…) a eliminação do ordenamento jurídico dos eventuais actos

administrativos de indeferimento ou de recusa, essa, resulta directamente da

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pronúncia judicial condenatória, não sendo necessário, por isso, que seja pedida pelo autor na sua petição – pois a respectiva ilegalidade está ínsita na afirmação da legalidade do acto pretendido.” (in Código de Processo dos Tribunais Administrativos Anotado;

Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, pág. 415)

Podendo ocorrer uma condenação genérica, como no caso sub judice, em que a aqui Recorrente foi condenada no âmbito da ação declarativa a “A) Reconhecer o direito da Autora a ser contratada como professor auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012; B) A deferir o pedido de tal contratação, já manifestado pelo
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Autor.” (Sublinhado nosso)

S) As sentenças de condenação à prática de acto devido não se limitam a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o ato administrativo de indeferimento, mas pronunciam-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido. (cfr. art.º 71.º do CPTA)

T) Podendo a sentença condenatória assumir um conteúdo variável, quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, motivo porque se limita a explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido. (neste sentido o art.º 71.º e art.º 95.º, n.º 5 do CPTA)

U) Assim, as sentenças de condenação à prática de acto devido poderão ter um

conteúdo genérico - “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012” - limitando-se a condenar à apreciação ou 19 reapreciação da pretensão material requerida pelo interessado, analisando o caso à luz do Direito aplicável e proferindo acto administrativo, sem fixação de outras vinculações.

Pelo exposto e por tudo o mais que se dignarão suprir, a Sentença Recorrida deve ser mantida, por não sofrer de qualquer vício, negando-se provimento ao presente Recurso.

Assim, farão JUSTIÇA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) A Exequente interpôs contra a Executada uma acção administrativa que correu os seus termos neste Tribunal sob o n.º 180/13.5BEPRT, na qual peticionou que a Executada fosse condenada a aprovar, no prazo de um mês, um acto administrativo que determinasse a contratação da Exequente como professora auxiliar da Faculdade de Farmácia de Universidade do Porto, com efeitos a 2 de Junho de 2012 (cfr. fls. 1 e ss, do processo n.º 180/13.5BEPRT);

B) No âmbito da referida acção administrativa, foi proferida sentença em

14.09.2017, que julgando procedente esta acção, condenou a Ré, aqui Executada, a:
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“a) Reconhecer o direito da Autora a ser contratada como professor auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de Junho de 2012;

b) A deferir o pedido de tal contratação, já manifestado pelo Autor;” (cfr. fls. 139 e ss, do

processo n.º 180/13.5BEPRT);

C) Esta sentença foi remetida às partes por oficio datado de 04.10.2017 e não foi objecto de recurso (cfr. fls. 157 e ss, do processo n.º 180/13.5BEPRT);

D) Em 2017, em data não apurada, os serviços da Executada, com referência à situação da Exequente, elaboraram uma informação na qual se conclui o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 3 e ss, do processo administrativo);

E) Em 15.01.2018, os serviços da Executada remeteram à Exequente um e-mail com o seguinte teor: “Na sequência da execução da sentença referente ao Processo

180/13.5BEPRT, estando a diligenciar a sua contratação como Professor Auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com inicio de funções efectivo em 1 de janeiro de 2018, agradecemos que possa informar se irá optar pelo regime de dedicação exclusiva ou pelo regime de tempo integral.” (cfr. fls. 6 verso do processo administrativo);

F) Em 15.01.2018, a Exequente enviou um e-mail aos referidos serviços da Executada, no qual respondia o seguinte: “Agradeço o contacto estabelecido com o objectivo de resolver a situação. Pretendo exercer funções em regime de dedicação exclusiva.”

(cfr. fls. 6 verso do processo administrativo);

G) Em 15.02.2018, os serviços da Executada enviaram à Exequente uma minuta

do contrato a celebrar (cfr. fls. 7 e ss, do processo administrativo);

H) Em 21.02.2018, a Exequente e a Executada celebraram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, do qual se extrai o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…) 
 (cfr. fls. 12 verso e ss, do processo administrativo);
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I) Na mesma data, a Exequente apresentou nos serviços da Executada um documento com o título “Declaração”, com o seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 15 do processo administrativo);

J) Em 07.03.2018, a Exequente dirigiu um requerimento ao Reitor da Executada, do qual se extrai o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” (cfr. fls. 16 verso e ss, do processo administrativo);

K) Em 01.06.2018, os serviços da Executada remeteram à Exequente um oficio para que esta se pronunciasse em sede de audiência prévia, extraindo-se dali o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
 (cfr. fls. 19 e ss, do processo administrativo); 
L) Em 15.06.2018, a Exequente apresentou a sua resposta com o seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
 (cfr. fls. 32 verso e ss, do processo administrativo); 
M) Em 07.11.2018, os serviços da Executada remeteram à Exequente um oficio com o seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 39 e ss, do processo administrativo);

N) A Exequente não aceitou assinar a declaração anexa ao oficio que antecede na qual constava a declaração de que a sentença proferida no processo n.º 180/13.5BEPRT tinha sido integralmente executada pela Executada e que a “quantia de

€35 719,73, que irá receber, indemniza todos os danos sofridos na decorrência do indeferimento do requerimento por si apresentado em 31 de maio de 2012, no qual pedia a sua contratação como professora auxiliar da Faculdade de Farmácia, com efeitos a 2 de junho de 2012, considerando-se, assim, ressarcida.” (cfr. fls. 38 verso e ss, do processo administrativo);

O) A Exequente exerceu funções para a Executada desde Fevereiro de 2009 até Fevereiro de 2013, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, com a categoria de assistente convidada, auferindo até esta data o valor mensal de €1 500,06 correspondente à remuneração base da referida categoria (cfr. fls. 185 e ss);

P) No mês de Fevereiro de 2013, a Exequente auferiu apenas um dia de
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trabalho correspondente a €49,14 (cfr. fls. 185 e ss);

Q) No período de 19.02.2013 a 18.08.2013, a Exequente recebeu o valor total de €4 894,20, a título de subsídio de desemprego (cfr. fls. 185 e ss e 261 e ss);” - cfr. o despacho rectificativo de 23/9/2021;

R) No período de 19.08.2013 a 30.11.2013, a Exequente recebeu o valor total de

€2 495,94, a título de subsidio de desemprego (cfr. fls. 185 e ss e 261 e ss);

S) Entre 01.12.2013 e 14.03.2016, a Exequente auferiu de uma bolsa de pós doutoramento paga pelo Instituto de Biologia Molecular e Celular, no valor mensal de €1 495,00 (cfr. documento n.º 1, junto com a oposição);

T) Entre 16.03.2016 e 30.09.2017, a Exequente auferiu de uma bolsa de investigação (pós-doutoramento) paga pelo Instituto de Ciências, Tecnologias e Agroambiente da Universidade do Porto, no valor mensal de €1 495,00 (cfr. documento n.º 2, junto com a oposição);

U) Em Agosto de 2015, a Exequente auferiu o valor ilíquido de €101,00, que lhe foi pago pela sociedade D---, Lda, a título de remuneração da função de

gerência (cfr. fls. 185 e ss);

V) Entre Setembro de 2015 a Dezembro de 2015, a Exequente auferiu a quantia ilíquida mensal de €505,00, que lhe foi pago pela sociedade D---, Lda, a título de remuneração da função de gerência (cfr. fls. 185 e ss);

X) Entre Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016, a Exequente auferiu a quantia ilíquida mensal de €530,00, que lhe foi pago pela sociedade D---, Lda, a título de remuneração da função de gerência (cfr. fls. 185 e ss);

Z) Entre Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, a Exequente auferiu a quantia ilíquida mensal de €557,00, que lhe foi pago pela sociedade D---, Lda, a título

de remuneração da função de gerência (cfr. fls. 185 e ss);

AA) No período de Dezembro de 2013 a Junho de 2015, a Exequente esteve enquadrada no Regime de Seguro Social Voluntário com referência à remuneração

base de €419,22 (cfr. fls. 185 e ss);

BB) A remuneração-base mensal ilíquida da Exequente no período de Junho de 2012 a Dezembro de 2012, com a categoria e regime previstos no contrato a que se reporta a alínea h), supra, corresponderia a €2 931,05;

CC) No período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013, a €2 931,05;
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DD) No período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2014, a €2 808,80;

EE) No período de Janeiro de 2015 a Dezembro de 2015, a €2 983,27;

FF) No período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016, a €3 035,41;

GG) E no período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, a €3 191,82;

HH) Em 24.01.2019, a Exequente deu entrada neste Tribunal da presente acção executiva, para o que pagou a título de taxa de justiça o valor de €51,00 (cfr. fls. 1 e ss).

DE DIREITO

Atente-se no discurso fundamentador da sentença:

É pretensão formulada pela Exequente, nos presentes autos, a execução da sentença deste Tribunal proferida no processo n.º 180/13.5BEPRT, pela qual a Ré, aqui Executada, foi condenada a reconhecer “o direito da Autora a ser contratada como professor auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de Junho de 2012” e a “deferir o pedido de tal contratação”.

Vejamos, por isso.

Decorre dos artigos 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. Daqui resulta o dever de a Administração executar as decisões proferidas pelos Tribunais.

Atentos os argumentos aduzidos pelas partes e, bem assim, a factualidade acima descrita, encontramo-nos, no caso em apreço, no âmbito da execução de sentença de anulação de acto administrativo, regulada nos artigos 173.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Sublinha-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo 173.º, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter

atuado”.

Em face do previsto neste preceito legal e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um acto administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento;
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(ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, “no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo” (cfr. Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, pág. 227) e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal

Administrativo, proferidos no processo n.º 040201A, de 30/01/2007, e processo n.º 01486/11.BEBRG, de 16/05/2019).

Desta feita, a execução das sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos impõe à Administração o dever de, respeitando o caso julgado e conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes, desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de repor a situação de facto em consonância com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, ou seja, deve a Administração reconstituir a situação actual hipotética em que o Executado estaria se não tivesse sido omitido o acto devido.

Fica, portanto, claro, que o processo de execução de sentença de anulação apenas deverá ser utilizado quando a Administração não observe o disposto nos artigos 173.º a 175.º, não dando, assim, cumprimento ao dever de executar que se lhe impõe (Mário Aroso de Almeida, em “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3.ª edição, 2019, pág. 499).

Assim é que “(…) uma vez anulado (ou declarado nulo ou inexistente) um acto administrativo, sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspectos complementares a essa anulação (ou declaração de nulidade), nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença, querendo, com isso, dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4.ª edição, 2018, pág. 1280).

Por isso, nos termos do disposto no artigo 175.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, “salvo causa legítima de inexecução”, o dever de executar deve

ser integralmente cumprido no prazo de 90 dias.

Vejamos, então.

Conforme resulta da factualidade assente, a sentença cuja execução se pretende foi proferida em 14.09.2017 e notificada às partes através de oficio remetido em 04.10.2017, não tendo dela sido apresentado recurso (factos assentes nas alíneas a) a c)), tendo, por isso, transitado em julgado em 09.11.2017 (cfr. artigo 144.º, n.º 1 do
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Assim, a partir da referida data do trânsito em julgado, dispunha a Administração do prazo de 90 dias, para proceder à execução do ali determinado, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Tal significa que, quanto ao termo final do prazo de execução espontânea, correspondendo a um prazo peremptório de natureza procedimental, cuja contagem opera de harmonia com o disposto no artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, a Administração teria até 21.03.2018 para cumprir a sentença.

Ora, no caso em apreço, a Executada veio alegar que celebrou o contrato de trabalho em funções públicas com a Exequente em 21.02.2018, com inicio efectivo de funções a 01.01.2018 e retrodatação à data de 02.06.2012, entendendo, assim, ter dado cumprimento à decisão exequenda nos presentes autos.

Assim, desde logo, no que respeita à causa legítima de inexecução de sentença,

tal questão não se mostra controvertida pois a própria Executada não veio invocar a existência dessa causa, tendo, pelo contrário, alegado que cumpriu a sentença exequenda, sendo, por isso, este pedido manifestamente procedente.

A questão controvertida nos presentes autos é, por isso, decidir se a sentença cuja execução vem requerida pela Exequente foi integralmente cumprida pela Executada, pois é quanto a esta questão que Exequente e Executada divergem.

Com efeito, alegou a Executada que a Exequente podia ter pedido na acção declarativa as remunerações que receberia no período compreendido entre o dia 02.06.2012 até ao dia 31.12.2017, pelo que não o tendo feito não pode agora vir a recebê-las por via da sentença a proferir na presente acção executiva; que, por isso, a sentença foi executada no respeito pelos limites do caso julgado; que a propósito do pagamento de vencimentos a funcionários na sequência de sentenças de anulação de actos administrativos de demissão as decisões dos tribunais são unânimes em considerar que existe um direito à indemnização pelos danos causados; que seguindo esta jurisprudência entende que considerando as quantias que a Exequente teria direito a receber deduzidas das vantagens patrimoniais que naquele período obteve apenas tem que pagar o valor de 33 257,82 (valor este que a Executada posteriormente veio a reduzir para €7 085,73, face ao conhecimento superveniente que teve de que a Exequente teria obtido outros rendimentos naquele período além dos que a Executada já tinha conhecimento).

A Exequente, por sua vez, alega que decorre de uma correcta interpretação da sentença proferida que a referência a efeitos a 02.06.2012, não poderá limitar-se à celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pois caso tivesse sido efectivamente contratada naquela data teria recebido as respectivas remunerações durante todo aquele período de 02.06.2012 a 31.12.2017.

Cumpre, por isso, decidir.
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Resulta da factualidade assente que a sentença cuja execução agora se pretende, condenou a Executada a reconhecer o direito da Exequente a ser contratada como professora auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de Junho de

2012 (cfr. factos assentes nas alíneas a) e b)).

Conforme resulta ainda da factualidade assente em 21.02.2018 a Executada celebrou com a Exequente um contrato de trabalho em funções públicas para a categoria de professora auxiliar, em regime de dedicação exclusiva, aí se prevendo expressamente que o mesmo estaria sujeito a um período experimental de cinco anos, com inicio a 02.06.2012, no entanto, não procedeu ao pagamento de quaisquer valores referentes a retribuições relativas ao indicado período, nem aos respetivos descontos junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da ADSE (cfr. factos assentes na alínea h) a n)).

Assim, é inequívoco que tendo a Executada celebrado contrato com a Exequente com efeitos a 02.06.2012, sem proceder ao pagamento das respectivas retribuições, cumpriu apenas parcialmente aquele julgado anulatório, pois não extraiu todas as consequências da celebração daquele contrato.

E se é certo que a Exequente poderia eventualmente pedir, desde logo, na acção principal a condenação da Executada a praticar todos os actos materiais decorrentes da anulação do acto impugnado, a verdade é que poderia não o fazer, podendo fazê-lo em sede de acção executiva, como vem agora a suceder, por não ter obtido junto da Administração a execução integral do julgado anulatório.

Também neste sentido, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto

Fernandes Cadilha – Almedina, 2.ª Ed., 2007, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 983, que: “uma vez anulado o acto (ou declarado nulo ou inexistente) um acto administrativo sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspectos complementares a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal”.

Ainda no mesmo sentido, refere Vieira de Andrade, em A Justiça Administrativa

(Lições), 7ª edição, Almedina, 2005, página 223, que: “As sentenças de provimento, para além dos seus efeitos directos – constitutivos, na anulação ou meramente declarativos (de apreciação), na declaração de nulidade ou de inexistência – geram, em regra, por força da retroactividade dos seus efeitos, a obrigação para a Administração de reconstruir a situação de facto de acordo com o julgado, além de ter de actuar no respeito pelo decidido (diz-se, por isso, que produzem “ efeitos ultra-constitutivos”. Efeitos que não deixam de produzir-se quando o pedido tenha sido de estrita anulação (…), embora, como vimos, seja admissível e provável que o restabelecimento da situação constitua objecto de pedido cumulado com o pedido

anulatório.”
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Por isso, no âmbito da reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado, assiste à Exequente o direito à retribuição que por efeito directo daquele acto anulado em causa deixou de auferir. Ou seja, a Exequente tem, assim, direito às retribuições não percebidas e demais vantagens inerentes ao posto de trabalho que não ocupou em consequência da prática do acto anulado.

Conclui-se, portanto, estar-se em face de uma não execução integral e espontânea pela Executada do julgado anulatório, assistindo à Exequente o direito invocado.

Cabe, por isso, apurar quais os montantes que são devidos à Exequente.

Alega a Executada que a Exequente apenas tem direito a uma quantia de €7 084,73, apurada com referência às remunerações que a Executada auferiria deduzida das quantias que lhe teriam sido descontadas para a Segurança Social, IRS e ADSE; que a esta quantia teria ainda que ser deduzidos os valores auferidos pela Exequente neste período, mais concretamente das prestações socias por equivalência a desemprego total, de que foi beneficiária; dos valores auferidos por referência à sua condição de gerente da sociedade D---, Lda; e, os rendimentos da sua actividade de bolseira de investigação, porque o desempenho destas funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou actividade remunerada, pública ou privada, conforme decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto e que quando é possível cumular está sujeita a restrições. Alega ainda a Executada que em virtude do exercício desta actividade de bolseira foram declaradas remunerações para efeitos de carreira contributiva da Exequente, pelo que esta não foi interrompida.

A Exequente contrapõe alegando, para tanto, que caso tivesse sido contratada, teria recebido as respectivas remunerações no período compreendido entre 02.06.2012 e 31.12.2017; que também teriam sido entregues à segurança social as respectivas contribuições, bem como teriam sido feitas as deduções dos valores devidos e entregues à Autoridade Tributária; que não devem ser deduzidos os valores relativos a contribuições para a ADSE, na medida em que durante o período em questão não usufruiu de qualquer beneficio da ADSE, por não se encontrar a descontar para a mesma; que durante o período em que não esteve ao serviço da Executada a

Exequente apenas recebeu o valor de €20 887,00, relativo a prestações de desemprego e às prestações na qualidade de membro de órgão social; que quanto às quantias recebidas no âmbito de bolsas de investigação, não devem ser deduzidas no valor a pagar a título de remunerações devidas à Exequente.

Vejamos, então.

Adianta-se já que não é possível alcançar a razão da Executada quando defende que a Exequente tem direito a uma determinada quantia apurada com referência às remunerações que auferiria, deduzida das quantias que lhe teriam sido descontadas para a Segurança Social, IRS e ADSE, sem que, porém, assuma essas mesmas quantias. Com efeito, quaisquer descontos a efectuar devem sê-lo com referência a quantias que são efectivamente pagas à Exequente e não a supostas quantias que lhe caberia receber.

Assim, assistindo à Exequente, como se disse já, o direito a receber as retribuições, cabe agora indagar sobre as várias questões suscitadas quanto aos valores que lhe caberá, efectivamente, receber.
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No que respeita aos valores devidos à Caixa Geral de Aposentações/Segurança

Social (consoante o regime em que se encontre inscrita a Exequente), estes devem ser entregues pela Executada à Entidade respetiva, tendo em vista a reconstituição integral da sua carreira contributiva. Da mesma forma, as quantias que devam ser pagas à Exequente devem ser objecto dos descontos legalmente devidos para efeitos de IRS.

Por outro lado, no que respeita à ADSE, ao contrário do que defende a Exequente, as quantias que lhe forem devidas devem ainda ser objecto dos descontos dos valores a pagar a esta Entidade pelo período correspondente aos efeitos do contrato celebrado. Na verdade, não pode a Exequente pretender que este pagamento seja subtraído à produção daqueles efeitos apenas porque não usufruiu dos benefícios respectivos, uma vez que os efeitos do contrato se produzem com referência a uma data relativamente à qual se verifica a continuidade de uma situação jurídico-laboral anterior, inexistindo a cessação da relação laboral da Exequente com a Executada e, por isso, a possibilidade de reinscrição da Exequente, atento o disposto no artigo 12.ºA, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro. Diga-se apenas, que se esta situação trouxe prejuízos à Exequente por não ter usufruído durante este período dos respectivos benefícios, a verdade é que a Exequente nada peticiona a este título.

Já quanto à questão de ser relevada a situação profissional da Exequente durante o período a que se reporta a sentença condenatória, ou seja, desde

02.06.2012, para efeitos do apuramento dos valores devidos, assiste razão à Executada quando defende que estes valores devem ser tidos em consideração.

Como escreve Mário Aroso de Almeida, em “Anulação de Actos Administrativos e

Relações Jurídicas Emergentes”, 2002, página 550, “a Administração fica sempre automaticamente constituída, por efeito da anulação, no dever de prestar ao funcionário os vencimentos que ele teria auferido se não tivesse sido objecto do acto ilegal e se, por isso, tivesse podido prestar normalmente o serviço a que se tinha comprometido. Devendo, portanto, ser deduzido, ao montante dos vencimentos devidos, o valor dos eventuais proventos auferidos que teriam sido incompatíveis com o normal desenvolvimento da relação jurídicoadministrativa, na ausência do acto anulado.”. Também neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 20.12.2019, no processo n.º 133/09.BEPRT.

Em face do exposto, conclui-se que a Exequente tem direito a receber o valor correspondente aos vencimentos não auferidos e correspondentes ao período fixado na sentença anulatória, deduzidos, no entanto, das importâncias auferidas em consequência do exercício de funções que não poderia exercer caso tivesse celebrado o contrato naquela data, pois quanto àquelas que auferiu em consequência da cumulação de actividade que poderia ter cumulado, sendo a cumulação de funções legais, nenhuma dedução deve ser efectuada.

Mas vejamos melhor que importâncias são estas.

Resulta da factualidade assente que a Exequente exerceu funções para a Executada desde Fevereiro de 2009 até Fevereiro de 2013, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, com a categoria de assistente convidada, auferindo até esta data o valor mensal de €1 500,06 correspondente à remuneração base da referida categoria, mas que no mês
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de Fevereiro de 2013, a Exequente auferiu apenas um dia de trabalho correspondente a €49,14; que no período de 19.09.2013 a 18.08.2013, a Exequente recebeu o valor total de €4 894,20, a título de subsidio de desemprego e no período de 19.08.2013 a 30.11.2013, o valor total de €2 495,94, também a este título; que, entre 01.12.2013 e 14.03.2016, a Exequente auferiu de uma bolsa de pós-doutoramento paga pelo Instituto de Biologia Molecular e Celular, no valor mensal de €1 495,00; que, entre 16.03.2016 e 30.09.2017, auferiu de uma bolsa de investigação paga pelo Instituto de Ciências, Tecnologias e Agroambiente da Universidade do Porto, no valor mensal de €1 495,00; que, em Agosto de 2015, a Exequente auferiu o valor ilíquido mensal de €101,00, que lhe foi pago pela sociedade D---, Lda, a título de remuneração da função de gerência e entre Setembro de 2015 a Dezembro de 2015, o valor ilíquido mensal de €505,00, que lhe foi pago pela mesma sociedade D---, Lda, também a título de remuneração da função de gerência, assim como entre Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016, quando auferiu o valor mensal de €530,00 e entre Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, o valor mensal de €557,00; que no período de Dezembro de 2013 a Junho de 2015, a Exequente esteve enquadrada no Regime de Seguro Social Voluntário com referência à

remuneração base de €419,22 (factos assentes nas alíneas o) a aa)).

Resulta ainda da factualidade assente que a remuneração-base mensal ilíquida da Exequente no período de Junho de 2012 a Dezembro de 2012, com a categoria e regime previstos no contrato celebrado, corresponderia a €2 931,05, no período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013, a €2 931,05, no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2014, a €2 808,80, no período de Janeiro de 2015 a Dezembro de 2015, a €2 983,27, no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016, a €3 035,41 e no período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, a €3 191,82 (factos assentes nas

alíneas bb) a gg)).

Assim, quanto aos montantes auferidos pela Exequente entre Junho de 2012 até Fevereiro de 2013, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, com a categoria de assistente convidada, devem os mesmos serem subtraídos aos montantes a pagar pela Executada, pois caso o contrato tivesse sido celebrado a Exequente não teria continuado a exercer estas funções, não podendo, por isso, ser cumulados com aqueles que tem agora direito a receber.

Por outro lado, quando aos montantes auferidos pela Exequente a título de subsidio de desemprego, é manifesto que estes também não poderiam ter sido por si auferidos se o contrato com a Executada tivesse sido celebrado, pelo que devem os mesmos serem descontados das quantias a pagar à Exequente para o efeito de serem entregues ao Instituto da Segurança Social, IP, que foi quem os pagou à Exequente.

Quanto aos valores auferidos pela Exequente e que lhe foram pagos pela sociedade D---, Lda, também a título de remuneração da função de gerência, devem os mesmos serem descontados nas quantias a receber, pois correspondendo o seu contrato e respectiva remuneração ao exercício de funções em regime de exclusividade, não poderia a Exequente ter exercido aquelas funções caso tivesse celebrado este contrato em Junho de 2012.

Da mesma forma, quanto aos valores auferidos pela actividade bolseira, porque a Exequente celebrou um contrato em que acabou por optar pelo regime de
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exclusividade (cfr. artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Adianta-se, porém, no que respeita ao Seguro Social Voluntário que a Exequente terá beneficiado, uma vez que o mesmo resultava da sua actividade de bolseira, nenhum desconto lhe poderá ser efectuado, pois os descontos efectuados quanto às quantias que a Exequente auferiu em consequência da cumulação de actividade que não poderia ter cumulado, já só pode ser efectuado sobre as quantias líquidas recebidas pela Exequente, e não sobre os descontos que à data foram realizados em consequência da actividade realizada, cujos efeitos já não se podem

extinguir.

Deverá por isso a Executada, por força do dever de reconstituição da situação actual hipotética, pagar à Exequente as remunerações que esta não auferiu no período de 02.06.2012 a 31.12.2017, de acordo com os valores que resultam da factualidade provada, os quais, porém, não devem incluir o subsidio de refeição (porque estão dependentes do efectivo exercício de funções) e aos quais devem ainda ser descontados os seguintes montantes:

- as remunerações que a Exequente recebeu naquele período a título de subsidio de desemprego – cujos montantes devem, porém, ser devolvidos pela Executada ao Instituto da Segurança Social, IP, entidade que os suportou e a quem são, por isso, legalmente devidos;

- os montantes líquidos auferidos pela Exequente pelo exercício das funções de assistente convidada até Fevereiro de 2013;

- os montantes líquidos auferidos pela Exequente e que lhe foram pagos pela sociedade D---, Lda, a título da função de gerência entre Agosto de 2015 a

Dezembro de 2016;

- os montantes líquidos que auferiu relativos à actividade de bolseira;

- os respectivos montantes relativos aos pagamentos legalmente devidos à Caixa Geral de Aposentações, à ADSE e à Autoridade Tributária (IRS) - os quais devem ser entregues pela Executada a estas Entidades. 
*

Alega ainda a Exequente que tendo já decorrido o período experimental de cinco anos previsto no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, deverá o contrato de trabalho em funções públicas que celebrou em Fevereiro de 2018, com retrodatação de efeitos à data de 02.06.2012, passar de imediato a contrato por tempo indeterminado.

Sucede que não assiste aqui qualquer razão à Exequente. 
Com efeito, independentemente de terem ou não decorrido já os cinco anos a que alude o artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a verdade é que a reconstituição da situação actual hipotéctica da Exequente decorrente da sentença proferida não comporta este efeito, atento o seu segmento decisório.
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Acresce apenas dizer que tal interpretação subtrairia a Exequente à avaliação a que está sujeita no final do indicado período de cinco anos, nos termos do indicado artigo 25.º, o que, manifestamente, não se mostra contido no efeito constitutivo da anulação do acto impugnado.

Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela improcedência deste pedido da Exequente. 
*

A Exequente peticiona ainda o pagamento dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Conforme resulta do que se decidiu supra, a Exequente tem direito ao pagamento dos vencimentos que teria auferido se o contrato a que se reporta o julgado anulatório tivesse sido celebrado em 02.06.2012, assim se dando execução ao efeito repristinatório da anulação.

Assim, os juros de mora relativos àqueles valores têm como momento constitutivo a interpelação judicial para cumprir, mais concretamente a data da citação da Executada para a presente acção, nos termos previstos no artigo 805.º, n.º 1, ex vi o artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez as retribuições exequendas não são uma consequência directa ou imediata do acto anulado, mas o efeito jurídico que resulta dessa interpelação judicial para pagar (neste sentido, acórdão do Tribunal Central 
Administrativo Sul, proferido em 26.02.2015, no processo n.º 5249/09).

Pelo exposto, são devidos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data de citação da Executada, calculados sobre o montante liquido a receber pela Exequente. 
*

Peticiona, ainda, a Exequente que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por cada dia de incumprimento para além do prazo judicialmente fixado.

Ora, determina o artigo 168.º, n.º 1 deste mesmo Código, no que concerne à sanção pecuniária compulsória que, “quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a

Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte”.

Preceitua o n.º 1 do artigo 169.º do referido Código que: “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.”
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Por sua vez, o artigo 176.º, n.º 4, deste Código, dispõe que: “Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º.”

Assim, da conjugação do n.º 1 do artigo 169.º com o n.º 4 do artigo 176.º, resulta que a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que devem ser individualmente

identificados. 
A fixação de uma sanção pecuniária compulsória mostra-se uma medida coercitiva, de carácter patrimonial, que visa compelir o titular do órgão da Administração a executar a sentença, findo que se encontre o prazo fixado para esse

efeito.

Desta feita, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, deve ser imposta pelo juiz para assegurar a efetividade da tutela (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), devendo mostrar-se absolutamente necessária ao cumprimento dos deveres impostos.

No caso sub judice a Executada veio invocar o cumprimento da sentença exequenda, tendo, porém, o Tribunal decidido que a celebração do contrato com efeitos à data de 02.06.2012, sem que tivessem sido pagas as respectivas remunerações à Exequente, não deu cumprimento à referida sentença.

Sucede que, atento o agora decidido, não se mostra provável que a Executada venha a recusar o cumprimento da presente decisão, na qual se concretiza, com bastante clareza, os actos de execução a praticar por forma a dar integralmente cumprimento à sentença exequenda.

Pelo exposto, não se aplica, desde já, uma sanção pecuniária compulsória, relegando-se a sua determinação caso exista incumprimento no término do prazo

fixado.

*

Peticiona ainda a Exequente o pagamento de todas as despesas que advirão em consequência do incumprimento por parte da Executada, nomeadamente no pagamento das despesas necessárias à propositura da presente acção, nelas se incluindo as taxas de justiça pagas e as necessárias para efectivar a execução da sentença.

Tem-se revelado pacífico a jurisprudência o entendimento segundo o qual “sendo o mandato judicial obrigatório, as correspondentes despesas com os honorários do Advogado constituem um dano indemnizável, ainda que limitadas ao valor adequado e necessário para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar», pelo que «as despesas com honorários de Advogado, resultantes do próprio processo de execução, podem ser peticionadas no processo executivo, a título de
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responsabilidade civil da Administração por acto ilícito, decorrente da inexecução ilícita, ou da não execução espontânea e integral pela Administração no prazo legal” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.07.2018, processo n.º 2582/09.2BELSB).

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 158.º, n.º 2 e 159.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a inexecução ilícita, ou a não execução espontânea no prazo determinado, das decisões judiciais, dá lugar à responsabilidade civil da Administração. 
Entende-se, portanto, que a Administração, porquanto vinculada ao cumprimento das decisões dos Tribunais, é civilmente responsável pelos danos patrimoniais que a inexecução ilícita de uma sentença declarativa, ou a sua execução tardia, tenha causado na esfera jurídica do particular.

Logo, a Executada é civilmente responsável pelos danos patrimoniais que tenha causado à aqui Exequente pela inexecução ilícita da sentença condenatória.

Os critérios para a compensação a atribuir nesta situação são os fixados para a responsabilidade civil do Estado por acto ilícito – a saber, existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e que ocorra um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados (nos termos dos artigos 7.º, 10.º, n.º 1 e 12.º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 563.º do Código Civil) –, cuja verificação cumulativa atribui ao lesado o direito a uma indemnização pelos danos sofridos.

Pelo exposto, tendo-se já dado como verificado uma inexecução ilícita da sentença, dão-se logo por preenchidos os dois primeiros pressupostos. Por outro lado, no que respeita aos danos e nexo de causalidade, atento o peticionado pela Exequente e analisada a factualidade provada, concluímos que foi pela mesma suportado o montante de €51,00, relativo a taxa de justiça paga para efeitos de apresentação da presente acção executiva em juízo (factos assentes na alínea hh)).

Mostram-se por isso verificados todos os pressupostos que determinam a condenação da Executada ao pagamento da taxa de justiça necessária à interposição da presente acção, bem como de quaisquer outras despesas que comprovadamente venha a suportar em consequência da apresentação da presente acção executiva, a título de ressarcimento decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito. 
*

X
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
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Assim, vejamos:

Na óptica da Recorrente esta sentença padece de erro de julgamento de Direito.

Cremos que carece de razão.

No caso concreto a Recorrente insurge-se contra a referida sentença por ter sido condenada a pagar à Exequente, aqui recorrida, as remunerações que esta não auferiu no período de 02/06/2021 a 31/12/2017, às quais devem ser descontadas:

i) as remunerações que recebeu naquele período a título de subsídio de desemprego - cujos montantes devem, porém, ser devolvidos pela Executada ao Instituto da Segurança Social, IP; ii) os montantes líquidos auferidos pelo exercício das funções de assistente convidada até fevereiro de 2013;

os montantes líquidos auferidos, a título da função de gerência da sociedade

D---, Lda, entre Agosto de 2015 a Dezembro de 2016; iv) os montantes líquidos que auferiu relativos à actividade de bolseira; e,

v) os respectivos montantes relativos aos pagamentos legalmente devidos à Caixa Geral de Aposentações, à ADSE e à Autoridade Tributárias (IRS), os quais devem ser entregues pela Executada a estas Entidades.

Condenando, ainda, a Executada a proceder ao pagamento da quantia de €51,00 à Exequente, e ainda de todas as despesas que comprovadamente venha a suportar em consequência da apresentação da presente acção executiva.

Relegando a imposição de sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento do prazo de 30 dias fixado na decisão proferida.

Insurge-se a Recorrente contra a sentença, considerando que na falta de condenação, na sentença declarativa, das remunerações devidas à ora recorrida, as mesmas não lhe podiam ser pagas.

Considerando, ainda, a Recorrente que as remunerações só poderiam ser pagas à Exequente se o pedido do seu pagamento fosse inicialmente cumulado com os demais.

Vejamos,

A sentença declarativa, em execução, condenou a Executada, aqui Recorrente, a reconhecer o direito da Exequente, aqui Recorrida, a ser contratada como professora auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012, e a deferir o pedido de tal contratação, já manifestado pela mesma.

Ora, decorre de uma correcta interpretação da expressão “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012”, que os efeitos objecto da decisão judicial na acção declarativa não poderão limitar-se à mera celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado.
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Assim, de forma alguma se pode entender a sentença no sentido que a aqui Exequente apenas retirar, para o futuro, as vantagens decorrentes da sua posição jurídica.

Na realidade, caso a Exequente, aqui Recorrida, tivesse sido, efectivamente, contratada na data de 2 de junho de 2012, teria recebido as respectivas remunerações durante o período compreendido entre 02/06/2012 e 31/12/2017; assim como teriam sido entregues à Segurança Social as respectivas contribuições (deduzidas nas respetivas remunerações ilíquidas) as quais se refletiriam positivamente na carreira contributiva da Recorrida, e consequentemente nos respectivos benefícios sociais, nomeadamente em idade de reforma. Fazendo todo o sentido que, com a expressão utilizada na sentença, “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012”, se pretende que seja reconstituída a situação que existiria desde aquela data com os consequentes benefícios que daí adviriam para a aqui Recorrida, nomeadamente o pagamento das respectivas remunerações, assim como a entrega à Segurança Social das respectivas contribuições, de modo a garantir que o período em causa conte para efeitos de reforma, não só em números de anos para a sua obtenção, como para a determinação do valor a receber de reforma.

Pois, uma coisa é a carreira contributiva no período em referência, de fevereiro de 2013 a dezembro de 2017, com base em remunerações de € 419.22 e € 505,00, € 530,00, € 557,00, conforme extracto de remunerações da Segurança Social; outra coisa é a carreira contributiva no período em referência, de fevereiro de 2013 a dezembro de 2017, com base em remunerações que variam nesse período entre € 1.500,00 e € 3.113,64.

Convenhamos que, apesar da carreira contributiva da Exequente não ter sido interrompida, os benefícios numa situação de reforma por invalidez ou velhice serão certamente e consideravelmente inferiores se a Executada não entregar à Segurança Social as respectivas contribuições relativas às remunerações do período em referência, pois os valores de referência actuais para a carreira contributiva da Exequente são consideravelmente inferiores.

Interpretação esta que deverá, igualmente, ser estendida às importâncias a deduzir, a título de retenção na fonte, nas remunerações devidas à Exequente, as quais deverão ser entregues à Autoridade Tributária, de modo a que a Exequente não seja penalizada em termos tributários aquando do recebimento das remunerações em dívida.

Aliás, permita-se questionar que “efeitos” decorreram da assinatura do contrato de trabalho em funções públicas celebrado com a Exequente no dia 21/02/2018, no que se refere à “retrodatação de efeitos a 2 de junho de 2012”?

Pois, na realidade, os únicos efeitos ocorridos, até ao presente, na sequência da celebração de referido contrato, foi o vínculo contratual com o consequente desempenho de funções como professora auxiliar e o recebimento da respectiva remuneração a partir daquela data (21/02/2018).

Efeitos estes, que necessariamente, nada têm a ver com a “retrodatação de efeitos a 2 de junho de 2012”.

Não pode, ainda e de forma alguma, o valor a pagar à Exequente ser enquadrado no âmbito de uma indemnização, caso contrário tal situação será ainda mais penalizadora para a Exequente, com uma dupla tributação, pois, para além de no respectivo valor a pagar à Exequente serem deduzidos os valores relativos às retenções na fonte a título de IRS, ainda
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incidirá sobre esse valor líquido, a título de indemnização, o pagamento de IRS nos termos do disposto no Art.º 2.º, n.º 3, al. e) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Contudo, mesmo que se entendesse estar-se perante um direito de indemnização, tal direito sempre implicaria a reposição da situação que existiria se o facto/acto ilegal não tivesse ocorrido; reposição que, necessariamente, se deve verificar seja ao nível do pagamento de remunerações devidas, seja ao nível de benefícios sociais decorrentes do exercício de funções como professora auxiliar.

Como não poderia com o pagamento de uma indemnização, ser a Exequente penalizada em termos tributários; tendo de ser entregue ao Estado a quantia a reter pela Recorrente, em sede de IRS, sobre as remunerações do período em questão.

Aliás, vem neste sentido a sentença recorrida, a qual, e bem, decidiu de acordo com a factualidade assente, relevante para a decisão da causa controvertida, a qual teve por base os documentos juntos aos autos, bem como a consulta do processo n.º 180/13.5BEPRT, e a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.

Assim, o Tribunal a quo considerou que:

- “resulta da factualidade assente que a sentença cuja execução agora se pretende, condenou a Executada a reconhecer o direito da Exequente a ser contratada como professora auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012 (…).”

- “(…) em 21.02.2018 a Executada celebrou com a Exequente um contrato de trabalho em funções públicas para a categoria de professora auxiliar (…) com início a 02.06.2012, no entanto, não procedeu ao pagamento de quaisquer valores referentes a retribuições relativas ao indicado período, nem aos respetivos descontos junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da ADSE (…).

- “é inequívoco que tendo a Executada celebrado contrato com a Exequente com efeitos a 02.06.2012, sem proceder ao pagamento das respectivas retribuições, cumpriu apenas parcialmente aquele julgado anulatório, pois não extraiu todas as consequências da celebração daquele contrato.”

Na realidade, a Administração tem a obrigação de extrair as devidas consequências da decisão emitida pelo tribunal. Neste sentido, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Almedina, 2.ª Ed., 2007, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 983.

Ainda no mesmo sentido, refere Vieira de Andrade, em A Justiça Administrativa (Lições), 7ª ed., Almedina, 2005, pág. 223, que: “As sentenças de provimento, para além dos seus efeitos directos – constitutivos, na anulação ou meramente declarativos (de apreciação), na declaração de nulidade ou de inexistência - geram, em regra, por força da retroactividade dos seus efeitos, a obrigação para a Administração de reconstruir a situação de facto de acordo com o julgado, além de ter de actuar no respeito pelo decidido (diz-se, por isso, que produzem “efeitos ultra-constitutivos)”.
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Efeitos que não deixam de produzir-se quando o pedido tenha sido de estrita anulação (…), embora, como vimos, seja admissível e provável que o restabelecimento da situação constitua objecto de pedido cumulado com o pedido anulatório.”

Na verdade, a Senhora Juíza decidiu bem quando refere que “no âmbito da reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado, assiste à Exequente o direito à retribuição que por efeito directo daquele acto anulado em causa deixou de auferir. Ou seja, a Exequente tem, assim, direito às retribuições não percebidas e demais vantagens inerentes ao posto de trabalho que não ocupou em consequência da prática do acto anulado.”

Estando-se “em face de uma não execução integral e espontânea pela Executada do julgado anulatório, assistindo à Exequente o direito invocado” como conclui, e bem, o Tribunal a quo.

Como decidido não é possível alcançar a razão da Executada quando defende que a Exequente tem direito a uma determinada quantia apurada com referência às remunerações que auferiria, deduzida das quantias que lhe teriam sido descontadas para a Segurança Social, IRS e ADSE, sem que, porém, assuma essas mesmas quantias.

Com efeito, quaisquer descontos a efectuar devem sê-lo com referência a quantias que são efectivamente pagas à Exequente e não a supostas quantias que lhe caberia receber.

Assim, os valores devidos à Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social devem ser entregues pela Executada, aqui Recorrente à respetiva Entidade, tendo em vista a reconstituição integral da sua carreira contributiva, de modo a não prejudicar a carreira contributiva da Exequente; pois, repete-se, uma coisa é a carreira contributiva no período em referência, de fevereiro de 2013 a dezembro de 2017, com base em remunerações de € 419.22 e € 505,00, € 530,00, € 557,00, relativas às actividades profissionais exercidas nesse período; outra coisa é a carreira contributiva no período em referência, de fevereiro de 2013 a dezembro de 2017, com base em remunerações que variam nesse período entre € 1.500,00 e € 3.113,64, relativas à carreira de professora auxiliar que ficou impedida de exercer e receber as respectivas remunerações, bem como de todos os benefícios sociais daí decorrentes.

Sendo os benefícios numa situação de reforma por invalidez ou velhice certamente e consideravelmente inferiores se a Executada não entregar à Segurança Social as respectivas contribuições relativas às remunerações do período em referência; prejudicando-se, deste modo, a carreira contributiva da Exequente e não sendo

igualmente dado cumprimento à Sentença ora em execução, com

efeitos à data de 2 de 10 junho de 2012.

Da mesma forma, as retenções na fonte, legalmente devidas para efeitos de IRS, sobre as quantias que devam ser pagas à Exequente, deverão ser entregues à Autoridade Tributária, de modo a que a Exequente não seja penalizada em termos tributários aquando do recebimento das remunerações em dívida.
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Só que o montante indicado pela Executada, sem a devida fundamentação, não corresponde àquele que, efectivamente, seria deduzido nas remunerações a que a Exequente tem direito, atendendo ao escalão de IRS em que se enquadrava na altura a aqui Recorrida. Concluindo a Senhora Juíza, e bem, “que a Exequente tem direito a receber o valor correspondente aos vencimentos não auferidos e correspondentes ao período fixado na sentença anulatória, deduzidos, no entanto, das importâncias auferidas em consequência do exercício de funções que não poderia exercer caso tivesse celebrado o contrato naquela data, pois quanto àquelas que auferiu em consequência da cumulação de actividade que poderia ter cumulado, sendo a cumulação de funções legais, nenhuma dedução deve ser efectuada.”

“Assim, quanto aos montantes auferidos pela Exequente entre junho de 2012 até fevereiro de 2013, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, com a categoria de assistente convidada, devem os mesmos serem subtraídos aos montantes a pagar pela Executada, pois caso o contrato tivesse sido celebrado a Exequente não teria continuado a exercer estas funções, não podendo, por isso, ser cumulados com aqueles que tem agora direito a receber.

Por outro lado, quando aos montantes auferidos pela Exequente a título de subsídio de desemprego, é manifesto que estes também não poderiam ter sido por si auferidos se o contrato com a Executada tivesse sido celebrado, pelo que devem os mesmos serem descontados das quantias a pagar à Exequente para o efeito de serem entregues ao Instituto da Segurança Social, IP, que foi quem os pagou à Exequente.

Já quanto aos valores auferidos pela Exequente e que lhe foram pagos pela sociedade D---, Lda, também a título de remuneração da função de gerência, devem os mesmos serem descontados nas quantias a receber, pois correspondendo o seu contrato e respectiva remuneração ao exercício de funções em regime de exclusividade, não poderia a Exequente ter exercido aquelas funções caso tivesse celebrado este contrato em junho de 2012.

Da mesma forma, quanto aos valores auferidos pela actividade bolseira, porque a Exequente celebrou um contrato em que acabou por optar pelo regime de exclusividade (cfr. artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Adianta-se, porém, no que respeita ao Seguro Social Voluntário de que a Exequente terá beneficiado, uma vez que o mesmo resultava da sua actividade de bolseira, nenhum desconto lhe poderá ser efectuado, pois os descontos efectuados quanto às quantias que a Exequente auferiu em consequência da cumulação de actividade que não poderia ter cumulado, já só pode ser efectuado sobre as quantias líquidas recebidas pela Exequente, e não sobre os descontos que à data foram realizados em consequência da actividade realizada, cujos efeitos já não se podem extinguir.”

As sentenças com efeitos condenatórios decorrem das ações sobre contratos e das ações de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos pela lei.

Destas sentenças deriva a obrigação, para a Administração, de uma prestação de facto, negativo ou positivo, de uma prestação de coisa ou quantia, podendo mesmo derivar a obrigação da prática de um acto administrativo devido, ilegalmente omitido ou recusado.

Sendo que a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento da prática do ato devido, expressamente recusado, é consequência directa da pronúncia condenatória (cfr. artigo 66.º do CPTA).
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Sendo neste sentido que a Senhora Juíza cita, e bem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4.ª edição, 2018, pág. 1280): “(…) uma vez anulado (ou declarado nulo ou inexistente) um acto administrativo, sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspectos complementares a essa anulação (ou declaração de nulidade), nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença, querendo, com isso,

dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a

modificação introduzida.”.

Ainda, neste sentido, “(…) a eliminação do ordenamento jurídico dos eventuais actos administrativos de indeferimento ou de recusa, essa, resulta directamente da pronúncia judicial condenatória, não sendo necessário, por isso, que seja pedida pelo autor na sua petição - pois a respectiva ilegalidade está ínsita na afirmação da legalidade do acto pretendido.” (em Código de Processo dos Tribunais Administrativos Anotado; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, pág. 415).

Podendo ocorrer uma condenação genérica, como no caso sub judice, em que a aqui Recorrente foi condenada no âmbito da ação declarativa a “A) Reconhecer o direito da Autora a ser contratada como professor auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012; B) A deferir o pedido de tal contratação, já manifestado pelo Autor.”

As sentenças de condenação à prática de acto devido não se limitam a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o ato administrativo de indeferimento, mas pronunciam-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido. (cfr. art.º 71.º do CPTA). Podendo a sentença condenatória assumir um conteúdo variável, quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, motivo porque se limita a explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido. (neste sentido v. os artigos 71.º e 95.º/5 do CPTA).

Assim, as sentenças de condenação à prática de acto devido poderão ter um conteúdo genérico - “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012” - limitando-se a condenar à apreciação ou reapreciação da pretensão material requerida pelo interessado, analisando o caso à

luz do Direito aplicável e proferindo acto administrativo, sem fixação de outras vinculações. Em suma:

-Como sentenciado, é inequívoco que tendo a Executada celebrado contrato com a Exequente com efeitos a 02.06.2012, sem proceder ao pagamento das respectivas retribuições, cumpriu apenas parcialmente aquele julgado anulatório, pois não extraiu todas as consequências da celebração daquele contrato;
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-E se é certo que a Exequente poderia eventualmente pedir, desde logo, na acção principal a condenação da Executada a praticar todos os actos materiais decorrentes da anulação do acto impugnado, a verdade é que poderia não o fazer, podendo fazê-lo em sede de acção executiva, como vem agora a suceder, por não ter obtido junto da Administração a execução integral do julgado anulatório;

-Por isso, no âmbito da reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado, assiste à Exequente o direito à retribuição que por efeito directo daquele acto anulado em causa deixou de auferir. Ou seja, a Exequente tem, assim, direito às retribuições não percebidas e demais vantagens inerentes ao posto de trabalho que não ocupou em consequência da prática do acto anulado.

Conclui-se, portanto, estar-se em face de uma não execução integral e espontânea pela Executada do julgado anulatório, assistindo à Exequente o direito invocado.

Improcedem as Conclusões das alegações, sem prejuízo do labor jurídico que também se reconhece à peça processual da Recorrente.

Mantém-se, pois, o aresto recorrido qua tale.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 25/03/2022

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro