Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em 26 de junho de 2025 - que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente a impugnação judicial da liquidação de IRC nº ...31, referente a 2005, no montante de € 58.903,63, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação -, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) dele interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Deve ser admitido o presente recurso porque está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reviste de importância fundamental e porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito quanto à interpretação do artigo 23.°, do CIRC nos contratos atípicos de compra para revenda e negociação de rappel no comércio grossista; 2) A Fazenda Pública alegou que a recorrente realizou um adiantamento à B..., no entanto a verdade é que esta apenas se limitou a realizar e pagar grande encomenda para beneficiar do inerente rappel cumprindo apenas as obrigações decorrentes dos títulos e do regime jurídico da LULL como resulta da matéria de facto dada como provada; 3) O acórdão do tribunal a quo adoptou impróprio conceito de indispensabilidade, adulterando a interpretação do disposto no artigo 23.°, do CIRC porque a A... para obter o desconto de quantidade ab initio e logo no momento das compras iniciais se limitou a realizar e pagar encomenda de grande quantidade; 4) A prática da recorrente está de acordo com os usos normais do comércio do ramo grossista das compras do sector de distribuição alimentar; 5) O artigo 23.°, n.º 1, do CIRC, dá uma noção ampla de custos ou perdas, estabelecendo o seu n.° 2 uma enumeração de várias despesas capazes de serem consideradas como custos fiscais mas sendo esta enumeração meramente exemplificativa, como podemos comprovar pelo recurso ao advérbio nomeadamente; 6) Porque não há uma noção estanque, clara e objetiva, de custo fiscalmente dedutível devem os Tribunais, quando chamados em contencioso concretizar este conceito, tendo necessidade de reapreciar determinados gastos fiscais, de acordo com as operações contabilísticas realizadas e corrigir quantitativamente a matéria colectável no sentido das normas fiscais em vigor; 7) Está provado que o contrato enunciado nas alíneas a) a c) da matéria de facto dada como provada foi suscetível de gerar os ganhos de rappel dados como provados na alínea y) e por isso, ao contrário do decido pelo MM Tribunal a quo, está garantido o requisito da indispensabilidade no caso sub judice;
Jurisprudência
Processo 0985/09.1BEBRG.SA1
8) Ao contrário do decidido e conforme o já decidido em 1.ª instância a AT não podia tirar conclusões sobre as decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade; 9) In casu, a AT efetivamente intrometeu-se na gestão da sociedade em questão ao censurar a aqui recorrente quando a mesma aceitou as 3 letras pelo valor total da encomenda para obter um rappel; 10) A Recorrente ao fazer este negócio (alíneas a) a c), da matéria fática dada como provada) tinha como objetivo claro gerar lucro para a empresa o que se demonstrou na alínea y) e demonstra também o requisito da indispensabilidade; 11) Este custo foi efetuado no âmbito da atividade comercial do contribuinte e no interesse deste pois destinava-se a adquirir bens que seriam posteriormente vendidos pela empresa, devendo por isso ser considerado como um custo fiscal; 12) Apenas porque a B... entrou em processo de insolvência a recorrente teve de suportar o pagamento dos aceites à instituição de crédito que procedeu ao desconto dos títulos, tal como já foi dito supra mas se isso, infelizmente, não tivesse acontecido a A... iria beneficiar normalmente do acordado rappel e receber com normalidade a totalidade da mercadoria encomendada e paga; 13) Este custo deve ser considerado fiscalmente relevante para efeitos de dedutibilidade em IRC, porque quando foi celebrado o acordo que lhe deu base em setembro de 1998 foi adequado à estrutura produtiva da empresa de comércio retalhista, visava a obtenção de lucros através da garantia de fornecimento e pré-fixação de preço de fornecimento, apesar de em razão da anormalidade societária da B... com a subsequente insolvência se ter vindo a revelar uma operação economicamente infrutífera e ou parcialmente ruinosa; 14) O douto acórdão violou nos termos descritos o disposto nos artigos 23.° e 34.° do CIRC. Pelo exposto deve revogar-se o douto acórdão ora recorrido e ser admitida e apreciada a presente Revista, substituindo o mesmo por outro que julgue a ação procedente, Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 11 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação –
5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo
especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a impugnação de IRC do exercício de 2025, julgando-a improcedente. A propósito do alegado erro de julgamento de facto da sentença invocado pela Fazenda pública, o TCA Norte consignou que o que estava em causa não era propriamente o probatório fixado na sentença, antes a valoração da prova produzida efetuada por esta (cf. acórdão, fls. 12/13 da respetiva numeração autónoma – “no caso vertente, não está em causa a alteração da matéria de facto, que a Recorrente não indicou para esse efeito, mas apenas a valoração da prova, pelo que importa verificar se a factualidade recolhida permite concluir que a entrega dos títulos que deu origem à provisão constituída tem fundamento comercial, como decidido na sentença, ou se tem fundamento financeiro ou de favor, como sustentado pela Recorrente, e como tal se constitui um adiantamento a fornecedor.”) e, revisitando a valoração da prova efetuada pela sentença concluiu que «(…) assiste razão à Recorrente quando pretende que a provisão tem fundamento financeiro e não comercial uma vez que resultou de um adiantamento a fornecedor, e como tal esse custo não pode ser considerado decorrente da “actividade normal” da Impugnante, ora Recorrida, que se dedica à actividade de retalhista de comércio em grande superfície» (fls. 14 do acórdão). Ora, é este juízo quanto à prova produzida que a recorrente pretende questionar no presente recurso de revista, olvidando que, por expressa disposição legal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos. Aliás, o juízo sobre a indispensabilidade de um concreto custo para efeitos de IRC é sempre um juízo de facto, porque sobre factos alicerçado, daí que dificilmente é susceptível de generalização, como bem consigna o TCA que, neste domínio, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmemente estabelecida.
Ora, estando em causa matéria excluída do âmbito do recurso, manifesto é que a revista não pode ser admitida. CONCLUINDO: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Março de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.