Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01353/12.3BEPRT

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01353/12.3BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01353/12.3BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de março de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A., contra os actos de indeferimento proferidos pela Vereadora da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 20.03.2012 e em 21.03.2012, que recaíram sobre as reclamações apresentadas contra a liquidação de “taxas de publicidade”, no montante de €1.434,14 e de €1.122,87, respectivamente, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do TCA Norte, de 03.03.2022, que decidiu revogar integralmente a douta Sentença de 28.05.2020, do TAF do Porto, e julgar improcedente a presente ação.

Admissibilidade do recurso de revista

B. No caso sub judice verificam-se os pressupostos previstos no art. 285.º do CPPT, para a admissibilidade do recurso de revista;

C. No presente processo estão em causa a questão de saber qual a fundamentação legalmente exigível em atos de liquidação de taxas de publicidade emitidos por Câmaras Municipais. Nomeadamente, pretende-se saber se a indicação, na notificação do ato de liquidação, de uns números sem qualquer referência a um diploma legal cumpre os requisitos de fundamentação de direito impostos aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos.

D. O TAF do Porto considerou que a fundamentação constante do ato de liquidação sub judice não cumpre os requisitos de clareza, suficiência e congruência, que a lei exige; enquanto que o TCA Norte considera que a fundamentação desse ato mostra-se suficiente, permitindo a que um destinatário normal do mesmo conheça o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo autor do ato.

E. Esta divergência incide essencialmente em duas questões: i) para o TCA Norte é percetível que a referência feita no ato de liquidação a pontos/números correspondem aos pontos/normas da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia; enquanto que o TAF do Porto não percecionou (como aliás a ora Recorrente) que aquela referência a pontos/números se reporta a pontos/normas da tabela anexa ao referido Regulamento; ii) o TCA Norte considerou, erradamente, que todas os elementos necessários para que a Recorrente percorra o itinerário cognoscitivo e valorativo levado a cabo pelo autor do ato constam do ato administrativo, o que para o TAF do Porto não se verifica na medida em que não contempla, nomeadamente, a fórmula usada para cálculo da taxa.
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F. Resulta das decisões jurisprudenciais de apreciação preliminar sumária – as quais têm tido um papel determinante na concretização dos critérios previstos no art. 150.º do CPTA, que são os mesmos que os previstos no art. 285.º do CPPT, aqui aplicável – que o critério da relevância jurídica da questão de importância fundamental (o qual assume um papel primacial) assenta em dois fatores de afirmação conjugada e cumulativa: complexidade das operações lógicas e jurídicas e a capacidade de expansão da controvérsia (Cfr. esclarece MIGUEL ÂNGELO OLIVEIRA CRESPO, in O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, pág. 189).

G. Ora, a questão em litígio reveste particular dificuldade ao nível das operações lógicas e jurídicas interpretativas indispensáveis à sua resolução – tanto que a Sentença de 1.ª instância tomou uma decisão diametralmente oposta à decisão recorrida e muita tem sido a jurisprudência administrativa a pronunciar-se sobre a fundamentação dos atos de liquidação.

H. Acresce que, os efeitos desta decisão são suscetíveis de projeção para além da esfera jurídica da Recorrente, dado que são potencialmente aplicáveis a todos os atos de liquidação de taxas de publicidade emitidos por Câmara Municipais com as características que os atos sub judicie apresentam.

I. Pelo que este facto, só por si, demonstra a relevância jurídica ou social do tema decidendi e a necessidade de o STA clarificar qual deve ser o entendimento sobre questões como esta, servindo para isso também a presente revista, de orientação e de uniformização de jurisprudência, em futuros casos judiciais.

J. Verifica-se, também, uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, na medida em que se evidencia ter o Acórdão do TCA Norte incorrido em erro ostensivo ou grosseiro de aplicação das normas legais.

Fundamentos do Recurso

K. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido, cabe de ser revogado/anulado, por erro de julgamento.

L. A Impugnante nunca conseguiria reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo autor do ato, ora Recorrido, sendo que o próprio reconhece a sua falta de percetibilidade, tendo sentido necessidade de explicar a fundamentação do ato na sua contestação.

M. O Impugnado, ora Recorrido, entra em contradição ao admitir a falta de percetibilidade da fundamentação nos ofícios impugnados, ao mesmo tempo que defende a inexistência de falta de fundamentação.

N. Os atos tributários para se encontrarem devidamente fundamentados necessitam de conter, pelo menos, (i) as normas jurídicas ou os princípios em que assentam, bem como (ii) proceder à enumeração dos factos e das operações que permitam ao destinatário compreender o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer e se chegou a um determinado resultado.
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O. Estes requisitos não se encontram preenchidos no caso dos atos sub judice.

P. Os atos de liquidação e a cobrança das taxas impugnadas não continham a identificação cabal das normas em que se baseavam para fixar as taxas, para além de que se verifica uma total omissão da fórmula e respetivo cálculo que permite apurar os montantes das taxas.

Q. O princípio do aproveitamento do ato administrativo presente no atual art.163.º, n.º 5.º alínea b) do CPA não é aplicável ao caso em apreço.

R. No caso sub judice não é possível o aproveitamento do ato anulável por falta de fundamentação, uma vez que a situação não seria – sem margem para dúvidas – a mesma caso o ato fosse novamente emitido sem o vício formal da falta de fundamentação.

S. Caso os ofícios fossem novamente emitidos com a devida fundamentação, o resultado poderia não ser o mesmo, na medida em que o autor do ato, teria efetuado as devidas ponderações que lhe permitissem tomar uma decisão correta.

T. E se o tivesse feito, o autor do ato, ora Recorrido, poderia chegar à conclusão de que aquela taxa não era devida, ou – sem conceder – de que a mesma não seria cobrada com o mesmo valor.

U. Por tudo o exposto, se confirma a necessidade de revogar o douto Acórdão recorrido, repristinando o decidido pelo TAF Porto, que é o único que, in casu, se afigura compatível com a Lei, julgando-se a ação totalmente procedente.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, se requer:

a) seja admitido o presente recurso; e

b) seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-se a decisão por outra que julgue a ação totalmente procedente;

Como é de Lei e de Justiça!

2 – Contra-alegou o recorrido Município concluindo nos termos seguintes:

1.ª No presente caso não se encontram preenchidos os requisitos de que o n.º 1 do artigo 285 do CPPT, faz depender a admissibilidade deste recurso excepcional que é o recurso de revista.

2.ª A Recorrente, na sua petição inicial deu uma reduzida importância ao vício de falta de fundamentação, cingindo-se a alegar em três artigos que os actos de liquidação não se encontravam fundamentados e, da leitura das Alegações resulta apenas que a recorrente não concorda com o decidido e pretende, com o presente recurso, obter uma decisão diferente do litígio concreto como se de um normal recurso jurisdicional se tratasse, só que este não é o desiderato do presente recurso, pelo que o recurso não deve ser admitido.
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3.ª O recurso de revista só é admissível em casos muito restritos e a situação em apreço não reveste essa excecionalidade, porquanto a decisão recorrida, não merece qualquer reparo, não encerra qualquer questão de facto ou de direito de elevada complexidade.

4.ª A questão a decidir circunscreve-se ao caso em concreto, e como é mencionado no Acórdão desse Venerando Tribunal proferido em 21/04/2022, sob o nº 034/93.0BTLRS, "Na verdade, a fundamentação ou suficiência da fundamentação dos actos administrativos e tributários é aferida em função do concreto acto que foi praticado, bem como pela idoneidade do mesmo, e sua fundamentação, permitir ao interessado dele se defender. Assim, a fundamentação de cada acto é apreciada singularmente, em face dos contornos do acto e do procedimento em que o mesmo foi praticado, da Intervenção do Interessado no procedimento, da sua capacidade de compreensão e apreensão do que foi decidido, etc. · Não se vislumbrando de forma clara e evidente que esta questão da fundamentação do acto haja sido decidida de forma manifestamente errada, é evidente que o recurso não pode ser admitido nesta parte”; o que se aplica totalmente ao caso em apreciação, porquanto o douto Acórdão é explicito ao referir que foi tendo em consideração a situação concreta e a especificidade dos atos de liquidação em apreço que decidiu como decidiu.

5.ª Por isso, esta questão não extravasa o caso concreto e não justifica a admissão do presente recurso de revista.

6ª - ln casu a questão a decidir sobre a fundamentação do ato, além de se cingir ao caso concreto, não se reveste de complexidade jurídica e, muito menos, de complexidade superior ao comum, nem o enquadramento jurídico é complexo.

7ª - Sendo, aliás, uma questão que já se encontra muito tratada na jurisprudência e de forma unânime, a título de exemplo, referimos o Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de 26/05/2004, proferido no processo 0742/03.

8.ª Havendo, ainda muita jurisprudência, posterior a esta, alguma da qual invocaremos a seguir, onde é defendido o critério utilizado pelo Douto Acórdão na apreciação da questão da fundamentação no caso concreto.

9.ª Também não se reveste de relevância social uma vez que, como se referiu, a questão não extravasa a situação em concreto, além de que a recorrente não demonstra que todos os Municípios fundamentam de direito do mesmo modo que a recorrida, de modo que se justificasse a generalização da questão analisada em concreto para todos os Municípios, como a Recorrente pretende.

10.ª Assim, não se justifica a admissão do presente recurso, porquanto o acórdão do TCA se encontra fundamentado e fez uma análise cuidada das disposições legais pertinentes, orientando-se pela jurisprudência unânime desta Venerando Supremo Tribunal, não incorrendo em qualquer erro manifesto que exija a sua intervenção, pelo que, em face de todo o exposto, não deve ser admitido o presente recurso de revista.

Sem prescindir,

11.ª As questões de não haver identificação cabal das normas para fixação das taxas nem a fórmula de cálculo são questões que não foram levantadas na petição inicial, pelo que sendo questões novas nunca poderiam ser consideradas na decisão sob recurso.
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12.ª As alegações de recurso, além de trazerem novos argumentos sobre os quais o Acórdão não se pode pronunciar e que, por isso, devem ser rejeitados, acabam apenas por de forma singela discordar do douto Acórdão, não conseguindo rebater os argumentos e fundamentos apontados para decidir como decidiu.

13ª - O douto Acórdão apresenta um raciocínio claro, objetivo e suportado na jurisprudência unânime de que atenta a especificidade dos atos de liquidação e considerando o procedimento onde o mesmo se insere e a sua tramitação e conteúdo dos atos praticados, bem como o facto da recorrente ter reagido contra o ato de liquidação e o ato de indeferimento da reclamação de forma esclarecida face ao teor da petição da impugnação judicial, considerou demonstrado que a recorrente entendeu o iter cognoscitivo, não, havendo, por isso, vício de falta de fundamentação e como as alegações não rebatem nenhum destes fundamentos, não há qualquer motivo para alterar o decidido.

14ª - Dá-se aqui por reproduzidas as transcrições dos Acórdãos do STA de 27-04-2005, proferido no processo 07/05, de 15/04/2009, proferido no processo 065/09, de 28/09/2011, proferido no processo 0494/11 e de 10/09/2014, proferido no processo nº 01226/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

15ª - No caso em apreciação a fundamentação dos atos de liquidação impugnados foi suficiente para a recorrente optar pela impugnação do ato, o que fez de modo esclarecido, e não por aceitar a sua legalidade, pelo que a fundamentação das liquidações impugnadas é suficiente.

16ª - Verificando-se que da fundamentação da liquidação impugnada não resultou qualquer prejuízo para a defesa da Recorrente, encontra-se cumprida a finalidade principal do dever de fundamentação.

17ª - Por mera cautela, refira-se que sempre seria válido e adequado ao caso em apreço a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, previsto no artigo 163º n° 5 alínea b) do CPA, com os fundamentos constantes da alegação de recurso para o TCANorte que aqui se dão por reproduzidas.

18ª - A argumentação da recorrente carece de absoluta razão pelo que não se verificando os requisitos legais de admissibilidade do Recurso de Revista e não havendo qualquer erro no julgamento de facto e de direito das questões em apreço devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso.

19ª - Em face do exposto devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso e o Acórdão recorrido deve ser mantido uma vez que não cometeu qualquer erro clamoroso e decidiu em conformidade com a legislação, a doutrina e a jurisprudência, pelo que deve ser mantido.

Termos em que

- não deverá ser admitido o presente recurso de revista,

Mas, se assim não se entender, sempre
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- deverá o mesmo ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 6 a 11 do acórdão.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
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Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA ora sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia da sentença do TAF do Porto que, por falta de fundamentação da liquidação de taxas, anulara a liquidação sindicada.

Entendeu o TCA, contrariamente à 1.ª instância, não carecerem de fundamentação as liquidações sindicadas, porquanto:

«Enfatizamos, como se afirma na sentença recorrida, que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto a fundamentar.
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Estamos perante actos de liquidação de tributos que se mostram devidos com o acto final do procedimento administrativo de licenciamento, ou seja, com o culminar do deferimento do pedido de licenciamento. Não residem dúvidas que a Recorrida estaria ciente que a afixação de todas as mensagens publicitárias ou de identificação visíveis a partir da via pública estavam sujeitas a licenciamento municipal, tanto mais que instruiu cabalmente os dois pedidos de licenciamento em apreço, sendo as respectivas licenças concedidas a título precário com validade de um ano, conforme se mostra referido na fundamentação vertida no ponto 17 do probatório. Alguma jurisprudência vem entendendo, quanto às razões de direito em que se funda o acto (segundo a sentença recorrida, a insuficiência detectada diria somente respeito às razões legais), não ser necessária a indicação, numerada ou específica, das normas tidas por aplicáveis, mas apenas a disciplina jurídica com base na qual se decidiu. Tal entendimento não é, obviamente, válido para todo o tipo de actos, sendo fulcral atermo-nos à nossa situação, em que, apesar de a Recorrida ter requerido dois licenciamentos, devidamente instruídos, estando esclarecida quanto à existência e quantificação de cada facto tributário, devidamente delimitados pela própria em cada pedido, se impõe que se lhe dê a conhecer como foi efectuado, em concreto, o apuramento do montante do tributo devido pela emissão de cada alvará, para que possa controlar os actos sindicados. Ora, in casu, conforme decorre do ponto 17 do probatório, está indicado que o alvará de licença para o ano de 2011 fica sujeito ao pagamento de um montante, indicado e concretizado, por referência ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. Mostram-se devidamente descritos os factos tributários, os valores unitários, as quantidades, a área ocupada e o cálculo apurado para cada facto, bem como o valor total. Estão, ainda, indicados, no quadro constante da notificação, na coluna “taxa”, uma letra e vários números. A inclusão destas referências (pontos/números) não pode deixar de ser lida no contexto, salientando-se que, várias vezes, no texto da notificação, é mencionado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. Surge, portanto, suficientemente plausível que os números indicados na coluna “taxas” correspondam aos pontos/normas da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. Num acto tributário, que surge com o culminar do procedimento de licenciamento, onde é devido um valor pela emissão do respectivo alvará, facilmente se depreende que as normas que fundam esse acto constarão do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município repetidamente mencionado na notificação recepcionada. Compulsado e consultado o dito Regulamento, a correspondência de cada ponto (por exemplo, C.36.2.1.1) é linear com a numeração e nomenclatura adoptada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. Nem se diga, como o faz a Recorrida, que poderia ser duvidoso se estaria em causa o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de 2007 ou o de 2009, pois, naturalmente, o Regulamento que é referido nas notificações trata-se do vigente à data da liquidação dos tributos em apreço. Não podemos, por isso, concluir que a forma como foi apresentada a base legal em que assentaram as liquidações tenha dificultado significativamente a avaliação pela Recorrida da (i)legalidade dos actos com que se confrontou. Com efeito, a notificação faz referência ao Regulamento que está a aplicar, porque nela é referido que o pagamento das taxas é efectuado ao abrigo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e em conformidade com o previsto no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem. A prova de que não existiu essa dificuldade de avaliação encontra-se no teor esclarecido da petição de impugnação judicial apresentada, tanto mais que, como vimos, foi a Recorrida que deu impulso ao procedimento administrativo, requerendo o licenciamento dos suportes publicitários identificados. Nesta conformidade, atenta a especificidade dos actos de liquidação em apreço, consideramos não se verificar o invocado vício de falta de fundamentação, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso pelo Município Recorrente. Logo, a sentença recorrida, nesta parte, não pode manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.» (destacados nossos).
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Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que a questão em litígio reveste particular dificuldade ao nível das operações lógicas e jurídicas interpretativas indispensáveis à sua resolução – tanto que a Sentença de 1.ª instância tomou uma decisão diametralmente oposta à decisão recorrida e muita tem sido a jurisprudência administrativa a pronunciar-se sobre a fundamentação dos atos de liquidação, bem como que, os efeitos desta decisão são suscetíveis de projeção de projeção para além da esfera jurídica da Recorrente, dado que são potencialmente aplicáveis a todos os atos de liquidação de taxas de publicidade emitidos por Câmaras Municipais com as características que os atos sub judicie apresentam, o que só por si, demonstra a relevância jurídica ou social do tema decidendi e a necessidade de o STA clarificar qual deve ser o entendimento sobre questões como esta, servindo para isso também a presente revista, de orientação e de uniformização de jurisprudência, em futuros casos judiciais. Acrescenta finalmente que se verifica também, uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, na medida em que se evidencia ter o Acórdão do TCA Norte incorrido em erro ostensivo ou grosseiro de aplicação das normas legais.

Não nos convence minimamente a alegação da recorrente.

É manifesto que o acórdão do TCA Norte não incorre em erro ostensivo ou grosseiro, antes se encontra fundamentado e o sentido decisório que adopta é plenamente plausível, não justificando a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”.

Também o conceito de “fundamentação legalmente exigível” ou do conteúdo do dever de fundamentação são temáticas há muito tratadas pela doutrina e objecto de numerosíssimas decisões judiciais, não apresentando qualquer novidade ou complexidade acrescida, justificativa da admissão da revista atenta a relevância a jurídica fundamental da questão decidenda. Dificilmente, também, a apreciação de uma concreta notificação de liquidação de taxa pode servir de paradigma para futuros casos, pois que os termos em que a notificação é feita por cada Município, são variáveis, como variáveis podem ser dentro do mesmo Município, em função da concreta taxa liquidada. Mercê e, em todos os casos, que se cumpram os ditames constitucionais e legais.

Como bem lembra o Município recorrido, esta formação preliminar já consignou no passado dia 21 de abril - Acórdão proferido no processo n.º 034/93.0BTLRS -, que, a fundamentação ou suficiência da fundamentação dos actos administrativos e tributários é aferida em função do concreto acto que foi praticado, bem como pela idoneidade do mesmo, e sua fundamentação, permitir ao interessado dele se defender. Assim, a fundamentação de cada acto é apreciada singularmente, em face dos contornos do acto e do procedimento em que o mesmo foi praticado, da Intervenção do Interessado no procedimento, da sua capacidade de compreensão e apreensão do que foi decidido, etc.//Não se vislumbrando de forma clara e evidente que esta questão da fundamentação do acto haja sido decidida de forma manifestamente errada, é evidente que o recurso não pode ser admitido nesta parte”.

Não se vê, pois, razão que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente.
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Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.