Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0324/21.3BESNT

2024-05-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0324/21.3BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, Reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos, e com o mesmo não se conformando, nos termos do disposto nos arts. 285º do CPPT, vem da mesma interpor RECURSO, perante o Supremo Tribunal Administrativo, o qual é de revista excepcional, a subir imediatamente nos presentes autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 286º, nº 2, segunda e terceira partes do CPPT, conforme alegações que se anexam, e cuja admissão se requer.

Alegou, tendo concluído:

I. Vem o presente recurso, interposto do Acórdão a quo, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença recorrida, que, por seu turno, decidiu pela procedência parcial da reclamação apresentada, julgando apenas prescrita a dívida exequenda, quanto aos juros, vencidos até 19.03.1983.

Do efeito suspensivo do recurso,

II. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do disposto no art. 286º, nº 2, 3ª parte do CPPT, quer porque qualquer outro efeito determinará a sua inutilidade, quer porque a penhora existente constitui garantia suficiente.

III. Pois, caso o recurso venha a merecer provimento, como se crê, implicará o reconhecimento da prescrição da totalidade da dívida e consequente arquivamento do processo executivo fiscal, o que determinará a anulação/nulidade de todos os actos posteriormente praticados, os quais, inclusivamente, caso se verifique a venda do bem penhorado, implicarão graves e sérios prejuízos para a Recorrente e cuja reparação se revelará impossível.

IV. Por outro lado, face à penhora registada, encontra-se devidamente assegurado e garantido o pretenso crédito invocado e reclamado pela Exequente nos autos executivos, sendo essa a finalidade que a caução visa assegurar.

V. Assim, quer de uma forma, quer de outra, deve ser fixado o efeito suspensivo ao presente recurso, o que se requer. Da admissibilidade do recurso de revista excepcional, VI. Estamos no domínio da reclamação de um acto, no âmbito de uma acção executiva tramitada por uma Repartição de Finanças, para cobrança de um pretenso crédito da Banco 1..., SA, proveniente de um contrato de mútuo.

VII. Está em causa a apreciação da prescrição da dívida exequenda, no sentido de qual o prazo aplicável quanto ao capital, e bem assim quanto às causas de suspensão e interrupção da prescrição, que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e, por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

VIII. A questão em apreço ultrapassa as partes envolvidos neste processo.

IX. É manifesta, evidente e notória a desigualdade e o desequilíbrio entre as partes envolvidas.
Página 1 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
X. Como é notoriamente conhecido, proliferam na nossa sociedade situações como a dos autos, em que a Administração Pública, no uso dos seus poderes e sob a égide das funções que lhe estão acometidas, actua em relação aos particulares de forma totalmente arbitrária, subvertendo as normas legais e ignorando os direitos e interesses dos particulares.

XI. O que constitui uma situação, no mínimo, paradoxal, uma vez que é a própria Administração Pública que, ao invés de zelar pelo cumprimento da lei, adopta condutas violadoras das normas que têm por dever cumprir.

XII. Não se pode ainda olvidar que a pretensa dívida tem como credor uma Instituição Bancária, que acumula milhões ao longo dos anos, actuando, muitas vezes, num atropelo flagrante dos direitos e interesses dos seus clientes.

XIII. Como é igualmente facto notório, são submetidas diariamente aos Tribunais questões desta índole, referentes às relações entre Bancos e os seus clientes, assistindo-se, nas decisões proferidas, a soluções distintas, mesmo num mesmo processo.

XIV. Existe a necessidade, por isso, de se obter uma decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora.

XV. A apreciação e resolução da questão em causa nos presentes autos, porque diz respeito a uma questão de interesse geral e que afecta muitas pessoas, sejam elas particulares ou colectivas, implicará uma profunda análise da doutrina e da jurisprudência, e necessária e claramente será útil e quiçá inovadora, para o universo jurídico que se debate com estas questões, na esperança de um resultado que sirva de guia orientador.

XVI. A reclamação apresentada pela aqui Recorrente constitui a reivindicação dos seus direitos, não reconhecidos quer pelo órgão de execução, quer pelo próprio pretenso credor, apenas e lamentavelmente alcançáveis pela via judicial, já que nem perante os sucessivos pedidos/requerimentos da Recorrente, foi possível fazer cumprir a lei.

XVII. Impõe-se clarificar as regras atinentes à prescrição de dívidas desta natureza, bem como quanto à contagem desse prazo e causas de suspensão e interrupção da prescrição. XVIII. Por seu turno a necessidade de apreciação desta questão para uma melhor aplicação do direito justifica-se precisamente pelos mesmos motivos e ainda para trazer, nesta matéria mais e melhor segurança jurídica, no sentido da uniformização, ou, pelo menos, construção de uma posição dominante.

XIX. Uma vez que, em ultima ratio, será apenas em sede judicial que logram obter a defesa dos seus direitos.

XX. É assim essencial que, também por esta via, se admita o presente recurso, no sentido de contribuir para uma efectiva clarificação do direito aplicável.

XXI. A via judicial é o último reduto e o cidadão tem de continuar a acreditar quer na actuação jurisdicional, quer no devido enquadramento, análise e apreciação deste tipo de situações, de forma a, progressivamente, se poder assistir à redução drástica desta realidade e à abolição total de que, contra o Estado, os cidadãos nada podem.
Página 2 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
XXII. Estamos no âmbito de relações que, por si só, são desequilibradas, sendo (demasiado) frequentes atropelos aos interesses e direitos, constitucionalmente consagrados, cuja relevância social é inquestionável, e cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito, de forma a obviar à repetição e proliferação destas desigualdades, desequilíbrios e violações, e consequentemente, uma restauração da confiança da comunidade nas Instituições, e de que a lei e a JUSTIÇA é para todos, absolutamente imparcial.

XXIII. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e do acesso ao direito e à justiça.

XXIV. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

XXV. “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pg. 257).

XXVI. Assim, quer de uma forma, quer de outra, deve ser admitido o presente recurso de revista, o que se requer.

Dos fundamentos do recurso,

XXVII. Nos presentes autos, veio a ora Recorrente reclamar contra o acto da AT que, por considerar que não se mostra esgotado o prazo de prescrição, indeferiu o pedido de extinção dos autos de executivos por via da prescrição apresentado pela Recorrente. XXVIII. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a reclamação parcialmente procedente, tendo declarado a prescrição da dívida exequenda, apenas quanto aos juros, vencidos até 19.03.1983.

XXIX. Em recurso, o Tribunal a quo manteve a decisão recorrida.

XXX. Quanto à invocada nulidade, decorrente da ausência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo julgou improcedente, sustentando que para que ocorra tal vício é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

XXXI. Mas a Recorrente não reputou a fundamentação como deficiente, mas como absoluta inexistente.

XXXII. Pois, a mera referência aos documentos não é suficiente para ser considerado como fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

XXXIII. Muito menos, quando a Recorrente expressamente impugnou, todos, os documentos juntos quer pela Fazenda Pública na sua contestação, quer o mencionado pela Banco 1..., ainda que não notificado, cfr. requerimentos de 17.06.2021 e de 12.05.2023. XXXIV. Pelo que verifica-se efectivamente a nulidade da decisão, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
Página 3 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
XXXV. No entanto, mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, considerando o Tribunal a quo, como aparenta, que se verifica deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, haveria que ter procedido à devolução do processo à 1ª Instância a fim de suprir a apontada insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

XXXVI. Não o tendo feito, incumpriu o Tribunal a quo o dever plasmado na al. d) do nº 2 do art. 662º do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

XXXVII. O Tribunal a quo, limitou-se a reproduzir e a aderir aos fundamentos constantes da decisão de 1ª Instância, concluindo igualmente que o prazo de prescrição aplicável, na parte de capital, é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do Código Civil.

XXXVIII. Tal conclusão mantida pelo Tribunal a quo, bem como a Jurisprudência invocada, no que tange ao prazo de prescrição do capital, aplicando-lhe o prazo ordinário, contrariam de forma flagrante o decidido pelo STJ, em sede de Julgamento Ampliado de Revista, no seu recente Acórdão nº 6/2022, publicado no DR, 1ª Série, de 22.09.2022, que aliás reproduz o entendimento jurisprudencial maioritário, nos termos do qual, uniformizando Jurisprudência, se sumaria o seguinte: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”

XXXIX. É verdade que o decidido no Acórdão supra citado não é vinculativo, per si, mas obriga a um dever de fundamentação acrescido, quando se conclui em sentido oposto, o que não ocorreu, aliás inexiste sequer qualquer menção a tal Acórdão, não obstante a Recorrente o ter invocado.

XL. Um contrato de mútuo, cuja obrigação de reembolso advém de um plano de amortização que se traduz na fixação de um determinado número de prestações de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros, à qual o próprio Tribunal a quo avança que a prescrição é de 5 anos, não ocorre alteração do prazo de prescrição aplicável, quando ocorre incumprimento, operando o vencimento ou exigibilidade total das prestações.

XLI. Pelo que, efectivamente é indubitável que o prazo de prescrição aplicável in casu é de 5 anos.

XLII. E, estando em causa um contrato de mútuo, celebrado em 1981, vencido em 8 de Dezembro de 1981, de acordo com a nota de débito de 14 de Março de 1988, tal como concluiu o Tribunal a quo quanto aos juros de mora, é inquestionável que também a dívida exequenda, quanto ao capital, há muito já se mostrava prescrita, quando a Recorrente foi citada, em 4 de Abril de 1991,

XLIII. Aliás, a prescrição já havia ocorrido mesmo antes da emissão da nota de débito em 14.03.1988 e instauração do processo executivo.
Página 4 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
XLIV. Aplicando-se o prazo de 5 anos de prescrição, como se impõe, e fixando-se o seu vencimento, como o fez a própria credora, em 08.12.1981, a prescrição ocorreu a 08.12.1986.

XLV. Logo, em 14.03.1988, quando a Banco 1... inicia o processo executivo, já se mostrava prescrita a dívida, in totum, quer quanto a capital, quer quanto a juros.

XLVI. E, mesmo considerando, como fez o Tribunal a quo, que a interrupção da prescrição ocorreu no dia 19.03.1988, a conclusão que se impõe é a mesma: quando se verifica a interrupção, já a dívida, quer quanto a capital, quer quanto a juros, já se encontrava prescrita.

XLVII. Pelo que, porque já se mostrava prescrita, não ocorreu a interrupção, pois não se interrompe um prazo já completado.

XLVIII. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, não são apenas os juros vencidos até 19.03.1983 que se mostram prescritos. XLIX. Como consta do facto número 2 da factualidade provada, a execução iniciou-se em 14.03.1988.

L. Como consta do facto nº 4 da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, a Recorrente, e o seu falecido marido, foram citados em 4 de Abril de 1991.

LI. Conclui o Tribunal a quo que a interrupção do prazo de prescrição ocorreu no dia 19.03.1988, por força do disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil.

LII. No entanto, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam aplicar o referido preceito legal.

LIII. Pois inexistem quaisquer elementos nos autos que permitem sequer saber o que sucedeu ao PEF desde 1988 e 04.04.1991.

LIV. O que necessariamente impede que se possa concluir pela aplicação do nº 2 do art. 323º do CC.

LV. E, tratando-se de facto que aproveita à Banco 1..., haveria que aplicar o art. 342º do CC e art. 414º do CPC.

LVI. E, nessa medida, não poderá a credora, Banco 1..., SA, beneficiar do regime plasmado no nº 2 do art. 323º do CC, e por seu turno, a Recorrente ser prejudicada, no domínio de um processo que até 04.04.1991 desconhecia que existia.

LVII. Quanto muito haverá, eventual, responsabilidade por parte do OEF.

LVIII. Pelo que, temos que concluir que a interrupção da prescrição ocorreu apenas e só com a citação, concretizada, ocorrida no dia 04.04.1991.

LIX. O que significa que, tendo a interrupção da prescrição ocorrido a 04.04.1991, pelo menos, os juros de mora vencidos até 04.04.1986 mostram-se prescritos.
Página 5 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
LX. Sem conceder, quer se considere que a interrupção da prescrição ocorreu no dia 19.03.1988, quer no dia 04.04.1991, a verdade é que a conclusão que se impõe é a mesma: a dívida mostra-se prescrita, quer quanto a capital, quer quanto a juros, e mesmo aplicando-se o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos quanto ao capital.

LXI. Em 20.05.1994, foi deduzida oposição à execução, a qual, por sentença de 30.03.1995 foi rejeitada liminarmente, da qual foi interposto recurso, em relação ao qual foi proferida decisão que julgou a instância deserta, por decisão transitada em julgado em 23.05.1995, cfr. factos dados como provados sob os nºs 5 a 8.

LXII. Pelo que, cotejada a prova e subsumindo as regras legais aplicáveis, é forçoso concluir que além da citação, não se verificou qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição.

LXIII. Mesmo que existissem outros hipotéticos fundamentos ou causas aptas, em abstracto, a interromper a prescrição – o que não é o caso dos autos – a verdade é que não existem sucessivas interrupções da prescrição, mas apenas uma única. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o plasmado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.06.2017, disponível em www.dgsi.pt.

LXIV. Porque estamos perante decisão que julgou a instância deserta, tem aplicação a excepção plasmada no nº 2 do art. 327º do Código Civil, o que significa que o novo prazo prescricional começou a correr logo após a citação, ou seja, a partir do dia 04.04.1991, ou, a partir do dia 19.03.1988.

LXV. Pois, se os autos de oposição, já em fase de interposição de recurso, é julgado deserto, equivale a deserção da instância, cfr. art. 281º do CPC. LXVI. O que constitui causa de extinção da instância, cfr. al. c) do art. 277º do CPC, sem que ocorra distinção entre deserção da instância ou deserção do recurso.

LXVII. E, do mesmo modo, não opera tal distinção no nº 2 do art. 327º do CC.

LXVIII. Pelo que, não há dúvida que houve interrupção da prescrição com a citação, mas não existe igualmente dúvida que, o novo prazo de prescrição se reiniciou na data desse mesmo acto – 04.04.1991/19.03.1988, por força do nº 2 do art. 327º do Código Civil. LXIX. Não se poderá considerar que a decisão que coloca termo ao processo, e que, na perspectiva do Tribunal a quo, permite que haja reinício do prazo prescricional, possa ser apenas e só o que se mostra previsto na Secção X do Capítulo II do Título IV do CPPT.

LXX. Tal entendimento constituiria um verdadeiro perpetuar da imprescritibilidade de dívidas e que contraria o próprio espírito e ratio da lei.

LXXI. E não se pode tratar a oposição à execução como um processo autónomo, totalmente independente do processo executivo, como se alheio a este.

LXXII. É precisamente a decisão que é proferida no domínio da oposição à execução que estabiliza a instância, declarando, ou não, se a dívida exequenda é ou não devida, culminando com a decisão de prosseguimento, ou, não, dos autos executivos.
Página 6 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
LXXIII. O controlo jurisdicional quanto à execução apenas ocorre naquele âmbito.

LXXIV. A citação ocorre para efeitos do(s) executado(s), querendo, deduzirem oposição à execução.

LXXV. Pelo que, no limite, sempre ter-se-á que considerar que a decisão que coloca termo ao processo e que força o reinício do prazo de prescrição é aquela que for proferida quanto ao facto que determinou a interrupção da prescrição – in casu, a citação da Recorrente e do seu falecido marido, ocorrida em 04.04.1991.

LXXVI. Assim, há que considerar como decisão que coloca termo ao processo a proferida no âmbito da oposição à execução deduzida.

LXXVII. E porque, nessa, a instância foi declarada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo – in casu, a citação, ocorrida em 04.04.1991, completando-se em 04.04.2011.

LXXVIII. E mesmo que se considere que a interrupção ocorreu a 19.03.1988, (que, nesta perspectiva é até benefício para a Recorrente), e, mesmo que se aplique o prazo de 20 anos, previsto no art. 309º do Código Civil, quanto ao capital, impõe-se concluir que a prescrição ocorreu, no dia 19.03.2008, ou seja, há mais de 15 anos.

LXXIX. Pelo que, mesmo considerando que à dívida exequenda é de aplicar o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, previsto no art. 309º do Código Civil, é forçoso concluir que a dívida exequenda em causa já prescreveu, quer quanto a capital, quer quanto aos juros.

LXXX. O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 123º, 125º e 204º a 213º, todos do CPPT, nos arts. 5º, 277º, 281º, 414º, 574º, nº 2, 580º, 581º, 607º, 620º e 621º, todos do CPC, e nos arts. 309º, 310º, alíneas d), e) e g), 323º, 326º, 327º, nºs 1 e 2, 342º, 352º, 353, 355º, 356º, nº 1, 358º, nº 1, 363º, nº 2 e nº 3 a contrario sensu, 364º, nº 1, 369º, 370º, 371º, 372º, 374º, e 376º, todos do CC e art. 2º, 20º, nºs 4 e 5, 202º, nº 1, 203º, 204º e 205º, nº 1, todos da CRP.

LXXXI. Por tudo o exposto, impõe-se a revogação da decisão colocada em crise, substituindo-se por douto Acórdão que, julgando a reclamação totalmente procedente, por provada, declare prescrita a dívida exequenda, quer quanto a capital, quer quanto a juros, tudo com as legais consequências.

TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogado Acórdão recorrido, julgando-se a final, procedente a reclamação, e, em consequência, declarada prescrita a totalidade da dívida exequenda, quer quanto a juros, quer quanto a capital, e ordenada a extinção dos autos executivos, tudo com as demais consequências legais.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Página 7 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Página 8 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

No essencial a recorrente pretende que o presente recurso seja admitido para que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre qual o prazo de prescrição aplicáveis às dividas à Banco 1... resultantes de contratos de mútuo e quais as vicissitudes que produzem alterações ao decurso de tal prazo, interrupção ou suspensão.

Tratam-se de questões que já estão suficientemente debatidas na jurisprudência deste Supremo Tribunal e que, por isso, por si só não se justifica a admissão do presente recurso, uma vez que não se reconduzem a questões de importância fundamental sobre as quais o Supremo Tribunal nunca se tenha pronunciado, cfr. entre muitos, os acórdãos proferidos nos processos 01644/15 e 02045/11.6BEPRT.

De igual modo, da leitura atenta que se faz do acórdão recorrido, da sua fundamentação que articula o regime jurídico aplicável com os factos considerados relevantes, não resulta de forma evidente e clara que ocorra um erro de julgamento, configurando-se mesmo a solução encontrada como uma das soluções plausíveis de direito.

Ou seja, o acórdão recorrido, no essencial, decidiu com base nas normas aplicáveis e na jurisprudência dominante o enquadramento jurídico dos factos e chegou a uma conclusão que se adequada às regras e princípios próprios a que deve estar subordinada decisão das questões colocadas.

Assim, pode-se concluir que o recurso não está em condições de ser admitido.
Página 9 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0324/21.3BESNT
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 29 de maio de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.