Processo n.º 1220/24.8T8VFR.P1 Sumário (…) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Na presente ação declarativa que AA move contra BB, a A. interpôs recurso da sentença pela qual foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 300,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o dia 4 de abril de 2024. Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do Réu pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, por ter aplicado tinta inadequada a altas temperaturas no interior do forno, causando a combustão do equipamento. II. A sentença fixou a indemnização no valor insuficiente de € 300,00, correspondente apenas ao preço pago pela reparação defeituosa, deixando sem ressarcimento os restantes danos provados. III. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que tal raciocínio padece de erro na apreciação da prova pois que dos depoimentos prestados, mormente da testemunha CC, e dos documentos (fotos) juntos aos autos resulta evidenciado claramente a inutilização do forno e a impossibilidade de eliminação dos defeitos IV. Pelo que, deveria a douta sentença face ao teor do depoimento supra descrito da testemunha CC e aos factos dados como provado em 12., 13. e 14., dar como provado que os defeitos não podiam ser eliminados e que tal acarretaria a inutilidade do fogão, devendo o mesmo ser substituído por um fogão novo ou usado equivalente, o que não foi considerado. V. Ainda, que assim não se entendesse, e salvo o respeito por melhor entendimento, tal raciocínio padece de erro de direito, por desconsiderar a extensão e natureza e dimensão concreta dos danos provados. VI. Trata-se de danos de tal forma extensos e profundos num equipamento industrial que a sua inoperabilidade total constitui, segundo as mais elementares regras de experiência comum, uma situação em que a reparação ou não é possível tecnicamente ou é economicamente desproporcionada face ao valor do bem. VII. Ora, a jurisprudência dos Tribunais superiores é clara ao afirmar que a exigência de prova da impossibilidade de reparação não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista quando os factos provados tornam evidente, à luz das regras de experiência e da lógica, que a situação equivale à destruição do bem.
Jurisprudência
Processo 1220/24.8T8VFR.P1
VIII. A recusa de indemnização pelo custo do fogão novo viola os artigos 562.º, 798.º e 1221.º do CC, uma vez que os danos provados - interior do forno queimado, bicos inutilizados e instalação de gás danificada - evidenciam a destruição do equipamento e a impossibilidade ou desproporcionalidade da reparação, não podendo a Recorrente ser prejudicada pela falta de resposta do Réu à interpelação que lhe foi dirigida. IX. Mesmo que se entenda não ser devida a totalidade do valor do fogão novo (por eventual diferença de valor/desvalorização relativamente ao usado), sempre haveria que determinar, por recurso aos critérios da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC), um valor justo e proporcional que compensasse efetivamente a Recorrente pelo equipamento que perdeu por culpa exclusiva do Réu. X. A Douta sentença, ao não arbitrar qualquer indemnização a este título, deixou a Recorrente inteiramente desprotegida pelo dano mais grave que sofreu. XI. Pois que apenas condenou o R. no pagamento apenas do valor da reparação incorretamente efetuada, bem sabendo que, tal montante não é suficiente para repor a A na situação anterior, pois que a combustão destruiu todo o fogão. XII. Ainda a recusa de indemnização pela instalação de gás viola o artigo 566.º, n.º 3, do CC, pois o dano foi provado e a sua não quantificação exata não pode conduzir à absolvição total. XIII. Ainda a douta sentença errou na apreciação da prova e na aplicação do direito ao recusar de indemnização pelos lucros cessantes viola o artigo 566.º, n.º 3, do CC, pois o Tribunal tinha elementos suficientes (refeições diárias, média de 7 clientes, preço de € 5,00, período mínimo de 1 mês sem fogão) para arbitrar equitativamente uma indemnização, não podendo a ausência de prova da margem de lucro exata conduzir ao afastamento total do direito à indemnização. XIV. Violou assim a Douta Sentença o estabelecido nos art.340º, 562.º, 566.nº 3, 798.º e 1221.º todos do CC. XV. Em consequência, deve ser a sentença proferida reformada, dando como provado que os defeitos não podiam ser eliminados e em consequência: a) Condenar o Réu no pagamento de € 2.275,50 pelo custo do fogão industrial novo equivalente (ou valor a determinar equitativamente em função do valor de mercado do bem destruído); b) Condenar o Réu no pagamento de indemnização pelo custo da substituição da instalação de gás, no valor de € 300,00 ou valor que se apurar em execução de sentença; c) Condenar o Réu no pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, em valor não inferior a € 1.575,00, calculado por recurso à equidade; Manter a condenação de € 300,00 pela reparação defeituosa, acrescida dos juros de mora desde a data da citação.»
O R. respondeu à alegação, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida procedeu a uma apreciação rigorosa, criteriosa e juridicamente correta da prova produzida em audiência de julgamento, distinguindo com precisão os factos efetivamente demonstrados daqueles que permaneceram no domínio da mera alegação. 2. O recurso interposto pela Autora não evidencia qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a alteração da decisão recorrida. 3. A existência de cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre as partes encontra-se definitivamente resolvida pela sentença recorrida, não constituindo objeto de controvérsia na presente fase processual. 4. A questão central do recurso consiste exclusivamente em determinar se a prova produzida permitia a condenação do Réu nos montantes indemnizatórios reclamados pela Recorrente. 5. A mera inutilização de um equipamento não permite concluir automaticamente pela obrigação de pagamento do custo integral de aquisição de um equipamento novo. 6. Aquilo que alegadamente desapareceu do património da Autora não foi um fogão novo, mas sim um equipamento usado, com vários anos de utilização e que já apresentava avarias relevantes antes da intervenção do Réu. 7. Não foi produzida qualquer prova quanto à antiguidade do equipamento, ao seu estado de conservação, ao respetivo valor comercial, ao seu valor residual, ao custo de eventual reparação ou ao valor de mercado de equipamento equivalente. 8. A aquisição posterior de um fogão novo pela Autora não constitui medida automática do dano efetivamente sofrido. 9. A indemnização visa reconstituir a situação patrimonial que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido, não podendo traduzir-se numa vantagem patrimonial superior à anteriormente existente. 10. As declarações prestadas pela testemunha CC constituem meras apreciações pessoais e não configuram prova técnica apta a demonstrar a impossibilidade de reparação do equipamento ou o respetivo valor económico. 11. Não ficou demonstrado nos autos que os defeitos existentes fossem tecnicamente irreparáveis nem que a respetiva reparação fosse economicamente inviável. 12. A Recorrente não logrou demonstrar o valor patrimonial do equipamento alegadamente destruído. 13. Consequentemente, andou bem o Tribunal recorrido ao não condenar o Réu no pagamento da quantia correspondente ao valor de aquisição de um fogão novo.
14. O recurso à equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil não constitui mecanismo destinado a suprir a ausência de prova dos pressupostos do direito indemnizatório. 15. A equidade apenas pode ser utilizada para quantificar danos cuja existência e extensão mínima se encontrem previamente demonstradas. 16. A equidade não permite criar danos, presumir valores, substituir a atividade probatória das partes ou ultrapassar omissões probatórias imputáveis à parte onerada com a respetiva demonstração. 17. Embora tenha ficado provado que parte da instalação de gás sofreu danos em consequência da combustão ocorrida, não ficou demonstrado que a Autora tenha suportado qualquer despesa concreta com a respetiva substituição. 18. Não foi feita prova da realização dos trabalhos de substituição, da respetiva extensão, do seu custo, da entidade que os executou ou do efetivo pagamento de qualquer quantia para esse efeito. 19. A existência de um dano não equivale à demonstração do respetivo valor indemnizável. 20. Inexistindo prova minimamente objetiva do prejuízo efetivamente suportado, não podia o Tribunal recorrido condenar o Réu em qualquer quantia a esse título. 21. Relativamente aos alegados lucros cessantes, apenas ficou demonstrado que a Autora servia refeições diárias e o respetivo preço médio. 22. Não ficou demonstrado o lucro líquido obtido por refeição, os custos associados à confeção, os encargos da atividade ou o efetivo impacto económico decorrente da impossibilidade temporária de utilização do equipamento. 23. Ficou igualmente demonstrado que o estabelecimento continuou aberto ao público e continuou a desenvolver atividade comercial. 24. Não ficou demonstrado que a ausência temporária de confeção de refeições tenha determinado uma efetiva redução dos resultados económicos globais da atividade explorada pela Autora. 25. A quantificação dos alegados lucros cessantes dependeria inevitavelmente de um exercício meramente especulativo, incompatível com as exigências probatórias do processo civil. 26. As margens de lucro invocadas pela Recorrente em sede de recurso não foram alegadas na petição inicial, não foram objeto de prova e não foram submetidas ao contraditório. 27. Não existiam, por isso, elementos mínimos que permitissem ao Tribunal recorrido recorrer à equidade para fixação de qualquer indemnização a título de lucros cessantes.
28. A douta sentença recorrida aplicou corretamente as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º do Código Civil e os princípios indemnizatórios constantes dos artigos 562.º e seguintes do mesmo diploma. 29. A decisão recorrida evidencia uma análise particularmente rigorosa da prova produzida, uma correta aplicação dos princípios da responsabilidade civil contratual e uma adequada observância das regras que disciplinam a reparação dos danos. 30. A Recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento da douta sentença recorrida, limitando-se a discordar das consequências jurídicas decorrentes da insuficiência da prova por si produzida relativamente à extensão e quantificação dos danos alegados. 31. A douta sentença recorrida constitui uma decisão equilibrada, tecnicamente consistente, juridicamente fundamentada e materialmente justa, não merecendo qualquer censura por parte deste Venerando Tribunal. 32. Deve, por isso, ser negado integral provimento ao recurso interposto pela Autora. 33. Consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser integralmente confirmada nos seus exatos e integrais termos.» São as seguintes as questões a decidir: - da reapreciação da prova gravada; e - da indemnização.* Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: «1. A A. explorava e explora um estabelecimento comercial de restauração/ A..., sito na Estrada ..., ... em ..., Santa Maria da Feira, onde confecciona refeições diárias. 2. O Réu explorava um estabelecimento comercial onde se dedicava, além do mais, à reparação de eletrodomésticos, tendo os conhecimentos dos materiais necessários a tais serviços. 3. Em finais de Outubro de 2019, a participada contactou o Réu, que procedia à reparação de electrodomésticos, por causa de problemas no seu fogão a gás industrial que usava para confeccionar as refeições que servia no seu referido estabelecimento . 4. Após o que o R. deslocou-se ao estabelecimento de restauração explorado pela Autora para inspecionar o referido equipamento e após o que o Réu levou o fogão para a sua oficina. 5. O Réu apresentou um primeiro orçamento referindo que a reparação iria rondar os cerca de € 500-€530, o que a Autora recusou. 6. Após, o que acordaram então na execução pelo Réu dos trabalhos: de limpeza dos componentes do fogão e forno; de substituição de 3 termopares no fogão; e de reparação do forno, aqui concretamente com a substituição da gambiarra/serpentina, substituição do termopar e reparação dos furos no interior - para o que o Réu deu novo orçamento agora no
valor retificado de 330,00€, que foi aceite pela Autora. 7. Em ambos os orçamentos referidos em 5. e 6. estava incluído o transporte para a oficina e sua subsequente montagem e testagem no estabelecimento da Autora após reparação. 8. Uns dias depois, o Réu foi entregar o fogão, colocou-o no local, ligou o fogão ao tubo de gás que já lá havia e após testou-o ali com a Autora, por uns breves momentos, tudo acendeu e deu a reparação por concluída. 9. Logo a Autora procedeu à entrega da quantia de 300€. 10. No dia seguinte, a Autora ligou o forno, para confecionar travessas de lombo assado para os almoços, e cerca de 30 minutos depois o forno entra em combustão. 11. Tendo logo a Autora logrado proceder ao corte do gás, que desligou logo, evitando repercussões mais graves. 12. Na reparação do interior do forno, o Réu aplicou uma tinta que assim que o forno atingiu uma temperatura elevada veio a originar a combustão referida em 10., revelando-se ser aquela inadequada a altas temperaturas. 13. O Réu tinha obrigação de se certificar que a tinta utilizada era a adequada a ser aplicada no interior do forno e apropriada a situações de altas temperaturas. 14. Em consequência ficou o interior do forno queimado e os bicos do fogão deixaram de funcionar e também parte da própria instalação de gás, instalada na cozinha junto ao fogão, ficou danificada. 15. Entretanto, mais tarde, mais de um mês depois, a Autora comprou um fogão industrial novo equivalente e pelo qual pagou a quantia de € 1.850,00, em prestações mensais, tendo a factura sido emitida apenas a 30.12.2025, após pagamento do valor total e do iva que só pagou mais tarde, tudo num total de €2.275,50. 16. Aquando do referido em 3. e 10., no estabelecimento referido em 1., a Autora confecionava refeições diárias a 5€/cada, servindo uma média de 7 refeições diárias. 17. A Autora interpelou o Réu do sucedido através de carta enviada por Mandatário para o efeito.»* Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos: «a) Que o referido em 8. ocorreu no dia 15.11.2019; b) Que além do referido em 9., a Autora ficou de entregar depois mais 30€ e o réu comprometeu-se a entregar a respectiva factura da reparação; c) Que além do referido em 12. o Réu forrou ainda o forno com material inapropriado e inflamável, que se desintegrou quando o forno atingiu uma temperatura elevada;
d) Que a instalação de gás referida em 13., se encontrava devidamente certificada; e) Que o Réu tenha procedido à colocação de duas tiras de chapa nas laterais e na parte inferior do forno; f) Que após o referido em 10. e 13., e antes do referido em 16., a Autora interpelou o R, para verificar os danos que provocou, o mesmo nunca mais lhe atendeu o telemóvel, encontrando-se com a porta do seu estabelecimento comercial fechada. g) Que a Autora tenha ainda pago o valor de 300€ pela substituição da instalação de gás; h) Que a Autora tenha estado sem o fogão, após o referido em 10. e 13., cerca de 3 meses e deixou de auferir o montante de cerca de € 4.500,00; i) que na sequência do referido em 16., ao Réu tenha sido recusado o acesso ao equipamento por parte da Autora para aquele fazer a sua análise.»* O art. 640º do C.P.C. dispõe o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. “Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva. Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.
Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1). Nas conclusões recursivas, pode ler-se: “deveria a douta sentença… dar como provado que os defeitos não podiam ser eliminados e que tal acarretaria a inutilidade do fogão”. “Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 19 de outubro de 2021, no processo 4750/18.7T8BRG.G1.S1). A recorrente não especificou o concreto ponto de facto que considera ter sido omitido por referência a artigos dos articulados. Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se: “Mas já quanto ao valor de um fogão novo, importa não olvidar que tal faculdade está dependente da alegação e prova de que os defeitos não podem ser eliminados e que, por isso, tem de se proceder a uma nova construção, pelo que, sendo constitutivo do direito da Autora a impossibilidade de eliminação de defeitos, tem de ser a mesma a prová-la - artigo 342.º, n.º 1, do C. C.. Ora não só a Autora não provou tal como aliás nem sequer havia alegado que não havia reparação possível… A verdade é que aqui se provou que a Autora optou por afinal comprar logo um fogão novo, sem sequer alegar e provar que se os defeitos podiam ou não ser eliminados…” Compulsada a petição inicial, constata-se que não foi expressamente alegado que os defeitos não podiam ser eliminados e que, no artigo 28 da petição inicial, consta que, “com a explosão ocorrida, ficou aquele fogão totalmente inutilizado”. Qual o sentido da expressão “totalmente inutilizado”? Que tanto o forno como os bicos do fogão deixaram de funcionar? Ou que o fogão ficou em situação de perda total? No corpo da alegação, a recorrente indicou a passagem da gravação do depoimento da testemunha CC de 11:19 a 11:40), tendo transcrito o excerto nos seguintes termos: “E então o senhor, quando ela lhe disse, ela ainda tentou pôr a hipótese de arranjar o fogão?
Testemunha: Não, mas naquela hipótese... Já não tinha Mandatária da A.: Já não tinha condições? Testemunhas: Não. Com coisas queimadas, não tinha hipótese nenhuma Mandatária A: Então o senhor aconselhou-a a comprar um novo Testemunha: Não era viável, nem se fazia aquele trabalho, eu não fazia Mandatária da A. Certo. O Senhor aconselhou a comprar um novo. Testemunha: É evidente, é uma segurança, tem ali o…” Nos termos do art. 5º nº 2 al. b) do C.P.C., “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz… os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. A Relação não pode aditar à matéria de facto provada factos complementares e concretizadores de factos alegados sem dar a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre os mesmos (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 29 de abril de 2025, no processo 3087/19.9T8AVR.P1.S1).* Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que o raciocínio do tribunal recorrido “padece de erro de direito, por desconsiderar a extensão e natureza e dimensão concreta dos danos provados”. No entender da recorrente, “trata-se de danos de tal forma extensos e profundos num equipamento industrial que a sua inoperabilidade total constitui, segundo as mais elementares regras de experiência comum, uma situação em que a reparação ou não é possível tecnicamente ou é economicamente desproporcionada face ao valor do bem”. Conforme resulta do art. 349º do C.C., “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. As presunções judiciais “inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 349º). O recurso a presunções judiciais pressupõe que o facto presumido foi alegado e, conforme acima referido, o que a A. alegou, na petição inicial, foi que “ficou aquele fogão totalmente inutilizado”. No corpo da alegação recursiva, pode ler-se: “Acresce que o Réu jamais se disponibilizou para proceder à reparação do fogão - aliás, ficou não provado que o tenha impedido (alínea i) dos factos não provados), mas ficou provado que a Autora o interpelou formalmente através de carta enviada por Mandatário (facto provado n.º 17) e que aquele nunca respondeu.
Nestas circunstâncias, não pode a Recorrente ser penalizada por ter resolvido a situação da forma mais expedita possível - adquirindo um fogão novo equivalente -, sem antes interpor uma ação para o compelir a reparar o equipamento.” “Não é, em regra, admissível que o dono da obra proceda, em administração direta, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra. Todavia, em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o dono da obra, diretamente e sem intervenção judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, ao empreiteiro o pagamento das respetivas despesas. Esta ilação tem por base o princípio do estado de necessidade (art. 339º, do CC)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 24 de maio de 2018, no processo 1516/15.0T8AVR.P1.S1). O caso de urgência não é a única situação em que a jurisprudência admite a eliminação dos defeitos pelo dono da obra em substituição do empreiteiro No acórdão do STJ proferido a 30 de janeiro de 2025, no processo 77382/22.3YIPRT.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, foi entendido que “o facto da A. ter deixado de responder às solicitações da R., para eliminar os defeitos que lhe foram comunicados - não o tendo feito, de todo, remetendo-se ao mais completo silêncio - deve ser considerado um comportamento que manifesta, de forma inequívoca, uma intenção de não cumprir a obrigação de reparação, sendo apto a converter a mora numa situação de incumprimento definitivo daquela obrigação”. Do ponto 17 da matéria de facto provada resulta que “a Autora interpelou o Réu do sucedido através de carta enviada por Mandatário para o efeito”, mas o tribunal recorrido deu como não provado que, “após o referido em 10. e 13., e antes do referido em 16., a Autora interpelou o R, para verificar os danos que provocou, o mesmo nunca mais lhe atendeu o telemóvel, encontrando-se com a porta do seu estabelecimento comercial fechada”. Antes de avançar na análise da argumentação da recorrente, uma correção importa fazer. O tribunal recorrido confundiu defeitos e danos. Ter ficado o interior do forno queimado, terem os bicos do fogão deixado de funcionar e ter parte da própria instalação de gás ficado danificada não são defeitos, mas danos causados pela reparação defeituosa do fogão. Assim, importa ter presente não o art. 1221º do C.C., mas sim o art. 566º nº 1 do C.C., segundo o qual “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Conforme resulta do art. 566º nº 2 do C.C., “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Daqui decorre que, mesmo que, depois de dada a oportunidade às partes de se pronunciarem, fosse aditado à matéria de facto provada que não era possível reparar o fogão, não podia o R. ser condenado a pagar o valor do fogão em novo.
Nas conclusões recursivas, pode ler-se: - “Mesmo que se entenda não ser devida a totalidade do valor do fogão novo (por eventual diferença de valor/desvalorização relativamente ao usado), sempre haveria que determinar, por recurso aos critérios da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC), um valor justo e proporcional que compensasse efetivamente a Recorrente pelo equipamento que perdeu por culpa exclusiva do Réu.” - “a recusa de indemnização pela instalação de gás viola o artigo 566.º, n.º 3, do CC, pois o dano foi provado e a sua não quantificação exata não pode conduzir à absolvição total.” - “Ainda a douta sentença errou na apreciação da prova e na aplicação do direito ao recusar de indemnização pelos lucros cessantes viola o artigo 566.º, n.º 3, do CC, pois o Tribunal tinha elementos suficientes (refeições diárias, média de 7 clientes, preço de € 5,00, período mínimo de 1 mês sem fogão) para arbitrar equitativamente uma indemnização, não podendo a ausência de prova da margem de lucro exata conduzir ao afastamento total do direito à indemnização”. Nos termos do art. 566º nº 3 do C.C., “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. “O disposto no nº 3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 566º). Admitindo, por hipótese de raciocínio, que, depois de dada a oportunidade às partes de se pronunciarem, era aditado à matéria de facto provada que não era possível reparar o fogão, continuaria a faltar factos por falta de alegação da A. Na petição inicial, a A. nada alegou quanto ao valor do fogão antigo. É de salientar que, tendo o R. sido condenado a pagar à A. a quantia de € 300,00, correspondente à parte do preço da empreitada que esta pagou àquele, relevante seria o estado do fogão antigo antes da reparação feita pelo R. Nessa altura, o fogão antigo já tinha problemas, sendo um deles “furos no interior” do forno. Se a A. tivesse consultado a testemunha CC em outubro de 2019, não teria esta aconselhado, já nessa altura, a substituição do forno? Relativamente às refeições que deixou de confecionar, a A. nada alegou quanto à margem de lucro. Resulta da matéria de facto provada que, “mais de um mês depois, a Autora comprou um fogão industrial novo equivalente” e que “a Autora confecionava refeições diárias a 5€/cada, servindo uma média de 7 refeições diárias”. Esta matéria não é suficiente para se considerar que há lucros cessantes. No que toca à parte da instalação de gás danificada, o tribunal recorrido deu como não provado que “a Autora tenha ainda pago o valor de 300€ pela substituição da instalação de gás”, não tendo a recorrente, nas conclusões recursivas, especificado tal facto como incorretamente julgado.
Nos termos do art. 609º nº 2 do C.P.C., “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. «… não pode deixar de se assinalar que a interpretação lata, correspondendo à orientação que se tem vindo a estabilizar na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, será, em princípio, de manter…. Na base daquele entendimento - segundo o qual, provada a realidade de um dano, a eventual insuficiência da prova de elementos relevantes para o quantificar, ainda que por fracasso da actividade probatória do lesado, não impede a utilização do mecanismo da condenação genérica - afigura-se estar a ideia, extraída do regime do art. 569º do CC (conjugado com o do art. 556º, nº 1, alínea b), segunda parte, do CPC), segundo a qual não impende sobre o lesado um ónus de avançar logo com todos os elementos necessários para especificar cabalmente o dano sofrido; sendo-lhe facultada a possibilidade de formular um pedido genérico, não deverá ser afectado negativamente pela opção de ter avançado com um pedido específico, cujos elementos factuais não logrou, porém, demonstrar inteiramente. … Aqui chegados, porém, torna-se necessário sublinhar que - para não se distorcerem as regras gerais de distribuição do ónus da prova, consagradas no Código Civil, com o inerente efeito cominatório do art. 414º do CPC - a possibilidade de condenação em quantia a liquidar pressupõe, necessariamente, que o lesado conseguiu demonstrar tanto a existência como o “núcleo essencial” do dano em causa (na expressão utilizada nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/10/2010 (proc. nº 272/06), e de 17/11/2011 (proc. nº 7898/09), consultáveis em www.dgsi.pt), faltando apenas a prova de elementos circunstanciais ou temporais para aferir da exacta quantificação do dano. Há, por outro lado, um limite evidente: se, na acção, a respeito de certo dano invocado, são julgados não provados determinados factos relevantes para a sua delimitação e quantificação, tal decisão negativa, por força do respeito pelo caso julgado formal, terá de ser respeitada no incidente de liquidação, não sendo obviamente admissível que, no âmbito de um mesmo processo, certo facto seja sucessivamente considerado como provado e não provado» (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli Acórdão do STJ proferido a 7 de maio de 2020, no processo 233/12.7TBMIR.C1.S1). No corpo da alegação, a recorrente afirmou o seguinte: “A existência do dano na instalação de gás foi dada como provada pelo próprio Tribunal. O que não foi provado foi o valor específico da reparação.” Em apoio da sua afirmação, a recorrente transcreveu o seguinte excerto da gravação do depoimento da testemunha CC: «Mandataria da A: Vocês foram lá montar, levaram alguma coisa por montar? Testemunha: Não, mas está incluído.
Mandataria da A: Está incluído. E as tubagens? Os senhores também refizeram as tubagens? Testemunha: As tubagens novas. A instalação do gás? Testemunha: Sim, inclusive está lá até hoje, problemas zero. Mandataria da A: Ainda hoje não têm problemas, certo? Testemunha: Zero problemas, não. Mandataria A: O senhor faz ideia de quanto é que cobrou pela instalação do gás? Testemunha: Ah pá, isso aí já são coisas, do gás, sei lá nós montamos o equipamento, correto? Ah pá, depois há ali uns extras de 100, 200, 300 euros, que essas são coisas já secundárias, já é um pormenor a nível de faturação, como é que foi discriminado isso, não sei.» Contudo, resulta da matéria de facto provada que “a Autora comprou um fogão industrial novo equivalente e pelo qual pagou a quantia de € 1.850,00, em prestações mensais, tendo a factura sido emitida apenas a 30.12.2025, após pagamento do valor total e do iva que só pagou mais tarde, tudo num total de €2.275,50”. Se o preço faturado inclui a montagem, não há “extras” a liquidar no âmbito de incidente de liquidação.* Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 13 de outubro de 2026 Maria do Céu Silva Maria Eiró Maria da Luz Seabra