Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2149/07.0TAFAR.E1

2012-05-08 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Recursos Penais Proc. 2149/07.0TAFAR.E1 Rel. ALBERTO BORGES

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Relação - Recursos Penais n.º 2149/07.0TAFAR.E1
Proc. 2149/07.0TAFAR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 2149/07.0TAFAR, no qual foram julgadas as arguidas A e B, ambas melhor identificadas na sentença de fol.ªs 533 a 589, acusadas da prática dos seguintes crimes:

1) A arguida B, um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6 n.º 1, 107 n.ºs 1 e 2, com referência aos art.ºs 105 n.ºs 1 e 4, todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 30 n.º 2 do CP;

2) A arguida A, um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 7 n.º 1, 107 n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 105 n.º 1, todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 30 n.º 2 do CP.

Efectuado julgamento veio a decidir-se, em questão prévia:

- Declarar extinto o procedimento criminal relativamente às arguidas – A e B – no que se refere às quotizações descontadas e não entregues à segurança social relativas aos períodos de Abril de 2004 a Abril de 2007, “uma vez que as mesmas, individualmente consideradas, são inferiores ao valor de 7.500,00 €, na sequência da descriminalização operada pela nova redacção dada ao art.º 105 n.º 1 do RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31.12, de harmonia com o disposto no art.º 2 n.º 2 do CP”;

- Não conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Segurança Social, IP, por falta de pressuposto processual – interesse em agir – absolvendo as demandadas da respectiva instância cível (o demandante havia pedido a condenação das demandadas no pagamento da quantia de 9.662,19 €, acrescida de juros de mora, que contabilizou em 2.915,93 €, até à data da apresentação do pedido, quantia relativa às quotizações não entregues à segurança social por parte das arguidas).

2. Recorreram o Ministério Público e o assistente e demandante Instituto de Segurança Social, IP, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

2.1. O Ministério Público

a) O art.º 107 n.º 1 do RGIT contém todos os elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social.

b) Tal dispositivo legal apenas acolhe do art.º 105 a moldura penal abstracta.

c) São diversos os bens jurídicos tutelados por cada incriminação, razão porque o legislador as autonomizou.

d) A nível da sistematização do RGIT, os crimes fiscais estão previstos no capítulo III e os crimes contra a segurança social no capítulo IV.
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e) O regime contra-ordenacional relativo à segurança social está previsto em legislação especial, a qual não contempla a falta de entrega de prestações não superiores a 7.500,00 €, ao contrário do que se verifica quanto à falta de entrega de prestações tributárias de tal valor, como decorre do disposto no art.º 114 n.º 1 do RGIT.

f) Se o legislador quisesse abranger o crime de abuso de confiança contra a segurança social tê-lo ia dito expressamente, sendo, por isso, inaplicável in casu o preceituado no art.º 2 n.º 2 do CP.

g) Ao proferir o despacho recorrido o Mm.º Juiz violou, por erro de interpretação, o preceituado no art.º 107 da Lei 15/201, de 5 de Junho, pelo que deve ser revogado e determinada a sua substituição por outro que ordene a prossecução dos autos.

2.2. O Instituto de Segurança Social, IP:

a) A Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2009, não introduziu qualquer alteração ao art.º 107 do RGIT, artigo este que prevê o crime de abuso de confiança contra a segurança social; somente descriminalizou, através da alteração do art.º 105 do RGIT introduzida pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, todas as condutas subsumíveis a tal norma, em que estejam em dívida à administração fiscal quantias inferiores a 7.500,00 €.

b) O legislador não consagrou de forma expressa igual solução no que concerne ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

c) A ausência de manifestação de tal intenção por parte do legislador, a especial natureza das quotizações em causa e a importância da protecção dos interesses a elas subjacentes apontam para a exclusão do âmbito da descriminalização do antedito crime de abuso de confiança contra a segurança social.

d) Apontam igualmente para a não descriminalização da conduta imputada ao arguido face à nova redacção do art.º 105 n.º 1 do RGIT os elementos de interpretação seguintes:

- Os elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a segurança social constam integralmente do n.º 1 do art.º 107, cuja redacção permaneceu inalterada perante as alterações introduzidas no RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31.12;

- O art.º 107 n.º 1 apenas remete para o art.º 105 no que respeita às penas aplicáveis (n.ºs 1 e 5 do art.º 105) e não à conduta, pelo que não se trata de uma remissão em bloco para esse artigo;

- Não existe uma total correspondência entre o tipo legal e crime de abuso de confiança fiscal e o crime de abuso de confiança contra a segurança social;

- O legislador, na parte III (Das Infracções Tributárias em Especial), dentro do Título I (Crimes Tributários) do RGIT, reservou dois capítulos diferentes, um para os crimes fiscais (capítulo III) e outro para os crimes contra a segurança social (capítulo IV), atribuindo-lhes um tratamento diferente, tendo em conta a diferente natureza das operações;
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- Não obstante a similitude dos dois ilícitos (crimes fiscais e crimes contra a segurança social), são diferentes os bens jurídicos que visam tutelar. Assim, no crime de abuso de confiança contra a segurança social o bem jurídico tutelado é o erário de que é titular a segurança social, constituído pelas receitas contributivas do sistema e afectas aos seus fins específicos, elencados designadamente, no artigo 3 do DL 214/2007, de 29.05, constituindo as quotizações receitas próprias do sistema de segurança social e fonte de financiamento do mesmo, conforme decorre do n.º 2 do art.º 90 e art.º 92 al.ª a) da Lei 4/2007, de 16.01 (actual Lei de Bases), ao passo que no abuso de confiança fiscal visa-se proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias;

- O regime jurídico referente às fraudes é também distinto, pois no que concerne à fraude contra a segurança social a mesma é apenas punível se a vantagem patrimonial ilegítima for de valor superior a 7.500,00 € (art.º 106 n.º 1), em contrapartida, a fraude fiscal só é punida se a vantagem ilegítima for de valor igual ou superior a 15.000,00 € (art.º 103 n.º 2);

- O regime contra-ordenacional relativo ao sistema de segurança social encontra-se em legislação especial e não no RGIT, e esse regime não contempla a falta de entrega de quotizações à segurança social inferiores a 7.500,00 € como contra-ordenação, pelo que atender ao valor previsto no art.º 105 n.º 1 para efeitos do preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social significaria que a não entrega de quotizações deduzidas à segurança social cujo valor fosse inferior a 7.500,00 € deixaria, por falta de previsão legal correspondente, de ser objecto de qualquer sanção;

- Obrigações fiscais e obrigações perante a segurança social são realidades bem diversas, uma vez que no que diz respeito às obrigações fiscais a periodicidade das obrigações declarativas e da entrega das importâncias de IVA e IRS é trimestral ou anual, enquanto que no caso da segurança social trata-se de uma obrigação mensal. Ora, de acordo com o n.º 7 do art.º 105 do RGIT, os valores a considerar são os que constam de cada declaração, pelo que a descriminalização conduziria a que apenas empresas de elevada dimensão pudessem ser punidas, deixando na impunidade um número importante de comportamentos altamente lesivos e que se prolongam por vários meses, quando não são vários anos, podendo os valores em causa atingir vários milhares de euros.

e) O Tribunal da Relação de Évora, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciaram sobre a questão, tendo concluído pela não descriminalização dos art.ºs 105 n.º 1 e 107 do RGIT, razão pela qual apenas podemos considerar que a Lei 64-A/2008, de 31.12, não operou a descriminalização da conduta imputada às arguidas.

f) Ao declarar extinto o procedimento criminal contra as arguidas e, em consequência, absolver as mesmas da instância, o tribunal a quo violou os art.ºs 105 e 107 do RGIT e o art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31.12.

h) Por outro lado, a existência de processos de execução fiscal movidos pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, onde, para além de outras dívidas, estão a ser executados os montantes referentes às quotizações retidas pelas arguidas nos salários pagos aos seus trabalhadores, de que se apropriaram e não procederam à respectiva entrega à segurança social, conforme resultou demonstrado nos presentes autos, em nada colide com o direito de indemnização que assiste ao lesado, ora recorrente, na sequência da prática de um ilícito criminal.
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i) De acordo com o art.º 129 do CP, a responsabilidade civil emergente de crime é regulada pela lei civil, pelo que a pretensão deduzida no âmbito do processo crime inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual regulada pelos art.ºs 283 e seguintes do Código Civil, cujos pressupostos são a verificação de num facto ilícito, a existência de um nexo de imputação subjectiva do facto ao agente (culpa do gente), a produção de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

j) O ora recorrente encontra-se lesado no seu património, na medida em que não deram entrada nos cofres da segurança social quotizações no montante total de 9.662,19 €, ao qual deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, razão pela qual se encontram verificados todos os requisitos legais que constituem as arguidas na obrigação de indemnizar o ISS, IP, de acordo com o disposto nos art.ºs 483, 562, 563, 564 n.º 1 e 566 n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.

k) O que está em causa nos presentes autos é tão somente uma indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, não se confundindo com a recuperação de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal, sendo, assim, pouco relevante que o ora demandante tenha outros meios para obter o pagamento da quantia em dívida.

l) Decorre do princípio de adesão consagrado no art.º 71 do CPP que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71 do CPP), enumerando, taxativamente, o art.º 72 do CPP esses casos (cfr. Proc. 4450/04, da 5.ª Secção, de 6.01.2005, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 87, p. 108).

m) Tem sido pacificamente reconhecido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, em processo de execução fiscal, não significa que não possa deduzir pedido de indemnização civil, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o ora recorrente possa obter a condenação do devedor por meio de pedido cível.

n) Milita igualmente a favor da procedência do pedido de indemnização civil a circunstância da obtenção de sentença declarativa com trânsito em julgado conferir à dívida judicialmente declarada o prazo ordinário da prescrição de 20 anos, nos termos do art.º 309 do Código Civil.

o) O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 6 de Abril de 2010 (Proc. 1921/08.8TAPTM.E1), considerou que “o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, pela execução fiscal, não obsta a que possa fazer valer os seus direitos no processo penal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício desse daquele direito (a dedução do pedido de indemnização no processo crime), quer porque a existência de título executivo não obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor …”.

p) O tribunal a quo, ao absolver da instância cível as arguidas, violou, por erro de interpretação, o art.º 71 do CPP, o art.º 129 do CP e o art.º 483 do CC.
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q) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene as arguidas pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, bem como as condene a pagar ao demandante a quantia de 9.662,19 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

3. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.

4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

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5. Para tanto, importa considerar os seguintes factos:

1) O Ministério Público deduziu acusação contra as arguidas (fol.ªs 252 a 257), imputando-lhes a prática – em co-autoria material – de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 107 n.ºs 1 e 2, por referência ao art.º 105 n.ºs 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5.06, respondendo a arguida sociedade nos termos do art.º 7 n.º 1 da citada lei.

2) O Instituto de Segurança Social, IP, que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra as arguidas/demandadas, com fundamento nos factos que lhe eram imputados na acusação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 9.662,19 €, acrescida de juros de mora vencidos até à data da apresentação do pedido, no montante de 2.915,93 €, e vincendos.

3) Efectuado o julgamento, veio a decidir-se, em questão prévia:

- Declarar extinto o procedimento criminal relativamente às arguidas, no que se refere às quotizações descontadas e não entregues à segurança social relativas ao período de Abril de 2004 a Abril de 2007, “uma vez que as mesmas, individualmente consideradas, são inferiores ao valor de 7.500,00 €, na sequência da descriminalização operada pela redacção dada ao art.º 105 n.º 1 do RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, de harmonia com o disposto no art.º 2 n.º 2 do Código Penal”;

- Não conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, por falta de pressuposto processual – interesse em agir – absolvendo as demandadas da respectiva instância cível.

6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.

As conclusões do recurso – escreve-se no acórdão do STJ de 4.03.99, Col. Jur., VII, t 1, 239 – “são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem”.
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A razão de ser desta exigência legal justifica-se, assim, pela necessidade de permitir ao tribunal superior, enquanto tribunal de recurso, uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si, como se exarou no acórdão do STJ de 12.06.97, Proc. 478/97.

Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, as razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação – que delimitam o âmbito do recurso.

Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação dos recursos, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:

1.ª – Se, em consequência das alterações introduzidas ao art.º 105 n.º 1 do RGIT pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se deve considerar descriminalizada a conduta das arguidas relativamente às prestações não entregues à segurança social de valor inferior a 7.500,00 € (individualmente consideradas);

2.ª – Se o demandante – Instituto de Segurança Social, IP – não tem interesse em agir, relativamente ao pedido cível, por munido de título executivo.

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6.1. – 1.ª questão

Estabelece o art.º 105 n.º 1 do RGIT, redacção introduzida pelo art.º 113 da Lei 64-A/08, de 31.12:

“Quem não entregar à Administração Tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500,00 €, deduzida nos termos da lei e a que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias”.

Estabelece, por sua vez, o art.º 107 do RGIT:

“1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105.

2. É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do art.º 105”.

A redacção introduzida ao art.º 105 pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31.12, veio dar origem a duas orientações jurisprudenciais, como bem se destacou na decisão recorrida:

Uma no sentido de que o limite de 7.500,00 € estabelecido no art.º 105 n.º 1 do RGIT para o crime de abuso de confiança fiscal é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos n.ºs 1 e 2 do art.º 107 do mesmo diploma, defendendo a descriminalização deste (esta foi a posição adoptada na decisão recorrida, baseando-se – fundamentalmente – no acórdão do STJ de 4.02.2010, publicado in www.dgsi.
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pt, cuja argumentação seguiu de perto, invocando a favor desta posição diversa jurisprudência, concretamente, os acórdãos da RL de 25.02.2009, Proc. 102/04TACLD.L1-3, de 15.07.2009, Proc. 6463/07.6TDLSB.L1-3, de 6.10.2009, Proc. 2109/00.1TDLSB.L1-5, de 13.10.2009, Proc. 12323/03.2TDLSB.L1-5, de 28.10.2009, Proc. 77/08.0TDLSB.L1-3, e de 17.11.2009, Proc. 583/02.0TALRSC.L1, os acórdãos da RG de 23.03.2009, Proc. 2378/08-2, Col. Jur., 2009, t. 3, 316, de 21.09.2009, Proc. 269/04.1TAVLN.G1, o acórdão da RP de 27.05.2009, Proc. 343/05TAVNF.P1, e – ainda - o estudo publicado no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, VI Série, n.º 1, Junho de 2009, 147- 162).

Outra no sentido inverso, ou seja, de que a nova redacção do art.º 105 n.º 1 do RGIT não tem aplicação no domínio do crime de abuso de confiança contra a segurança social (neste sentido – e de acordo com a decisão recorrida – encontram-se o acórdão da RL de 20.07.2009, Proc. 7867/08, os acórdãos da RC de 4.03.2009, Proc. 257/03.5TAVIS.C1, de 22.04.2009, Proc. 33/06, Col. Jur., 2009, t. 2, 48, de 17.06.2009, Proc. 37/05.3TASEI.C1, de 8.07.2009, Proc. 148/98.0IDCBR.C2-4, Proc. 33/03.5TAFAG-B.C1 e Proc. 386/07.6TAMGL.C1, este último publicado na Col. Jur., Ano 2099, t. 3, 49, da RP de 25.03.2009, Proc. 1131/01.5TASTS-1, de 20.04.2009, Proc. 8419/02.6TDPRT, de 27.05.2009, Proc. 1760/06.0TDPRT e 946/07.5TABGC.P1, de 3.06.2009, Proc. 5084/07-1, de 8.07.2009, Proc. 1123/05.5TAMTS.P1-4, e de 15.07.2009, Proc. 0846834, da RG de 27.04.2009, Proc. 1304/00.8TABRG.G1-2, de 9.07.2009, Proc. 2438/07.3TAGMR.G1 e Proc. 187/08.4TABRG.G1, decisão sumária 47/04.8TAPTB.G1, acórdão da RL de 12.10.2009, Proc. 8991/06.1TDLSB, e acórdão do STJ de 17.12.2009, Proc. 331/01.2TAVCD.S1-3).

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Esta última foi a posição que sempre defendemos, na sequência dos argumentos que foram sendo alinhavados nos acórdãos da RC de 4.03.2009, da RP de 25.03.2009 e da RG de 25.05.2009, este relatado pelo Exm.º Desembargador Cruz Bucho, cuja fundamentação seguimos de perto, donde se conclui:

– que a descrição dos elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a segurança social consta do art.º 107 n.º 1, que se manteve intocado, ou seja, este crime mantém a sua “tipificação autónoma e integral” (parecer do Exm.ª PGA Doutor João Vieira, in Proc. 6463/07.6TDLSB.L1, www.pgdlisboa.pt) relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal;

- que o art.º 107 n.º 1 do RGIT, quando remete para o art.º 105 do mesmo diploma, remete apenas para as penas aí previstas, ou seja, as condutas tipificadas no art.º 107 n.º 1 “são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5”, não havendo qualquer razão para admitir, de acordo com a letra da lei e as regras gramaticais – e o intérprete, não devendo cingir-se à letra da lei, presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, não podendo ser considerado o pensamento que “não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (art.º 9 n.ºs 1 e 3 do Código Civil) – que a referida remissão para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105 se possa “estender” aos elementos do tipo de crime ou condições de procedibilidade, ou seja, que o novo limite de 7.500,00 € introduzido no art.º 105 do RGIT como valor até ao qual a conduta aí descrita (quanto ao crime de abuso de confiança fiscal) não constitui crime se possa entender como reportando-se também ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.º 107 do mesmo diploma.
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A este entendimento não obsta a remissão para o n.º 5 do mesmo preceito, pois este limita-se a prever uma circunstância agravante qualificativa, influindo exclusivamente na moldura penal aplicável (na prática, para as penas aí previstas, cuja moldura varia em função do valor, conforme seja igual ou inferior a 50.000,00 € ou superior a esse valor).

Mais.

1) Ao manter totalmente inalterada a redacção do artigo 107 – onde se descrevem os elementos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social – em conjugação com a ausência de qualquer alteração legislativa no domínio dos crimes contra a segurança social – como se escreveu no acórdão da RG de 25.05.2009, in www.dgsi.pt, acima mencionado – “associada à falta de qualquer referência a essa pretensa aplicação do limiar de punição do abuso de confiança fiscal ao abuso de confiança contra a segurança social, quer no relatório do Orçamento do Estado para 2009... quer na discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 226/X – Orçamento do Estado (...), tudo inculca não ter sido intenção do legislador tornar extensível o referido limite de 7.500,00 € ao crime de abuso de confiança contra a segurança social”.

2) Depois, não obstante algumas semelhanças entre os dois tipos de crime (ambos crimes omissivos puros, cuja consumação ocorre com a não entrega total ou parcial de prestações/contribuições deduzidas) – o de abuso de confiança fiscal e o de abuso de confiança contra a segurança social – e da identidade de regimes punitivos (até à entrada em vigor da Lei 64-A/2008), trata-se de dois tipos legais autónomos, previstos em capítulos diferentes do RGIT e que tutelam bens jurídicos distintos:

- num caso visa-se tutelar o interesse do Estado no regular funcionamento do sistema fiscal e de política social (no caso do crime de abuso de confiança fiscal);

- no outro – no caso do crime de abuso de confiança contra a segurança social – visa-se tutelar o património da segurança social, ou seja, a recolha das contribuições que lhe são devidas, destinadas “a fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas alguns cidadãos”, sendo que algumas das prestações sociais constituem, aliás, a contrapartida das quotizações dos trabalhadores (acórdão para fixação de jurisprudência do STJ n.º 2/2005, in DR, 1.ª Série, de 31 der Março de 2005);

3) Esta autonomia tem vindo a acentuar-se, aliás, nas mais recentes leis do orçamento (Lei 53-A/2006 e 64-A/2008), que introduziram alterações restritivas nos tipos legais de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal (art.ºs 103 e 105 do RGIT), deixando incólumes os correspondentes normativos protectores do sistema de segurança social (art.ºs 106 e 107).

“Este esforço da autonomia do regime punitivo das infracções contra a segurança social – escreve-se no acórdão da RG acima identificado, de que foi relator o Exm.º Desembargador Cruz Bucho – funda-se e justifica-se na necessidade premente de defesa da sustentabilidade da segurança social, fortemente ameaçada, em Portugal como na generalidade dos países europeus, pelo efeito conjunto de várias situações, nomeadamente, o crescente envelhecimento da população, a redução da taxa de natalidade, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao das contribuições (cfr., vg, o Relatório Técnico sobre a Sustentabilidade da Segurança Social apresentado pelo Governo aos parceiros sociais em Maio de 2006), as quais fazem perigar a própria manutenção do Estado Social.
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Assim, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal compreende-se que, por razões de eficiência, se retirem dos tribunais, contribuindo deste modo para o seu descongestionamento, processos de natureza bagatelar, por não se justificar que o Estado afecte recursos humanos e materiais na perseguição criminal de ilícitos fiscais em que a prestação não entregue é igual ou inferior a 7.500,00 €, em que fica ressalvada a luta contra a evasão fiscal... desde logo, por via do procedimento contra-ordenacional, em que o valor mínimo da coima aplicável corresponde ao valor da prestação em falta, se o arguido for pessoa singular, e duas vezes esse valor se o arguido for pessoa colectiva – cfr. art.ºs 114 n.º 1 e 26 n.º 1, ambos do RGIT.

Mas a mesma justificação não colhe no que se refere ao abuso de confiança contra a segurança social, no que toca à não entrega das prestações deduzidas de valor igual ou inferior a 7.500,00 €, já que o orçamento do IGFSS assenta ainda primordialmente nas receitas advenientes das contribuições resultantes dos descontos nas remunerações devidas – cfr. art.ºs 54, 90 n.º 2 e 92, todos da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e Gomes Canotilho-Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª ed., vol I, Coimbra, 2007, págs. 818 e 1105-1106”.

Por outro lado, diga-se ainda, seria contrária à defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora – no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social – e incongruente com o sistema descriminalizar as condutas cujo valor fosse igual ou inferior a 7.500.00 €, deixando estas condutas sem qualquer consequência (pois nem sequer seriam tipificadas como contra-ordenação), contrariamente ao que acontece no domínio tributário (em que tal conduta constitui contra-ordenação p. e p. pelo art.º 114 do RGIT), o que contribui para a conclusão que o legislador não podia ter querido tratar aqui de modo igual o que além tratou de modo desigual.

Diga-se, para concluir - repetindo-nos, embora - que o intérprete presumirá, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9 n.º 3 do Código Civil); consequentemente, não tendo o legislador alterado o art.º 107 n.º 1 do RGIT (onde se definem os elementos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social), não se vêem razões – seja na letra da lei, seja pelas circunstâncias em que foi elaborada, e tendo em conta a unidade do sistema e os valores jurídicos tutelados – para concluir que o legislador quis descriminalizar os crimes de abuso de confiança contra a segurança social de valor igual ou inferir a 7.500,00 €, ou seja, que pretendeu aplicar ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art.º 107 n.º 1 do RGIT, a alteração introduzida pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao art.º 105 n.º 1 do RGIT. Esta é a posição que vem sendo defendido por esta Secção Criminal e que o relator deste já subscreveu, nomeadamente, nos Processos 375/05.5TAEVR.E1, 405/.00.8TAEVR.E1, 357/08.5TALLE.E1, 369/05.0TAEVR.E1 e 869/05.2TABJA.E1, estes dois últimos como adjunto.

Por outro lado, esta foi a posição que obteve vencimento no acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 14.07.2010, in www.dgsi.pt – posterior à decisão decorrida - onde, visando pôr termo à polémica então existente, se decidiu – sic - que “a exigência do montante mínimo de 7.500 euros, de que o n.º 1 do art.º 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.º 107 n.º 1 do mesmo diploma”.
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Não vemos razões para não acolher ou divergir de tal jurisprudência, até pela posição que já anteriormente vínhamos defendendo, com base nos fundamentos que acima deixámos expressos.

Procede, por isso, o recurso interposto por ambos os recorrentes, no que à matéria crime respeita.

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6.2. – 2.ª questão

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (art.º 129 do CP).

Por outro lado, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da adesão, consagrado no art.º 71 do CPP, segundo o qual o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71 do CPP), enumerando o art.º 72 daquele diploma, taxativamente, esses casos.

A pretensão do demandante tem como fundamento a prática do crime que constitui o objecto destes autos, sendo que a instauração de acção executiva – com vista à obtenção, pelo exequente, do pagamento do seu crédito – não configura excepção à regra do princípio da adesão, o que equivale a dizer que pelo facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento do seu crédito pela via da execução fiscal não se infere que não possa deduzir o pedido de indemnização civil no processo penal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício de tal direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o recorrente possa obter – se assim o entender - a condenação do devedor por meio da acção cível enxertada, quer porque esta acção assenta em fundamentos diversos e tem efeitos/consequências diversos (além visa-se a cobrança de um crédito, aqui visa-se a condenação dos demandados no pagamentos dos danos resultantes da prática de um crime).

Não se pode dizer, consequentemente, que o demandante – enquanto lesado pela prática do crime imputado às arguidas - titular de um direito (o direito à indemnização pelos danos resultantes da prática do crime), não tem interesse em agir, com vista à defesa desse direito, concretamente, a obter a condenação das arguidas no pagamento dos danos que a sua conduta, ilícita, lhe causou (e note-se que este interesse é, efectivamente, um interesse concreto, pelas vantagens concretas que a condenação das arguidas lhe traz, para além do mais, pelo alargamento do prazo de prescrição desta dívida, uma vez declarada por sentença condenatória, ex vi art.ºs 309 e 311 n.º 1 do Código Civil).

Esta é a posição que tem vindo a ser seguida, quase unanimemente, por esta Relação, como nos dá conta o acórdão de 27.09.2011, in www.dgsi.pt, onde é identificada diversa jurisprudência que assim vem decidindo, e é a posição que subscrevemos, designadamente, no acórdão de 12.07.2011, proferido no Proc. 348/08.2TALGS.E1, publicado in www.dgsi.pt (por mais recentes, podem ver-se ainda neste sentido os acórdãos de 6.04.2010, Proc. 1921/08.8TAPTM.E1, citado pelo recorrente, o acórdão de 25.01.2011, proferido no Proc. 671/08.0TALLE.E1, e o acórdão de 22.11.2011, proferido no Proc. 405/09.1TATVR.E1, este publicado in www.dgsi.pt).
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Procede, por isso, também nesta parte, o recurso interposto pelo demandante.

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7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo demandante e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que aprecie e conheça do mérito da causa – quer no que respeita à matéria crime, quer no que respeita à matéria cível – decidindo depois em conformidade.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2012 /05/08

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma