Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 402/11.7BECTB Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2 de Novembro de 2023 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgara procedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2007 e julgou improcedente essa impugnação –, apresentou requerimento de interposição de recurso desse acórdão. 1.2 Com esse requerimento juntou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) a recorrente é uma sociedade comercial unipessoal cujo objecto de actividade consiste na prestação de serviços de medicina dentária, prótese, ortodontia e implantologia, correspondente ao CAE 86230. B) na sequência de acção inspectiva a recorrida efectuou correcções à matéria tributável em sede de IRC no ano de 2007, no montante de 22.445€, com recurso a métodos indirectos. C) para tanto, no essencial, considerou que à compra de 3.000 aspiradores de saliva terá que corresponder ao mesmo número de consultas de medicina dentária e, portanto, dividido tal número de aspiradores pelos exercícios de 2007, 2008 e 2009 em cada um deles teria que existir 1.000 facturas de prestação de serviços médicos. D) no exercício de 2007 o número de facturas emitidas pela recorrente foi de 617, em 2008 foi de 681 e em 2009 foi de 1060. E) em consequência a recorrida concluiu que no ano de 2007 a recorrente omitiu vendas correspondentes a 383 consultas que calculadas ao preço de 58,60 € cada uma determina uma correcção à matéria tributável de 22.445 €. F) não se conformando com tal conclusão a recorrente apresentou impugnação de tal acto tributário que foi julgada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que considerou que o critério utilizado pela recorrida AT para quantificar os proveitos omitidos – o consumo de uma unidade aspirador de saliva equivale à prestação de um serviço médico dentário – desacompanhado de qualquer factor de correcção se revela inadequado a obter uma efectiva aproximação a verdadeira situação tributária do sujeito passivo e, portanto, existe erro na quantificação da matéria tributável do qual resulta um claro excesso de tributação.
Jurisprudência
Processo 0402/11.7BECTB
G) em resultado de recurso interposto pela recorrida AT, o Tribunal Central Administrativo do Sul entendeu que, efectivamente, não existe erro ou excesso na quantificação da matéria tributável e, portanto, julgou procedente o recurso apresentado e, consequentemente, revoga a sentença recorrida e declara a impugnação improcedente mantendo o acto impugnado. H) no essencial, o Tribunal “a quo” entende que “… qualquer critério utilizado para a quantificação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos é uma aproximação à realidade e não um retrato exacto da mesma. São métodos presuntivos e não métodos directos.”. I) com tal conclusão o Tribunal “a quo” faz uma interpretação do disposto no n.º 3 do art. 74.º da LGT excessivamente restritiva, exonerando a administração tributária de qualquer responsabilidade na verificação da verdade material da situação tributária. J) ora, o Exmo Julgador em primeira instância teve a preocupação e sensibilidade de acautelar a descoberta de tal verdade material de forma a evitar juízos e decisões sumárias e infundadas ou, mesmo, arbitrárias. K) efectivamente, a realização da Justiça envolve valores como a segurança e a verdade que não se compadecem com meros discursos retóricos ou raciocínios complexos. L) pelo que, a interpretação da referida norma sempre terá que considerar esta preocupação de descoberta da verdade material, o que não terá sido respeitado na decisão do Tribunal “a quo” e que o Tribunal de primeira instância acautelou. M) nesse sentido, o Tribunal de primeira instância considerou e valorou factos que determinam o erro ou excesso na quantificação da matéria tributável, designadamente que nem sempre são usados aspiradores de saliva em todas as consultas, uma a menos que fosse teria que ser considerada no cálculo efectuado pela AT, cfr. alínea O) do probatório. N) sendo certo que, do relatório final da inspecção tributária consta que “No inventário à data de 31/12/2007, constam 4 embalagens com a descrição “...”, de onde resultam que do inventário fazem parte 400 aspiradores;”, cfr. alínea H) do probatório. O) ou seja, mantendo o raciocínio meramente lógico da recorrida AT os 400 aparelhos existentes em inventário sempre teriam que ser deduzidos no cálculo que realizou. P) assim, parece manifesto que a quantificação da matéria tributável realizada pela recorrida enferma de excesso que determina a sua anulação, como muito bem foi decidido em primeira instância. Q) assim, parece-nos, que a decisão recorrida fará uma interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do art. 74.º da Lei Geral Tributária excessivamente restritiva e que não será a mais exacta e, portanto, a determinar o presente recurso o presente recurso que deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a decisão proferida em primeira instância.
Assim farão V. Exas, como sempre Justiça». 1.3 A Recorrida não contra-alegou. 1.4 Notificada pela Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul para vir indicar que tipo de recurso pretende interpor, o que vez que no requerimento de interposição do recurso e na respectiva motivação omitiu por completo essa referência, a Recorrente apresentou requerimento, no qual deixou dito que vinha, «antes de mais, penitenciar-se por tal omissão e esclarecer que interpõe recurso ordinário de revista com fundamento na violação do n.º 3 do art. 74.º da Lei Geral Tributária cuja interpretação carece ser clarificada para uma melhor aplicação do direito ». 1.5 Após tal esclarecimento, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.6 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não deve ser admitida. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade da revista, com a seguinte fundamentação: «[…] Segundo a Recorrente, está em causa a sua discordância relativamente “à interpretação e aplicação do n.º 3 do art. 74.º da Lei Geral Tributária que, nos presentes autos, determinou a declaração de inexistência de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável.” As decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são, em princípio, susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente e em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 285.º, do CPPT, podem ser objecto de recurso de revista quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A alegação e demonstração dessa excepcionalidade incumbem ao recorrente, conforme tem salientado a jurisprudência. Em termos de admissibilidade do presente recurso de revista, não basta a invocação da existência de erro de julgamento no Acórdão recorrido, devendo a Recorrente ter alegado e demonstrado que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, o que se nos afigura não ter sido cumprido. Cfr. nomeadamente o douto Acórdão do STA de 07/02/2024, proc. n.º 0724/23.4BELRA (disponível in www.dgsi.pt)». 1.7 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.1.3 Há ainda que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, o que nem sequer ensaiou, pois nas alegações e respectivas conclusões não vislumbrámos tentativa alguma nesse sentido. É certo que, na sequência da notificação que lhe foi feita por determinação da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente veio, pela primeira vez, identificar o recurso que pretendia interpor como «recurso ordinário de revista» e invocar como fundamento do recurso a «violação do n.º 3 do art. 74.º da Lei Geral Tributária cuja interpretação carece ser clarificada para uma melhor aplicação do direito». Mas, salvo o devido respeito, essa vaga e intempestiva alegação não pode servir o desígnio da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista.
Concluímos, pois e em consonância com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, não atentando na natureza excepcional do recurso de revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista excepcional de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso. Tanto basta para que o recurso não seja admitido. Sem prejuízo do que deixámos dito, há também que ter presente que o erro de julgamento imputado pela Recorrente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul se situa, essencialmente, no âmbito do julgamento da matéria de facto e da valoração da prova. Ora, tal matéria está fora das competências deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 8 de Maio de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.