Recurso penal 189/25.6T9FAR.E1 Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora No processo de inquérito 189/25.6T9FAR que correu termos na 1ª secção do DIAP de Faro, foi proferido despacho final de arquivamento pela alegada prática, pelo arguido NOME.BB dos crimes de injúria, furto e abuso de confiança, por tais crimes terem natureza particular (já que a assistente é filha do arguido) e a assistente não ter deduzido acusação particular. Em momento anterior, o Ministério Público já tinha arquivado o inquérito contra o mesmo arguido e NOME.AA, também arguida. I – Relatório A assistente, NOME.CC, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, requereu abertura de instrução, concluindo do seguinte modo: «Termos em que, admitido o presente Requerimento de Abertura de Instrução, se Requer que V. Exa. se Digne declarar aberta a instrução e ordenar a averiguação de todos os factos relevantes para a descoberta da verdade material, e a final proferir despacho de pronúncia, porquanto existem indícios suficientes do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de violência doméstica e ameaça de que o Arguido NOME.BB vem acusado.» Remetido o processo à distribuição, o Mm.º juiz de instrução criminal rejeitou o requerimento de abertura de instrução. I.I - O recurso Inconformado com esta decisão, a assistente dela interpôs recurso, extraindo, da respetiva motivação, as seguintes conclusões: « A) O presente recurso tem por objecto a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo no dia 09-04-2026, na qual foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 287º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP). B) O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente contém a indicação de que se pretende submeter o arguido NOME.BB a julgamento pela prática de um crime de ameaça. C) O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente contém a indicação de que se pretende submeter o arguido NOME.BB a julgamento pela prática de um crime de violência doméstica. D) O requerimento de abertura de instrução em apreço não é omisso quanto à identificação do arguido que se pretende submeter a julgamento. E) No requerimento de abertura de instrução em apreço, a assistente descreve de forma sintética e suficiente os factos, ocorridos no dia 13-02-2023 e em datas posteriores, pelos quais imputa um crime de violência doméstica ao arguido NOME.BB.
Jurisprudência
Processo 189/25.6T9FAR.E1
F) A assistente não omitiu, no requerimento de abertura de instrução, a narração de qualquer facto que seja indispensável a que se considere ter sido feita uma narração suficiente dos factos, no que respeita ao imputado crime de violência doméstica, de acordo com o disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) do CPP. G) No requerimento de abertura de instrução em apreço, a assistente descreve de forma sintética e suficiente os factos, ocorridos no dia 13-02-2023, pelos quais imputa um crime de ameaça ao arguido NOME.BB. H) A assistente não omitiu, no requerimento de abertura de instrução, a narração de qualquer facto que seja indispensável a que se considere ter sido feita uma narração suficiente dos factos, no que respeita ao imputado crime de ameaça, de acordo com o disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) do CPP. I) A assistente alegou suficientemente no requerimento de abertura de instrução as circunstâncias de tempo e de espaço, bem como a motivação, relativamente aos factos que imputa ao arguido NOME.BB. J) Todos os factos alegados no requerimento de abertura de instrução em apreço devem integrar o objecto do processo. K) A consideração de que determinado facto alegado no requerimento de abertura de instrução não está suficientemente narrado ou densificado não obsta a que outros factos, considerados suficientemente descritos, sejam admitidos em fase instrução e integrem o respectivo objecto do processo. L) A assistente descreveu suficientemente, no requerimento de abertura de instrução em apreço, o dolo do tipo e o dolo da culpa, no que respeita ao crime de violência doméstica. M) A assistente descreveu suficientemente, no requerimento de abertura de instrução em apreço, o dolo do tipo e o dolo da culpa, no que respeita ao crime de ameaça. N) Para preenchimento do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, nº 1 do Código Penal (CP), não é exigível que se alegue e prove que o arguido actuou com um sentimento de contrariedade ou indiferença em relação ao dever-ser jurídico. O) Para preenchimento do crime de ameaça previsto no artigo 153º, nº 1 do CP, não é exigível que se alegue e prove que o arguido actuou com um sentimento de contrariedade ou indiferença em relação ao dever-ser jurídico. P) A decisão recorrida é omissa quanto à suficiência da alegação do dolo pela assistente, no requerimento de abertura de instrução em apreço, quer no que respeita ao crime de violência doméstica, quer no que respeita ao crime de ameaça. Q) Perante essa omissão, não pode considerar-se que a decisão recorrida patenteia qualquer vício na alegação do dolo do tipo.
R) A assistente não omitiu, no requerimento de abertura de instrução em apreço, a alegação suficiente de qualquer dos elementos do dolo que sejam inerentes aos crimes de violência doméstica e de ameaça. S) No presente caso, considerando-se que existe alguma falha na descrição dos factos integradores dos crimes de violência doméstica e ameaça, pode tal omissão, deficiência ou insuficiência ser integrada através do convite do assistente para corrigir ou densificar o seu requerimento de abertura de instrução, ou deverá admitir-se que tais factos sejam integrados na fase de instrução, através do mecanismo previsto no artigo 358º do CPP (alteração não substancial dos factos). T) No presente caso, considerando-se que existe alguma falha na descrição dos elementos do dolo subjacentes aos crimes de violência doméstica e de ameaça, pode tal omissão, deficiência ou insuficiência ser integrada através do convite do assistente para corrigir ou densificar o seu requerimento de abertura de instrução, ou deverá admitir-se que tais factos sejam integrados na fase de instrução, através do mecanismo previsto no artigo 358º do CPP (alteração não substancial dos factos). U) Tendo sido suficientemente alegados no requerimento de abertura de instrução os elementos do dolo do tipo, verificando-se que não foi suficientemente alegado o dolo da culpa, e não sendo o assistente convidado a suprir a falha, ou não sendo admitida a respectiva integração através do mecanismo da alteração não substancial dos factos (cfr. artigo 358º do CPP), a decisão que rejeite o requerimento é nula por violar os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição, devendo a mesma ser revogada. V) O Tribunal a quo deveria ter admitido o requerimento de abertura de instrução em apreço, tendo, ao não o fazer, incorrido em erro de julgamento. W) A decisão instrutória recorrida deverá ser integralmente revogada e substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução em apreço.» A recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo: «Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente, por provada, revogando-se integralmente a decisão instrutória recorrida e substituindo-a por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente NOME.CC, aqui recorrente, Com o que este Venerando Tribunal certamente fará a almejada e devida JUSTIÇA!» Apenas o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo apresentado, a final, as seguintes conclusões: I.II – Resposta ao recurso « 1- A assistente impugnou o douto despacho proferido pela Mma Juiz de Instrução Criminal porquanto entende que efectuou um requerimento de abertura de instrução que cumpre todos os formalismos legais.
2- O requerimento da assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. 3- O requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente tem de constituir uma verdadeira acusação, que é a acusação que a assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público. 4- A generalidade da doutrina e da jurisprudência entendem que o requerimento de abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, por forma a definir o objecto da instrução. 5- É essencial que o requerimento de abertura de instrução efectuado pelo assistente configure uma acusação, por forma ao arguido saber quais os factos que irão ser discutidos durante a instrução e poder exercer o contraditório e o seu direito de defesa. 6- O requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, ora recorrente, não configura substancialmente uma acusação, ainda que de forma imperfeita, porquanto não elenca os factos indiciados, nem efectua uma delimitação fáctica precisa da matéria que seria objecto da instrução. 7- Face ao exposto, concluímos que deverá ser negado provimento ao recurso. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação de Évora emitiu parecer de que deve ser negado provimento ao recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.I - Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à
decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em: - Saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente na sequência de arquivamento do inquérito cumpre os requisitos impostos pelos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal. II.II – A decisão recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Do requerimento de abertura de instrução da Assistente – 11/03/2026 De acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo o artigo 68.º, n.º 1, do CPP, quem se pode constituir como assistente em processo penal. Estabelece depois o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, que o requerimento de abertura de instrução deve conter “ (…) em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve acabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º (...)”. Significa isto que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe (vide, a título meramente exemplificativo, o Acórdão to Tribunal da Relação de Évora, de 09/02/2021, Relator João Amaro, proferido no âmbito do processo n.º 193/19.3T9LAG.E1). Assim sendo, e por força da conjugação do artigo 287.º, n.º 2, com o artigo 309.º, n.º 1, ambos do CPP, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cfr. artigo 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu). Pelas razões acima aludidas, no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia. O requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objeto do processo a partir da sua apresentação, constituindo uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público. Apenas desta forma se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que, conforme ensina Germano Marques da Silva, “o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...
) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público.” Acresce que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas (neste sentido vide o Acórdão n.º 358/04 desse Tribunal). Apreciemos agora o caso dos autos. Analisando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente verifica-se que o mesmo, salvo o devido respeito, pouco diz quanto aos factos em apreço nos autos, limitando-se, no essencial, a avançar as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido pelo Ministério Público. De facto, e desde logo, a Assistente NOME.CC não identifica o arguido ou os arguidos que pretende que sejam submetidos a julgamento, apenas se referindo brevemente e em alguns momentos ao nome dos arguidos identificados no despacho de arquivamento do Ministério Público. Depois, a assistente entende que na fase de inquérito o Ministério Público recolheu indícios suficientes da prática, “pelo arguido, do crime de violência doméstica e do crime de ameaça agravada”. No que respeita ao crime de violência doméstica, importa considerar que, quer o Ministério Público, quer a assistente, referem como elemento do tipo legal de crime a coabitação. Contudo, importa considerar que, com a alteração da legislação penal de 2007, a coabitação deixou de integrar o tipo base passando a constituir, caso os maus-tratos sejam praticados no domicílio comum ou no domicílio da vítima, fundamento de agravação da pena (cf. n.º 2 do artigo 152.º Código Penal). De facto, o que releva para a qualificação do crime é a existência de “estabilidade relacional de afetos e sentimentos e o projeto de vida em comum”. Em função de tal alteração, parece ser desprovida de razão tais considerações sobre este elemento. Ainda quanto a este tipo legal de crime, a assistente discorre sobre o conjunto de atos que são passíveis de serem enquadrados no tipo objetivo de ilícito, sem se referir ao caso concreto. Apenas refere a ocorrência de alguns supostos episódios, “en passant” (pontos 23 a 28 e 54 a 56 do RAI), sem que os descreva de forma objetiva e sintética, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, entre outras tidas por convenientes, antes remetendo para a queixa apresentada ou descrevendo-os de uma forma genérica. Ora, em concreto, a assistente não faz qualquer referência direta a quem praticou tais atos contra si, à hora e local em que tais factos ocorreram ainda que aproximada, à forma como se terão desenvolvido os factos denunciados, quantas vezes terão ocorrido tais atos, impondo ao juiz de instrução, dada a forma como alegou, a busca nos elementos constantes dos autos dos factos que poderão consubstanciar a prática do imputado crime. A Assistente nada refere quanto à motivação da atuação do(s) agente(s), assim como não refere quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar. Quanto ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em causa, igualmente pouco é referido quanto ao dolo do tipo, nada sendo referido quanto ao dolo da culpa. Apenas refere, em termos gerais, que para a verificação de tal crime se exige dolo e o mesmo se verifica no caso concreto.
Depois, e no que diz respeito ao suposto episódio enquadrável no crime de ameaça agravada, novamente, remete para uma simples frase, sem qualquer enquadramento de lugar e tempo, sem referência ao seu autor e sua motivação. Antes discorre, novamente, sobre o tipo objetivo, sem referências ao caso concreto. Relativamente ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em causa, igualmente pouco é referido quanto ao dolo do tipo, omitindo-se novamente referência ao dolo da culpa. Conclui-se assim que, e ao contrário daquilo a que estava obrigada, a assistente não fez no requerimento de abertura da instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não identificou os arguidos, não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, suscetíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena. Isto é, a assistente não elaborou um requerimento de abertura da instrução onde desse cumprimento às imposições legais suprarreferidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação. O não cumprimento pela Assistente desta exigência torna-se depois insuprível, face à indiscutível ausência do necessário conteúdo fáctico no mencionado requerimento. Aliás, o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência seria nulo (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/02/2023, Relator Carla Francisco, proferido no âmbito do processo n.º 228/19.0T9OER.L1-5). Em síntese, a instrução é inadmissível, por falta de objeto (artigo 287.º, n. º 3, do CPP), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Mais, o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, que não obedeça aos requisitos contemplados no artigo 283.º, n.º 3, ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, que a lei exige para a acusação pública, não pode deixar de considerar-se nulo. Importa ainda acrescentar que, com a publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, fixou-se entendimento no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Concluímos, assim, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado. Pelo exposto, e tendo em conta o supramencionado, decido rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução em apreço, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.» II.II – Apreciação do mérito do recurso A questão suscitada no recurso consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente na sequência de arquivamento do inquérito cumpre os requisitos impostos pelos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», sendo que o assistente a pode requerer, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação [artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal]. Nos termos do nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicáveis as alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º. No caso, tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do inquérito e tendo sido a assistente quem requereu a abertura de instrução, tinha esta, por força do disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º daquele código, aplicável ex vi do nº 2, parte final, do artigo 287º citado, que indicar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como as disposições legais aplicáveis, devendo indicar, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do agente. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol. III, página 161, «o objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução.» No mesmo sentido, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, página 541, afirma, «em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória». Ou seja, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e contraditório, resulta que o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação, com especial relevância para a matéria de facto que consubstancia o ilícito que é imputado ao arguido. No que concerne ao princípio do acusatório, e assumindo este especial relevância, cumpre atender ao estatuído no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, que remete para o princípio do acusatório ao determinar que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada «o princípio do acusatório na sua essência significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também um órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 205-206).
» Também Germano Marques da Silva , na obra citada supra, página 144, «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto de acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação deduzida elo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial» (ob. cit., página 144). Assim, tendo o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente de configurar uma acusação, é esta que condicionará a atividade de investigação do juiz de instrução criminal e a decisão instrutória, tal como flui, claramente, do disposto no artigo 303º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão instrutória que viesse a pronunciar o arguido por factos não constantes daquele requerimento, estaria ferida de nulidade (artigo 309º, n.º 1 do mesmo código). No caso dos autos, a recorrente considera ter dado cumprimento às exigências impostas pela lei, quanto à narração dos factos, sustentando ainda que «alguma falha na descrição dos factos integradores dos crimes de violência doméstica e ameaça, pode tal omissão, deficiência ou insuficiência ser integrada através do convite do assistente para corrigir ou densificar o seu requerimento de abertura de instrução, ou deverá admitir-se que tais factos sejam integrados na fase de instrução, através do mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal (…)». Compulsado o requerimento de abertura de instrução que apresentou, constata-se que nele a assistente efetivamente não procedeu à narração de circunstâncias de facto nas quais se possam encontrar os elementos típicos dos crimes que pretende imputar ao arguido ou arguidos. Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de janeiro de 2015 «“narrar” factos significa “relatar”; “contar”, “historiar” (…) implica uma enumeração, um a um, na sequência que vá desde o início temporal até ao fim. Não «narra» factos quem intermeia os que vai referindo com juízos e considerações sobre a prova e o direito aplicável.» E, acrescentaremos nós, os factos narrados hão de ser factos concretos – situados no tempo e no espaço, ocorridos em especificadas circunstâncias, pois só relativamente a esses (por não serem vagos, imprecisos, nebulosos) se poderá o arguido defender. No requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente não procedeu a uma verdadeira narração de factos, pois não apresentou uma sequência especificada de acontecimentos concretos, com menção das respetivas circunstâncias de tempo e lugar, com a necessária individualização (cada facto tem o seu tempo, lugar e modo de execução, designadamente numa determinada rua, ou numa residência ou outro local; só com a presença do agente e da vítima, etc.). Atentando no requerimento de abertura de instrução, verifica-se que a assistente afirma ter o arguido (e, por vezes também a arguida) proferido “ameaças” ou “ameaças de morte”, exercido “pressão psicológica”, ter o arguido gritado “de forma abusiva”. A assistente refere-se a “episódios de maus tratos”, invoca que os arguidos “vedaram o acesso da assistente a áreas exteriores comuns”. Refere-se a “diversos actos de assédio e de intimidação psicológica”. Alude a “expressões em tom altivo e intimidatório” proferidas pelo arguido.
No que se refere ao elemento subjetivo do crime de violência doméstica, a assistente refere que o arguido atuou «de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de a intimidar e subjugar». Para narrar os factos com a precisão necessária a formular uma acusação alternativa não basta enumerar categorias de factos, elencando uma espécie de cardápio de modos de cometimento do crime, que se afirma terem sido executados pelo agente, mas que não se colocam em ordem cronológica, com os detalhes e circunstâncias que ocorreram nuns e não noutros. A expressões acima citadas, retiradas do requerimento de abertura de instrução, não constituem factos jurídicos concretos, mas sim conclusões e adjetivações. É certo que a assistente, em vários pontos do requerimento de abertura de instrução, remete para a participação ou para factos relatados em autos que constam do processo. Porém, não compete ao juiz de instrução criminal retirar daquelas peças processuais os factos que ele, juiz, entende deverem constar de uma “acusação”. Isso é tarefa do acusador ou, no caso de abertura de instrução pelo assistente na sequência de arquivamento, do assistente. O juiz não pode substituir-se aos sujeitos processuais, cumprindo o papel de “acusador/assistente” e, no final, proferir uma decisão instrutória com respeito pelo princípio do acusatório. É certo que a assistente, ao longo do requerimento de abertura de instrução, refere-se a datas, todavia, não revela, narrando factos jurídicos concretos, o que nelas ocorreu. Assim, por exemplo: Quanto aos elementos subjetivos do crime de violência doméstica, limita-se a assistente a afirmar que o arguido atuou «de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de a intimidar e subjugar”. Tal afirmação poderia ter algum relevo se a assistente tivesse cuidado de descrever o modo concreto como o arguido atuou. No que respeita ao crime de ameaça estão em causa duas frases que a assistente afirma que o arguido lhe dirigiu, a saber: - “podia matar-te aqui” e - “vais morrer uma mulher sozinha numa colina”. No que se refere ao elemento subjetivo do crime de ameaça, a assistente refere que o crime é doloso (artigo 88 do R.A.I.) e que a «ameaça anuncie um mal futuro que, objectiva e subjectivamente, seja idóneo a provocar medo ou inquietação na pessoa do ameaçado e que a sua concretização apareça como apenas dependente da vontade do agente que a profere» (artigo 89 do R.A.I.), elementos que – segundo afirma - se encontram preenchidos nos presentes autos (artigo 90 do R.A.I.). Tal como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 26 de setembro de 2023, proferido no processo 203/18.1PCSTB.E1, “(…) importa situar-nos na análise do tipo subjetivo do crime doloso de ação e/ou de omissão, na classificação quadripartida de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, 2004, página 246 ), que se desdobra, muito sinteticamente, nas bem conhecidas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, respetivamente, correspondentes, ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto,
sendo esta a estrutura do crime, especificamente no que ao dolo diz respeito, de todo o crime, por mais simples ou menos grave que seja, incluindo, aqueles que o assistente imputa aos arguidos.” Regressando ao caso presente, verifica-se que, como também se anotou na decisão recorrida, «quanto ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em causa, igualmente pouco é referido quanto ao dolo do tipo, nada sendo referido quanto ao dolo da culpa. Apenas refere, em termos gerais, que para a verificação de tal crime se exige dolo e o mesmo se verifica no caso concreto», o mesmo se podendo afirmar, mutatis mutandis, relativamente ao crime de ameaça agravada que a assistente pretende imputar ao arguido. Não é, deste modo, correto afirmar, como o faz a recorrente nas conclusões L) e M), que descreveu suficientemente o dolo do tipo e o dolo da culpa no que respeita aos crimes de violência doméstica e ameaça. Segunda a assistente, alguma falha na descrição de factos poderá ser suprida pelo mecanismo da alteração não substancial de factos (conclusão S). Mas não é assim. A omissão de factos essenciais só pode ser suprida através do mecanismo de alteração substancial de factos, considerando-se essenciais os que permitem subsumir a conduta de um agente a um crime tipificado na lei. Ora, pelo que já se deixou dito, os factos que a assistente não descreve são essenciais para aquela subsunção, não podendo ser considerados na decisão (instrutória ou sentença) se não tiverem sido alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução. Salienta-se que é entendimento deste tribunal que não se pode aligeirar a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou). Sendo uma concretização das garantias de defesa, essa exigência não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. Aliás, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. A pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito. Faltando no requerimento de abertura de instrução a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, inexiste uma verdadeira “acusação alternativa”, dotada do mesmo rigor e precisão que é exigível ao libelo acusatório público ou particular (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de setembro de 2024, proferido no processo 454/23.7GDPTM-A.E1, aresto que vimos seguindo de perto). Postas estas considerações, é manifesto que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não respeita as imposições que decorrem das disposições legais aplicáveis e dos princípios de direito, uma vez que não contém a narração dos factos suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito penal que são imputado ao arguido, pelo que bem andou o Senhor juiz de instrução criminal ao rejeitar tal requerimento.
Nos termos do nº 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal. No caso, é forçoso entender-se que estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal, atenta a falta de objeto, sendo que esta causa de rejeição é de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2002 e 26 de junho do mesmo ano, ambos publicados em www.dgsi.pt). Na verdade, a realização da instrução constituiria um ato inútil, na medida em que, finda a mesma, e por inexistência de factos integradores de todos os elementos objetivos e subjetivos de um tipo de ilícito, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados na instrução seria nula, pois que sempre haveria falta de objeto do processo (neste sentido, cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de fevereiro de 2000, in Coletânea de Jurisprudência, tomo I, página 153). Não se pode deixar de perfilhar o entendimento (seguido por jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores) de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente (vide, neste sentido, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, in DR I Série-A, de 4/11/05 e também Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de maio de 2006, publicado em texto integral em www.dgsi.pt), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no artigo 287, n.º 1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 27/2001 e n.º 358/04). Também o acórdão n.º 35/2012, do Tribunal Constitucional, em consonância com o acórdão n.º 636/2011, do mesmo Tribunal, veio acolher a solução apontada, considerando que «a incompletude ou narração inadequada dos factos que gerariam responsabilidade criminal dos arguidos não pode ser qualificada como uma mera preterição de um formalismo legalmente exigido”, antes deve ser equiparada ao «incumprimento – ou, pelo menos, ao cumprimento deficiente – de um ónus de natureza material, neste caso, a falta de narração adequada dos factos ilícitos que consubstanciariam a responsabilidade penal dos arguidos», razão pela qual naquele aresto se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução». Resulta do que se vem expondo que permitir que as falhas de alegação de factos essenciais sejam supridas pelo mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal ou através do convite do assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução redundaria na violação dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Improcede, pois, o argumentado na conclusão U). Volvendo novamente ao caso presente e como já referido, o requerimento do assistente foi indeferido com fundamento na falta de narração de factos que preencham todos os elementos do crime imputado.
Por muito que o recorrente procure convencer do contrário na motivação do recurso interposto, o que é certo é que não verteu no requerimento de abertura de instrução apresentado a narração de factos. Assim, jamais poderia ser proferido despacho de pronúncia contra o arguido, concluindo-se pela improcedência do recurso. Em conclusão: não sendo legalmente admissível a instrução requerida pelo assistente quando este não descrever no requerimento de abertura de instrução a totalidade dos factos que consubstanciam o crime por cuja prática pretende a pronúncia dos arguidos, deve a instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal, nos termos previstos no artigo 287°, n° 3, do Código de Processo Penal. *** Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. III- Dispositivo. Condena-se o recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais) Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 15 de setembro de 2026 Henrique Pavão Maria José Cortes Helena Bolieiro NOTAS DE RODAPÉ 1. cf. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264. 2. publicado na IIª Série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004, págs. 9647/8. 3. Disponível(eis) em www.dgsi.pt. 4. publicado no D.R. I Série-A n.º 212, de 4 de Novembro de 2005.