Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02175/20.3BEPRT

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02175/20.3BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02175/20.3BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de novembro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a oposição por si apresentada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...25, do Serviço de Finanças da Maia 1, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2006.
O recorrente termina as suas alegações de recurso de revista formulando as seguintes conclusões:

§
SEGUNDA

XVIII. A segunda vertente do presente recurso diz respeito ao fundamento previsto no art. 285.º do CPPT, ou seja, uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XIX. Com o presente recurso, o apelante pretende que este Tribunal cúpula da jurisdição administrativa aprecie a própria boa fé dos Tribunais quando diretamente ligada com o dever de pronúncia e, bem assim, com o direito fundamental a um processo justo e equitativo, sendo tais questões, pela expressão que têm em todos os processos, revestem uma importância fundamental e são necessárias para uma melhor aplicação do direito, como se demonstrará de seguida.

XX. Trata-se de extrair consequências, num primeiro momento, sobre a indução em erro por parte dos Tribunais, ao pronunciarem-se sobre questão que, supostamente, não deveriam pronunciar-se, modulando dessa forma a reação jurídica contra essa decisão (em detrimento de outras) por parte dos por ela afetados, no caso, o Apelante.

XXI. Conforme ressurge dos autos recorridos, o Tribunal tributário de primeira instância pronunciou-se, de forma inequívoca, sobre o pedido de anulação da liquidação que subjaz ao título executivo que deu origem aos autos recorridos, manifestando, uma posição concreta sobre a matéria de fundo (causa de pedir) que o Apelante ali suscitou.

XXII. Como tal, em sede de recurso, e tendo em consideração o segmento da sentença que se pronunciou sobre a legalidade da liquidação, o apelante modulou o recurso que interpôs para o Tribunal a quo, na base e na perspetiva razoável de que tendo o Tribunal de primeira instância se pronunciado sobre essa matéria, Tribunal a quo também o iria fazer.

XXIII. Daí que uma inteira e substancial parte do recurso tenha assentado em tentar demonstrar que a decisão da primeira instância, na parte em que se pronunciou sobre a ilegalidade da liquidação de IRS, estava errada, urgindo a sua revogação.

XXIV. No entanto, o Tribunal a quo enveredou por um caminho que frustrou, por completo, as expectativas razoáveis e legítimas do Apelante, em ver apreciada a questão de fundo sobre a qual o Tribunal de primeira instância se pronunciou.
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XXV. Ou seja, o Tribunal a quo, tendo tomado conhecimento da pronúncia expressa pelo Tribunal de primeira instância sobre a questão da “a ilegalidade e, consequentemente, a anulação da liquidação subjacente à dívida exequenda,” e tendo constatado que o Apelante visou sindicar esse segmento decisório no recurso que interpôs, construindo e modelando o seu recurso, com as expectativas fundadas e incutidas pela dita pronúncia, limitou-se a omitir essa pronúncia, com o argumento de que o Tribunal Tributário não poderia ter-se pronunciado e, consequentemente, o Tribunal a quo também não o poderia ter feito.

XXVI. Deste modo, o Tribunal a quo não retirou as devidas ilações da pronúncia proferida pelo Tribunal de primeira instância e do quanto essa pronúncia influenciou o recurso interposto pelo Apelante, frustrando, eventualmente, outras vias argumentativas em vez da que sustentou quanto à ilegalidade da dívida exequenda, as quais inclusive já poderão ter ficado precludidas, com graves consequências para os direitos do apelante enquanto sujeito processual e enquanto cidadão contribuinte.

XXVII. Se o Tribunal de primeira instância se pronunciou sobre uma determinada matéria, que depois é alvejada com argumentos contrários em sede recursiva, não podem os Tribunais de recurso (ad quem) limitar-se a não proferir pronúncia sobre a matéria, porquanto desse modo se frustram as expectativas criadas quanto a essa mesma pronúncia, subvertendo assim os mais ingentes princípios jurídicos que constituem a cola que une todo o sistema jurídico.

XXVIII. Um desses princípios e que aqui se encontra vulnerado pelo Tribunal a quo, é o da boa fé.

XXIX. O princípio da boa-fé, como aliás os restantes princípios consagrados no art. 266, n° 2, da CRP, constitui um parâmetro normativo pelo qual deve ser aferida a legalidade dos atos praticados, sendo um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, elevado a princípio jurídico autónomo de direito público, enquanto princípio vinculativo da Administração Pública.

XXX. Enquanto princípio geral, o princípio da boa-fé tem um elevado grau de abstração, acolhendo os valores fundamentais do ordenamento jurídico, tendo por função orientar a interpretação e aplicação das restantes normas jurídicas.

XXXI. A boa-fé aplica-se tanto no exercício de poderes discricionários, como no exercício de poderes vinculados, pois que o preceito positivo concedendo certos poderes ou certos deveres tem de ser acomodado ou até preterido para se cingir em conformidade com outra positividade superior.

XXXII. O princípio da boa fé, na sua vertente de proteção de confiança, constitui um princípio geral do ordenamento jurídico e que se infiltra, necessariamente, também na atividade judiciária, mormente, dos Tribunais, constituindo um subprincípio concretizador da ideia de justiça (material).

XXXIII. Relativamente ao princípio da boa fé, na sua vertente de proteção da confiança, é inquestionável que o princípio violado se destina à proteção da esfera jurídica dos particulares, uma vez que a razão de ser do princípio em causa é, precisamente, a de pôr os sujeitos a salvo de condutas lesivas dos seus interesses e, em caso de violação, de lhes conferir meios para reagir adequadamente em defesa desses mesmos interesses.
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XXXIV. Ora a conduta errática das instâncias – uma pronuncia-se, a outra não – feriu o princípio da boa fé e confiança que permeia todo o ordenamento jurídico e que deve ditar e pautar a atuação dos Tribunais.

XXXV. Nesta esteira, a posição do Tribunal a quo é juridicamente insustentável e fere um dos mais elementares princípios que norteia o sistema jurídico português – a boa fé, extensível também aos tribunais e, a qual, no caso, se encontra acoplada ao dever de pronúncia dos Tribunais.

XXXVI. Se o tribunal de primeira instância se pronunciou sobre matéria que, em abstrato, não poderia emitir pronúncia, tendo, nessa sequência, criado legítimas expectativa na parte que irá sindicar essa pronúncia em segunda instância, então, e por consequência, em obediência ao princípio da boa fé, a segunda instância não pode abster-se de emitir pronúncia sobre essa matéria, sobre pena de amputar, de forma desproporcional e arbitrária, essas mesmas expectativas que foram criadas por um órgão de soberania e conformaram o meio de reação judicial contra essa mesma decisão, tornando tal meio, completamente inócuo.

XXXVII. Trata-se, assim, de questão candente que tem uma relevância jurídica exponencial, já que está em causa a violação, pelas instâncias, mas com mais premência, pelo Tribunal a quo, de um dos princípios basilares de todo o sistema jurídico, a boa fé e a tutela legítima das partes, extensível, também, aos Tribunais, como parte integral do ordenamento jurídico.

XXXVIII. O presente recurso invoca, como se disse, uma questão que tem importância prática extensível a um sem número de casos, assumindo relevância jurídica inquestionável, já que condutas como as aqui espelhadas não podem grassar na ceara jurídica, impedindo-se assim, com a revogação da decisão tomada pelo Tribunal a quo, que os tribunais induzam em erro as partes e as levem a modelar e optar por meios e fundamentos de reação contra decisões judiciais que, depois, não são admitidos, precludindo outros, não fora a predita indução em erro.

XXXIX. O presente recurso visa também uma melhor aplicação do direito, visto que suscita uma interpretação do princípio da boa fé e da tutela legítima dos interesses das partes, também extensível aos tribunais, aliada ao dever imantes de se pronunciarem sobre as matérias que lhe são trazidas pelas partes, determinando que, em obediência a esses princípios, quando um Tribunal de primeira instância se pronuncie sobre matéria que, em abstrato, não poderia pronunciar-se, levando a que a parte recorre e modele o seu recurso face a essa pronúncia, não poderá este, nunca, ficar prejudicada com tal conduta, devendo o Tribunal que apreciar o eventual recurso emitir pronúncia sobre a questão suscitada.

XL. Face ao exposto, e porque se trata de questão fundamental, e que contribuirá para uma melhor aplicação do direito, deverá este insigne Tribunal pronunciar-se no sentido de violação do princípio da boa e da proteção da confiança e legítimas expectativas do Apelante pelo Tribunal a quo, não se ter pronunciado sobre matéria sobre a qual a primeira instância se pronunciou, revogando-se o douto acórdão proferido, com todas as consequências legais.

XLI. O Tribunal a quo violou, entre outros, o art. 20.º e o n.º 2 do art. 266.º da CRP.
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§
TERCEIRA

XLII. A atuação do Tribunal a quo viola também o princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito a um processo justo e equitativo tal como se encontra previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, interpretado à luz do segundo parágrafo do artigo 47.º da CDFUE e do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
XLIII. A garantia de um processo equitativo estende-se desde a primeira instância até ao Tribunal de última instância, resultando claro que o direito ao processo equitativo se deve manifestar ao longo de todo o processo.

XLIV. O significado básico desta exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva, como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

XLV. Ora, analisada a conduta das instâncias, no seu global, será difícil aceitar que foi observado na íntegra o direito a um processo equitativo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

XLVI. Face ao que já se afirmou quanto à conduta das instâncias, na apreciação da questão de fundo suscitada pelo Apelante e relativa à apreciação da ilegalidade da liquidação de IRS de 2020, que levou à instauração da execução, pronunciando-se a primeira instância pela legalidade da liquidação, e tendo o apelante conformado e modelado o seu recurso tendente a demonstrar que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois não podia o deixar de pronunciar-se sobre essa matéria, assegurando assim, de forma equitativa, que o apelante não deixasse de ver apreciada, a fundo, uma questão que o Tribunal de primeira instância também apreciou.

XLVII. Isto é, se o Tribunal tributário de primeira instância escancarou a porta da pronúncia, não podia o Tribunal a quo defenestrá-la, logo de seguida, sem mais.

XLVIII. No caso concreto, o direito a um processo justo e equitativo, foi postergado pelo Tribunal a quo.

XLIX. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela-se assim violador do princípio do processo justo e equitativo, do direito ao recurso e a uma tutela jurisdicional efectiva, incorrendo em inconstitucionalidade material dos n.ºs 1 e 4, do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o Tribunal Central Administrativo não pode pronunciar-se sobre a matéria de fundo sobre a qual se havia pronunciado o Tribunal Tributário de primeira instância, por, em abstrato, o Tribunal de segunda instância entender que aquele primeiro não poderia ter emitido qualquer pronúncia, frustrando as legítimas expectativas criadas pela primeira instância no apelante, de que a matéria perquirida e suscitada também no recurso, iria ser alvo de pronúncia pelo Tribunal de Apelação.

L. Esta é uma questão jurídica de valor inquestionável, extensível a todos os processos e sua conformadora, dado tratar-se de um direito fundamental que está no código genético de qualquer ordenamento jurídico moderno.
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LI. Face ao exposto, deverá revogar-se o douto acórdão recorrido, na parte em que não se pronunciou sobre a ilegalidade da liquidação de IRS suscitada pelo Apelante, determinando-se que o mesmo se pronuncie sobre a mesma, sob pena de ter-se por violado o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito a um processo justo e equitativo.

LII. O Tribunal a quo violou, entre outros, o art. 20.º da CRP e o n.º 1 do art. 6.º da CEDH.

§
QUARTA

LIII. O Tribunal a quo considerou também que foi dado cumprimento integral ao disposto no 208.º do CPPT, quando não o foi, o que acabou por inquinar todo o processo.
LIV. Neste particular conspecto, trata-se de salientar a importância de trazer para os autos o processo administrativo para coadjuvar o Tribunal a tomar uma decisão mais justa e equitativa, possuindo uma relevância fulcral para um conjunto inúmero de processos.

LV. Atestar se foi ou não proferida decisão expressa da AT relativamente a uma reclamação graciosa ou se, ao invés, foi a mesma indeferida tacitamente é uma informação relevante para a boa decisão da causa que não pode, simplesmente, ser deixada à volição das partes.

LVI. É sobremodo assinalar que, saber se foi proferida decisão expressa ou tácita referente a reclamação graciosa é um dado que pode influir, de forma decisiva, no deslinde de uma questão controvertida, nomeadamente, de uma decisão pelo Tribunal quanto a eventual constatação de erro na forma do processo e consequente convolação na forma adequada, de conhecimento oficioso.

LVII. Ao ter decidido como decidiu, julgando não ter havido qualquer ilegalidade ou irregularidade processual ao não ter sido ordenada a junção aos autos do processo administrativo com o afã de determinar, de forma apodítica, se houve ou não decisão expressa quanto à reclamação graciosa, o Tribunal a quo violou de forma ostensiva o disposto no n.º 1 do art. 280.º do CPPT.

LVIII. Saber se o Tribunal a quo está obrigado a dar total cumprimento ao previsto no n.º 1 do art. 280.º do CPPT, mesmo oficiosamente, é uma questão com relevância jurídica capital, pois a aplicação do preceito é quase universal em casos de contencioso tributário, revelando também uma extrema importância para uma melhor aplicação do direito, na medida em que a sua interpretação conforme a pugna o Apelante, contribuirá para evitar erros decisórios e para que os Tribunais possam proferir decisões com todos os elementos necessários a uma boa e judicativa decisão da causa.

LIX. Consequentemente, impõe-se a intervenção deste Tribunal Cúpula do sistema no sentido de reapreciar a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao preceito consagrado no n.º 1 do art. 280.º do CPPT, revogando o douto acórdão proferido, com todas as consequências legais.
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LX. O Tribunal a quo violou, entre outros, o n.º 1 do art. 280.º do CPPT.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR QUALQUER DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 e 6 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.
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O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos apreciou as alegadas nulidades por omissão de pronúncia da sentença e processuais imputadas pelo recorrente à sentença e bem assim o invocado erro de julgamento da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal (porquanto neste meio processual o oponente não pode sindicar a legalidade do acto tributário).

O julgado pelo TCA Norte revela-se perfeitamente de acordo com o que é expectável, não incorrendo em erro manifesto ou notório que justifique a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

Não obstante, o recorrente pretende que seja admitida revista porque, alegadamente, foram violados os princípios da boa e da proteção da confiança e legítimas expectativas do Apelante pelo Tribunal a quo, não se ter pronunciado sobre matéria sobre a qual a primeira instância se pronunciou, daí que alegadamente tenha violado entre outros, o art. 20.º e o n.º 2 do art. 266.º da CRP.

A tese do recorrente é o de que o TCA se tinha de pronunciar sobre a legalidade do acto tributário em sede de oposição porque a 1.ª instância sobre tal questão emitiu pronúncia e ao não fazê-lo violou princípios constitucionais e mesmo de direito europeu.

Manifestamente não é assim. A referência à ilegalidade do acto tributário surge na sentença como um “obiter dictum” ou eventualmente como uma pronúncia indevida, que nunca poderia sustentar um dever de pronúncia por parte do TCA.

Ora, sendo a alegação do recorrente manifestamente desprovida de fundamento, não se justifica a admissão da revista para dela conhecer.

Acresce que constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e o recorrente centra a sua dissonância com o decidido pelo TCA em questões de inconstitucionalidade.

CONCLUINDO:

1. Sendo a alegação do recorrente manifestamente desprovida de fundamento não se justifica a admissão da revista para dela conhecer.

2. Constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
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Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.