Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0714/20.9BEPNF-AJ.SA2

2026-03-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0714/20.9BEPNF-AJ.SA2 Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0714/20.9BEPNF-AJ.SA2
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 23 de maio de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, de 10 de janeiro de 2025, que julgou procedente a ação proposta por AA para reconhecimento da extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 714/20.9BEPNF, por se encontrar em situação idêntica à que foi objeto deste processo, bem como a qualidade de subscritor da CGA com efeitos desde 1 de setembro de 1996.

2. O presente recurso foi julgado por Acórdão de 5 de fevereiro de 2026.

3. Por ordem verbal do Relator, na mesma data foi lavrada cota em que se consigna em que a identificação da Recorrida constante do referido acórdão estava errada

4. Verifica-se, no entanto, que o erro vai para além da identificação da Recorrida, e que o acórdão proferido não respeita a esta causa, pelo que o mesmo tem de ser declarado nulo, sendo substituído por outro que considere os elementos essenciais da situação jurídica da Recorrida.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar nulo o Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, proferindo, em consequência, nova decisão cujo teor integral consta em anexo.

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 23 de maio de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, de 10 de janeiro de 2025, que julgou procedente a ação proposta por AA para reconhecimento da extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 714/20.9BEPNF, por se encontrar em situação idêntica à que foi objeto deste processo, bem como a qualidade de subscritor da CGA com efeitos desde 1 de setembro de 1996.

2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se, com a superveniência da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro (diploma que efetuou uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro), um funcionário ou agente da Administração Pública que não prove que não apresenta uma descontinuidade temporal no vínculo de emprego público, tem direito, ou não, à manutenção da sua inscrição (com efeitos retroativos) enquanto subscritor da CGA.

3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma enorme capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.

4. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com a interpretação que lhe foi conferida pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que estava já em vigor à data da emissão do referido Acórdão.

5. O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.

6. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.

7. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que estava já em vigor à data em que o Acórdão recorrido foi proferido, procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

8. De acordo com o artigo 2º desta Lei n.º 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

9. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva apenas da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação:
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a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou

b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:

i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e

ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

10. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da Autora/Recorrida, resulta evidente que não houve qualquer análise da questão da descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, nem tão pouco à sua situação laboral após 1 de janeiro de 2006.

11. Acresce que haveria ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, que estabelece o seguinte: 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

12. Isto é, ainda que se concluísse que a Autora/Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, nunca a decisão poderia ser a de atribuir efeitos retroativos à reinscrição na CGA, pois a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas.

13. Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

14. A ser assim, nunca haveria lugar a uma reinscrição da Autora/Recorrida com efeitos retroativos na Caixa Geral de Aposentações».

3. A Recorrida contra-alegou, alegando o seguinte:

«A. O presente recurso de revista é inadmissível, porquanto a apreciação da matéria em causa é pacífica no seio da jurisprudência, não sendo imprescindível a uma melhor aplicação do direito a intervenção do douto Tribunal ad quem e não se observando, no caso sub judice, a violação de lei substantiva ou processual.

B. A decisão recorrida interpretou corretamente a matéria de facto e de direito, não padecendo de erro de julgamento, porquanto a lei foi bem aplicada pelo douto Tribunal a quo, não existindo erro quanto à questão de facto ou de direito, correspondendo o decidido à realidade ontológica e à normativa, devendo, por isso, proceder o pedido de extensão de efeitos de sentença.
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C. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido no mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, leia-se, no processo n.º 714/20.9BEPNF.

D. As alegações apresentadas pela Recorrente olvidam, por completo, o objeto do processo, na medida em que não é feita qualquer menção ao instituto de extensão de efeitos de sentença, debruçando-se, apenas, sobre a aplicação, ao caso concreto, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e não sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, devendo, por isso, ser totalmente desconsideradas.

E. Nos presentes autos, não estamos perante uma ação de reconhecimento do direito, mas perante o mecanismo previsto no art.º 161.º do CPTA, entendendo a Recorrida que preenche todos os requisitos previstos e necessários para a sua aplicação, o que impõe.

F. No que respeita à continuidade temporal entre vínculos de emprego público, refira-se que, no processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende, censurou tal interpretação, por se entender que o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria.

G. A Recorrente invoca factos que não foram alegados em 1.ª instância e, como tal, não foram objeto de apreciação por parte do douto Tribunal a quo, designadamente, no que respeita à aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro ao caso concreto, não podendo, por isso, essa matéria ser conhecida pelo douto Tribunal ad quem.

H. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro não é uma lei interpretativa, mas sim uma lei inovadora, pois veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa e que não se podem retirar da letra da norma interpretada – leia-se, do art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Salientando-se que a lei interpretativa aplica-se a factos e situações anteriores à sua publicação por os interessados poderem, e deverem, contar com a referida interpretação, não sendo, por isso, suscetível de frustrar e violar as suas expectativas seguras e legitimamente fundadas. O que não se verifica com a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Invocando-se, a este propósito, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.03.2019, referente ao processo n.º 582/18.0YRLSB.S1.

I. Admitindo-se, por mera hipótese, ser aplicável aos presentes autos a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, deverá a norma constante do art.º 2.º, n.º 2 do referido diploma ser desaplicada ao caso concreto, por inconstitucionalidade, considerando que, à luz da mais recente sentença produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se concluiu que “O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 1 de janeiro de 2006, estivesse inscrito nesse regime de providência”.

J. Considerando que estamos perante o mecanismo processual da extensão de efeitos de sentença, os efeitos a atribuir ao caso sub judice serão os efeitos atribuídos na sentença cujos efeitos se pretende estender ao caso concreto, estando, por isso, afastada a possibilidade de conceder efeitos ex nunc à sentença ora recorrida».
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4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 9 de outubro de 2025, por se entender que «está em causa uma questão complexa, além que, uma questão nova no âmbito deste STA, exigindo a análise dos requisitos da extensão dos efeitos da sentença e da jurisprudência deste STA a respeito do âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, no caso de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte, ou seja, em que, segundo a Recorrente, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico, mas não há descontinuidade temporal».

5. Notificado para o efeito, o Ministério Público não emitiu parecer – artigo 146.º/1 do CPTA.

6. Cumpre decidir.

II. Matéria de facto

7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«1. A Autora é professora. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial).

2. A Autora é detentora do nº. ...35 da Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial).

3. A Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 01.09.1996. (cfr. documento 11 junto com a petição inicial).

4. A Autora exerceu funções como professora nos seguintes estabelecimentos escolares e respetivos anos letivos:

[IMAGEM]

(cfr. documento 10 junto com a petição inicial).

5. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o nem. ...23, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(...) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social convergente.” (cfr. documento nem. 7 junto com a petição inicial).

6. Em 08 de setembro de 2022, a Autora dirigiu pedido à CGA onde solicitou a sua reinscrição. (cfr. fls 3 do pa).

7. Em 04 de agosto de 2023, a Autora dirigiu e-mail ao agrupamento de escolas onde solicitou a sua reinscrição na CGA. (cfr. documentos nem. 8 e 9 junto com a petição inicial).
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8. Em abril de 2006, a Autora efetuou descontos para a Segurança Social. (cfr. documento nem. 14 junto com a petição inicial).

9. Em agosto de 2006, a Autora efetuou descontos para a Segurança Social. (cfr. documento nem. 15 junto com a petição inicial).

10. Em 01 de setembro de 2023, foi preenchido “atualização do vínculo do subscritor” em nome da Autora. (cfr. fls 9 do pa).

11. Em maio de 2023, a Autora efetuou descontos para a CGA. (cfr. fls 8 do pa).

12. Em novembro de 2023, a Autora efetuou descontos para a CGA. (cfr. fls 9 do pa).

13. Em dezembro de 2023, a Autora efetuou descontos para a CGA. (cfr. fls 10 do pa).

14. Em maio de 2024, a Autora efetuou descontos para a Segurança Social. (cfr. documento nem. 16 junto com a petição inicial).

15. A Autora, através de sindicato, requereu notificação judicial avulsa executada no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 16, a extensão dos efeitos de sentença junto das entidades demandadas. (cfr. documento nem. 17 junto com a petição inicial)».

III. Matéria de direito

8. A questão de direito que se discute no presente processo, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se estão, ou não, verificados os pressupostos do artigo 161. ° do CPTA, desde logo pela superveniência da Lei n.º 45/2024, para se estendam ao Recorrido os efeitos da sentença proferida nos autos.

9. As instâncias coincidiram na resposta a dar a essa questão.

O TAF de Penafiel concluiu haver identidade entre as duas situações, dado que «quer a Autora do processo principal, quer a Autora dos presentes autos, iniciaram a sua carreira contributiva na CGA antes de 01.01.2006. Por isso, os factos com relevância jurídica nos dois processos são idênticos, embora as datas em que os docentes em causa iniciaram funções e foram inscritos na CGA e no ISS,IP possam não ser diferentes».

Por seu turno, no acórdão recorrido, o TCAN concluiu que o Recorrido está em situação idêntica à dos autos principais, pois «ainda que a situação relatada na presente ação não seja exatamente igual à do Acórdão estendendo, ambas as situações têm contornos factuais relevantes idênticos para a apreciação do problema jurídico em causa, salientando-se que a situação da Recorrida é perfeitamente idêntica à situação de Autores noutras sentenças transitadas em julgado, que também tiveram hiatos temporais na sua ligação ao Ministério da Educação».

Vejamos então.
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10. A questão em discussão nos autos não é uma questão nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido recentemente objeto de decisão no Acórdão de 27 de novembro de 2025, proferido no Processo n.º 485/19.1BEPNF-0, em termos que se aplicam integralmente ao caso em apreciação nos autos e não justificam uma alteração da jurisprudência aí fixada.

11. Afirmou-se, no citado acórdão, que:

«(...) Antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”:

“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência…”.

Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado.

Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de atos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas.
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Efetivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”.

De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por atos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem.

Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respetivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os atos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.”

De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjetivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade ativa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”.
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Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito:

“I - A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos …

II - Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.

III - Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.

IV - Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”.

Efetivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efetivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o ato administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objetiva situação factual e jurídica dos casos em cotejo.

Tendo presente a fundamentação exarada quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise cotejada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”.

Ora, efetivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade letiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano letivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, exceto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar.

Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc.
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1771/17.0BEPRT):

“Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro.

O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”.

Podemos, assim, concluir da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.

No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008.

Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a proteção da confiança legítima dos cidadãos.

Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do
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Administrativo - Acórdão n.º 0714/20.9BEPNF-AJ.SA2
art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.

Tudo visto e ponderado, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada, concluindo que, para efeitos do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 161.º ns. 1 e 2 do CPTA, a questão jurídica que envolve a A./Recorrida e os contornos factuais relevantes para a apreciação dessa problemática jurídica são perfeitamente idênticos àqueles que se mostram decididos pelo TAF de Penafiel em 31/3/2022 e confirmada pelo TCA-Norte, nos termos do Acórdão recorrido de 21/3/2025 [elementos constantes do Proc. n.º 485/19.1BEPNF (a decisão extensível)] e permitem a aplicação da mesma subsunção jurídica, temos de concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, devendo, em consequência, manter-se a decisão do TCA-Norte, com a consequente negação de provimento ao Recurso de Revista interposto».

12. Transpondo para os autos as conclusões a que se chegaram no acórdão citado, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, assistindo razão ao Recorrido.

Com efeito, resulta do acórdão recorrido que estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer era questão - e apenas esta - de determinar o sentido e alcance da expressão "iniciar funções", nos termos e para os efeitos do artigo 2° da Lei n° 60/2005. Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “ iniciar funções ”, o que era perfeitamente aplicável ao caso concreto da ora Recorrida , sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.

E como provado pelas instâncias, a Recorrida estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n. º 60/2005 de 29 de dezembro , logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31.12.2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser reinscrita (a jurisprudência não exige qualquer outro requisito ), sendo que o o facto de existirem ou não hiatos temporais suscitada pela Recorrente, no sentido de existirem lapsos de tempo durante os quais não tenha sido celebrado contrato de trabalho com a entidade administrativa, não tem aqui qualquer relevância.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas do processo pela Recorrente.

Notifique-se

Lisboa, 19 de março de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Frederico Macedo Branco – Pedro José Marchão Marques.