ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.595 a 601 do processo físico, que julgou parcialmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pela ora recorrida e visando o acto de compensação de reembolso de I.R.S., referente ao período de tributação de 2020 e levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.3239-2005/100066.7, o qual corre seus termos no 7º. Serviço de Finanças de Lisboa.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.603 a 606-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-A ora Reclamante interpôs reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, na sequência de notificação de ato de compensação de IRS do período de tributação de 2020 no valor de € 375,00 com dívida em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3239200501000667; ato este que lhe fora notificado em 2021-08-17. E com base neste ato reclamado, veio alegar a prescrição não só deste PEF, mas também dos PEF’s n.ºs 3239200501009265, 3239200501009494, 3239200701001345, 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701007505 e 3239200801068652. II-Por sentença datada de 25-03-2022, ora recorrida, veio a Mmª. Juiz do Tribunal a quo conceder provimento parcial à Reclamação apresentada e, consequentemente, declarar prescritas as dívidas exequendas relativas aos PEFs n.ºs 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701001345, 3239200801068652 e 3239200701007505. III-Conforme se depreende da sentença sub judice, o ato reclamado é um ato de compensação no valor de € 375,00. Todavia, o Tribunal a quo fez uso do meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT para conhecer a título principal da prescrição dos PEFs supra referidos sem que, em momento anterior, esta tivesse sido objeto de arguição perante o Órgão de Execução Fiscal (OEF). E quanto ao ato reclamado, o Tribunal a quo absteve-se de emitir qualquer pronúncia, não o revogando ou confirmando a legalidade do mesmo. IV-A centralidade da prescrição dos PEFs na economia do caso sub judice afere-se ainda pelo valor atribuído ao processo pelo Tribunal a quo, pois que o valor atribuído não corresponde ao valor do ato reclamado, como decorreria do disposto na 2ª parte da al. e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT, tendo sido determinante na visão do Tribunal recorrido o valor do somatório das quantias dos PEFs referidos pela Reclamante recorrida na sua petição. V-Por outro lado, note-se que a factualidade dada como provada nos autos sequer faz referência ao ato reclamado (ato de compensação) e às circunstâncias deste, permitindo concluir que a prescrição da dívida exequenda subjacente aos supra identificados PEFs não é uma questão conhecida pelo Tribunal de forma incidental à apreciação do ato reclamado mas de forma principal, sem qualquer acessoriedade quanto a este.
Jurisprudência
Processo 02286/21.8BELRS
VI-Decorrendo do art.º 276.º do CPPT que as decisões proferidas pela administração fiscal no âmbito da execução fiscal que afetem direitos ou interesses legítimos do executado são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, apenas seria legítimo e conforme ao Direito que, através deste meio processual, se procedesse à sindicância jurisdicional dos vícios atinentes ao ato identificado na peça processual que introduz em juízo a sua pretensão - in casu, o ato de compensação -, não se destinando este meio processual à apreciação, por parte do Tribunal, de questões que não foram oportunamente colocadas nem apreciadas pelo OEF. VII-Tal como estabeleceu o STA no Acórdão de 10/01/2007 (Proc. n° 01152/06), “Na reclamação dirigida ao Juiz, em que se questiona uma decisão do órgão da Administração que dirige a execução fiscal, não cabe apreciar questão que àquele órgão não foi colocada e que não foi por ele incluída naquela decisão”. Sendo, portanto, a decisão administrativa reclamada a delimitar o âmbito dos poderes de conhecimento por parte do Tribunal no processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal. VIII-Como sabemos, o objeto da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT diz respeito à existência de (eventuais) vícios de uma determinada decisão concreta do órgão de execução fiscal, e nunca pode ter por objeto a apreciação “ex novo” da prescrição da dívida exequenda, sem que esta tenha sido anteriormente suscitada e decidida no PEF, ou caso tenha havido uma anterior pronúncia sobre esta questão, não se tenha formado o caso decidido. IX-Não se nos afigura, portanto, que o meio judicial utilizado seja o apropriado para a obtenção do efeito efetivamente deferido pelo Tribunal a quo, qual seja, a declaração da prescrição da dívidas exequendas em execução fiscal, pois que tal ato, não sendo um ato de natureza jurisdicional mas antes um ato materialmente administrativo a praticar pelo OEF, só poderia ser objeto de apreciação judicial na sequência de um ato praticado no âmbito do PEF, como se depreende dos artigos 95º, n.º 2 al. j) e 103º, ambos da LGT, e do artigo 276º do CPPT. X-Ocorre assim, no caso sub judice, um erro na forma de processo o qual, determinando a nulidade do mesmo, é de conhecimento oficioso (art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 199.º e 196.º, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º alínea e), do CPPT) e, consubstancia uma exceção dilatória inominada, que deve determinar a absolvição da Fazenda Pública da presente instância. XI-Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 95º, n.º2 al. j) e 103º, ambos da LGT, e do artigo 276º do CPPT e, por consequência, o também disposto nos art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 199.º e 196.º, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º alínea e), do CPPT, incorrendo em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do ato em crise nos autos. XII-Nestes termos, impõe-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo com a sua substituição por outra que tenha como sentido julgar verificada uma exceção dilatória inominada (erro na forma do processo), que deve determinar a absolvição da Fazenda Pública da presente instância.X A reclamante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.609 a 628 do processo físico), no âmbito das mesmas estruturando recurso subordinado, as quais rematou com as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso subordinado tem por objeto a sentença proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida, declarando a prescrição das dívidas exequendas relativas aos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701001345, 3239200801068652 e 3239200701007505 e determinando a não prescrição, por interrupção do prazo através da citação, dos PEF n.ºs 3239200501000667, 3239200501009265 e 3239200501009494. 2-Não se conformando, a Fazenda Pública interpôs recurso, por entender existir erro de julgamento do Tribunal a quo, que não se pronunciou sobre o ato verdadeiramente reclamado (compensação) e conheceu a questão da prescrição a título principal, quando o meio processual utilizado não foi o mais correto para o efeito e que a questão da prescrição não foi oportunamente colocada ao órgão da execução fiscal. 3-A ora Recorrente interpôs o presente recurso subordinado, nos termos do art. 633.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 2.º, alínea d) da LGT. 4-Em primeiro lugar, importa referir que “interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto” (vide, entre outros, Ac. do STJ, de 26/01/2017, Processo 308/13.5TTVLG.P1.S1). 5-Ora, como consta do processo, a ora Recorrente em diferentes situações alegou a prescrição da dívida junto do Órgão da Execução Fiscal (OEF), sem que tivesse este emitido qualquer pronúncia em consequência. 6-Mais, os presentes autos de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal (RAOEF) foram primeiramente submetidos à apreciação daquele órgão, que, mais uma vez, se absteve de se pronunciar sobre o mérito do pedido de prescrição. 7-Com efeito, ainda que a competência para a decisão da RAOEF esteja cometida aos tribunais tributários, por força do art. 151.º do CPPT, facto é que é a Administração tributária (mormente o órgão da execução fiscal) quem, por regra, decide em primeiro lugar da sorte do peticionado pelo executado. 8-A reclamação é deduzida junto do órgão da execução fiscal, o qual poderá revogar o ato contestado ou aceder ao peticionado, sem dar subida do processo ao Tribunal (veja-se o art. 79.º da LGT). Daí a regra da apresentação da petição no órgão da execução fiscal onde correr o processo (art. 277.º, n.º 2, do CPPT). 9-Pelo que a Fazenda Pública não vir agora alegar que o OEF não teve oportunidade de apreciar a questão, uma vez que a Administração tributária tem a prerrogativa de apreciar primeiramente o ato, podendo decidir sobre o mesmo no prazo previsto para o efeito. 10-Por outro lado, não se extrai da letra da lei (art. 276.º do CPPT) qualquer impedimento a que a prescrição seja apreciada a título principal no processo de RAOEF. 11-Por outro lado, ainda, e na senda do relatado no Sumário do Ac. STA, de 08/01/2014 (Proc. n.º 32/13-30), “[n]a interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos 236.º, n.
º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado, sendo também de observar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20.º da CRP), motivo por que o tribunal deve extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, indagando da sua real pretensão” (ponto I.), posição esta assumida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, que bem andou nesta matéria. 12-A execução fiscal, enquanto processo de natureza judicial (art. 103.º da LGT), pode ser sindicado pelo juiz, por impulso dos interessados que se sintam lesados por algum ato ou omissão da execução fiscal. 13-Logo, o reiterado silêncio da Administração Fiscal legitimou a que a aqui Recorrente fizesse uso do único meio de que dispõe para suscitar a questão junto do tribunal – a RAOEF. 14-A inércia da administração fiscal na definição da situação concreta da ora Recorrente, após a arguição da prescrição, e as consequências daí advindas (compensação de créditos) justifica a convocação da imediata intervenção do tribunal, enquanto manifestação da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 15-Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, o princípio da tutela jurisdicional efetiva não fica plenamente assegurado com a mera possibilidade de, após a verificação dos prejuízos resultantes da não declaração atempada da prescrição, a executada poder instaurar ação contra a Administração fiscal para efetivar eventual responsabilidade civil extracontratual. 16-Na verdade, o referido princípio impõe que, sempre que possível, se obste à produção desses prejuízos, designadamente através da prática dos atos legalmente devidos. 17-No que concerne à compensação, esta assume-se como um ato de natureza coerciva, uma modalidade forçada de cobrança (cfr. arts. 78.º, 89.º e 148.º do CPPT), em que a Autoridade Tributária pode decidir não reembolsar o crédito do sujeito passivo e impor-lhe que o crédito seja compensado nas dívidas fiscais. 18-Porém, a Administração fiscal só pode operar a compensação, em relação ao crédito fiscal, quando seja certo, líquido e exigível, definitivamente fixado, sem possibilidade de o contribuinte discutir a legalidade do imposto. 19-Ora, conforme matéria constante dos autos, está, ainda, em curso o recurso de uma impugnação judicial proposta pela aqui Recorrente que visa a obtenção da declaração da ilegalidade das liquidações que subjazem às dívidas exequendas aqui em apreço. 20-Porém, dadas as dificuldades económicas da ora Recorrente, que passou por um processo de insolvência, não foi prestada garantia nem foi requerida a dispensa da mesma pela AT; a garantia também não foi dispensada por iniciativa da AT.
21-A AT efetivou duas compensações à ora Recorrente, o que demonstra que os processos em questão não estiveram suspensos. 22-Não estando os processos suspensos, as alegadas dívidas deveriam estar prescritas, uma vez que o prazo de 8 anos previsto no art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) se encontra largamente ultrapassado e a prescrição é de conhecimento oficioso. 23-Devendo os processos estar prescritos há muito – pois foram instaurados entre 2007 e 2008 (há cerca de 14-15 anos!) –, ilegal se mostram as compensações efetuadas. 24-Foram estes os pedidos e as causas de pedir que sustentaram a Reclamação efetuada. 25-Assim, bem andou a Mma. Juíza ao determinar a prescrição dos PEF n.ºs 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701001345, 3239200801068652 e 3239200701007505. 26-Porém, era expectável que fosse um pouco mais longe e declarasse também a prescrição dos restantes PEF, bem como a ilegalidade da compensação, determinando a devolução da quantia em apreço, o que ora se requer aos Venerandos Conselheiros, recorrendo nesta matéria por existir, no seu entender, erro de julgamento. 27-Com vista a manter a vigência dos restantes PEF, o Tribunal a quo invocou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que a citação interrompe a prescrição com efeito duradouro. 28-Quanto a esta questão, com a devida vénia por quem a subscreve, não pode a Recorrente estar mais em desacordo. 29-A orientação jurisprudencial assumida, apoiada no raciocínio que o ato de citação tem um duplo efeito: efeito interruptivo instantâneo e efeito suspensivo duradouro, não encontra respaldo no texto da lei. Ao invés, acaba mesmo por contrariar o espírito da lei. 30-Ora, como bem ensina Rui Marques, cit., na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete sempre presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, da LGT, e art. 9.º Código Civil (CC). 31-“Não se pretendendo que a citação, sendo um ato instantâneo e não um “processo”, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo de prescrição. “Bastando-se com a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente, o que, diga-se, já não é pouca coisa. 32-“O prazo de prescrição da dívida tributária é aquele em que pode ser exigido o pagamento da mesma, e sendo que tal exigibilidade apenas pode e deve ter lugar no âmbito de um processo de execução fiscal. Donde que, uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal. Após a extinção do processo de execução já não se coloca sequer a questão da prescrição uma vez que é esta mesma uma causa extintiva do processo de execução.”
33-De facto, não se consegue vislumbrar como possa ter cabimento, no plano tributário, a aplicação da norma excecional do art. 327.º, n.º 1 do CC, uma vez que a ratio legis da prescrição difere em ambos os domínios (fiscal e civil). 34-No plano fiscal, após o termo do processo de execução fiscal não se coloca mais a questão da prescrição, aliás, a prescrição da dívida é uma causa de extinção do processo de execução fiscal. 35-Esta é também a posição dominante da doutrina: a de que o regime de prescrição plasmado no art. 49.º da LGT não pode ser interpretado como comportando os efeitos duradouros para o ato de citação quando ocorrido em sede de processo de execução fiscal. 36-O art. 176.º do CPPT determina que o processo de execução fiscal se extingue: a) por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) por anulação da dívida ou do processo; c) por qualquer outra forma prevista na lei, onde se inclui a prescrição e a declaração em falhas. 37-Em regra, a dívida fiscal prescreve no prazo de oito anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico ou de obrigação única, em face da natureza destes tributos (art. 48.º, n.º 1 da LGT). 38-A lei indica, depois, dois tipos de situações que influenciam a contagem desse prazo: a interrupção e a suspensão do prazo prescricional (art. 49.º da LGT). 39-Analisando o enquadramento jurídico das causas de interrupção e de suspensão contemplado no citado art. 49.º da LGT, dúvidas não restam de que o prazo de 8 anos para efeitos de declaração da prescrição, contado desde o facto interruptivo da citação, já se encontra manifestamente decorrido, sendo obrigação do órgão da execução fiscal, em cumprimento do disposto no art. 175.º do CPPT, conhecer oficiosamente da matéria e declarar a extinção das obrigações tributárias em execução, por prescrição, em respeito pelas garantias dos contribuintes e ao abrigo do princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrados. 40-Destarte, o processo de execução extingue-se por prescrição em nome da certeza, estabilidade e segurança do sujeito passivo da relação tributária, que não se compadece com a cobrança de impostos cujos pressupostos ou vencimento se situem em momento muito remoto, eternizando-se assim no tempo. 41-De facto, não se encontrando a dívida paga ou anulada, e estando a Administração fiscal impedida de renunciar aos seus créditos, por este ser indisponível (cfr. Art. 30.º, n.º 2 da LGT), estaria por essa via impedida de pôr termo ao processo de execução fiscal, o que significa que, por esta via, eternizar-se-ia a exigibilidade do crédito, porque nunca verificada a prescrição, porquanto a interrupção provocada pela citação permitiria que o prazo de prescrição, entretanto inutilizado, não voltasse a reiniciar-se. 42-Aceitar esta situação esvaziaria por inteiro o instituto da prescrição das dívidas tributárias e, como consequência, a segurança jurídica devida ao contribuinte, resultado este não pretendido pelo legislador.
43-“Com efeito, e na linha do previsto no art. 321.º do Código Civil, se o credor, nos termos da lei, está impedido de cobrar o seu crédito o respectivo direito não pode prescrever, da mesma forma, se por inércia do credor o direito não for exercido no prazo estabelecido na lei, o direito ao crédito tem de prescrever, não podendo ser eterno. Defender um sentido material diferente para o exercício do direito à cobrança dos respectivos créditos é transfigurar o instituto da prescrição e violar os princípios do Estado de direito, porquanto são colocados em crise os princípios da certeza e da segurança jurídicas” (JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS e JOSÉ COSTA ALVES)”, “Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2015, p. 424. 44-Quanto a este ponto, o qual a Recorrente acompanha na íntegra, nunca o processo de execução fiscal esteve suspenso, uma vez que, além de não ter sido prestada qualquer garantia para o suspender, também não houve dispensa da mesma. 45-Ensina Rui Marques, em “O Estranho Caso das Dívidas Fiscais Nunca Prescritas: a Interrupção pela Citação”, ed. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 76, 2016, que “Acrescentamos: mesmo que esteja pendente uma oposição à execução, reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial e prestada garantia idónea, verificando-se uma causa interruptiva do prazo de prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT) ainda assim não se aplica o disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, o efeito duradouro da interrupção: a norma especial do art. 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT, impõe antes uma suspensão do prazo de prescrição.”. 46-“Pretender que, por força da aplicação do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, a citação ou qualquer notificação realizada no processo de execução fiscal converta o prazo de prescrição num prazo ilimitado, sim porque é disso que se trata, quando se está a defender que, nestes casos, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não se puser termo ao processo. Esta solução é, no mínimo, irracional e representa um confronto radical com a opção do legislador do CPT que, em 1991, reduziu o prazo de prescrição das dívidas fiscais de 20 para 10 anos, opção de política legislativa que foi corroborada e reforçada em 1998, pelo legislador da LGT” (JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS e JOSÉ COSTA ALVES [cit., pp. 423-424]”. 47-“Ademais, tal posição importará também um esvaziamento por inteiro a figura da “suspensão” do prazo de prescrição (art. 49.º, da LGT). Um tal entendimento representa uma posição «juridicamente errónea, na medida em que o art. 327.º do Código Civil é inaplicável no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto, o legislador estabeleceu nas leis tributárias - n. os 4 e 5 do art. 49.º da LGT - causas ou factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária, e não outras aplicáveis por via do direito subsidiário. Qualquer outra solução viola os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídicas, e, para além de ser anacrónica, remete para as antípodas o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional plena” [ibidem, pp. 424-425]. 48-Em suma, conforme plasmado no n.º 1 do art. 48.º da LGT, as dívidas tributárias atualmente prescrevem no prazo de 8 anos. Todavia, nas situações em que a Administração fiscal está impedida de cobrar o imposto, nomeadamente, nos casos em que está em discussão a legalidade da liquidação do imposto que deu origem a controvertida dívida, foram fixadas causas de suspensão e de interrupção da prescrição que acautelam os direitos do credor, face à impossibilidade de praticar diligências de cobrança quando a legalidade do imposto está a ser discutida em processo próprio.
49-A interrupção do prazo de prescrição tem como efeito instantâneo o reinício da contagem de um novo prazo de 8 anos, destruindo todo o período até então decorrido. 50-Constituem causa de interrupção a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. Mas, para além deste efeito de interrupção da prescrição, com reinício da contagem de novo prazo, existem ainda as designadas causas suspensivas da prescrição. 51-Para além do pagamento em prestações, o n.º 4 do artigo 49.º da LGT, define ainda que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 52-De facto, mal se compreenderia que estando o credor inibido de praticar qualquer ato coercivo no processo de execução fiscal o tempo corresse contra ele. 53-Mas o mesmo não se poderá dizer quando não exista qualquer processo que tenha por virtualidade suspender a cobrança da dívida e esteja em causa apenas a negligência do credor. 54-De facto, em sede de Direito Fiscal, o acento tónico encontra-se no princípio da certeza, estabilidade e segurança do sujeito passivo da relação tributária. A posição da jurisprudência dominante coloca escandalosamente em causa este princípio. 55-A lei indica, depois, dois tipos de situações de interrupção do prazo de prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT). A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e começa nova contagem (do zero) do prazo de prescrição. Chama-se a isto o efeito instantâneo: i) Atos de impulso (iniciativa) do sujeito passivo: reclamação, recurso hierárquico, impugnação judicial e pedido de revisão oficiosa; ii) Atos de impulso legal (iniciativa do sujeito ativo): a citação (do processo de execução fiscal). 56-Em relação à primeira situação, a lei fiscal define o regime subsequente, de forma expressa e completa (art. 49.º, n.º 4): “o prazo de prescrição legal suspende-se: (…) b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida” (art. 49.º, n.º 4, al. b). 57-Conforme ensina Tomás Cantista Tavares, em “Prescrição da Prestação Tributária: Execução Fiscal, Suspensão e “Declaração em Falhas”, de 28 de março de 2020, integralmente consultável em https://portal.oa.pt/media/132108/tomas-cantista-tavares.pdf, “Tal significa que ao efeito instantâneo da prescrição (com a interrupção) acresce, imediatamente, o não início (suspensão) da contagem do prazo de prescrição. Chama-se a isto efeito duradouro, determinado pela suspensão do prazo, ocorre, em simultâneo, a interrupção e a suspensão do prazo de prescrição - e, por consequência, o ato interruptivo da prescrição passa a ter efeito duradouro. (…) Não é difícil perceber a ratio deste regime legal: a suspensão legal da prescrição impede a eventual utilização abusiva do processo tributário, com intuitos dilatórios, no aproveitamento das suas demoras, para assim se obter a prescrição da obrigação fiscal (é público que os processos judiciais fiscais demoram mais de 8 anos), se a sua contagem não estivesse suspensa. A solução legal é justa e equilibrada: assegura-se, por um lado, o direito de defesa dos contribuintes, sem necessidade de pagarem a dívida - desde que a contestem e prestem garantia, com a inerente suspensão do processo;
e acautela-se, outrossim, o direito do estado, na cobrança da dívida no final do processo judicial, que não prescreverá, porque suspensa, independentemente do tempo da demora do litígio judicial”. 58-“Ora a mais recente jurisprudência desse Venerando Tribunal, salvo o devido respeito, conduz, como já sobejamente referido, a que “o prazo de prescrição (a zero, fruto da interrupção) fica eternamente suspenso (sem contagem), até ao termo (fim) do processo de execução fiscal. A consequência é óbvia: a dívida fiscal nunca se extingue, por prescrição. O processo de execução fiscal está sempre ativo (caso não se extinga por pagamento ou anulação), por mais tempo que dure (50, 100 anos). E, enquanto durar, está suspensa a contagem da prescrição” (Tomás Cantista Tavares, idem, p. 840). 59-Deste modo, se o legislador tivesse pretendido este efeito duradouro da interrupção da prescrição, tê-lo-ia regulado expressamente, da mesma forma que regulou exaustivamente o instituto da suspensão no foro fiscal. 60-Por outro lado, como bem advoga o Autor agora citado, p.843, “se, com a citação, ocorresse a interrupção da prescrição imediatamente seguida da suspensão enquanto durar o processo de execução fiscal (em regra que abrangeria todos os casos tributários num regime de suspensão vastíssimo) - então, se assim fosse, não havia necessidade da lei (art. 49.º da LGT) regular quaisquer outras situações de interrupção e suspensão da prescrição, porque desnecessárias, pois incluir-se-iam naquela situação mais abrangente, na inclusão da hipótese legal (situações de suspensão da prescrição) e no prolongamento temporal da estatuição (maior duração temporal da prescrição)”. 61-E contra a aplicação do art. 327.º CC a esta questão, defende que “tais diferenças revelam-se também em sede processual: na execução fiscal, o credor (Estado) tem um conjunto de prerrogativas legais de cobrança do seu crédito muito superiores ao que sucede com o credor cível. O credor Estado tem o poder de criar um título executivo, por decorrência da presunção de legalidade dos atos tributários; tem uma polícia própria para executar os seus créditos; fá-lo, por regra, por meio de atividade administrativa, na penhora de bens do devedor, totalmente agilizada e informatizada, com alto nível de troca de informações, e na facilidade de os vender para satisfação do crédito público [com alto nível de eficácia e de eficiência, acrescenta a Reclamante]. Nada disso se verifica, no direito civil. 62-“Donde, as regras da prescrição do Direito Civil só se poderiam aplicar ao Direito tributário, depois de se concluir que essa remissão não buliria com a especificidade da relação e prescrição no âmbito tributário. E perante a natureza (material e processual) do poder conferido à Autoridade Tributária, na cobrança dos seus créditos, não faz sentido chegar a um resultado interpretativo que conclua pela imprescritibilidade da obrigação fiscal, sobretudo quando a prescrição da obrigação tributária visa sobretudo, ao contrário da cível, a tutela da segurança jurídica do devedor”. 63-Mais, a matéria da suspensão dos prazos de prescrição está submetida ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal consagrado no art. 103.º, n.º 2, da CRP. 64-Acresce que a matéria da prescrição em sede tributária tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no princípio do Estado de Direito Democrático positivado no art. 2.º da CRP.
65-Assim, a aplicação, ao domínio tributário, da regra do direito civil (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) que impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola: (i) o princípio da legalidade (art. 165.º e 103.º, da CRP), porque tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República; (ii) o princípio da Segurança Jurídica (art. 2.º e 18.º da CRP), na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias. 66-No mesmo sentido enveredou a Veneranda Conselheira Dra. Ana Paula Lobo, nos seus votos de vencido (veja-se, por todos, o Ac. STA de 13 de março de 2019 – Processo n.º 01437/18.4BELRS), levantando pertinentes dúvidas quanto à interpretação dominante: “Se a prescrição de oito anos é para valer apenas até à citação do executado em processo de execução fiscal, e a partir daí não corre até à cobrança da dívida demore ela um ou 30 anos, poderá dizer-se que há prescrição das dívidas tributárias? Que conteúdo resta para a prescrição se o contribuinte, uma vez citado para o processo de execução fiscal, quando for este o primeiro facto interruptivo a ter em conta, só puder opor-se à sua cobrança, com base na prescrição, depois da cobrança ter sido efetuada? Que segurança jurídica se recolhe deste entendimento, num sistema jurídico em que o legislador vem encurtando sucessivamente os prazos de prescrição? Atendendo à unidade do sistema jurídico não faz sentido que o legislador para punir a inércia do credor em cobrar a sua dívida estabeleça como limite 20 anos para executar, nas situações previstas no art.º 311.º do Código Civil, mas não haja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal quando está em causa um valor muito superior – a segurança jurídica”. 67-Aliás, diga-se em abono da verdade que já mal se compreende que o prazo de prescrição seja de 8 anos, dado o alto nível de eficiência e de eficácia da Administração Fiscal, e que a administração ainda tenha de se socorrer de causa interruptivas para fazer valer o seu direito creditício. 68-Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero raciocínio académico, sempre se levantará uma outra questão, já colocada em primeira instância: a da declaração em falhas do(s) processo(s) executivo(s). 69-Com efeito, caso não se verifique qualquer causa de extinção ou suspensão da execução fiscal, o processo segue os seus termos legais, habilitando a Autoridade Tributária a efetuar todas as diligências de penhora legal para a satisfação do seu crédito (art. 215.º do CPPT). Assim, o Fisco efetua estas diligências, por si mesmo, munido de um título executivo, por si emitido. Destarte, pode proceder à penhora de todos os ativos do devedor, até ao valor da dívida exequenda e acrescidos: imóveis, móveis, dinheiro ou valores depositados em contas, créditos, partes sociais (quotas e ações e obrigações…), salários e vencimentos, outros rendimentos periódicos, etc. (art. 219.º a 235.º do CPPT). 70-Assim, nasce uma nova fase, que ocorre com a atividade da Administração Fiscal, na venda dos bens penhorados para a satisfação do crédito tributário (arts. 248.º a 256.º do CPPT).
71-Como bem esclarece Cantista Tavares (ibidem, ponto 12, p. 847), “Após a quarta fase, podem acontecer, em abstrato, DUAS situações: a) Extinção do processo de execução fiscal, por pagamento da dívida exequenda (e acrescidos): (i) voluntariamente, pelo devedor (ou terceiro), a pronto ou em prestações - o devedor pode sempre pagar as suas dívidas fiscais; ou (ii) de forma contenciosa, com a venda dos bens penhorados; b) Não extinção do processo de execução fiscal, por não pagamento voluntário ou coercivo (após o fim do contencioso ou na inexistência de contencioso): - o credor não satisfaz os seus créditos, por inexistência (ou insuficiência) de bens penhoráveis do devedor (e demais responsáveis); ou, melhor dito, porque não há venda de bens (por inexistência de património) ou o produto da venda é insuficiente para a satisfação dos créditos tributários. - e, além disso, inexistem causas expressas de suspensão do processo de execução fiscal (e suspensão da prescrição): (i) não se efetuou reclamação, impugnação, recurso ou oposição; (ii) nem se verificaram as demais vicissitudes descritas no art. 49.º, n.ºs 4 e 5, da LGT que impunham a suspensão da prescrição tributária (e suspensão do processo de execução fiscal): impugnação pauliana, inquérito criminal, pagamento em prestações (não ocorreu ou foi declarado incumprido), garantia de imóvel com a casa de morada de família. 72-Ora, neste caso, o processo de execução fiscal será objeto de “declaração em falhas”. Tal ocorre quando, no final da quarta fase da execução fiscal, se constata que o devedor (e terceiros responsáveis) não tem ativos nem meios para o pagamento da dívida exequenda”. 73-Na verdade, a alínea c) do n.º 1 do art. 176.º do CPPT prescreve, enquanto causa de extinção da execução fiscal “qualquer outra forma prevista na lei”. 74-Ademais, o regime legal da declaração em falhas está sistematicamente inserido no CPPT, na Secção VII, com o título “Da suspensão, interrupção e extinção do processo”. 75-Destarte, e no sentido proposto pela aqui Recorrente, foi entendimento sufragado no Acórdão do STA, de 05 de maio de 2017 – Proc. n.º 0304/17, que: “I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. II - Sendo consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributário para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento. III - A nosso ver qualquer interpretação no sentido de que para efeitos de aplicação do artº 327º nº 1 do C. Civil só deve entender-se a extinção do processo executivo, (como defende a recorrente) afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição”. 76-Nestes termos, e admitindo, por mera hipótese académica que os processos de execução fiscal que correm contra a aqui Recorrente na AT não se encontram prescritos, por efeitos da citação, parte em que a Recorrente decaiu em primeira instância, deveria o órgão da execução fiscal ter declarado os mesmos em falhas há muito, uma vez que a aqui Recorrente foi objeto de um processo de insolvência e ficou sem bens. Devido à sua incapacidade de mais de 80%, em consequência de uma doença do foro oncológico, também tem escassos rendimentos que aufere, são esporádicos e não ultrapassam o mínimo de subsistência. 77-Nesta conformidade, as compensações efetuadas afiguram-se ilegais, uma vez que o reembolso em questão derivou do entendimento do pagador dos rendimentos, no sentido que, sempre que é emitido uma fatura-recibo (recibo verde), tem de ser efetuada a respetiva retenção na fonte de IRS, independentemente do valor dos rendimentos.
78-Ora, como o valor do rendimento anual auferido não atingia o patamar previsto legalmente para pagamento de imposto, essas quantias retidas na fonte deram lugar a reembolso de IRS, que, considerando a importância anual auferida, não poderia ter sido penhorado por violar o princípio da garantia de um mínimo de subsistência. 79-Assim, deverão as quantias resultantes dos reembolsos de IRS compensadas no processo de execução fiscal ser consideradas ilegais e restituídas à aqui Reclamante, uma vez que à data, já os processos deveriam estar prescritos ou, em último termo, declarado em falhas, o que se requer, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão. 80-Nestes temos, impõe-se a manutenção da sentença na parte em que declarou a prescrição das dívidas exequendas relativas aos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701001345, 3239200801068652 e 3239200701007505 e a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que determinou a não prescrição, por interrupção do prazo através da citação, dos PEF n.ºs 3239200501000667, 3239200501009265 e 3239200501009494, bem como a falta de pronúncia sobre a ilegalidade das compensações efetuadas pela AT, uma vez que também estes processo deveriam estar prescritos ou, em última instância, declarados em falhas, com a consequente restituição à aqui Recorrente das quantias indevidamente compensadas, bem como a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios.X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer (cfr.fls.635 a 637 do processo físico) no qual termina defendendo, desde logo, a existência de uma situação de défice instrutório, quanto à apreciação da decisão do órgão de execução fiscal incidente sobre o acto de compensação de dívida, o qual originou a presente reclamação, pelo que se impõe a baixa do processo ao Tribunal "a quo".X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.597 a 598-verso do processo físico): A-O Serviço de Finanças de Lisboa 7 instaurou contra a Reclamante, os seguintes processos de execução fiscal: 1. Em 31 de Dezembro de 2004, o processo n.º 3239200501000667, por dívidas de IRS do ano de 2000, no valor de € 76.391,47, com data de pagamento voluntário de 30 de Novembro de 2004; 2. Em 13 de Outubro de 2008, o processo n.º 3239200801068652, por dívidas de IRS do ano de 2004, no valor de € 14.240,97, com data de pagamento voluntário de 22 de Setembro de 2008;
3. Em 30 de Março de 2005, o processo n.º 3239200501009265, por dívidas de IRS do ano de 2002, no valor de € 57.488,67, com data de pagamento voluntário de 23 de Fevereiro de 2005; 4. Em 31 de Março de 2005, o processo n.º 3239200501009494, por dívidas de IRS do ano de 2005, no valor de € 43.450,57, com data de pagamento voluntário de 28 de Fevereiro de 2005; 5. Em 17 de Janeiro de 2007, o processo n.º 3239200701001345, por dívidas de IRS do ano de 2007, no valor de € 37.896,80, com data de pagamento voluntário de 27 de Dezembro de 2006; 6. Em 4 de Abril de 2007, o processo n.º 3239200701007505, por dívidas de IRS do ano de 2007, no valor de € 11.902,75, com data de pagamento voluntário de 14 de Março de 2007; 7. Em 19 de Fevereiro de 2007, o processo n.º 3239200701005952, por dívidas de IRS do ano de 2005, no valor de € 52.892,68, com data de pagamento voluntário de 29 de Janeiro de 2007; 8. Em 2 de Abril de 2007, o processo n.º 3239200701007432, por dívidas de IRS do ano de 2003, no valor de € 55.444,99, com data de pagamento voluntário de 12 de Março de 2007. (Cfr. certidões de dívida a fls. 181, 730, 844, 874, 899, 937, 1182, 1185 dos autos) B-Em 25 de Janeiro de 2005 a Reclamante recebeu comunicação do Serviço de Finanças de Lisboa 7, designada por “Citação”, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200501000667. (Cfr. documento a fls. 1137 e 1138 dos autos) C-Em 8 de Abril de 2005 a Reclamante recebeu comunicação do Serviço de Finanças de Lisboa 7, designada por “Citação”, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200501009265. (Cfr. documento aa fls. 1140 a 1142 dos autos) D-Em 12 de Abril de 2005 a Reclamante recebeu comunicação do Serviço de Finanças de Lisboa 7, designada por “Citação”, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200501009494. (Cfr. documento aa fls. 1143 a 1145 dos autos)X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados: 1. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à Reclamante citação, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200701005952. (Ausência de meio de prova) 2. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à Reclamante citação, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200701007432. (Ausência de meio de prova)
3. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à Reclamante citação, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200701001345. (Ausência de meio de prova) 4. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à Reclamante citação, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200801068652. (Ausência de meio de prova) 5. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à Reclamante citação, no âmbito do processo de execução fiscal 3239200701007505. (Ausência de meio de prova)…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Os factos não provados foram assim considerados, tendo em conta que não se encontra junto dos respectivos processos de execução fiscal, cópia de ofício de citação remetida pelo Serviço de Finanças à Reclamante. A mera existência de avisos de recepção, sem se encontrarem devidamente acompanhados por cópia do ofício em relação ao qual dizem respeito, não se mostram aptos a provar que documento lhes estava subjacente, razão pela qual não foram os mesmos considerados pelo Tribunal…".X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que: a) Declarou prescritas as dívidas exequendas subjacentes aos processos de execução fiscal n.ºs 3239200701005952, 3239200701007432, 3239200701001345, 3239200801068652 e 3239200701007505. b) Improcedente o demais peticionado.X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que ocorre um erro na forma de processo o qual, determinando a nulidade do mesmo, é de conhecimento oficioso (artºs.97, nº.3, da L.G.T., 98, nº.4, do C.P.P.T., e 196 e 199, do C.P.Civil, aplicável "ex vi" artº.2, al.e), do C.P.P.T.) e, consubstancia uma excepção dilatória inominada, que deve determinar a absolvição da Fazenda Pública da presente instância (cfr.conclusões IX e X do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade processual de conhecimento oficioso. Examinemos se o presente processo comporta tal vício. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão.
Não está, por estes motivos, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário). O erro na forma de processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.390; José Lebre de Freitas e Outro, C.P.Civil anotado, Volume I, Almedina, 4ª. Edição, 2021, pág.395 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.232 e seg.). No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/02/2012, rec.441/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.627/04.1BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/01/2022, rec.1502/15.0BELRA; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.88 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, desnecessário se torna o exame da invocada nulidade, visto que o Tribunal "a quo" já decidiu tal matéria na sentença recorrida e em sede de saneamento do processo. Concretizando, concluíu o Tribunal "a quo" que tendo sido formulados na petição inicial três pedidos, dois deles subsidiários e que se reconduzem à discussão da concreta legalidade das liquidações que constituem as dívidas exequendas, e sendo a forma processual escolhida apenas adequada a um deles - o principal - verifica-se erro parcial na forma de processo. Consequentemente, o presente processo apenas prosseguirá quanto ao pedido para o qual o meio é próprio, não sendo possível sequer ponderar a possibilidade de convolação, uma vez que o presente meio processual é próprio para um dos pedidos. A sentença recorrida decidiu que os presentes autos apenas seguem para o conhecimento do pedido principal, o qual se reconduz à declaração de prescrição das dívidas reclamadas pela Fazenda Pública, com a consequente devolução das quantias indevidamente compensadas ou penhoradas. Por último, sempre se dirá que o conhecimento da prescrição no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, desde logo, devido ao cariz oficioso do conhecimento da prescrição pelo Tribunal, mesmo nos casos em que o órgão de execução fiscal, que tenha intervindo anteriormente, o não tiver feito (cfr.artº.175, do C.P.P.T.).
Concluindo, os presentes autos não padecem da nulidade de erro na forma de processo aduzida pelo recorrente. O apelante dissente do julgado alegando, igualmente e em sinopse, que a factualidade dada como provada nos autos não faz referência ao acto reclamado (acto de compensação) e às circunstâncias deste, permitindo concluir que a prescrição da dívida exequenda subjacente aos processos de execução fiscal identificados no probatório não é uma questão conhecida pelo Tribunal "a quo" de forma incidental à apreciação do mesmo acto reclamado, mas de forma principal, sem qualquer acessoriedade quanto a este. Que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do acto em crise no processo (cfr.conclusões V e XI do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Nesta sede, é forçoso acompanhar o douto parecer do Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e supra citado, dado que a sentença recorrida padece de défice instrutório, desde logo, porque não resulta do probatório estruturado pelo Tribunal "a quo" a identificação do acto de compensação de dívidas de tributos operado por iniciativa da A. Fiscal (cfr.artº.89, do C.P.P.T.) e das circunstâncias em que o mesmo foi estruturado, alegadamente, no âmbito da execução fiscal nº.3239-2005/1000667, acto de compensação este que esteve na origem da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal. Por outro lado, recorde-se que para se aquilatar da verificação, ou não, de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, designadamente, à luz do disposto nos artºs.48 e 49, da L.G.T., mostra-se necessário que o Tribunal fixe toda a factualidade relevante a esse respeito. Releve-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.). Por outro lado, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.570/15.9BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.682, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.7/18.1BEPDL; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume III, Almedina, 3ª. Edição, 2022, pág.255 e seg.), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão, prejudicado ficando o exame do recurso subordinado, deduzido pela reclamante e ora recorrida.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e ordenar que os autos regressem à 1.ª Instância (Tribunal Tributário de Lisboa), a fim de aí, após fixação da pertinente matéria de facto, se proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada. X Condena-se a recorrida em custas, na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil). X Registe. Notifique.X Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.