Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0884/24.7BEAVR

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0884/24.7BEAVR Rel. NUNO BASTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0884/24.7BEAVR
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, contribuinte fiscal número ...57, residente na Rua ..., ... ..., ..., tendo sido notificado do acórdão proferido em 16 de julho do corrente ano, veio, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguir a sua nulidade, nos termos e com os seguintes fundamentos:

«(…)

1.º O douto acórdão ora em crise, determinou a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que havia julgado parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo ora reclamante/recorrido, que deu origem aos presentes autos.

2.º Fundamentou a sua decisão no facto de considerar terem ocorrido causas suspensivas do decurso do prazo prescricional, derivadas dos planos de pagamento prestacional e das medidas legislativas relativas à pandemia de COVID-19.

3.º Entendimento que o reclamante não considera admissível, nem aceitável, uma vez que tal entendimento pressupõe que tais efeitos se produzam na esfera jurídica do contribuinte, por mera decisão legislativa, sem que este tenha tido qualquer conhecimento dessa suspensão, seja através de notificação efetuada à devedora originária ou ao próprio revertido.

4.º Aliás, ressalvando sempre o devido respeito por melhor escrutínio, após o cotejo destes autos, verificou-se a inexistência de qualquer despacho expresso a determinar a suspensão dos autos de execução fiscal, nomeadamente, com as razões e os fundamentos exarados no douto acórdão aqui em crise.

5.º Que, aliás, nunca foi notificado quer à devedora originária, quer ao ora revertido, o que, no entendimento do ora arguente, impede, em absoluto, a produção de quaisquer efeitos jurídicos.

6.º Na verdade, a natureza receptícia dos atos tributários, questão pacífica na nossa doutrina e jurisprudência como condição de eficácia do ato, impõe, para que os atos tributários produzam validamente efeitos na respetiva esfera jurídica, que os contribuintes sejam formal e validamente notificados de quaisquer atos que, nomeadamente, afetem a contagem de prazos processuais e substantivos, passíveis de determinar a suspensão ou interrupção da contagem do decurso de um prazo prescricional.

7.º A inexistência de tal despacho de suspensão e/ou interrupção do decurso do prazo prescricional, como, aliás, resultaria igualmente da falta da sua notificação, determina e impossibilita que o ora reclamante/recorrido pudesse ter validamente conhecimento que tais períodos suspensivos se repercutem na sua esfera jurídica, violando os princípios de certeza e segurança jurídica basilares, emergentes do nosso ordenamento jurídico.

8.º Não podendo, por isso, e, em consequência, ver o reclamante, ora arguente, refletidos na sua esfera jurídica a produção de quaisquer efeitos a contrario do erróneo entendimento exarado no douto acórdão, cuja nulidade aqui se argui, por manifesta falta de pronúncia sobre questão essencial e determinante em face do doutamente decidido.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0884/24.7BEAVR
9.º O douto acórdão, ao considerar a aplicação, dos referidos períodos de suspensão, sem que tenha sido demonstrada a existência nos autos do respetivo despacho e, a sua consequente notificação, que formalmente determinasse a suspensão dos autos de execução fiscal, incorreu em omissão de pronúncia sobre uma questão essencial para dirimir a prescrição da dívida.

10.º A questão da inexistência de um despacho a determinar a suspensão dos autos e a sua notificação não foi expressamente apreciada pelo douto acórdão, que se limitou a aplicar os períodos de suspensão previstos na lei, desconsiderando a vertente formal, processual e prática da sua efetivação.

11.º Tal omissão configura uma nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar.

12.º Adicionalmente, ao considerar válidos os efeitos da suspensão da prescrição sem a formalidade que o ora reclamante/recorrido entende ser essencial, a existência do respetivo despacho e sua notificação, o acórdão incorre numa contradição entre os seus fundamentos, manifestamente insuficientes e contraditórios, e a sua decisão, ao aplicar um regime sem que os seus pressupostos processuais de aplicação estivessem devidamente acautelados e assegurados, o que configura, igualmente, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

13.º Nulidades, cujo efetivo reconhecimento se requer e que se deixam invocadas para todos os devidos e legais efeitos, com todas as consequências legais daí decorrentes.».

Pediu fosse declarada a nulidade do acórdão proferido, tudo com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente, com o reconhecimento da prescrição efetiva das dívidas tributárias aqui em causa.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir em conferência.

***

2. A questão a decidir é a de saber se o acórdão proferido pelo tribunal ad quem é nulo por omissão de pronúncia (ponto 11.º das doutas alegações) ou por contradição entre os seus fundamentos (ponto 12.º).

***

3. A omissão de pronúncia é um vício no processo de decisão. Ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente.
No caso, é manifesto que não ocorre omissão de pronúncia. Porque o tribunal pronunciou-se sobre a questão que vinha colocada no recurso e que a lei lhe impunha que resolvesse, mesmo oficiosamente: a questão da prescrição.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0884/24.7BEAVR
Do facto de o tribunal não ter tomado posição expressa, ao decidir essa questão, sobre o problema de saber se a suspensão da prescrição ao abrigo da legislação covid opera ope legis ou depende de um despacho da administração a decretá-lo não deriva nenhuma omissão de pronúncia.

Porque a falta de inclusão, nos fundamentos da decisão, de considerações, argumentos ou razões que a parte considere relevantes não importa omissão de pronúncia, mas erro de julgamento.

Se o tribunal considera bastantes as razões que o levaram a decidir como decidiu e a parte as considera insuficientes, isso significa que o tribunal errou ao julgar suficientes essas razões.

Não se trata, por isso, de um erro proveniente da inobservância de regras do procedimento (error in procedendo). Trata-se de um erro que, a existir, respeita à matéria do julgamento (error in iudicando).

O mesmo sucede quanto à alegada contradição dos fundamentos. O Reclamante considera que a contradição existiu por o tribunal ter aplicado um regime sem que estivessem devidamente acautelados e assegurados os pressupostos processuais da sua aplicação.

É manifesto que não se trata de nenhuma contradição de fundamentos, porque o tribunal não decidiu pela aplicação do regime depois de dizer que não estavam reunidos os pressupostos para o aplicar. O Reclamante é que entende que esses pressupostos não estão reunidos. Ou seja, que o tribunal errou ao considerar que estavam reunidos.

Resulta de todo o exposto que os vícios que o Reclamante imputa ao acórdão não se subsumem a nulidades de o tribunal possa corrigir depois da decisão.

Pelo que a reclamação não tem fundamento, logo por aqui.

***

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.

Custas pelo Reclamante/Recorrido.

Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.